x
28/06/2022

Artigo desatualizado

Veja a Instrução Normativa 01/2020 clicando aqui.

CADASTRO DE BARRAGEM

PORTARIA Nº 146, DE 22 DE JULHO DE 2019

O objetivo é conhecer a real situação das barragens em Goiás, aumentar a segurança e minimizar o risco de acidentes. Atualmente, o Estado possui entre 9 mil e 28 mil barragens. Esses números estimados são baseados em análises feitas a partir de imagens de satélite e nas declarações do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Assim, para que se chegue ao número real, é importante que todos os empreendedores cadastrem seus barramentos no site da Semad.

O cadastro de barragem fica obrigatório para aqueles que possuem e não possuem outorgas.

Os prazos para o cadastro variam de acordo com o tamanho da barragem.

Barramentos com 15 metros de aterro e volume acumulado superior a 3 milhões de metros cúbicos, o prazo vai até dia 30 de setembro de 2019.

Barramentos entre 5 e 15 metros de aterro, e volume acumulado entre 1milhão e 3 milhões de metros cúbicos, o prazo vai até 31 de dezembro de 2019

Barramentos menores que 5 metros de aterro, e volume acumlado menor que 1 milhão de metros cúbicos, o prazo vai até 30 de julho de 2020.

O empreendedor que estiver em situação irregular (sem outorga ou licença ambiental) tem a oportunidade de assinar um termo de compromisso no processo de cadastramento. Com o documento, ele se compromete a regularizar sua barragem e ficará livre de quaisquer sanções administrativas como multas.

Esse método será uma forma imediata do empreendedor iniciar sua regualização, pois garante uma segurança em relação a fiscalizações ambientais.

Vale ressaltar que a após o cadastro, condicionantes podem ser pedidas pela SEMAD.

O que é necessário para realizar o Cadastro de Barragem?

Serão necessários dados do proprietário (pessoa física ou jurídica) e dados técnicos da barragem, como localização, uso, idade da barragem, área inundade, volume, comprimento, altura do maciço, talude, dentre outras informações, todas levantadas por profissional qualificado.

No ato do cadastro, será pedido uma serie de informações da barragem.

As informações solicitadas são referentes a barragem, incluindo pontos relacionados ao construtivo, documentações e quantitativo do barramento.

Os levantamentos solicitados são:

Tipo da barragem quanto ao material predominante da construção ( material utilizado maior que 70% do total)

Tipo de fundação

Vazão do projeto

Confiabilidade das estruturas extravasoras

Confiabilidade das estruturas de adução

Percolação

Deformações e recalques

Deterioração dos taludes / parâmetros

Eclusa

Existência de documentação de projeto

Estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de Segurança de Barragens

Procedimentos de roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento

Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem

Relatórios de inspeção de segurança com análise e interpretação

Potencial de perdas de vidas humanas

Impacto ambiental

Impacto socioeconômico

Com essas as informações a SEMAD poderá levantar o DANO POTENCIAL ASSOCIADO e a CATEGORIA DE RISCO.

A seguir, em nossa visão, pontos mais relevantes da portaria.

Portaria 146/2019

Art. 1°. Ficam estabelecidas, por meio da presente, as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, para os quais a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tenha outorgado ou deva outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, e/ou para os destinados à disposição de resíduos industriais, que a SEMAD tenha licenciado.

Art. 2°. Submetem-se a presente norma todos os empreendedores, agentes privados, públicos ou governamentais, com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem ou o reservatório ou que os explorem para benefício próprio ou da coletividade.

Art. 5º. Os empreendedores de barragens de qualquer natureza, independentemente de sua classificação, categoria, altura ou volume, ficam obrigados a realizar o cadastro, diretamente em plataforma digital ofertada pela SEMAD, disponibilizando as informações solicitadas, nos prazos definidos no art. 6º, contados a partir da data da publicação desta Portaria.

§2º As informações prestadas no Sistema Estadual de Barragens deverão ser certificadas por responsável técnico do projeto e/ou laudo técnico, com apresentação, nos prazos definidos nesta Portaria, das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cadastro de barragens existentes, independentemente de possuírem outorga ou licenciamento ambiental:

I – até 30/09/2019 para os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros), ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);

II – até 31/12/2019 para os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 5 (cinco) metros e menor que 15 (quinze) metros, ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos) e menor que 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);

III – até 30/06/2020 para os demais barramentos.

Parágrafo único. As barragens cujo empreendedor seja de natureza pública, terá prazo em dobro para conclusão do cadastro previsto nos incisos I e II.

§2º. As barragens identificadas pela SEMAD que não tiverem empreendedor reconhecido, ou pertencerem a empresas fechadas ou falidas, poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição por parte do Estado de Goiás, sujeito a ação regressiva.

Art. 8º. Os empreendedores responsáveis por barragens existentes desprovidas de licença ambiental e/ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, na data de publicação desta Portaria, poderão firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a SEMAD, no ato de realização do cadastro, nos termos do art. 87 da Lei no. 18.102, de 18 de julho de 2013.

Art. 19. Os empreendedores por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, deverão elaborar Plano de Segurança de Barragens - PSB, Inspeção de Segurança Regular e Especial – ISR e ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragem – RPSB, nas condições e prazos estabelecidos nos artigos respectivos desta norma, quando os barramentos se enquadrem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros).

II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);

III - reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;

IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.

Art. 22. O Plano de Segurança de Barragens - PSB é constituído por documento de uso e execução do empreendedor, cuja cópia será apresentada, em formato digital no sistema de cadastro da SEMAD, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 30. Deverá ser apresentada à SEMAD, a primeira INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR (ISR) para barragens novas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro enchimento, ou após o início de operação nos casos de resíduos industriais, sendo que, as demais deverão ser realizadas pelo empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, com a seguinte periodicidade:

Referências

https://portal.meioambiente.go.gov.br/barragens/login.jsp

Autor(a)

Solis Consultoria Ambiental e Mineral

(62) 99824-0523

(31) 9466-0699

Outorgas de Captação Direta

Outorgas de Poços Artesianos

Outorgas de Barragem

Outorgas de Piscicultura

Licenciamento Ambiental

CAR

Licença de Supressão Vegetal

Géofisicas

Poços de Monitoramento

Projetos de Irrigação

Indicações de Conteudo