Instrução Normativa 01/2020
O objetivo é conhecer a real situação das barragens em Goiás, aumentar a segurança e minimizar o risco de acidentes. Atualmente, o Estado possui entre 9 mil e 28 mil barragens. Esses números estimados são baseados em análises feitas a partir de imagens de satélite e nas declarações do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Assim, para que se chegue ao número real, é importante que todos os empreendedores cadastrem seus barramentos no site da Semad.
Art. 1 º. Ficam estabelecidas, por meio da presente, as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, para os quais a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tenha outorgado ou deva outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, e/ou para os destinados à disposição de resíduos industriais, que a SEMAD tenha licenciado.
Art. 2º . Submetem-se a esta norma todos os empreendedores, agentes privados, públicos ou governamentais, com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem ou o reservatório derivado de barramento de curso d'água, ou que os explorem para benefício próprio ou da coletividade.
São enquadradas como barragens de baixo risco, aquelas que apresentam espelho d’agua inferior a 5ha. Barragens estas que apresentaram cadastramento simplificado.
Todas as barragens devem ser cadastradas, independentes se já possuem outorga ou licença.
Para aqueles que possuem outorga e/ou licença ambiental terão um Termo de Compromisso Ambiental - TCA com menos condicionantes.
Somente barragens já construídas deverão ser cadastradas. Novas barragens construídas terão o prazo de 180 dias após enchimento para realizarem o cadastramento de barragem.
Art. 6°. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cadastro de barragens existentes, independentemente de possuírem outorga ou licenciamento ambiental:
I - até 30/09/2020 para os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros) ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m3 (três milhões de metros cúbicos);
II - até 31/10/2020 para os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 5 (cinco) metros e menor que 15 (quinze) metros, ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos) e menor que 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - até 31/12/2020 para os demais barramentos.
Os barramentos enquadrados no inciso III do caput deste artigo, situados de forma isolada em zona rural, que não apresentem edificações de quaisquer naturezas, rodovias, estradas vicinais ou outras barragens a jusante, em uma distância mínima de 5 (cinco) vezes o comprimento do reservatórioI2J poderão efetuar o cadastro até 31/12/2021.
O prazo final para cadastramento de barragem era até dia 31/12/2020. Porém adiado por 60 dias desse prazo conforme publicação da SEMAD em seu site oficial.
Art. 7 §1º. Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, deverá ser definido por estes um responsável legal no ato do cadastro para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta norma.
O cadastramento trará certas obrigações, como outorga, licenciamento corretivo, ou licença ambiental no município, caso município tenha a competência e em alguns casos, Cadastro Técnico Federal (CTF).
Art. 8°. §3°. Os empreendedores que assinarem o TCA (de outorga e/ou licenciamento) e estiverem em dia com suas obrigações, estarão, para todos os efeitos, regulares perante a SEMAD, desde que sejam efetivamente cumpridas as obrigações assumidas.
Art. 10 - Em caso de iminência de rompimento ou necessidade de obras ou serviços emergenciais de engenharia para recuperação estrutural e/ou manutenção da segurança da barragem, tais obras ou serviços poderão ser iniciados antes da emissão de licença ambiental, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - nos casos de obras de engenharia, deverão ser apresentados, junto ao órgão licenciador, no âmbito do pedido de licença, se houver, justificativa da emergencialidade, projetos de engenharia e ART's dos respectivos projetos e da execução da obra, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o início da obra.
II - nos casos de necessidade de serviços emergenciais de manutenção que não sejam caracterizados como obras de engenharia ou de algo do gênero, será aceita a apresentação da justificativa de emergencialidade assinada pelo empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do serviço.
III- as supressões de vegetação vinculadas a temas de segurança de barragem (taludes, crista e faixa de segurança estrutural) poderão ser executadas sem a necessidade de prévia emissão da licença de supressão e deverão ser justificadas por meio de relatórios técnicos, assinados pelo empreendedor e por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, a serem anexados ao processo de licenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início da supressão.
Para barragens que estão com risco de rompimento, e sujeitas pelo TCA gerado pelo cadastro de barragem, as obras estão autorizados, porem seguindo instruções acima relatadas. Incluindo a retirada de vegetações que possam estar atrapalhando a estabilidade do aterro.
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Instrução Normativa nº 01/2020
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