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Instrução Normativa nº 15/2023

Dispõe sobre os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e das declarações de reserva de disponibilidade hídrica em corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado de Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º, do art. 40 da Constituição Estadual, e do art. 48 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e das declarações de reserva de disponibilidade hídrica em corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado de Goiás.

Art. 2º Para fins desta IN, consideram-se as seguintes definições:

I - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário de água) o uso de águas superficiais ou subterrâneas por meio de interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico, sendo obrigatória para operações de interferências nos corpos hídricos passíveis de outorga (captações, derivações, lançamentos, barramentos e outros).

II - Outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes: é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário de água) o lançamento de efluentes em determinado corpo hídrico, considerando sua capacidade de absorção das vazões efluentes e de diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga com base nos padrões de qualidade da água estabelecidos no enquadramento do respectivo corpo hídrico receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes.

III - Declaração de reserva de disponibilidade hídrica superficial: é o ato administrativo que se destina a reservar o direito de uso dos recursos hídricos ainda na fase de planejamento de determinados empreendimentos ainda não instalados e essa declaração não substitui a necessidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos para a operação após a instalação das intervenções.

IV - Declaração de reserva de disponibilidade hídrica subterrânea: é o ato administrativo que se destina a reservar o direito de uso dos recursos hídricos ainda na fase de planejamento de determinados empreendimentos, onde se autoriza a perfuração de poços, porém, não dá o direito de operação desses sistemas de captação de água, que dependem de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para seu funcionamento.

Parágrafo único. As derivações, as captações, as explotações, os lançamentos e as acumulações consideradas insignificantes serão objeto de registro para fins de cadastro e poderão ser consideradas no balanço hídrico de bacias hidrográficas em situação de risco de escassez, a critério do órgão gestor de recursos hídricos.

Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos dos atos administrativos relacionados à outorga de direito de uso dos recursos hídricos e à declaração de reserva de disponibilidade hídrica conforme a finalidade do uso e o tipo de interferência:

I - Declaração de reserva de disponibilidade hídrica - DRDH:

Geração de energia hidrelétrica (exceto CGH) 4 anos
Abastecimento Público (toda e qualquer interferência para essa finalidade) 4 anos
Barramentos e captações superficiais 3 anos
Captações subterrâneas de todas as finalidades 3 anos

II - Outorga de direito de uso:

a) Captações superficiais:

Abastecimento público 20 anos
Aquicultura 12 anos
Consumo humano 12 anos
Dessedentação animal 12 anos
Indústria 12 anos
Infraestrutura 12 anos
Irrigação 12 anos
Mineração 12 anos
Outras finalidades de uso 12 anos

b) Captações subterrâneas:

Abastecimento Público 12 anos
Aquicultura 12 anos
Consumo humano 12 anos
Dessedentação animal 12 anos
Indústria 12 anos
Infraestrutura 12 anos
Irrigação 12 anos
Mineração 12 anos
Outras finalidades de uso 12 anos

c) Intervenções e obras:

Barragem ou reservatório (exceto geração de energia hidrelétrica) 12 anos
Barragem ou reservatório para geração de energia elétrica 35 anos
Rebaixamento de lençol freático 12 anos
Tanque escavado com surgência de lençol 12 anos

III - Outorga de lançamento para diluição de efluentes:

Outorga de lançamento para diluição de efluentes 10 anos

IV - Declarações:

Declaração de uso que independe de outorga (usos insignificantes) 10 anos

Parágrafo único. Os prazos a que se referem o caput são contados a partir da data de publicação do respectivo ato administrativo no endereço eletrônico do órgão outorgante.

Art. 4º As outorgas de direito de uso vigentes terão seus prazos de vencimento ajustados conforme o estabelecido no art. 3º desta IN, exceto nas hipóteses abaixo descritas:

I - Nas bacias de corpos hídricos de domínio estadual consideradas críticas e em processo de alocação negociada da água, as outorgas de direito de uso vigentes completarão seus prazos originalmente previstos no documento regularizador e somente no pedido de renovação, após análise, a nova outorga, caso emitida, obedecerá aos prazos máximos estabelecidos no art. 3º desta IN.

II - Nas bacias de corpos hídricos de domínio federal, quando for o caso, os prazos máximos das outorgas seguirão marcos regulatórios específicos assinados conjuntamente entre os órgãos gestores envolvidos e, enquanto estes não existirem, nas outorgas emitidas pelo Estado de Goiás, serão adotados os prazos máximos estabelecidos no art. 3º desta IN de forma supletiva.

Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revogada, suspensa ou alterada pela autoridade outorgante, em definitivo ou por prazo determinado, respeitado o devido processo legal, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas hipóteses determinadas pelo órgão outorgante ou pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º Ficam revogados todos os dispositivos contrários ao estabelecido nesta IN.

Art. 6º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável