LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
A outorga de poço tubular profundo é a autorização que o estado concede liberando a captação de águas subterrâneas em poços tubulares e semelhantes.
Existem duas modalidades para outorga de poços, para poço perfurado e para poço não perfurado
São outorgas pedidas antes da perfuração da poço. Através dela é emitida o documento que irá carecterizar a autorização da perfuração do poço em questão.
Após emitido o documento o interessado terá o prazo maximo de 1 ano (prazo estipulado pela DDHS) para perfuração do poço artesiano.
Perfurado o poço, deverá ser entrada com nova outorga, porém agora a outorga de poço tubular profundo perfurado.
Levantamentos técnicos necessários são:
Estudo Geológico Regional
Laudo Hidrogeológico Local
Mapa Geológico
Croqui de localização
Essa outorga será necessária quando o poço já estiver perfurado.
Todos os estudos realizados anteriormente na outorga de poço não perfurado, deverão ser protocolados novamente nessa outorga, com acrécimo de novos estudos, e descrivos do serviço. A seguir relação de procedimentos técnicos necessários.
Estudo Geológico Regional
Laudo Hidrogeológico Local
Mapa Geológico
Croqui de localização
Perfil litológico
Perfil Construtivo
Laudo e planilha de teste de bombeamento
Lembrando que deverão ser entregues juntos fotos que caracterizem os estudos.
Todos os poços devem obrigatoriamente ter hidrômetros instalados.
Segundo o Manual Tecnico de Outorga, as atividades que dependem de outorga são:
I - A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;
II - Extração de água de aqüífero subterrâneo (Poço Artesiano) para abastecimento público, para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IV - O uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
V- Outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
O estado enquadra algumas captações de água subterrânea em uso insignificante, dispensando assim o interessado de fazer a outorga. Porem devem tirar a "Dispensa de Outorga", também chamada de “Uso insignificante” no sistema da WEBOUTORGA.
A "Dispensa de Outorga" é destinada para poços com vazões inferiores a 1.000 litros/hora e tempo de explotação inferior a 16horas/ dia.
Antes a dispensa era feita via sistema intra da SEMAD, que era basicamente uma auto declaração que não passava por análise. Se preenchia o documento, pagava-se a taxa gerada, após reconhecimento do pagamento o documento final referente a dispensa era gerado. Atualmente pelo sistema da WEBOUTORGA o processo é passado por analise. Logo mesmo sendo simplificado a dispensa, orientamos que um profissional qualificado faça um levantamento dos dados do poço.
Em em julho de 2019, na no Artigo 4º da Resolução CERHi nº 22/2019, houve uma mudança nos usos considerados insignificantes, que ficaram da seguinte maneira:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, cuja captação não ultrapasse o volume diário de 86.400 litros por dia, não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 360 minutos.
II - as derivações ou captações superficiais em corpos d’água, considerados insignificantes, com volumes iguais ou inferiores a 28.800 litros por dia, não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 90 minutos.
III - as acumulações advindas do barramento de curso d’água, consideradas insignificantes, com área inundada de até 10.000 m² e altura máxima do aterro, da base à crista, de 3 metros;
IV - extração de água subterrânea ou tanques escavados com surgência do lençol freático, considerados insignificantes, com vazão de uso de até 1000 litros por hora por no máximo 16 horas de explotação por dia;
V - tanques escavados com surgência de lençol freático para fins de aquicultura cujo somatório do volume acumulado do empreendimento não ultrapasse 15.000 m³.
Antes a essa resolução a dispensa de outorga era enquadrada para qualquer mini-poço, independente da vazão ou tempo de uso diário.
Agora, após a resolução, somente será enquadrado uso insignificante o mini-poço com vazão inferior a 1.000 litros/hora e uso diário máximo inferior a 16 horas.
https://portal.meioambiente.go.gov.br/transparencia-web/informacoes
https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/3889/#/p:3/e:3889
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