INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 30 DE JULHO DE 2019
LICENÇA AMBIENTAL CORRETIVA: ato administrativo que autoriza o funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental;
LICENCIAMENTO AMBIENTAL CORRETIVO: procedimento administrativo visando a regularização ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais instalados ou em operação, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar ou tenham causado degradação ambiental, e que não possuam licença ambiental;
I - empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental em instalação ou em operação sem a licença ambiental;
II - empreendimentos e atividades em instalação ou em funcionamento sobre os quais legislação superveniente passou a exigir o licenciamento ambiental antes não exigível;
III - empreendimentos licenciados por órgão ambiental sem competência para fazê-lo;
IV - empreendimentos que tenham sido paralisados, com ou sem licenciamento ambiental anterior e que pretendam retomar o funcionamento;
A licença ambiental corretiva, poderá ser solicitada por empreendimentos que estão instalados ou operação, e não possuem licença ambiental aprovada. Existem basicamente 3 casos para se pedir a licença ambiental corretiva.
Empreedimentos que após publicação da normativa, não possuem protocolo solicitando a licençal ambietal.
Empreedimentos que após publicação da normativa, possuem protocolo da licença ambietal.
Empreedimentos que após publicação da normativa, deram entrada na licença ambiental, mas tiveram pedido indeferido.
Existem diferenças nos prazos de analises, e penalidades que serão dadas entre os 3 casos acima. Como por exemplo no caso 1, existirá multas que serão tratadas no proximo topico.
O estudo ambiental exigido para fins de licenciamento corretivo será estabelecido de acordo com o potencial poluidor do conjunto de atividades definidas na área diretamente afetada.
ART. 6º § 1º - A título de estímulo à regularização ambiental, o comparecimento espontâneo do interessado para sua regularização quanto ao licenciamento ambiental será considerada circunstância atenuante, caracterizada pela colaboração com os agentes públicos encarregados do controle ambiental, nos termos do art. 4º, IV, da Lei n.º 18.102,
§ 2º - Os empreendimentos instalados ou em operação que, na data da publicação desta Instrução Normativa, encontram-se com pedido de licença ambiental em análise pela SEMAD, segundo os procedimentos até então vigentes, não serão autuados desde firmado termo de compromisso, nos termos do art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 3º - Não serão autuados os empreendimentos instalados ou em operação com pedido de licença ambiental indeferido sem atendimentos aos requisitos previstos na Portaria SEMAD nº 59/2019, desde que firmado termo de compromisso previsto no art. 8º desta Instrução Normativa.
De acordo com artigo sexto desta normativa, empreendimentos instalados ou em operação, sem licenças ou pedidos de licenças, que espontaneamente solicitar licença corretiva, terá uma redução de multa em 70%.
Empreendimentos instalados ou em operação, sem licenças mas com pedidos de licenças ou com pedidos indeferidos , estão livres de multas ao solicitar licença corretiva.
ART. 7º - Os empreendimentos que se encontrem sem licenciamento ambiental, para fazer jus aos benefícios previstos no parágrafo primeiro do art. 6º desta Instrução Normativa, deverão protocolar pedido de regularização junto à SEMAD, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação desta Instrução Normativa.
O prazo máximo para tirar sua licença corretiva é até dia 30 DE JULHO DE 2020.
Em casos que a licenças corretiva necessitar de aprovações em outros órgãos, exclusivamente nos casos de ESIAC ( equivalente ao EIA/RIMA), supressão de vegetação de rendimento lenhoso e intervenção em APP ou Reserva legal, a SEMAD cobrará dos órgãos responsáveis e entidades envolvidas uma manifestação conclusiva.
Licença corretiva terá decisão com base em parecer técnico, em caso negativo, caberá recurso.
Solis Consultoria Ambiental e Mineral
guilherme@solisconsultoria.com.br
(62) 99824-0523
(31) 9466-0699
Outorgas de Captação Direta
Outorgas de Poços Artesianos
Outorgas de Barragem
Outorgas de Piscicultura
Licenciamento Ambiental
CAR
Licença de Supressão Vegetal
Géofisicas
Poços de Monitoramento
Projetos de Irrigação