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Resolução CERHi nº 66, de 26 de janeiro de 2024.

Altera o Regulamento do Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Estado de Goiás e dá outras providências.

​O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto na Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei estadual nº 13.583, de 11 de janeiro de 2000, da necessidade de Conservação e proteção dos depósitos de água subterrânea prevista no art. 07 do Decreto estadual nº 5.327 de 6 de dezembro de 2000, e legislações correlatas,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Regulamento do Sistema de Outorga do direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás.

CAPÍTULO

DA OUTORGA, USOS E CARACTERÍSTICAS

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 2° Os recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser utilizados, após outorga de direito de uso expedida pelo órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos, por meio dos atos de:

I - Concessão, sempre que a utilização dos recursos hídricos for classificada como de utilidade pública;

II - Autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for classificada como de utilidade pública; e

III - Permissão, quando a utilização dos recursos hídricos não for classificada como de utilidade pública e demande vazão insignificante, observando as condições atuais e futuras do uso dos recursos hídricos na bacia hidrográfica.

Parágrafo Único. Para fins desta resolução, entende-se como "utilização" qualquer atividade que demande o uso de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, e que altere seu regime, sua qualidade e/ou sua quantidade.

Seção II

Dos Tipos de Usos

Art. 3° Estão sujeitos à outorga:

I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico;

II - extração de água de aquíferos (águas subterrâneas) incluindo o rebaixamento de lençol freático e o uso das águas ditas minerais e termais;

III - qualquer tipo de lançamento em corpo hídrico, com a finalidade de diluição, transporte ou disposição final;

IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V - as acumulações de água em corpos hídricos; e

VI - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água;

Parágrafo Único - A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável por todos os usos a ele outorgados.

Art. 4° Independem de outorga:

I - as derivações ou captações em corpos d'água superficiais consideradas insignificantes, com captação instantânea igual ou inferior a 1 L/s.

II - as acumulações advindas do barramento de curso d’água, consideradas insignificantes, com área inundada de até 12.000 m² e que possua altura máxima do aterro, da base à crista, de até 3 metros.

III - a extração de água subterrânea por poços tubulares, cisternas ou tanques escavados com surgência do lençol freático, considerados insignificantes, com vazão máxima de uso de até 1 L/s, por no máximo 14 horas de explotação por dia (50.400 L/dia), exceto os usos inseridos em áreas urbanas, periurbanas e condomínios residenciais, onde a vazão máxima será de até 0,5 L/s, por no máximo 6 horas de explotação por dia (10.800 L/dia).

IV - os tanques escavados com surgência de lençol freático cujo somatório das áreas inundadas/espelho d’água no empreendimento não ultrapasse 5.000 m².

§ 1º Canais abertos não revestidos, independente da vazão derivada, não serão considerados como usos insignificantes.

§ 2º Os valores específicos de vazões, volumes ou acumulações de água, considerados insignificantes, poderão ser revistos a qualquer tempo pelo órgão outorgante ou pelos comitês de bacia, que submeterão a proposta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para aprovação.

§ 3º É obrigatório o cadastro dos usos considerados insignificantes, que não dependem de outorga, junto à autoridade outorgante, que estabelecerá os critérios necessários para emissão da permissão.

§ 4º Sempre que houver conflito pelo uso da água ou quando o somatório de vazões outorgadas e dispensadas de outorga atingirem 50% da vazão outorgável, é facultado ao órgão outorgante exigir que todos os usos sejam outorgados.

§ 5º Para os usos subterrâneos, quando o somatório dos volumes dispensados de outorga no empreendimento ultrapassar os limites estabelecidos no inciso III deste artigo, o órgão outorgante poderá exigir outorga para o conjunto de interferências.

Seção III

Da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica

Art. 5° A autoridade outorgante emitirá para usos não instalados ou em projeto, Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, instituída pelo artigo 6º e 7º da Lei federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, mediante requerimento, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica é o ato administrativo que se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos, mas que não lhe confere direito de uso de recursos hídricos.

§ 2º A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será expedida pelo órgão outorgante estadual, por meio de ato administrativo específico, mediante requerimento do interessado, instruído com projetos preliminares, estudos e demais documentos e informações pertinentes ao assunto, conforme regulamento do órgão outorgante estadual.

§ 3º O requerente deverá solicitar ao órgão outorgante a conversão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em outorga de direito uso para utilização dos recursos hídricos.

§ 4º Cumprido o prazo para a apresentação de requerimento de conversão da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica em Outorga de Direito de Uso, fica o usuário temporariamente autorizado, em caráter precário e excepcional, desde que em acordo com as informações declaradas, a fazer uso dos recursos hídricos, até que ocorra o deferimento ou indeferimento do respectivo pedido de outorga.

§ 5º Para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos, a conversão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso ocorrerá após a órgão gestor de recursos hídricos receber o documento que comprove a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico.

§ 6º Para fins de exploração de águas subterrâneas, a autoridade outorgante poderá emitir a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Subterrânea - DRDHS, que não confere direito de uso de recursos hídricos, a qual poderá ser convertida em outorga de direito de uso após a complementação de documentação específica.

Art. 6º. O prazo de validade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º. - O prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ampliado quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, mediante manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2º. A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica poderá ser revogada se o uso não for instalado no prazo estipulado.

§ 3º. Para os setores de abastecimento público e de geração de energia elétrica, o prazo de validade da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será de 4 anos, podendo ser renovado por igual período.

Seção IV

Da Outorga Sazonal, Coletiva, em Situações de Conflito e de Escassez Hídrica

Art. 7°. Outorga sazonal é o ato administrativo de cessão diferenciada do uso dos recursos hídricos que se baseia na variabilidade intra-anual do regime da bacia.

§ 1º A autoridade outorgante poderá emitir outorga sazonal baseando-se na variabilidade temporal do regime hídrico.

§ 2º Os valores a serem adotados devem ser oriundos de curvas de permanência específicas para cada época do ano (seco, intermediário e chuvoso) ou para cada mês do ano, resultando num conjunto de valores de disponibilidade hídrica mensal.

§ 3º O Órgão gestor deverá dar publicidade às referências utilizadas para definição da variabilidade temporal do regime hidrológico da bacia ao longo do ano.

Art. 8° Outorga coletiva é o ato administrativo de cessão de uma determinada vazão do corpo hídrico para uso compartilhado por um grupo de usuários.

Parágrafo Único - Poderá ser emitida a outorga coletiva nos casos em que a autoridade outorgante julgar necessário; quando solicitado por um grupo de usuários; ou em bacias com alto grau de comprometimento hídrico, quando da emissão da Declaração de Área de Conflito e Escassez Hídrica - DAC.

Art. 9° A identificação de possível situação de conflito ou de escassez hídrica poderá ocorrer:

I - Pelo órgão outorgante, na análise técnica de solicitação de outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como na sua renovação ou retificação;

II - Pela provocação do comitê de bacia hidrográfica ao órgão outorgante.

§ 1º Caso seja confirmada situação de conflito ou de escassez hídrica pelo uso de recursos hídricos, deverá haver emissão de DAC.

§ 2º Compete, ao órgão outorgante emitir a DAC, mediante elaboração de parecer técnico.

§ 3º O órgão outorgante publicará a DAC na Imprensa Oficial do Estado e no seu endereço eletrônico e comunicará oficialmente o comitê de bacia hidrográfica com atuação na área declarada de conflito ou de escassez hídrica.

Art. 10 O comitê de bacia hidrográfica com atuação na área declarada de conflito ou de escassez hídrica convocará todos os usuários para elaboração de proposta de alocação negociada e/ou marco regulatório de recursos hídricos, para fins de regularização junto ao órgão outorgante.

Parágrafo Único - As diretrizes e critérios estabelecidos pelo Comitê serão incorporados, pelo órgão outorgante, aos procedimentos para outorga, após apreciação do CERHi.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA

Art. 11 A outorga de direito de uso de recursos hídricos será expedida pelo órgão outorgante estadual por meio de ato administrativo específico, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos e informações estabelecidos pelo órgão outorgante estadual.

§ 1º As concessões, permissões e autorizações serão outorgadas por prazo determinado.

§ 2° A transferência a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original, podendo ser total ou parcial, quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(es).

§ 3º As obras nos corpos hídricos e aquelas necessárias à derivação, acumulação, explotação e lançamento deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados no Conselho Profissional competente, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação de vazão captada ou lançada, ser previamente informada pelo requerente e aprovada pelo órgão estadual outorgante.

Art. 12 O requerimento de outorga de uso de recursos hídricos será apresentado à autoridade outorgante, por meio de formulários específicos por ela disponibilizados, instruído com as informações exigidas para cada tipo de uso.

Art. 13 A emissão da outorga obedecerá a ordem cronológica dos requerimentos, ressalvadas situações prioritárias em razão das seguintes situações:

I - interesse público ou situações prioritárias definidas pelo Comitê de Bacias ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, conforme o que dispuser ato do órgão outorgante estadual;

II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações; e

III - As prioridades de uso estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

Art. 14 As análises dos pedidos de outorga, com prioridade definida em lei, considerarão os usos insignificantes regularizados e as vazões anteriormente outorgadas em processos de outorga, para cálculo de disponibilidade hídrica.

Parágrafo único. As análises dos pedidos de outorga com prioridade definida por decisão judicial considerarão os usos insignificantes regularizados e as vazões anteriormente requeridas em processos de outorga, para cálculo de disponibilidade hídrica.

Art. 15 O órgão outorgante, na análise dos requerimentos de outorga, deverá considerar:

I - O interesse público dos projetos;

II - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

III - As Deliberações dos Comitês de Bacia Hidrográfica no âmbito de sua competência;

IV - Os usos múltiplos de recursos hídricos;

V - Tecnologias e sistemas mais eficientes no uso racional de água; e

VI - Os potenciais usos futuros, com reflexos socioeconômicos em cada bacia hidrográfica.

Art. 16 O usuário interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente dentro do prazo de validade da outorga.

§ 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observados os critérios, normas e prioridades, vigentes à época da renovação.

§ 2º Cumpridos os termos do caput, deste artigo, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de vencimento da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do referido pedido.

§ 3º Somente será considerado renovação o pedido que mantiver inalteradas as vazões e/ou volumes a serem derivados, consumidos ou acumulados definidos na outorga original, salvo em casos de melhoria na eficiência do uso racional da água com redução dos valores de vazão e volume.

§ 4º Em caso de alterações das vazões do manancial ao longo do período já outorgado, o órgão outorgante poderá rever a vazão outorgada.

Art. 17 É de responsabilidade do requerente e do responsável técnico acompanharem o andamento do processo e tomar ciência do resultado da análise mediante consulta ao órgão outorgante.

Seção Única

Dos Prazos

Art. 18 A outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, aplicando-se somente para usos já instalados.

Parágrafo Único - Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em norma específica pelo órgão outorgante, para as diferentes intervenções, respeitado o limite máximo do caput, em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS, ANÁLISES, EFLUENTES, SUSPENSÕES E EXTINÇÕES

Art. 19 A vazão adotada como referência para a outorga do direito de uso das águas de domínio do Estado de Goiás é a vazão com garantia de permanência em 95% (noventa e cinco por cento) do tempo (Q95%), considerando a bacia de contribuição no ponto de captação.

§ 1º A soma das vazões outorgadas e dispensadas de outorgas para captações superficiais na bacia, limitada pela seção transversal em estudo, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência definida no caput deste artigo.

§ 2º Em bacias críticas em processo de alocação negociada de água e/ou marco regulatório o limite estabelecido no parágrafo primeiro poderá ser de até 80% da Q95%, mediante a manifestação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 3º Fica estabelecida a Q95% como vazão mínima defluente de barramentos de regularização de vazão.

§ 4º A vazão mínima defluente de reservatórios de regularização de vazão tendo como finalidade principal o abastecimento público, medida na seção transversal imediatamente a jusante do barramento do reservatório, será de 50% da Q95%.

§ 5º No processo de outorga de barramentos de regularização de vazões para aproveitamento hidrelétrico deverão ser considerados os outros usos outorgados na bacia e a progressão dos usos projetados para o horizonte de 35 anos, buscando a multiplicidade dos usos e a manutenção das vazões mínimas no corpo hídrico ao longo do tempo.

§ 6º. Fica estabelecido para barramentos de nível e a fio d’água que as vazões defluentes devem ser no mínimo iguais às vazões naturais afluentes, descontadas as eventuais captações outorgadas no barramento.

§ 7º Em casos específicos de uso da água para a geração de energia mediante implantação de aproveitamento hidrelétrico onde a casa de força está localizada distante do barramento e a adução é realizada por meio de derivação por meio de canal ou túnel, gerando um trecho de rio entre o barramento até o ponto de restituição da vazão turbinada ao leito natural do curso d’água, denominado TVR - Trecho de Vazão Reduzida, há que se garantir neste trecho uma vazão mínima remanescente de 30% (trinta por cento) da Q95%, acrescida dos usos outorgados e potenciais no referido TVR, de acordo com estudo de progressão dos usos.

§ 8º Na captação direta em corpos hídricos superficiais, a vazão máxima outorgável individualmente, por ponto de interferência, será de até 50% da vazão outorgável na seção transversal de interesse, quando o balanço hídrico, no momento da análise, indicar um nível de comprometimento da disponibilidade hídrica geral da bacia menor ou igual a 50% da vazão outorgável.

§ 9º Na captação superficial direta no corpo hídrico, a vazão máxima outorgável individualmente, por ponto de interferência, será de até 20% da vazão outorgável na seção transversal de interesse, quando o balanço hídrico, no momento da análise, indicar um nível de comprometimento da disponibilidade hídrica geral da bacia entre 50% e 80% da vazão outorgável.

§ 10 Na captação superficial direta no corpo hídrico, a vazão máxima outorgável individualmente, por ponto de interferência, será de até 10% da vazão outorgável na seção transversal de interesse, quando o balanço hídrico, no momento da análise, indicar um nível de comprometimento da disponibilidade hídrica geral da bacia superior a 80% da vazão outorgável.

§ 11 A autoridade outorgante poderá rever o disposto nos parágrafos oitavo, nono e décimo e adotar limites individuais diferenciados para a finalidade de abastecimento público, respeitando os usos múltiplos e as interferências nos recursos hídricos.

§ 12 Em casos de bacias críticas em processo de alocação negociada e de marco regulatório, a autoridade outorgante poderá adotar limites individuais diferenciados.

§ 13 Para a utilização de valores diferentes dos previstos neste artigo, as propostas deverão ser submetidas ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 20. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada com base na carga lançada, na capacidade de diluição, transporte ou disposição final dos corpos hídricos superficiais receptores ao longo do tempo, com base nos padrões de qualidade das águas estabelecidos no Enquadramento dos corpos de água em classes segundo os seus usos preponderantes.

Art. 21. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revogada, suspensa ou alterada pela autoridade outorgante, em definitivo ou por prazo determinado, respeitado o devido processo legal, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de recuperação de aquífero subterrâneo;

VII - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico;

VIII - necessidade de serem mantidas as vazões mínimas remanescentes no corpo hídrico;

IX - necessidade de atendimento das ações definidas no processo de alocação negociada das águas ou de implantação de Marco Regulatório;

X - indeferimento em definitivo ou cassação da licença ambiental; e

XI - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso dos recursos hídricos, segundo prazos e critérios estabelecidos pelo comitê de bacia hidrográfica correspondente.

§ 1º A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.

§ 2º Para a suspensão da outorga pelos motivos IV e V, será informado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º O órgão outorgante deverá comunicar o detentor da outorga a ser revogada, suspensa ou alterada por portaria específica, acompanhada dos motivos.

Art. 22 A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - extinção do usuário - pessoa jurídica; e

II - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.

Art. 23 Em caso de morte do outorgado, o espólio ou seu legítimo sucessor deverá solicitar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a transferência da titularidade do ato de outorga, que manterá seu prazo e condições originais, sob pena de suspensão ou perda da autorização de uso.

Art. 24 A retificação da portaria de outorga acontecerá apenas nos seguintes casos:

I - transferência de titularidade, quando apresentado a declaração registrada em cartório do outorgado admitindo/solicitando a transferência;

II - Em casos constatados de erro na elaboração da portaria de outorga pelo órgão outorgante; e

III - Em situações de escassez hídrica e necessidade de revisão dos valores outorgados em razão de processos de alocação negociada ou estabelecimento de marcos regulatórios em bacias críticas.

Art. 25. Em casos onde o pedido de licenciamento ambiental da interferência seja negado pelo órgão responsável, o ato autorizativo para recursos hídricos, seja a Outorga do Direito de Uso ou a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, deverá ser revogado.

CAPÍTULO IV

EVENTOS CRÍTICOS

Art. 26 Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, devidamente declarados, a autoridade outorgante poderá instituir regime de racionamento de água para os usuários pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê de Bacia quando este existir.

§ 1º Nos casos de não atendimento da vazão outorgada, o usuário prejudicado deverá comunicar à autoridade outorgante para verificação da situação e implementação das ações cabíveis.

§ 2º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e os lançamentos de efluentes em corpos hídricos, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar em restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 A autoridade outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientaram as tomadas de decisão referentes à outorga.

Art. 28 A autoridade outorgante deverá manter atualizado o material de instrução aos usuários do sistema de outorga, abordando a legislação, os procedimentos adotados, prazos e demais informações necessárias à elaboração do requerimento.

Art. 29 A autoridade outorgante definirá, e manterá atualizado os documentos, formulários, critérios técnicos e demais itens necessários à análise dos processos de outorga.

Art. 30 A autoridade outorgante poderá determinar que os outorgados instalem e operem estações e/ou equipamentos hidrométricos, bem como promovam estudos de caráter hidrológico e/ou hidrogeológicos, ficando obrigados a encaminhar os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e em conformidade com as normas e procedimentos por ele estabelecidos.

Art. 31 O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.

Parágrafo Único - Quando da realização de vistorias e fiscalizações, se constatada alguma irregularidade esta deverá ser comunicada à área ambiental competente.

Art. 32 Quando for constatado na Vistoria Técnica que as informações prestadas sobre o empreendimento são inverídicas ou não estão corretas e for necessária a realização de uma nova Vistoria, a mesma só será efetuada mediante o pagamento de nova taxa de vistoria.

Art. 33 Fica vedado a profissionais que tenham vínculo empregatício com o Estado de Goiás, excetuando-se os casos previstos em lei relativa à acumulação de cargos ou funções, atuar como responsáveis técnicos nos processos de solicitação de outorga, salvo se o empreendimento for de iniciativa ou mediação de Instituição Pública.

Parágrafo Único - O caput deste artigo não se aplica quando o usuário ou o empreendedor for uma instituição do Estado de Goiás.

Art. 34 O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.433, de 1997, na Lei Estadual n.º 13.123, de 1997, e na legislação correlata.

Art. 35 A fiscalização do cumprimento das condicionantes da outorga é de competência privativa da autoridade outorgante, devendo ser realizada durante o prazo de vigência do ato autorizativo.

Art. 36 No caso de utilização dos recursos hídricos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, o usuário ou empreendedor estará sujeito à aplicação de advertência por escrito, multa simples ou diária, intervenção administrativa e embargo definitivo, nos termos dos Artigos 14 e 15 da Lei n.º 13.123, de 16 de julho de 1997.

Art. 37 No caso de utilização irregular dos recursos hídricos sem a devida autorização ou outorga emitida pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado, o usuário estará sujeito à aplicação de advertência, multa simples ou diária, condicionantes específicas nos casos de possível regularização, pagamento retroativo pelo uso da água, intervenção administrativa e embargo definitivo de sua captação ou lançamento de efluentes.

Art. 38 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução CERHi nº 60, de 15 de setembro de 2023.

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERHi, aos 26 dias do mês de janeiro de 2024, em Goiânia - GO.

ANDRÉA VULCANIS

Presidente

JOÃO RICARDO RAISER

Secretário Executivo