LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Outorga de Irrigação é o meio ao qual o interessado tem a autorização do estado para uso de água em sua lavoura, seja captação direta (manancial) ou indireta (barragem ou tanque pulmão).
Lembrando que a outorga não descarta a licença ambiental da irrigação para o empreendimento.
A outorga fica basicamente vinculada a bomba, logo para cada bomba, será necessária uma outorga de irrigação.
Atualmente, deverá ser pedido a outorga, captações que em epoca de estiagem máxima, atinjam um volume acumulado ao final do dia, superior a 28.800 litros .
Segundo o Manual Tecnico de Outorga, as atividades que dependem de outorga são:
I - A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - Extração de água de aqüífero subterrâneo (Poço Artesiano) para abastecimento público, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - O uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
V- Outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Em em julho de 2019, na no Artigo 4º da Resolução CERHi nº 22/2019, houve uma mudança nos usos considerados insignificantes, que ficaram da seguinte maneira:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, cuja captação não ultrapasse o volume diário de 86.400 litros por dia, não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 360 minutos.
II - as derivações ou captações superficiais em corpos d’água, considerados insignificantes, com volumes iguais ou inferiores a 28.800 litros por dia, não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 90 minutos.
III - as acumulações advindas do barramento de curso d’água, consideradas insignificantes, com área inundada de até 10.000 m² e altura máxima do aterro, da base à crista, de 3 metros;
IV - extração de água subterrânea ou tanques escavados com surgência do lençol freático, considerados insignificantes, com vazão de uso de até 1000 litros por hora por no máximo 16 horas de explotação por dia;
V - tanques escavados com surgência de lençol freático para fins de aquicultura cujo somatório do volume acumulado do empreendimento não ultrapasse 15.000 m³.
Assim, depois desta resolução, apenas captações inferiores a 28.800 litros por dia enquadrarão no uso insignificante. Ressaltando que esse volume não pode ser captado em um tempo inferior a 90min.
A secretaria utiliza do calculo de disponibilidade hídrica para saber se você pode ou não tirar a outorga. Isso mesmo, caso não tenha a disponibilidade hídrica disponivel para seu ponto de captação, o empreendedor não terá sua outorga aprovada.
Resumindo de uma maneira a fácil compreensão, Disponiblidade Hídrica é total de água destinada pelo estado para captação subtraido do volume já outorgado.
Caso essa disponibilidade seja menor que o volume que o empreendedor precise, essa outorga para captação direta não será aprovada. Porem existem maneiras de aumentar a disponibilidade hídrica, com construções de barragem ou tanques pulmão.
O calculo dessa demanda hídrica dependem de alguns pontos.
Evapotranspiração de referência mensal;
Precipitação efetiva provável mensal;
Sistema de irrigação;
Culturas irrigadas em cada sistema de irrigação;
Área irrigada;
Eficiência de cada sistema de irrigação (%);
Coeficientes de culturas mensais - Kc;
Correções dos coeficientes de culturas - Kaj (caso for necessário).
Após feito este calculo e comprovado resultado positivo, o empreendedor poderá dar entrada no protocolo da outorga de irrigação. A seguir documentos e estudos necessários.
REQUERIMENTO E FORMULÁRIO ESPECÍFICO PREENCHIDO
PROJETO DA IRRIGAÇÃO
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DO EQUIPAMENTO DE BOMBEAMENTO
MEDIÇÃO DE VAZÃO DO MANANCIAL
DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DE QUE NÃO POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO DE GOIÁS
TAXA DE ANÁLISE E VISTORIA
CROQUI DE ACESSO AO EMPREENDIMENTO
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO
PROCURAÇÃO
MAPA COM A DELIMITAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA
Em caso de captação em barragem, a outorga deverá ser apresentada.
O protocolo de outorga NÃO dá direito a captação.
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Manual de Outorga, https://www.ana.gov.br/todos-os-documentos-do-portal/documentos-sre/manual-de-outorga.pdf
http://www.meioambiente.go.gov.br/meio-ambiente-e-recursos-h%C3%ADdricos/outorga-do-uso-da-%C3%A1gua.html
Solis Consultoria Ambiental e Mineral
guilherme@solisconsultoria.com.br
(62) 99824-0523
(31) 9466-0699
Outorgas de Captação Direta
Outorgas de Poços Artesianos
Outorgas de Barragem
Outorgas de Piscicultura
Licenciamento Ambiental
CAR
Licença de Supressão Vegetal
Géofisicas
Poços de Monitoramento
Projetos de Irrigação