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Instrução Normativa nº 04/2025

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação, análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e trata da transição e da integração entre os sistemas SGA, Web Outorga e o sistema de outorga Veredas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017007715, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para solicitação e análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, os critérios para notificações durante a análise dos requerimentos, bem como a transição e a integração entre os sistemas SGA, Web Outorga e o sistema de outorga Veredas.

Parágrafo único. As providências a serem adotadas por empreendedores usuários de recursos hídricos em razão da implantação do sistema de outorga Veredas estão resumidas no Anexo Único desta Instrução Normativa, que também define as situações de aproveitamento ou não de taxas pagas previamente.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - transição: fluxo processual que visa dar continuidade no sistema de outorga Veredas a um processo que ainda não teve análise iniciada nos sistemas SGA ou Web Outorga;

II - integração: fluxo processual que visa alterar, renovar ou atualizar no sistema de outorga Veredas uma portaria de outorga vigente, cujo processo tenha sido iniciado e já se encontre finalizado nos sistemas SGA ou Web Outorga;

III - Portaria de Outorga de Direito de Uso: documento expedido pela SEMAD que autoriza o uso de recursos hídricos, após a devida análise e aprovação dos pedidos de outorga;

IV - Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos: documento expedido pela SEMAD que autoriza o uso de recursos hídricos, dentro dos limites definidos como de uso insignificante e equivale ao documento anteriormente denominado de dispensa de outorga, nas condições que especifica;

V - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH: ato administrativo que se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos, mas que não lhe confere direito de uso de recursos hídricos; e

VI - Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Subterrânea - DRDHS: ato administrativo que não confere direito de uso de recursos hídricos de origem subterrânea, a qual poderá ser convertida em outorga de direito de uso após a complementação de documentação específica.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS E DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO SISTEMA DE OUTORGA VEREDAS

Art. 3º A partir da data de vigência desta norma, as novas solicitações de autorização de uso de recursos hídricos, cujas tipologias já estejam disponibilizadas, deverão ser realizadas no âmbito do sistema de outorga Veredas, observando-se as disposições contidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os casos cuja tipologia ainda não esteja disponibilizada no sistema de outorga Veredas deverão ser processados no âmbito do sistema Web Outorga até a efetiva disponibilização da tipologia no novo sistema, em conformidade às disposições da Instrução Normativa SEMAD nº 5, de 2023, publicada em 06 de fevereiro de 2023.

Art. 4º As solicitações de autorização de uso de recursos hídricos, inclusive aquelas consideradas como de uso insignificante, serão realizadas em uma única etapa, no âmbito do sistema de outorga Veredas, devendo ser apresentadas todas as informações, documentos e estudos necessários à emissão do ato autorizativo.

§ 1º Os requerimentos relativos aos usos considerados insignificantes são de caráter declaratório, sujeitando-se o declarante às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, conforme o caso, podendo a veracidade das informações declaradas serem atestadas previamente ou posteriormente à concessão do registro.

§ 2º A Declaração de Uso de Recursos Hídricos - DURH, ora utilizada no sistema Web Outorga, não será mais exigida no âmbito do sistema de outorga Veredas.

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE OUTORGA E DO REGISTRO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS NO SISTEMA DE OUTORGA VEREDAS

Art. 5º Na análise dos requerimentos de autorização de uso de recursos hídricos, será avaliado o conteúdo técnico dos documentos apresentados, podendo o requerente ser notificado, apenas uma vez, para realizar a correção ou complementação de dados, estudos ou informações que viabilizem a avaliação do uso racional e da disponibilidade hídrica para a concessão do ato autorizativo.

§ 1º No caso de notificação para complementação de dados, estudos ou informações para viabilização da análise do requerimento, o usuário ou responsável técnico deverá atender ao solicitado ou se manifestar quanto ao que entender pertinente, a contar do recebimento da notificação, no prazo de:

I - 180 (cento e oitenta) dias corridos, para requerimentos referentes a empreendimentos hidrelétricos, rebaixamento de nível d’água, lançamento de efluentes ou obras hidráulicas; ou

II - 60 (sessenta) dias corridos, para os demais casos.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por igual período, conforme o caso, e apenas uma vez, mediante solicitação do requerente no âmbito do sistema de outorga Veredas, na qual serão apresentadas as devidas justificativas.

§ 3º O não cumprimento do prazo estipulado nos § 1º e 2º deste artigo, ou a apresentação de informações incompletas ou incorretas, implicará no indeferimento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos e o arquivamento do processo, com a consequente perda da posição na ordem da fila cronológica de requerimentos.

§ 4º Não haverá aproveitamento de taxa para processos que tenham sido indeferidos, exceto quando se tratar de falha do sistema.

§ 5º No caso de deferimento do pedido e verificando tratar-se de uso insignificante, será emitido o Registro de Uso Insignificante de Recursos Hídricos.

§ 6º No caso de deferimento do pedido e verificando tratar-se de uso passível de outorga, será emitida a Portaria de Outorga de Direito de Uso para usos já instalados ou a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH ou a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Subterrânea - DRDHS para usos não instalados, nas condições que especifica.

§ 7º Do indeferimento do pedido, caberá recurso, o qual deverá ser elaborado no âmbito do sistema de outorga Veredas e dirigido ao titular da Superintendência de Recursos Hídricos e Informações Ambientais - SRH, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da data de cientificação do requerente acerca do indeferimento do requerimento.

§ 8º Para os fins de contagem dos prazos previstos nos § 1º e 7º deste artigo, em observância ao Termo de Responsabilidade aderido no ato do cadastro no sistema de outorga Veredas, o usuário será considerado cientificado na data de expedição da notificação eletrônica, a qual constará na interface do sistema após o devido acesso pelo usuário, bem como por mensagem encaminhada ao endereço eletrônico previamente cadastrado, excluindo-se da contagem dos prazos o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E INTEGRAÇÃO PARA O SISTEMA DE OUTORGA VEREDAS

Art. 6º As solicitações de outorga submetidas no sistema Web Outorga que estejam na situação "criado" e nas etapas "Aguardando Análise", "Marco Regulatório - Bacia do Alto São Marcos", "Alocação Negociada - Bacia do Rio Verdinho, Ribeirão Abóboras e Lages", "Alocação Negociada - Bacia do Meia Ponte", "Paralisado - Piancó", bem como as solicitações de outorga no sistema SGA, independentemente da fase em que se encontrem, serão encerradas em seus respectivos sistemas e transicionadas ao sistema de outorga Veredas.

§ 1º O usuário deverá submeter pedido de transição, conforme o definido no art. 7º desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de vigência desta Instrução Normativa, sob pena de arquivamento.

§ 2º Caso o usuário não promova a submissão de pedido de transição, nos termos do § 1º deste artigo, a solicitação anteriormente formulada decairá, sendo o pedido arquivado.

§ 3º Nos casos de requerimentos iniciados no sistema Web Outorga e que forem transicionados ao sistema de outorga Veredas, cujos usos tenham concorrência direta com outros usos do recurso hídrico, a análise dos processos seguirá a ordem cronológica de abertura no sistema de origem, desde que o prazo referido no §1º deste artigo seja atendido.

§ 4º Quando transicionados ao sistema de outorga Veredas, os processos originados dos sistemas SGA ou Web Outorga receberão nova numeração, devendo também ser referenciados, em campo próprio, pela numeração gerada nos sistemas de origem.

§ 5º Nos casos de requerimentos analisados no sistema Web Outorga com situação:

I - "validadas", desde que vigentes, não será necessária a tomada das ações previstas neste Capítulo IV; e

II - "não recepcionadas", o usuário deverá solicitar novo requerimento no sistema de outorga Veredas.

§ 6º Os Termos de Autorização Temporária - TATs vigentes, vinculados a processos considerados aptos à transição, permanecerão válidos até a conclusão da análise no sistema de outorga Veredas.

§ 7º Durante o período de transição definido no § 1º deste artigo, as solicitações de outorga para o tipo de interferência "captação superficial direta" poderão ser realizadas:

I - no sistema Web Outorga, facultando ao interessado a emissão do Termo de Autorização Temporária - TAT, todavia, devendo o usuário observar que tais solicitações ainda deverão ser transicionadas para o sistema de outorga Veredas dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo; ou

II - no sistema de outorga Veredas, sem necessidade de pedido de transição.

§ 8º O sistema de outorga Veredas não emitirá Termos de Autorização Temporária - TATs.

Art. 7º Os empreendedores deverão requerer a transição dos processos de outorga de recursos hídricos em andamento nos sistemas SGA ou Web Outorga para o sistema de outorga Veredas, devendo ser observado o prazo previsto no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa.

§ 1º Nos casos em que a tipologia específica ainda não esteja disponibilizada no sistema de outorga Veredas, o prazo mencionado no § 1º do art. 6º desta Instrução Normativa começará a contar a partir da data em que a funcionalidade estiver disponível, observando que a comunicação acerca da disponibilidade da tipologia será feita em conformidade ao disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º Não havendo abertura de solicitação para transição dos processos em curso nos sistema SGA e Web Outorga nos prazos indicados, a autoridade ambiental determinará, de ofício, o arquivamento do feito, devendo o empreendedor efetuar novo pedido seguindo as diretrizes e novos procedimentos estabelecidos para o sistema de outorga Veredas.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, não haverá restituição ao empreendedor do valor pago referente à Taxa de Outorga de Recursos Hídricos - TORH, bem como, caso o empreendimento esteja em operação, o uso de recursos hídricos deverá ser suspenso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, inclusive sendo passível de sanções administrativas em caso de descumprimento.

§ 4º Os usuários dos sistemas SGA e Web Outorga serão devidamente notificados sobre o teor desta Instrução Normativa no âmbito dos processos em trâmite nos referidos sistemas, bem como por correio eletrônico, observado o correto cadastramento do endereço eletrônico pelo usuário, e ainda pela publicização realizada nos sites e redes sociais da SEMAD.

Art. 8º Os processos que já tiveram análise iniciada no sistema Web Outorga serão concluídos no próprio sistema de origem, respeitando-se os prazos e exigências técnicas já estabelecidas.

§ 1º Nos casos de indeferimento do requerimento no âmbito do sistema Web Outorga, por qualquer que seja o motivo, o usuário deverá realizar novo requerimento no âmbito do sistema de outorga Veredas.

§ 2º Nos casos do § 1º deste artigo, quando enquadrados nas disposições da Instrução Normativa nº 22/2024, que estabelece as condições transitórias para a utilização da BHO SEMAD Goiás, o novo requerimento no sistema de outorga Veredas também deverá observar o prazo estabelecido na referida Instrução Normativa, ou na que estiver vigente e que lhe substitua.

Art. 9º Nos casos de conversão de outorga preventiva em outorga de direito de uso que foram emitidas pelos sistemas SGA ou Web Outorga, o usuário deverá solicitar a integração ao sistema de outorga Veredas, obedecendo a atual situação da interferência e o tipo de processo.

Art. 10. Caso o usuário necessite ampliar, reduzir ou renovar outorga já emitida pelos sistemas SGA ou Web Outorga, o requerimento deverá, obrigatoriamente, ser realizado por meio do sistema de outorga Veredas.

Art. 11. Os usuários com processos em tramitação no sistema Web Outorga não estarão sujeitos ao pagamento de nova taxa de análise no momento de transição dos seus processos para o sistema de outorga Veredas, respeitado o prazo definido no art. 6º, §1º, e o disposto no Anexo Único, ambos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As isenções de taxas mencionadas no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente aos casos em que a taxa já foi paga, conforme os critérios estabelecidos no sistema Web Outorga, observando-se que os novos requerimentos seguirão as normas vigentes, relativas ao sistema de outorga Veredas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Todos os usuários de recursos hídricos com autorizações de uso vigentes devem obrigatoriamente realizar o cadastro no Portal Ambiental e mantê-lo atualizado sempre que houver qualquer alteração.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2025.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CASOS PARA MIGRAÇÃO E ISENÇÃO DE TAXA

Caso Status/Etapa da solicitação no Web Outorga Ação Isenção de taxa
Processos ainda não analisados Aguardando análise Abertura de nova solicitação do tipo Transição no sistema de outorga Veredas Sim
Processos ainda não analisados em bacias críticas · Marco Regulatório - Bacia do Alto São Marcos
· Alocação Negociada - Bacia do Rio Verdinho, Ribeirão Abóboras e Lages
· Alocação Negociada - Bacia do Meia Ponte
· Paralisado - Piancó
Abertura de nova solicitação do tipo Transição no sistema de outorga Veredas Sim
DURHs ainda não analisadas Enviada Abertura de nova solicitação do tipo Transição no sistema de outorga Veredas Não aplicável
DURHs não analisadas em bacias críticas Paralisada Abertura de nova solicitação do tipo Transição no sistema de outorga Veredas Não aplicável
Processos parcialmente analisados Análise técnica Conclusão do processo no sistema Web Outorga Não aplicável
Processos novos
(a partir da data de vigência desta Instrução Normativa)
Não aplicável Nova solicitação no sistema de outorga Veredas Não aplicável
Processos indeferidos no Web Outorga Arquivamento Indeferido Arquivamento no sistema Web Outorga. Nova solicitação deve ser feita no sistema de outorga Veredas. Não
DURHs não recepcionadas no Web Outorga Não recepcionada Arquivamento no sistema Web Outorga. Nova solicitação deve ser feita no sistema de outorga Veredas. Não

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável