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30/05/2025

Instruções Normativas SEMAD 05/2023 vs 04/2025: principais mudanças

Passo a passo

Em fevereiro de 2023 a SEMAD publicou a IN 05/2023 (vigorou na data da publicação), definindo o procedimento anterior de outorga por meio do sistema Web Outorga em três etapas sequenciais:

(1) preenchimento da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH)

(2) análise prévia

(3) análise técnica

Já a IN 04/2025 (vigência a partir de 1º de julho de 2025) institui o novo sistema Veredas, integrando o antigo SGA e o Web Outorga num único fluxo. As solicitações de outorga agora são feitas em uma única etapa no Veredas, com todos os dados, documentos e estudos exigidos apresentados de uma vez – ao contrário das três fases anteriores.

Em resumo, o usuário que antes preenchia a DURH e aguardava aprovação para depois seguir ao pedido formal, agora submete diretamente o requerimento completo no Veredas. Entre as mudanças, destaca-se também a unificação de procedimentos e sistemas: a nova IN trata da integração entre SGA, Web Outorga e Veredas.

Na prática, todos os pedidos em andamento no SGA ou Web Outorga devem ser migrados para o Veredas num prazo de 90 dias após o início da vigência. A IN 04/2025 até traz uma tabela (Anexo Único) definindo casos de migração automática e isenção de nova taxa para processos pendentes.

Por outro lado, a IN 05/2023 não fazia essa transição, operando exclusivamente no Web Outorga para recursos superficiais e subterrâneos.

Além disso, muda a terminologia para usos de baixo impacto: o que antes era o “Certificado de Dispensa de Outorga” para usos insignificantes (emitido ao fim da fase de DURH) passa a ser chamado de “Registro de Uso Insignificante” na IN 04/2025. Essa reclassificação padroniza a terminologia, mas na prática mantém a mesma função – autorizar captações muito pequenas.

Quem sai perdendo?

Empreendedores com processos antigos sem migração: quem não solicitar a transição para o Veredas em até 90 dias vê seu pedido anterior arquivado. Nesses casos, não há restituição de taxa paga e, se a captação já estiver em operação, o uso de água deverá ser suspenso em 60 dias, sob risco de sanções. Ou seja, empresas com pedidos em aberto que não se adaptarem terão de recomeçar do zero no novo sistema, perdendo posição na fila e já pagos.

Usuários despreparados para o novo portal: o IN 04/2025 obriga todos com outorga vigente a se cadastrar no novo Portal Ambiental. Quem não fizer esse cadastro no prazo (ou manter dados desatualizados) pode ter dificuldades de acesso aos serviços e notificações, ficando vulnerável a falhas de comunicação.

Solicitantes de captação superficial imediata: durante o período transitório, a IN autoriza pedidos de captação superficial via Web Outorga apenas para emissão de Termo de Autorização Temporária – mas estes também terão de ser migrados ao Veredas. Ou seja, quem confiar no antigo fluxo de primeira pode enfrentar burocracias extras.

Quem sai ganhando?

Novos usuários e projetos em análise: aqueles que ainda não entraram com pedido ou cujas solicitações chegaram só agora terão processo mais rápido e integrado. A SEMAD explica que o Veredas foi inspirado no sistema IPÊ e deve “acelerar a análise de pedidos de outorga para captação superficial e para barragens”. Projetos de captação subterrânea já viram prazos caírem de 2,5 anos para ~1 mês, e agora se espera tempo reduzido para todos os tipos de outorga.

Pequenos usuários (“uso insignificante”): embora a mudança seja principalmente de nomenclatura, ter o “Registro de Uso Insignificante” formaliza a situação desses usuários. Ao obter esse registro no Veredas, o empreendedor fica legalmente coberto para captações até o limite definido, com processo simplificado (técnica e ambiental). A clareza de procedimento beneficia fazendeiros e moradores com usos muito baixos.

Gestão e fiscalização ambiental: o modelo unificado facilita o controle estatal dos recursos hídricos. Uma plataforma só (Veredas, conectada ao Portal Ambiental) torna mais transparentes os cadastros, evitando gargalos em filas diferentes. Em longo prazo, espera-se maior eficiência de análise e monitoramento.

Novidades em detalhes

Processo em única etapa (Veredas): Ao contrário do fluxo antigo em 3 fases, o novo requerimento é único. Quem pedir outorga em Veredas já insere todos os documentos iniciais e só poderá ser chamado uma vez para complementar informações.

Fim da DURH: Com a unificação, não há mais Declaração de Uso (DURH) em separado no Veredas. Portanto, não se perde tempo nessa etapa preliminar – tudo é considerado no pedido único.

Prazos para complementos: O IN 04/2025 estabelece prazos mais longos para responder exigências: até 180 dias (empreendimentos maiores, como hidrelétricas, barragens, efluentes) ou 60 dias (demais casos) para atender pedidos de complementação. Esses prazos podem ser prorrogados uma vez, a critério do requerente.

Migração de processos pendentes: Quem tinha pedido em análise no SGA/Web Outorga deve apresentar até 90 dias requerimento de migração para Veredas, caso contrário o pedido antigo caduca. A Instrução traz uma tabela de “casos para migração” definindo que processos aguardando análise receberão transição automática e isenção de nova taxa, mas o empreendedor deve acompanhar esse processo.

Taxas e prazos: A IN 04/2025 mantém taxas de outorga, mas cria regra de isenção para migrações previstas. Já não há aproveitamento de taxa para processos indeferidos (como antes). O prazo final para adaptação é até 60 dias após 1º de julho (consequência da suspensão de uso).

Cadastro no Portal Ambiental: Todos os usuários titulares de outorga vigente devem fazer cadastro no novo Portal Ambiental do estado e manter dados atualizados. Esse portal centraliza informações ambientais (substitui o antigo SGA para licenciamento), garantindo que comunicações e notificações da SEMAD cheguem corretamente.

Registro de Uso Insignificante: A IN 04/2025 oficializa o termo “Registro de Uso Insignificante”, documento equivalente à antiga dispensa de outorga para usos muito pequenos. O processo para obter esse registro deverá ser feito no Veredas, com declaração de uso e emissão eletrônica, substituindo o antigo “Certificado de Dispensa” do Web Outorga.

DRDH e DRDHS (Reserva Hídrica): A nova instrução detalha os procedimentos de transição para as declarações de reserva hídrica. Para usos futuros ainda não instalados, a autoridade expedirá a “Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica” (superficial) ou “Subterrânea” – o equivalente moderno da antiga outorga preventiva. Essas declarações permitem planejar empreendimentos sem conferir direito de uso imediato. O IN 05/2023 não tratava essas declarações diretamente, pois elas já eram regulamentadas por resolução do CERH.

O que permanece igual

Obrigatoriedade de outorga: Continua obrigatório obter outorga para qualquer captação que não seja insignificante. A natureza jurídica do ato (“Portaria de Outorga”) e suas exigências básicas não mudaram – apenas o processo migrado. Em ambos os normativos mantém-se vedado utilizar água sem outorga ou registro correspondente.

Análise técnica em filas cronológicas: O critério de prioridade de análise (antiga “fila cronológica”) é preservado. Por exemplo, pedidos antigos já criados no Web Outorga seguem a ordem original, mesmo após migração. Também permanece a regra de notificação única para correções: em cada fase pode haver só um chamado para complementação.

Responsabilidades de documento: Exigem-se os mesmos comprovantes técnicos (por exemplo, ART e Declaração de Responsabilidade para projetos de irrigação, relatórios de disponibilidade hídrica etc.) – em sua maioria continuados da legislação anterior. O empreendedor segue obrigado a apresentar estudos de demanda e disponibilidade, seguindo a Lei Estadual e Resolução do CERH que já vigiam.

Prazo de resposta a notificações: O conceito de prazos estáveis continua: tanto antes quanto agora, o usuário recebe prazo certo para atender exigências e, se não cumprir, o pedido é indeferido. A diferença é que os prazos passaram de 30 dias úteis para 60/180 dias corridos, mas a lógica de arquivar processos pendentes de resposta permanece.

Taxas de outorga: Em essência, a cobrança da Taxa de Outorga de Recursos Hídricos (TORH) e da Taxa de Fiscalização de Serviços (TFSH) continua valendo. O IN 05/2023 e o 04/2025 não mudaram os valores base – apenas regras transitórias de reembolso/isenção. Ou seja, o custo financeiro do processo segue conforme legislação vigente.

Autor(a)

Solis Consultoria Ambiental e Mineral

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