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Poços Artesianos

Outorga de Poço Artesiano em Goiás: quem precisa, quando há dispensa e como fazer no Sistema Veredas

Guia direto para quem tem (ou vai perfurar) um poço em Goiás — regras válidas em 2026

15 min de leitura 36 acessos Solis Consultoria Ambiental e Mineral
Outorga de Poço Artesiano em Goiás: quem precisa, quando há dispensa e como fazer no Sistema Veredas
Neste artigo
  1. O que é outorga de poço
  2. Quem precisa fazer outorga de poço?
  3. Dispensa de outorga de poço artesiano: quem se enquadra
  4. Sistema Veredas: o que mudou na outorga de poço
  5. Como fazer outorga de poço: os dois caminhos
  6. Documentos e estudos exigidos
  7. Prazos: quanto tempo vale cada documento
  8. O que acontece com quem usa o poço sem outorga
  9. Os erros que mais reprovam processos de outorga de poço
  10. Perguntas frequentes
  11. Como a Solis conduz o processo

Se você tem um poço artesiano em Goiás, ou está pensando em perfurar um, existe uma pergunta que precisa ser respondida antes de qualquer coisa: esse poço precisa de outorga ou se enquadra na dispensa? A resposta muda o custo, o prazo e a documentação do processo — e errar nela é o motivo mais comum de autuação e de processo indeferido na SEMAD.

Este artigo explica, em linguagem simples, o que é a outorga de poço, quem é obrigado a tirar, quais poços estão dispensados, o que mudou com o Sistema Veredas (que muita gente escreve como "Sistema Vereda") e qual é o passo a passo real para conseguir o documento. Ao final, você saberá exatamente em qual situação o seu poço se encaixa.

Atualizado em setembro de 2026, conforme a Resolução CERHi nº 66/2024 (com as alterações das Resoluções nº 75/2025 e nº 86/2026) e a Instrução Normativa SEMAD nº 4/2025.

O que é outorga de poço

A outorga de direito de uso de recursos hídricos — ou, na linguagem do dia a dia, "outorga de poço" — é a autorização que o Estado de Goiás concede para que alguém retire água de um poço. Ela é emitida pela SEMAD (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), por meio da Gerência de Outorga, e vem na forma de uma Portaria de Outorga publicada oficialmente.

Um detalhe importante, e que costuma gerar confusão: a outorga não transfere a propriedade da água. No Brasil, a água é um bem público. O que a outorga faz é autorizar o uso de uma determinada vazão (quantidade de água por tempo), em um ponto determinado, por um prazo determinado e para uma finalidade determinada. É por isso que ela tem validade, pode ser renovada e também pode ser revogada.

Alguns termos que vão aparecer no seu processo, traduzidos:

Vazão: quanto de água sai do poço por unidade de tempo. Normalmente aparece em litros por segundo (L/s) ou metros cúbicos por hora (m³/h). Um litro por segundo equivale a 3.600 litros por hora.

Regime de bombeamento: quantas horas por dia a bomba fica ligada. A conta que a SEMAD faz é vazão × horas por dia = volume diário.

Aquífero: a formação geológica subterrânea que armazena a água que o seu poço capta.

Poço tubular profundo: o nome técnico do que popularmente se chama "poço artesiano" ou "poço semiartesiano" — aquele furo estreito e profundo, revestido, com bomba submersa.

A base legal de tudo isso é a Lei federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), a Lei estadual nº 13.123/1997 (política estadual de recursos hídricos de Goiás) e as resoluções do CERHi — o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que é o colegiado que define as regras do sistema de outorga no estado.

Quem precisa fazer outorga de poço?

A regra geral está no art. 3º do regulamento estadual de outorga (Resolução CERHi nº 66/2024): está sujeita à outorga a extração de água de aquíferos, incluindo o rebaixamento de lençol freático e o uso de águas minerais e termais. Na prática, todo poço precisa ser regularizado — a diferença é se ele será regularizado por uma outorga ou por um registro simplificado.

Precisam de outorga, obrigatoriamente, os poços usados em situações como:

Irrigação e agricultura — pivôs, gotejamento, fertirrigação, viveiros;

Dessedentação animal em escala — confinamentos, granjas, laticínios;

Indústrias e agroindústrias — água de processo, lavagem, refrigeração, caldeira;

Loteamentos, condomínios e chácaras de recreio que abastecem várias unidades;

Comércio e serviços de maior consumo — postos de combustível, lava-jatos, hotéis, clubes, escolas, hospitais;

Mineração, inclusive para uso em beneficiamento e controle de poeira;

Abastecimento público, por concessionária ou por prefeitura;

Água mineral e água termal, sem exceção — a Instrução Normativa SEMAD nº 16/2024 determina que esses usos nunca são considerados insignificantes e ainda dependem de autorização da ANM (Agência Nacional de Mineração).

Regra prática: se o poço é a fonte de água de uma atividade econômica, ou abastece mais de uma residência, a chance de precisar de outorga é alta. A confirmação vem da conta de vazão × horas de bombeamento, explicada no próximo tópico.

Dispensa de outorga de poço artesiano: quem se enquadra

O que o mercado chama de "dispensa de outorga" hoje tem nome oficial: Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos. A mudança de nome veio com a Instrução Normativa SEMAD nº 4/2025 e com a Resolução CERHi nº 75/2025, que passou a dizer expressamente que esse registro é obrigatório — ou seja, "dispensado de outorga" nunca significou "dispensado de procurar o órgão".

Os limites atuais para captação subterrânea estão no art. 4º, inciso III, da Resolução CERHi nº 66/2024:

III - a extração de água subterrânea por poços tubulares, cisternas ou tanques escavados com surgência do lençol freático, considerados insignificantes, com vazão máxima de uso de até 1 L/s, por no máximo 14 horas de explotação por dia (50.400 L/dia), exceto os usos inseridos em áreas urbanas, periurbanas e condomínios residenciais, onde a vazão máxima será de até 0,5 L/s, por no máximo 6 horas de explotação por dia (10.800 L/dia).

Traduzindo para números do dia a dia:

Onde está o poço Vazão máxima Horas de bomba por dia Volume máximo por dia
Área rural (regra geral) até 1 L/s (3.600 litros/hora) até 14 horas 50.400 litros
Área urbana, periurbana e condomínio residencial até 0,5 L/s (1.800 litros/hora) até 6 horas 10.800 litros

Passou de qualquer um desses limites — na vazão, nas horas ou no volume diário — o poço deixa de ser insignificante e passa a exigir outorga.

Equipe da Solis medindo o nível de água de um poço tubular em área urbana de Goiânia
Poço em área urbana de Goiânia. Em área urbana, periurbana e condomínio residencial o limite de uso insignificante cai para 0,5 L/s por no máximo 6 horas por dia.

Atenção ao detalhe que mais derruba processo: o limite é do empreendimento, não de cada poço isolado. O § 5º do mesmo artigo autoriza a SEMAD a exigir outorga para o conjunto das captações quando a soma dos volumes dispensados ultrapassa o limite. Dois ou três poços "pequenos" na mesma propriedade somam e podem, juntos, exigir outorga.

Outros dois pontos que mudaram e ainda confundem muita gente:

Os limites antigos, de 1.000 litros/hora por 16 horas, vinham da Resolução CERHi nº 22/2019 — norma revogada. Ainda circulam em muitos sites e até em orientações de perfuradores, mas não valem mais.

Condomínio residencial e área urbana têm limite próprio, bem menor (0,5 L/s por 6 horas). Um poço de condomínio quase sempre ultrapassa esse teto e precisa de outorga, não de registro.

Sistema Veredas: o que mudou na outorga de poço

O Veredas é a plataforma digital em que a SEMAD passou a receber e analisar os pedidos de outorga. Ele entrou em vigor em 1º de julho de 2025, pela Instrução Normativa SEMAD nº 4/2025, e substituiu os dois sistemas antigos: o Web Outorga e o SGA (Sistema de Gestão Ambiental). O nome oficial é "sistema de outorga Veredas", no plural; é comum encontrar a grafia "Sistema Vereda" — trata-se do mesmo sistema.

O que muda, na prática, para quem vai pedir outorga de poço:

Protocolo em etapa única. Antes o processo tinha três fases (declaração de uso, análise prévia e análise técnica). No Veredas o pedido é um só: você entra com todos os dados, documentos e estudos de uma vez.

Fim da DURH. A Declaração de Uso de Recursos Hídricos, que era a porta de entrada no Web Outorga, deixou de existir.

Uma única chance de complementar. O órgão notifica o requerente uma vez só para corrigir ou completar informações. O prazo é de 60 dias corridos na maioria dos casos (180 dias em casos maiores, como hidrelétricas, rebaixamento de lençol, efluentes e obras hidráulicas), prorrogável uma única vez mediante pedido justificado. Não cumprir esse prazo, ou responder de forma incompleta, significa indeferimento, arquivamento e perda da posição na fila.

Cadastro obrigatório no Portal Ambiental. Todo titular de autorização de uso vigente precisa manter cadastro e dados atualizados — é por ali que chegam as notificações.

Processos antigos tiveram que migrar. Quem tinha pedido em andamento no Web Outorga ou no SGA precisava solicitar a transição para o Veredas dentro do prazo fixado pela SEMAD (prorrogado mais de uma vez ao longo de 2025 e 2026). Quem perdeu o prazo teve o pedido arquivado, sem devolução da taxa paga, e com prazo de 60 dias para suspender o uso da água.

Se o seu processo ficou parado nessa transição, vale conferir o que aconteceu com ele antes de abrir um novo: em muitos casos ainda é possível aproveitar a ordem cronológica original. Explicamos as diferenças entre o sistema antigo e o novo neste artigo: Instruções Normativas SEMAD 05/2023 vs 04/2025.

Como fazer outorga de poço: os dois caminhos

O primeiro divisor de águas do processo é simples: o poço já existe ou ainda vai ser perfurado?

1. Poço ainda não perfurado — DRDHS

Para quem ainda vai furar, o documento é a DRDHS — Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Subterrânea. Ela reserva a vazão que você pretende usar e autoriza a perfuração, mas não dá direito de operar o poço. É o instrumento que substituiu a antiga "outorga preventiva" ou "outorga de poço não perfurado".

Validade: 3 anos. Dentro desse prazo você perfura, faz os testes e pede a conversão em outorga de direito de uso, apresentando a documentação do poço construído.

Perfurar antes de ter a DRDHS é um risco concreto: se depois se constatar que não havia disponibilidade hídrica no aquífero, ou que o local não era passível de outorga, o investimento no poço está perdido — e ainda pode gerar autuação.

2. Poço já perfurado — outorga de direito de uso

Se o poço já existe e está em operação (ou pronto para operar), o pedido é direto: outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação subterrânea. É o caso mais comum de quem procura a regularização depois de uma fiscalização, de uma exigência do banco ou de um processo de licenciamento ambiental.

Nesse caso o processo exige a caracterização completa do poço — como ele foi construído, quanto ele produz e como será usado.

Medidor de nível elétrico sendo descido na boca de um poço tubular em propriedade rural de Goiás
Medição do nível de água com medidor elétrico: o nível estático e o nível dinâmico são dados obrigatórios do processo de outorga.

Passo a passo do processo no Veredas

1. Cadastro do titular no Portal Ambiental e acesso ao sistema de outorga Veredas.

2. Levantamento técnico do poço — perfil construtivo, perfil litológico, teste de bombeamento, coordenadas e estudo hidrogeológico (detalhado no tópico seguinte).

3. Definição da vazão e do regime de uso — quanto de água a atividade realmente precisa, por quantas horas. Este é o número que vai constar da portaria e que a fiscalização vai cobrar depois.

4. Preenchimento do requerimento e anexação dos documentos, tudo de uma vez, em etapa única.

5. Pagamento da taxa — a TORH (Taxa de Outorga de Recursos Hídricos), cujo valor varia conforme a tipologia do pedido.

6. Análise técnica — a SEMAD verifica a disponibilidade hídrica do aquífero, a consistência dos estudos e a compatibilidade da vazão com o uso declarado. Se houver pendência, vem a notificação única.

7. Publicação da Portaria de Outorga (ou do Registro de Uso Insignificante, se o uso ficar dentro dos limites).

Não sabe se o seu poço precisa de outorga ou de registro?

Mande a vazão, as horas de bomba e a localização do poço. Dizemos em qual enquadramento ele cai e o que será exigido — sem compromisso.

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Documentos e estudos exigidos

A lista varia conforme o porte e a finalidade, mas o núcleo do processo de um poço tubular em Goiás é este:

Formulário oficial da SEMAD, específico para poço perfurado ou não perfurado;

Declaração de responsável técnico com ART — a Anotação de Responsabilidade Técnica, documento em que um profissional habilitado (geólogo ou engenheiro) assume tecnicamente o trabalho;

Estudo geológico regional e laudo hidrogeológico local — mostram qual aquífero está sendo captado e se há disponibilidade de água;

Perfil litológico — a descrição das camadas de rocha e solo atravessadas na perfuração;

Perfil construtivo — profundidade, diâmetro, revestimento, filtros, laje de proteção sanitária;

Teste de vazão (teste de bombeamento), em regra de 24 horas, com a planilha de campo e o laudo — é ele que prova quanto o poço realmente produz sem comprometer o aquífero;

Coordenadas geográficas no datum SIRGAS 2000 e croqui de localização;

Documentos do imóvel e do titular — matrícula, CAR quando rural, CNPJ ou CPF, contrato social;

Comprovação de medição — a instalação de hidrômetro e o controle do volume captado são exigidos como condicionante da outorga;

Licença ambiental da atividade, quando o empreendimento depende de licenciamento.

Fotos que comprovem os serviços executados costumam ser pedidas junto com os laudos. Se você quer entender melhor o que é cada peça técnica, veja também o que é um poço artesiano e o que é outorga de água.

Aferição da vazão de um poço tubular com mangueira e tambor durante o teste de bombeamento
Aferição da vazão durante o teste de bombeamento. É esse número que define se o poço fica no uso insignificante ou precisa de outorga.

Prazos: quanto tempo vale cada documento

Os prazos de vigência estão na Instrução Normativa SEMAD nº 15/2023:

Documento Para que serve Validade
Registro de Uso Insignificante Regulariza o poço de pequena vazão (a antiga "dispensa") 10 anos
DRDHS Reserva a água e autoriza perfurar, sem direito de uso 3 anos
Outorga para captação subterrânea Autoriza operar o poço (todas as finalidades) 12 anos
Outorga subterrânea na Região Metropolitana de Goiânia Regra transitória enquanto durarem os estudos do Aquífero Araxá 4 anos

Sobre a renovação, três regras que evitam dor de cabeça:

O pedido de renovação precisa ser feito dentro do prazo de validade da outorga. Se você protocolar a tempo e a SEMAD não decidir até a data de vencimento, a outorga fica automaticamente prorrogada até a decisão.

Se a validade vencer sem pedido tempestivo, a outorga se extingue — e o caminho passa a ser um processo novo, do zero.

A outorga também pode ser revogada ou suspensa por descumprimento das condicionantes, por falta de uso durante três anos consecutivos, por situações de escassez hídrica e por cassação da licença ambiental, entre outras hipóteses.

O que acontece com quem usa o poço sem outorga

Usar água sem a autorização correspondente é infração administrativa. Conforme a Lei estadual nº 13.123/1997, o usuário fica sujeito a advertência por escrito, multa simples ou diária, intervenção administrativa e embargo — além da obrigação de suspender a captação.

Mas, na prática, o prejuízo raramente começa pela fiscalização. Costuma começar assim:

Licenciamento travado: a SEMAD pede a outorga como documento do processo de licença ambiental, e a obra ou a operação para até resolver.

Crédito negado: bancos e programas de financiamento agrícola exigem a regularidade hídrica do imóvel.

Venda ou arrendamento emperrado: o comprador faz a auditoria ambiental e encontra o poço irregular.

Certificações e contratos: indústrias, frigoríficos e tradings cobram a outorga dos fornecedores.

Quando a autuação chega, o custo de regularizar continua o mesmo — só que somado à multa e com o poço parado.

Os erros que mais reprovam processos de outorga de poço

Achar que está dispensado sem fazer a conta. A dispensa depende de vazão e de horas de bombeamento, com limite menor em área urbana e condomínio. "É só um poço pequeno" não é enquadramento.

Usar os limites antigos. Os 1.000 L/h por 16 horas da Resolução 22/2019 não valem mais.

Declarar vazão diferente do teste de bombeamento. O sistema cruza os números e a inconsistência vira exigência — que consome a sua única chance de complementação.

Coordenada errada ou fora do SIRGAS 2000. Um ponto deslocado joga o poço em outra bacia ou em área de restrição.

Somar poços sem somar vazões. O limite é do empreendimento inteiro.

Perder o prazo da notificação. São 60 dias corridos, prorrogáveis uma vez. Perdeu, indeferiu, arquivou, perdeu a fila.

Perfurar primeiro e pensar na autorização depois. Sem DRDHS, o poço pode simplesmente não ser outorgável.

Perguntas frequentes

Poço em chácara ou sítio precisa de outorga?

Depende do uso. Se o consumo fica dentro de 1 L/s por até 14 horas diárias e a área é rural, o caminho é o Registro de Uso Insignificante. Se a chácara está em área urbana ou periurbana, o limite cai para 0,5 L/s por 6 horas. Acima disso, outorga.

Poço de residência única precisa?

Uma casa isolada dificilmente ultrapassa os limites de uso insignificante, mas o registro continua obrigatório. Condomínio, prédio e loteamento são outra história — ali o volume quase sempre exige outorga.

Quanto tempo demora para sair a outorga?

Varia com a fila de análise, a bacia hidrográfica e a qualidade da documentação apresentada. A maior variável está sob o seu controle: processos protocolados completos e consistentes andam; processos com pendências entram no ciclo de notificação e podem levar meses a mais.

Posso transferir a outorga quando vendo o imóvel?

Sim. A transferência de titularidade é feita por requerimento no sistema, mantendo prazo e condições originais. Em caso de falecimento do outorgado, o espólio ou sucessor tem 180 dias para pedir a transferência, sob pena de perder a autorização.

Água mineral e água termal seguem as mesmas regras?

Não. Esses usos sempre exigem outorga, nunca se enquadram como insignificantes e ainda dependem da autorização de lavra da ANM.

Como a Solis conduz o processo

A Solis Consultoria trabalha com outorga de poço em Goiás desde antes do Web Outorga — passamos pelo SGA, pelo Web Outorga e agora pelo Veredas. O que fazemos, na ordem:

Diagnóstico do enquadramento — a partir da vazão, do regime de bombeamento e da localização, dizemos se o caso é outorga, DRDHS ou registro de uso insignificante, antes de qualquer gasto;

Levantamento técnico completo — laudo hidrogeológico, perfis, teste de vazão e ART, com equipe própria de geologia;

Protocolo e acompanhamento no Veredas, do requerimento à publicação da portaria, incluindo a resposta a notificações dentro do prazo;

Controle de vencimento — avisamos antes de a validade acabar, para que a renovação seja feita a tempo.

Técnico da Solis acompanhando o teste de bombeamento de um poço tubular em Goiás
Teste de bombeamento acompanhado pela equipe técnica da Solis, com registro fotográfico e coordenadas — parte do que a SEMAD exige no processo.

Se você já tem um poço, o primeiro passo é barato e rápido: descobrir em qual enquadramento ele cai. Conte o seu caso e a gente responde.

Regularize o seu poço com quem faz isso todo dia em Goiás

Diagnóstico do enquadramento, estudos técnicos e protocolo no Sistema Veredas, do início à portaria publicada.

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Referências (8)
  1. https://goias.gov.br/meioambiente/outorga-do-uso-da-agua/
  2. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/res-cerhi-66-2024
  3. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-go-in-04-2025
  4. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-in-15-2023
  5. Resolução CERHi nº 75, de 21 de março de 2025 — altera o art. 4º da Resolução CERHi nº 66/2024
  6. Instrução Normativa SEMAD nº 16, de 23 de julho de 2024 — águas minerais e termais
  7. Resolução CERHi nº 39, de 07 de dezembro de 2020 — regras transitórias para águas subterrâneas na Região Metropolitana de Goiânia
  8. Lei federal nº 9.433/1997 e Lei estadual nº 13.123/1997

Escrito por

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