Plano Diretor Participativo do Município de Bela Vista de Goiás de 31 de dezembro de 2017
O Plano Diretor do Município indica a função social da cidade e é o instrumento base para o desenvolvimento territorial, indicando diretrizes, objetivos e metas para os próximos anos, definindo o que é prioridade e facilitando a busca por recursos que promovam a sua implantação.
TÍTULO I
PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Art. 1º. O Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás,referenciado pela sigla PDP, tem como principal objetivo ordenar opleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e dapropriedade urbana, integrado com a área rural, com a finalidade degarantir a qualidade de vida, organizar os espaços urbanos e rurais,preservar e manter o meio ambiente, a paisagem natural e aedificada.
Art. 2º. O acompanhamento e o monitoramento do PDP serãopermanentes e exercidos de forma conjunta entre o Poder Público eos membros da sociedade civil, os quais serão responsáveis porverificar a aplicação das metas, diretrizes e instrumentos previstos noPDP bem como pela sua constante atualização em consonância comas transformações vivenciadas pelo município.
Art. 3º. O Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás objetivatambém regulamentar o crescimento da cidade, considerando oambiente construído, o impacto no meio ambiente, a qualidade devida da população, a conservação das estruturas históricas e areabilitação urbana da cidade como um todo.
Art. 4º. São diretrizes gerais do Plano Diretor Participativo de BelaVista de Goiás:
I - Garantir a todos os habitantes o direito a cidades sustentáveis;
II - Incentivar e permitir o desenvolvimento de atividades queassegurem o direito a um Município sustentável para as presentes efuturas gerações, adequando-as de forma a garantir o cumprimento edesenvolvimento da diretriz fundamental;
III - Garantir a sustentabilidade social por meio de um processo deurbanização que atenda o interesse social e não a discriminação dapopulação de baixa renda;
IV - Estabelecer normas que regulem o uso da propriedade urbanaem prol do bem coletivo, da segurança, do bem estar dos cidadãos edo equilíbrio ambiental;
V - Definir uma política que priorize a adoção de controle eficaz deparcelamento, uso e ocupação do solo em toda a extensão doMunicípio;
VI - A distribuição espacial justa da população, contemplando todasas faixas de renda;
VII - A distribuição justa das atividades econômicas do Município,contemplando todas as faixas de renda; VIII - Utilizar os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julhode 2001, denominada Estatuto da Cidade, adequando-o àscondições e ao interesse local.
Art. 5º. As ações, diretrizes e instrumentos são estabelecidos deforma a garantir um desenvolvimento sustentável no Município,produzindo meios que garantam o direito à terra urbanizada eregularizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestruturaurbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,para as presentes e futuras gerações.
Art. 6º. O Plano Diretor Participativo de Bela Vista de Goiás abrangea totalidade do território do Município, compõe-se de documentosgráficos, tabelas e representações espaciais e o planejamento,estabelecido de acordo com a Leitura Participativa Municipal, foidividido em seis eixos temáticos, a saber:
I - Uso e Ocupação do Solo;
II - Sistema de Circulação;
III - Desenvolvimento Socioeconômico;
IV - Habitação e Regularização Fundiária;
V - Saneamento e Meio Ambiente;
VI - Sistema de Gestão Urbana.
TÍTULO
IIUSO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7º. Este eixo regula o uso e a ocupação do solo do Municípioconsiderando tanto a cidade em seu conjunto quanto o controletécnico-funcional das construções individualmente consideradas,contemplando o macrozoneamento, o zoneamento, o traçadourbano, o parcelamento do solo e o controle das construções.
Art. 8º. São objetivos do uso e ocupação do solo: I - A organização físico-territorial da área urbana e rural em termosde uso e ocupação do solo, tendo em vista a perfeita adequaçãoentre as funções urbanas e rurais;
II - A promoção da ocupação do solo visando à otimização doaproveitamento da infraestrutura e serviços existentes ou projetados,a fim de proporcionar melhor qualidade de vida à população;
III - O estabelecimento de áreas urbanas destinadas à implantaçãode equipamentos urbanos e comunitários, sejam eles públicos ouprivados, atendendo as carências básicas da população, sempre emharmonia com a natureza.
Art. 9º. As diretrizes a serem observadas quanto ao uso e aocupação do solo são:
I - Relacionar a expansão do perímetro urbano com a capacidade dainfraestrutura de saneamento e implantação dos serviços públicos;
II - Estabelecer o zoneamento do município com base nanecessidade de adensamento adequado, de controlar o uso do solopovoado, da densidade da população, da localização, dodesenvolvimento do município e de preservação ambiental, tudo emprol do bem-estar da comunidade;
III - Efetuar o zoneamento e o parcelamento do solo urbano e rural,de forma a assegurar o uso adequado da propriedade e a sua funçãosocial, com vistas a garantir o cumprimento do objetivo principal doPDP;
IV - Incentivar a reurbanização e a revitalização de áreas urbanaspor meio da ampliação e implantação dos serviços de infraestrutura;
V - Criar instrumentos para melhorar o ambiente urbano parapropiciar o embelezamento do município com preservação dosespaços públicos de lazer e área verde para uma melhor qualidadede vida da população; VI - Buscar a densificação controlada, associada à perspectiva deotimização e racionalização dos custos de infraestrutura urbana econtrole ambiental;
V - Priorizar o interesse coletivo acima do interesse privado eparticular.
Art. 10. Para controle das ocupações e dos usos do solo dentro doMunicípio e para servir de suporte para as futuras revisões do PDP,o Município, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento eFinanças, deverá criar um Cadastro Técnico Multifinalitário, no prazode 03 (três) anos, compreendendo:
I - As medições, que representam toda a parte cartográfica, até aavaliação socioeconômica da população;
II - A legislação, que envolve verificar se as leis vigentes sãocoerentes com a realidade regional e local;
III - A parte econômica, em que se deve considerar a forma maisracional de ocupação do espaço, desde a ocupação do solo de áreasrurais até o zoneamento urbano.Parágrafo único. O Cadastro Técnico Multifinalitário será compostoespecialmente pelo Cadastro Urbano, o qual terá como principaisobjetivos:
a) Coletar e armazenar informações descritivas do espaço urbano;
b) Manter atualizado o sistema descritivo das características dascidades;
c) Implantar e manter atualizado o sistema cartográfico;
d) Fornecer dados físicos para o planejamento urbano, informaçõesque estão sempre amarradas ao sistema cartográfico, respeitando onível de detalhamento da escala da carta;
e) Fazer com que o sistema cartográfico e o descritivo gerem asinformações necessárias à execução de planos de desenvolvimentointegrado da área urbana;
f) Tornar as transações imobiliárias mais confiáveis, através dadefinição precisa da propriedade imobiliária;
g) Colocar os resultados do cadastro urbano à disposição dosdiversos órgãos públicos envolvidos com a terra, jamais seesquecendo do cidadão e contribuinte;
g) Facilitar o acesso rápido e confiável aos dados gerados pelocadastro a todos os usuários que precisam de informações.
CAPÍTULO I
MACROZONEAMENTO
Art. 11. O traçado do Município é a representação espacial de suaestrutura, determinada pelos limites e coordenadasgeoreferenciadas, e está representado no ANEXO I, que é definidocomo “Planta de Macrozoneamento”.
Art. 12. O Macrozoneamento é uma referência espacial geral para oMunicípio e deve orientar o seu desenvolvimento e as ações doPoder Público.
Art. 13. A “Planta de Macrozoneamento” (ANEXO I) compreende adelimitação do perímetro urbano, das zonas urbanas, de expansãourbana e de expansão futura, da zona industrial e de proteçãoambiental, além da zona rural e zona rururbana.
Art. 14. Cada Macrozona está definida e agrupada em função dascaracterísticas existentes e das intenções para o seudesenvolvimento, estimulando a ocupação do solo de acordo com adiversidade de suas partes, considerando os objetivos e as diretrizesdo Plano Diretor Participativo a serem seguidas, conforme tabelaconstante no ANEXO I.
Art. 15. A divisão do território do município realizada por meio doMacrozoneamento considera a infra-estrutura instalada, ascaracterísticas de uso e ocupação do território do Município, ascaracterísticas do meio ambiente natural e construído e aimplementação de ações de planejamento.
Art. 16. As zonas de expansão urbana são formadas pelas áreas deterras demarcadas no mapa e aprovadas por lei específica, ondeestão registrados os vetores de crescimento urbano do Município epropícias a atividades que interagem com a zona urbana existente,possibilitando o crescimento ordenado do Município.
Parágrafo Único. Considera-se também área de expansão urbanaos imóveis situados às margens lindeiras da zona urbana na sede doMunicípio e no Distrito de Roselândia, desde que possuam pelomenos três dos equipamentos urbanos de escoamento das águaspluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimentode água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias decirculação, devidamente pavimentadas.
Art. 17. O parcelamento do solo, bem como outras atividadesurbanas nas zonas de expansão urbana, poderá ser autorizado peloMunicípio, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no PDP.
Art. 18. A zona de expansão futura é o eixo de desenvolvimentoprevisto para o Município a longo prazo.
§1º Qualquer atividade urbana a ser desenvolvida nesta zonadepende da edição de lei específica autorizando a expansão urbanapara determinada área.
§1º-A Fica ampliada em 2 km (dois quilômetros) a zona de expansãofutura definida no Anexo I, de forma perpendicular à Rodovia, numaextensão paralela ao longo da GO-020, a partir do perímetro urbanodo Município no sentido para Goiânia, a qual, quando da edição dalei de expansão, só poderá ser enquadrada como zona de controleambiental. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
§2º A edição de lei de zona de expansão descontínua fora da zonade expansão futura e das áreas contíguas aos espaços urbanosconsolidados e regularizados fica proibida, bem como oparcelamento do solo em quantidade inferior ao módulo rural na áreasituada dentro da Zona Rural.
Art. 19. O projeto de lei para aprovação de zona de expansãourbana deverá atender às diretrizes do PDP e conter, no mínimo:
I - Demarcação de todo o perímetro da nova área urbana;
I - Delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dostrechos sujeitos a controle especial em função de ameaça dedesastres naturais;
III - A previsão de áreas para habitação de interesse social por meioda demarcação de zonas especiais de interesse social e de outrosinstrumentos de política urbana, quando o uso habitacional forpermitido, quando houver aumento do perímetro urbano previsto;(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)IV - Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteçãoambiental e do patrimônio histórico e cultural;
V - Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dosônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização doterritório de expansão urbana e a recuperação para a coletividade davalorização imobiliária resultante da ação do poder público.
Art. 20. A recuperação para a coletividade da valorização imobiliáriaresultante da ação do poder público, descrita no inciso V do art. 19,poderá ocorrer na forma de Operação Interligada.
§1º Para utilização da Operação Interligada, serão estabelecidas ascontrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente àvalorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteraçãode parâmetros urbanísticos, na razão de 0,5% (meio por cento) sobreo valor da valorização imobiliária sob a forma de: (Redação dadapela Lei Complementar nº 88, de 2015)I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade;
II - obras de infraestrutura urbana;
III - equipamentos públicos comunitários;
IV - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
V - recuperação do meio ambiente.3
§2º Para a apuração da valorização imobiliária na área afetada peloprojeto de lei que aprovar a expansão urbana, deve ser feitaavaliação imobiliária pelo valor do alqueire, configurando o valor daárea antes da valorização, e avaliação imobiliária pelo valor do metroquadrado, correspondendo ao valor após a valorização.
§3º O projeto de lei que aprovar nova zona de expansão urbanadeverá contemplar a Operação Interligada bem como elencar osíndices e parâmetros urbanísticos que serão aplicados na área.
§4º O projeto de lei deve estar acompanhado, ainda, de plano deviabilidade urbanística e dos termos da operação interligada.(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
Art. 21. A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbanopelo Poder Executivo fica condicionada à existência do projetoespecífico e deverá obedecer às disposições contidas no PDP.
Art. 22. Toda a extensão territorial do Município está sujeita àaplicação da Lei do Plano Diretor Participativo, todas as áreasdefinidas na “Planta de Macrozoneamento”, abrangendo inclusive oscondomínios de lotes por unidades autônomas e os loteamentosfechados, mesmo que tenham legislações próprias.
Art. 23. O Poder Público fica autorizado a tomar as medidaslegalmente cabíveis para impedir, inviabilizar e extinguir osloteamentos e as construções irregulares ou clandestinas.
§1º Após a devida notificação, não sendo esta atendida, poderá seraplicada multa de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) pormetro quadrado construído, interdição do local e promover açãojudicial.
§2º O empreendedor será notificado pessoalmente sobre airregularidade para apresentar defesa no prazo de 30 (trint
a) dias.Não sendo encontrado, deverá ser notificado por Edital publicado noDiário Oficial do Estado.
§3º Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesadentro do prazo legal, o infrator terá o prazo de 15 (quinz
e) dias parapagamento da multa, a qual, não paga, será inscrita na dívida ativado Município.
Art. 24. Os condomínios de lotes por unidades autônomas e osloteamentos fechados não poderão ter em suas legislações internasnormas que contrariem o disposto no PDP, no que tange aos“requisitos urbanísticos” e demais regulamentações, sejam elasmunicipais, estaduais e federais, sendo que as mesmas devem ter ointuito de reduzir e/ou restringir, nunca de aumentar ou favorecer.
CAPÍTULO II
ZONEAMENTO
Art. 25. O Zoneamento do Município considera a realidade existentee visa equilibrar e harmonizar o interesse coletivo com o direito depropriedade, é essencial para o crescimento ordenado e controla osusos do solo, de forma que a atividade a ser desenvolvida sejacompatível com o local.
Art. 26. O Zoneamento, ANEXO II, indica as parcelas do Municípiocom as mesmas características, em função das peculiaridades aserem estimuladas nas seguintes características:
I - Zona Mista – ZM: caracteriza-se pela presença de diferentesatividades no território, desde que compatíveis com condicionantespaisagísticos, ambientais, infraestrutura e com outras atividadesinstaladas, podendo o edifício ter destinação residencial e comercialao mesmo tempo, desde que observadas as normas de construção esegurança aplicáveis.
a) ZM 1 - Constitui a área central da cidade;
b) ZM 1 E - Áreas especificas dentro da ZM 1, de densificação evalorização comercial, com possibilidade de implantação dediferentes atividades, sempre de acordo com as característicaslocais. Este zoneamento é compreendido pelos seguintes trechos daCidade:1 - Av. Senador Pedro Ludovico Teixeira;2 - Rua Domingos Arantes; Rua Adelino Roque; parte da Rua Cel.João Camilo; parte da Rua Antonio de Paula Oliveira; Rua AlanKardek.
c) ZM 2 - Corresponde às áreas próximas a Praça José Lobo e aPraça Getulio Vargas e tem o objetivo de garantir a preservação doeixo historio e paisagístico da Igreja Matriz Nossa Senhora daPiedade. Dever de obediência à legislação específica do IPHAN noentorno das propriedades tombadas;
d) ZM 3 - Eixo principal de acesso à cidade, caracterizado poratividades comerciais;
e) ZM 4 - Constituem-se nos eixos de acesso aos bairros;
f) ZM 5 E - Áreas de estruturas de apoio ao lazer e turismo;
g) ZM 6 E - Para aprovação de projetos neste zoneamento oproprietário/empreendedor deverá apresentar proposta decompensação ambiental e ocupacional para obtenção dasaprovações e licença necessárias. Nestas áreas, mediante estudosprévios de impacto ao meio ambiente, poderá ser solicitada a análisepara a possibilidade de ocupação de uso e os lotes deverão ter áreamínima de 500m².II – Zona Predominantemente Residencial – ZPR: de ocupaçãopredominantemente habitacional, onde também são permitidasatividades compatíveis com este uso e com as características sócioeconômicas locais.
a) ZPR 1 - Corresponde às áreas residenciais;
b) ZPR 1 E - Área residencial consolidada sem infraestruturaadequada;
c) ZPR 2 - Áreas residenciais onde as edificações devemobedecer a regulamento interno do loteamento, (devidamenteaprovado e registrado) relativo aos usos e construções naquilo quefor mais restritivo do que a lei, sendo permitidas apenas edificaçõesunifamiliares;
d) ZPR 3 - Corresponde às áreas consolidadas residenciaismais afastadas do centro, com parcelamento em lotes de maioresdimensões, com área total mínima de 5000 (cinco mil) metrosquadrados;
e) ZPR 4 - Correspondem às áreas onde se localizam,predominante, residências de interesse social.III - Zona de Proteção Paisagística – ZPP: áreas de proteção depaisagem com características excepcionais de qualidade,compreendendo os espaços abertos, praças, parques infantis,parques esportivos, rótulas do sistema viário e plantas ornamentaisde logradouros.IV - Zona de Preservação Ambiental – ZAP:
a) ZAP 1 - o equivalente a Área de Proteção Permanente - APP:área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a funçãoambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, aestabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico defauna e flora, e proteger o solo. Incluem-se nesta todas as áreascircundantes das nascentes permanentes e temporárias, de córrego,ribeirão e rio, dos quais deverão observar os limites dispostos na LeiFederal nº 12.651/2012, podendo o órgão municipal competenteampliar esses limites, visando proteger a faixa de afloramento dolençol freático;
b) ZAP 2 - Unidades de Conservação;
c) ZAP 3 - Margens do Rio Piracanjuba e da parte superior doCórrego Suçuapara, ao longo do curso d'água, desde o seu nívelmais alto, em faixa marginal com largura de 100 m (cem metros)contados do término da APP.V – Zona de Controle Ambiental – ZCA: demais áreas doMunicípio, submetidas a normas próprias de controle emonitoramento ambiental, em função de suas característicaspeculiares, compreendendo as faixas de transição representadaspelas áreas continuas ás Áreas de Preservação Permanente e asUnidades de Conservação incluindo-se aquelas áreas parceladas econsolidadas pertencentes às Zonas Urbanas e de Expansão Urbanado Município.1 - Nestas áreas, mediante estudos especiais de impacto ao meioambiente, poderá ser solicitada a possibilidade de ocupação parauso exclusivamente residencial unifamiliar ou parques, comparcelamento mínimo de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).Neste zoneamento o proprietário/empreendedor deverá apresentarproposta de compensação ambiental e ocupacional para obtençãodas aprovações e licenças necessárias.2 - A faixa de transição abrange 100,00 m (cem metros) da APP e oslotes não podem ter fundo para estas áreas, devendo haver parquesou ruas separando.VI - Área de Interesse Ambiental – ZIA: São áreas sujeitas aregime jurídico especial, visando assegurar a boa qualidade climáticae as condições de salubridade e qualidade de vida, assim declaradascom a finalidade de:
a) proteção de ecossistemas, da paisagem, de plantas nativas docerrado e com poder medicinal e do equilíbrio do meio ambiente;
b) desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou deatividades científicas.1 - O direito de propriedade na ZIA fica submetido a restrições deuso, caracterizando-se como um espaço livre de construção, nãosendo permitida qualquer forma de construção (canalização, linhasde transmissão e ruas).2 - Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente dedeclaração do Poder Público:
a) as Unidades de Conservação – UC;
b) as áreas de preservação permanentes – APP, assim classificadaspela legislação estadual e federal;
c) as áreas verdes públicas e particulares e espaços públicoscompreendendo: as praças; os mirantes; as áreas de recreação; asáreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais; as reservaslegais e bosques estabelecidos em parcelamentos do solo; as áreasdecorrentes do sistema viário (canteiros, rotatórias e áreasremanescentes).VI – Zona de Proteção Industrial – ZPI: Áreas de uso industrial,local adequado para instalação das indústrias no Município.
Art. 27. As zonas deverão obedecer às limitações urbanísticasprevistas no PDP, sendo que as alterações futuras no zoneamento ea criação de novas zonas deverão ser objeto de lei específica.
Art. 28. Quando houver aprovação de um novo loteamento em áreaurbana, a zona deverá ser estabelecida no mesmo decreto de suaaprovação, devendo o novo empreendimento se enquadrar naszonas previamente definidas.
Art. 29. As atividades a serem desenvolvidas em cada zona sãoclassificadas em Permitida (P), Não Permitida (NP) e Condicionada(C), conforme Quadro de Usos constante no ANEXO III.
§1º A atividade permitida é a compatível com a destinação dozoneamento, que está em conformidade com o local.
§2º A condicionada é a atividade não compatível com o uso do local,mas que pode vir a ser mediante aprovação do Estudo de Impactode Vizinhança pela comunidade diretamente afetada em Assembléiapara a qual se deu a devida publicidade por meio de mídia escrita efalada.
Art. 30. O sujeito passivo que se instalar em zona de uso cujaatividade seja condicionada ou não permitida, sem observância dostrâmites previstos, após devidamente notificado, não a paralisar, estásujeito à multa diária no valor constante no art. 170, I, ‘b’, do CódigoTributário Municipal, limitado este valor a 30 (trint
a) dias.
§1º O sujeito passivo será notificado pessoalmente sobre airregularidade para apresentar defesa no prazo de 30 (trint
a) dias.Não sendo encontrado, deverá ser notificado por Edital publicado noDiário Oficial do Estado.
§2º Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesadentro do prazo legal, o infrator terá o prazo de 15 (quinz
e) dias parapagamento da multa, a qual, não paga, será inscrita na dívida ativado Município.
§3º Caso haja alteração dos sócios, a atividade condicionadainstalada deverá fazer novo requerimento, observando osprocedimentos previstos para um novo estabelecimento, sob pena deaplicação da multa prevista no parágrafo anterior.
§4º A permissão de instalação comercial em zona condicionada nãogera direito adquirido nem a indenização a qualquer título.
§5º A atividade não permitida é a vedada no zoneamento, pordesconformidade.
§6º O sujeito passivo que se instalar em zona de uso cuja atividadeseja não permitida está sujeito a multa, não possui direito aindenização a qualquer título e a atividade deve ser imediatamenteparalisada.
Art. 31. As atividades que possuem alvará de funcionamento e estãoenquadradas no uso condicionado ou não permitido poderãocontinuar suas atividades desde que não haja alteração societária,não seja incluída nova atividade nem sejam ampliadas as atividadesaté então existentes.
§1º As reformas só serão permitidas para adequação às disposiçõesprevistas neste PDP e para viabilizar a tolerância do uso.
§2º Uma vez cancelado o alvará ou paralisada a atividade, esta nãopoderá ser reiniciada e deverá obedecer ao disposto neste PDP bemcomo às normas de usos da localidade.
Art. 32. Nos zoneamentos onde o comércio de combustível forcondicionado, as unidades individuais autônomas deverão manterum afastamento mínimo de 500,00 (quinhentos) metros entre si.
CAPÍTULO III
PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 33. O parcelamento do solo pode ser feito por meio de duasmodalidades diversas, o loteamento e o desmembramento.
§1º Loteamento é um meio de urbanização e se constitui pela divisãode uma determinada área em lotes destinados à edificação, comabertura de vias, de logradouros públicos ou prolongamento,modificação ou ampliação das vias existentes.
§2º Desmembramento é a subdivisão de uma gleba em lotes comaproveitamento das vias públicas existentes sem qualquerprolongamento, modificação ou ampliação. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§3º Desdobro é a subdivisão do lote urbano para formação de novoslotes, com frente para via oficial de circulação já existente, semabertura de novas vias nem prolongamento das vias já existentes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
Art. 34. O parcelamento do solo, em qualquer de suas formas, sópoderá ser aprovado nas zonas urbanas, de expansão urbana ou deurbanização específica definidas neste PDP ou lei específica, apósanálise técnica do órgão municipal de planejamento, observados ospreceitos e diretrizes dispostos neste PDP, especialmente no que serefere ao uso e ocupação, às vias de circulação, aos equipamentos eserviços de uso público, e à proteção ambiental.
§1º Para que o loteamento seja aprovado pelo Prefeito Municipal, oloteador deverá construir, em equipamentos públicos, o equivalenteem metragem de 0,5% da área destinada a lotes - excluídas as áreasdestinadas a vias de circulação, áreas verdes e áreas públicasinstitucionais do Município -, com preferência para as obrasdestinadas a ensino e saúde, que se incorporarão ao patrimôniopúblico do Município, conforme o interesse público o exigir, devendoo tipo de construção ser indicado pelo Chefe do Poder executivo.
§2º A construção a ser realizada deverá observar as normasespecíficas que a regem, devendo ser aprovada pelos órgãoscompetentes para a sua liberação.
§3º Caso a obra não esteja pronta no momento da aprovação doloteamento, poderá ser firmado Termo de Compromisso conformeestipulado no artigo 46, constando cronograma de execução da obra,o que condiciona o recebimento das obras do loteamento aorecebimento da obra nos moldes do parágrafo anterior.
§4º Os loteamentos destinados à produção de habitação deinteresse social, assim reconhecidos pelo Município, não estãosujeitos ao disposto no
§1º deste artigo.
Art. 35. O parcelamento do solo é proibido:2I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadasas providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo àsaúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta porcento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridadescompetentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham aedificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluiçãoimpeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Parágrafo Único. A descoberta de sítio arqueológico demanda ocompleto isolamento da área e a imediata comunicação ao órgãomunicipal de planejamento para deliberação dos procedimentosdecorrentes.
Art. 36. Fica vedado o comércio dos lotes antes do cumprimento dasseguintes condições:
I - aprovação do projeto pelas autoridades competentes;
II - registro no Cartório de Registro de Imóveis do loteamento;
III - execução da infraestrutura exigida ou cronograma de no máximoquatro anos para implantação da infraestrutura, acompanhado doinstrumento de garantia para execução das obras (termo decompromisso), neste caso, o cronograma deve ser parte integrantedo contrato de compra e venda.
Art. 37. Deverá ser demarcada em cada loteamento a reserva defaixa não edificável compreendida:
I - pelas áreas de preservação permanente;
II - pelas Reservas Ecológicas definidas na Resolução nº 004, de 18de setembro de 1985 do CONAMA – Conselho Nacional do MeioAmbiente;
III - pelas margens das rodovias, ferrovias, redes de transmissão deenergia elétrica, torres de transmissão de ondas e dutos de redes deágua, de esgoto sanitário, combustível e gás em faixas bilaterais de20 (vint
e) metros.
Parágrafo Único. A prefeitura poderá exigir ainda outras faixas nãoedificáveis, caso seja constatada a necessidade para outrosequipamentos urbanos.
Art. 38. Nos projetos de parcelamento do solo deverão serdestinadas áreas públicas municipais, no mínimo, nas seguintesproporções:
I - 17,5% para sistema viário;
II - 7,5% para áreas verdes;
III - 7,5% para áreas públicas institucionais do Município.3
§1º O Poder Executivo poderá indicar, por meio de decreto, emconsonância com o déficit habitacional, as áreas com finalidadeespecífica de produção de habitação de interesse social, as quaisdevem ser enquadradas em ZEIS. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§2º As áreas destinadas às áreas verdes e às áreas públicasinstitucionais do Município não poderão estar compreendidas emáreas de preservação permanente nem em áreas não edificáveis.
§3º As vias do loteamento deverão ser articuladas com o sistemaviário existente e harmonizadas com a topografia local, de forma afacilitar o escoamento de águas pluviais e evitar erosões.
§4º As áreas destinadas às áreas verdes e às áreas públicasinstitucionais do Município deverão ter metragem mínima de 500,00metros quadrados.
§5º Em loteamentos fechados, as áreas destinadas às áreaspúblicas institucionais do Município deverão estar situadas fora doperímetro fechado.
§6º Nos parcelamentos do solo situados nas Zonas de ControleAmbiental, o percentual mínimo para o sistema viário passa a ser de10% (dez por cento) e todas as vias serão classificadas como viasinternas, com no mínimo 7 metros de caixa para as ruas e 1,5 metrospara as calçadas. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
Art. 38-A. A destinação do percentual mínimo de área públicainstitucional para o Município, quando da aprovação dos loteamentoscom perímetro fechado, nos casos em que não houver necessidadede reserva de área para os equipamentos comunitários - conformeEstudo de Impacto de Vizinhança -, poderão ser aplicadas asseguintes hipóteses, observado o interesse público devidamentejustificado: (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)I - a destinação de área equivalente monetariamente para omunicípio em outra localidade, de interesse da municipalidade;(Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)II - o equivalente monetário da área a ser aplicado em obras deinfraestrutura urbana e na implantação de equipamentos urbanos ecomunitários. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
§1º Para identificação do valor da área, será apurada a média de trêsavaliações elaboradas por profissionais devidamente habilitados, asquais deverão ser apresentadas pelo empreendedor e aprovadaspela Comissão de Valores Imobiliários do Município. (Incluído pelaLei Complementar nº 111, de 2018)
§2º Para identificação do valor da obra, deverão ser utilizados ossistemas referenciais de custos de acordo com a seguinte ordem deprioridade: (1º) AGETOP e demais tabelas de órgãos estaduais; (2º)Sistemas mantidos por órgãos/entidades da administração públicafederal (SINAPI; SICRO; ANP, etc.); (3º) Sistemas mantidos porentidades privadas (TCPO; Revista Construção e Mercado-PINI); (4º)4Fontes alternativas: (i) contratos de prestação de serviços, notasfiscais de aquisição de materiais; (ii) editais e contratos de obrassemelhantes; (iii) cotações obtidas diretamente junto a fornecedoresou prestadores de serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 111,de 2018)
Art. 39. A reserva legal do imóvel rural inserido na zona de expansãourbana ou no perímetro urbano deve ser mantida e só poderá serextinta quando do registro do parcelamento do solo para finsurbanos.
Parágrafo Único. As porções destinadas às áreas verdes devemestar situadas, preferencialmente, dentro do perímetro da reservalegal.
Art. 39-A. Nos parcelamentos realizados em zona de expansãodescontínua qualificada também como zona de controle ambiental, areserva legal do imóvel existente deve ser recomposta e preservada.(Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
Art. 40. Os lotes nos parcelamentos de terra deverão obedecer aosseguintes parâmetros:
I - Os lotes dos novos parcelamentos de terra deverão ter áreamínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados). E testada de10,00 metros, mesmo para os lotes de esquina, sem contar ochanfro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 2014)II - Nos loteamentos descontínuos a área mínima dos lotes deveráser de 500,00 metros quadrados. E testada de 15,00 metros;
III - Nos loteamentos descontínuos situados na zona de controleambiental, a área mínima do lote deverá ser de 1.500,00 m² (um mile quinhentos metros quadrados), com testada mínima de 20 metros.(Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
§1º Em lotes de esquina, a testada mínima deve desconsiderar, parao cálculo, o chanfro, o qual deverá ser construído com uma extensãomínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros),perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelo prolongamento doalinhamento.
§2º O parcelamento de solo em áreas declaradas zonas de especialinteresse social nos termos da Lei Complementar nº 045/2010,deverão obedecer as metragens mínimas estabelecidas nesta lei.Nestas áreas fica vedado o parcelamento urbano que descaracterizea oferta de habitação de interesse social para a população de baixarenda, exceto para construção de equipamentos urbanos.
§3º Os lotes situados no Centro, São Jorge, Santo Antônio, BairroSanta Cruz, Vila São Vicente, Vila Mata Feia, Povoado de Conceiçãoe o Distrito de Roselândia poderão ser parcelados em lotes com áreatotal mínima de 125,00 metros quadrados e testada mínima de 5,00metros, desde que se encontrem comprovadamente nesta situaçãoaté a entrada em vigor deste PDP.5
Art. 40-A. Os parcelamentos descontínuos só poderão serdesenvolvidos em área total mínima de 100.000,00 m² (cem milmetros quadrados) e deverão possuir obrigatoriamente o perímetrofechado. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
Art. 41. As vias de circulação deverão conter as metragens mínimasestipuladas no ANEXO IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº93, de 2016)Procedimentos para Parcelamento do Solo
Art. 42. Antes de elaborar o projeto de loteamento, o interessadodeverá requerer à Prefeitura a definição das diretrizes para o uso dosolo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e dasáreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.
§1º A planta do imóvel deve ser apresentada junto com orequerimento, em escala 1:1000, contendo:
I - as divisas de área e Gleba a ser loteada com a indicação dosproprietários dos terrenos confrontantes;
II - curvas de nível de um em um metro;
III - a localização dos cursos d’água, bosques, vegetação nativa econstruções existentes;
IV - dimensões lineares e angulares de toda a propriedade e daGleba a ser subdividida;
V - indicação exata da posição dos marcos;
VI - locais de interesse histórico, paisagístico, arqueológico oumonumental porventura existentes;
VII - arruamentos adjacentes a todo o perímetro, com locação exatadas vias de comunicação, áreas verdes e locais de usosinstitucionais;
VIII - serviços de utilidade pública, existentes no local e adjacências;
IX - outras indicações de interesse para o empreendimento.
§2º As diretrizes fornecidas pela Prefeitura deverão estar anexas aorequerimento específico para loteamento, conter os equipamentosurbanos que deverão ser projetados pelo loteador e terão validadede um ano.
Art. 43. O pedido de loteamento deverá estar instruído com:
I - a certidão atualizada da matrícula da gleba expedida pelo Cartóriode Registro de Imóveis competente;
II - da certidão negativa de tributos municipais;
III - o projeto contendo desenhos, memorial descritivo e cronogramade execução das obras com duração máxima de quatro anos;
IV - licença ambiental;6V - Estudo de Impacto Ambiental, quando for o caso;
VI - Estudo de Impacto de Vizinhança, quando for o caso;
VII - reserva legal;
VIII - atestado de viabilidade técnico operacional emitido pelaempresa prestadora dos serviços de abastecimento de água potávele coleta e tratamento de esgoto ou projeto e reserva de meios paraexecução dos serviços pelo próprio loteador;
IX - atestado de viabilidade técnico operacional emitido pela empresaprestadora dos serviços de distribuição de energia elétrica pública edomiciliar;
X - anotação de responsabilidade técnica. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)XI - laudo geológico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 93,de 2016)XII - laudo de percolação; (Redação dada pela Lei Complementar nº93, de 2016)XIII - declaração de não aterramento com materiais nocivos à saúde.(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
§1º As plantas deverão ser apresentadas em escala 1:1000,contendo:
I - indicação precisa do sistema de vias públicas e respectivahierarquia com obediência aos parâmetros definidos no Plano DiretorParticipativo;
II - subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões enumerações;
III - indicação exata da disposição, forma e dimensionamento dosespaços livres de uso público, áreas para equipamentos públicos ecomunitários;
IV - planta topográfica com curva de nível de metro em metro, com osistema de vias e as dimensões lineares e angulares do projeto, comraios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das viascurvilíneas;
V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;
VI - indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizadosnos ângulos de curvas das vias projetadas;
VII - indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamentodas águas pluviais;
VIII - indicação da área não edificável.
§2º O memorial descritivo deverá conter:
I - a descrição sucinta do loteamento com suas características edestinação;7II - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações queincidem sobre os lotes e as suas construções, além das jáconstantes da legislação municipal;
III - a indicação das vias de circulação, das áreas verdes e de usoinstitucional.
Art. 44. A gleba não poderá ser loteada se estiver pendente ação deinventário.
Art. 45. Deverão ser apresentados ainda os projetos de execuçãodas vias de circulação (para veículos motorizados, ciclistas epedestres) com as respectivas pavimentações, sistema deescoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de águapotável, rede de energia elétrica pública e domiciliar, rede de esgotosanitário, arborização das vias, ajardinamento e execução das áreasverdes, devendo estes últimos serem aprovados pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§1º A execução das obras de infraestrutura mencionadas no caputdeste artigo são de responsabilidade do loteador, o qual deveráapresentar caução para a execução das obras, se não concluídasantes da aprovação do loteamento.
§2º A caução feita em lotes deverá ser mediante escritura pública,pelo loteador.
§3º Para os loteamentos situados em área declarada zona deespecial interesse social, a estrutura básica exigida compõe-se de:vias de circulação devidamente pavimentadas, escoamento de águaspluviais, rede para o abastecimento de água potável, soluções para oesgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§4º As vias de circulação deverão ser executadas conformeparâmetros expressos nos ANEXOS IV e VI.
§5º Os loteamentos ecológicos poderão adotar soluções ecológicasde pavimentação, a qual será executada utilizando a melhortecnologia existente de acordo com o tipo de uso da área e poderáser executada em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de2018)I - blocos de concreto do tipo intertravado rejuntados com materiaispermeáveis; (Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2018)II - blocos vazados preenchidos com grama ou agregado ou brita;(Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2018)III - asfalto poroso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de2018)IV - concreto poroso que permita a passagem da água em razão dealto índice de vazios interligados existentes; (Redação dada pela LeiComplementar nº 111, de 2018)V - e outros similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111,de 2018)8
§6º A rede de abastecimento de água potável, a rede de esgotosanitário e a rede de energia elétrica pública e domiciliar dependerãode Atestado de Viabilidade Técnico Operacional – AVTO a seremitido pelas concessionárias prestadoras do serviço público e dorecebimento das obras por essas.
§7º A responsabilidade pela execução das obras de pavimentaçãodas vias de circulação para pedestres, poderá ser repassada para osadquirentes dos lotes por meio de cláusula no contrato de Compra eVenda, no qual conste a obrigatoriedade de execução das calçadasem conformidade com o Plano Diretor Participativo, ficando a licençapara construir e o habite-se condicionados ao seu cumprimento.(Acrescido pela Lei Complementar nº 88, de 2015)
§ 8º Ante a existência do AVTO da concessionária de serviçopúblico, atestando a impossibilidade de ligação na rede de esgoto emediante parecer técnico emitido por profissional habilitado quanto anão contaminação do solo e do lençol freático, poderá ser autorizadoo parcelamento do solo sem a execução da rede de esgoto, desdeque conste cláusula no contrato de compra e venda dispondo sobrea obrigatoriedade do adquirente em executar o sistema coletorsanitário, em conformidade com projeto apresentado pelo loteador deacordo com normas técnicas, ficando a liberação do habite-se ao seucumprimento. (Acrescido pela Lei Complementar nº 88, de 2015)
Art. 46. No ato de aprovação do loteamento, as obras deinfraestrutura ainda não executadas deverão fazer parte de Termo deCompromisso devidamente firmado entre o loteador e a Prefeitura, oqual terá força de título executivo extrajudicial, contendoespecificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado aexecutar no prazo fixado e a caução estipulada, a ser executadacaso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas.
Art. 47. O alvará de implantação do loteamento será emitido apóspagamento dos emolumentos devidos e assinado o termo decompromisso, quando for o caso.
Parágrafo Único. Poderá ser revogado o alvará de implantação doloteamento se as obras não forem executadas dentro do prazo ounão for cumprida qualquer outra exigência.
Art. 48. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, aPrefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seuórgão competente, liberará a área caucionada mediante expediçãodo auto de vistoria.
Parágrafo Único. O requerimento do interessado deverá seracompanhado de uma planta retificada do loteamento, se for o caso,a qual será considerada oficial para todos os efeitos.
Art. 49. Todas as obras e serviços exigidos, bem como quaisqueroutras benfeitorias efetuadas pelo interessado, as vias públicas, asáreas de recreação e de uso institucional, bem como as reservas deproteção nos fundos de vale e nascentes, passarão a fazer parteintegrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização.9
Art. 50. A Prefeitura só expedirá alvará para construir, demolir,reconstruir, reformular ou ampliar edificações em terrenos deloteamento cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 51. Os projetos de loteamento e remanejamento poderão sermodificados desde que estejam de acordo com o Plano DiretorParticipativo, mediante aprovação da Prefeitura.
Art. 52. Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade peladiferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venhaa encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 53. A Prefeitura poderá recusar aprovação a projetos deloteamentos e remanejamentos ainda que seja apenas para impediro excessivo número de lotes e o conseqüente aumento deinvestimentos em obras de infra-estrutura e custeio de serviços.Poderá também fixar o número máximo de lotes em que a áreadeverá ser subdividida.
Art. 54. Os loteamentos fechados, com necessária identificação parao ingresso, deverão ter equipamentos e serviços urbanos própriospara auto-suficiência da comunidade nele instalada. Assim, sãoresponsáveis pelos encargos de segurança, higiene, coleta de lixo,limpeza e conservação de vias e serviços de água e esgoto, casoestes não sejam prestados pela concessionária para a respectivaárea. Referidos serviços só poderão ser repassados para aPrefeitura mediante remuneração específica e equivalente.
Art. 55. Nos locais em que identificados como problemáticos adrenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverãoser construídos, nos lotes com edificações ou não, reservatórios deretenção de águas pluviais.
Parágrafo Único. Nestes locais, as dimensões e a vazão doreservatório de águas pluviais serão definidos por Decreto do PoderExecutivo devidamente amparado por parâmetros técnicos.
Art. 56. Nos projetos de desmembramento e de remembramento dosolo urbano deverão ser observadas as disposições aqui contidas eapresentados, junto ao requerimento, pelo menos, a certidãoatualizada da matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registrode Imóveis competente; certidão negativa de tributos municipais; oprojeto contendo desenhos e memorial descritivo; e a anotação deresponsabilidade técnica.
§1º O Município poderá requerer, para a concessão dedesmembramento e remembramento, outros documentos exigidospara o loteamento com o objetivo de proteger o interesse público eambiental.
§2º O desmembramento do solo em área contígua a um loteamento,não contemplado por este, fica condicionado à comprovação daexistência dos equipamentos públicos mínimos contidos no art. 2º,
§5º da Lei Federal nº 7.666/79 e deve observar, sempre que otamanho da área permita, a reserva de 7,5% de áreas verdes commetragem mínima de duzentos metros quadrados.10
Art. 57. Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executadoem terrenos loteados sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 58. O PDP se aplica a todos os projetos de parcelamento dosolo que, na data de sua publicação, ainda não tiverem sidoaprovados pela Prefeitura.
Parágrafo Único. As alterações que porventura tiverem de serintroduzidas nos projetos já aprovados ficarão sujeitas às exigênciasdo PDP.
Art. 59. O projeto deverá ser elaborado por profissional devidamentehabilitado pelo Conselho de Classe, assinado pelo proprietário e ocontrato entre ambos anotados no respectivo conselho.Penalidades
Art. 60. As infrações dos dispositivos relativos ao parcelamento dosolo darão ensejo à aplicação de multas, ao embargo administrativoe à revogação do ato que aprovou o loteamento.
Art. 61. Poderá ser aplicada multa de R$ 3,50 (três reais e cinqüentacentavos) por metro quadrado irregular ao loteador quando:
I - o projeto for executado em desacordo com os dispositivos doPDP;
II - o projeto estiver em desacordo com o local, falseando medidas,cotas e demais indicações;
III - por falsear os cálculos do projeto e os elementos do memorialdescritivo ou introduzir ilegalmente alterações de qualquer espécie.
Parágrafo Único. A reincidência pelo mesmo loteador nas infraçõesdescritas enseja a aplicação da multa em dobro.
Art. 62. O loteador será notificado pessoalmente sobre airregularidade para apresentar defesa no prazo de 30 (trint
a) dias.Não sendo encontrado, deverá ser notificado por Edital publicado noDiário Oficial do Estado.
Art. 63. Julgada improcedente ou não sendo apresentada a defesadentro do prazo legal, o infrator terá o prazo de 15 (quinz
e) dias parapagamento da multa, a qual, não paga, será inscrita na dívida ativado Município.
Art. 64. Serão incorporadas negativamente junto ao Conselho deClasse no histórico do profissional e da empresa co-responsável asinfrações cometidas, sem prejuízo das penalidades a que estiveremsujeitos.
CAPÍTULO IV
CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 65. O controle das edificações se insere no controle urbanísticoa ser exercido pela prefeitura dentro do uso e ocupação do solo edeve considerar a segurança e a salubridade de vida na cidade.
Art. 66. As edificações podem ter destinação residencial, comercialou misto.
Parágrafo Único. Quanto aos usos residenciais, as edificaçõespodem ser unifamiliar ou multifamiliar.I - Residência unifamiliar são as Edificações usadas para moradiaem unidades autônomas térreas ou assobradadas, isoladas ou não,admitindo-se até duas residências em um mesmo imóvel;
II - Residência multifamiliar são as Edificações destinadas a moradiade mais de uma família em unidades autônomas, que poderão serem edifícios de apartamentos ou em mais de duas residênciastérreas ou assobradadas, isoladas ou não por imóvel.
Art. 67. Qualquer construção, reconstrução, modificação, reforma oudemolição só poderá ser iniciada, dentro da área urbana, apósaprovação na Prefeitura.
§1º Os projetos de obras novas, reformas, com ou sem acréscimo deárea, reforma de telhados, pintura de fachadas e colocação deelementos arquitetônicos, tais como: pérgulas; toldos; alegorias;elementos visuais temáticos e mascaras de fachadas deverão serencaminhados a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,ou a que vier substituí-la, com estudo de viabilidade, contendoprojeto arquitetônico completo acompanhado de croquis perspectivoscoloridos, em meio digital ou manual onde as “vistas” ou fachadassejam claramente definidas em sua volumetria, texturas, aplicaçãode materiais, cores e demais elementos arquitetônicos.
§2º Todos os projetos de obras e edificações deverão atender aodisposto no PDP e sua legislação correlata e de regulamentação, nalegislação federal e estadual pertinente, nos contratos de compra evenda de lotes dos loteamentos e convenções de condomíniosregistrados em cartório e nos decretos de aprovação dosloteamentos e condomínios.
§3º Para a concessão do Habite-se e/ou alvará de funcionamento, aobra deverá estar executada de acordo com o projeto aprovado.
§4º Nas edificações com relevantes características históricas, seráconsiderada a manutenção dos principais elementos arquitetônicosoriginais do prédio.
§5º O não atendimento destes dispositivos pelos proprietários dasobras e/ou reformas, fará com que as mesmas sejam enquadradascomo obras irregulares, e, portanto, passíveis de embargo e multa.
Art. 68. Ficam dispensados da apresentação de projeto comresponsabilidade técnica ficando, porém, sujeitos a concessão delicença para construção, as edificações destinadas a habitação comárea de construção igual ou inferior a 45,00 m2 e as edificaçõescomerciais com área de construção igual ou inferior a 36,00 m2, e apequena reforma.
§1º Essas construções não devem possuir estrutura especial, nemexigir cálculos estruturais.
§2º Para concessão da licença nos casos previstos neste artigo,serão exigidos croquis e cortes esquemáticos contendo dimensões eáreas.
§3º A Prefeitura Municipal disporá de vários projetos padrões para aedificação de moradia para a população de baixa renda.
Art. 69. O responsável por instalações de atividades que possam sercausadoras de poluição deve apresentar a aprovação do projeto peloórgão de controle ambiental, sempre que a lei o exigir e a Prefeiturajulgar necessário.Disposições Gerais
Art. 70. O proprietário, a qualquer título, ou o possuidor do imóveldevidamente reconhecido é responsável pelo uso adequado doimóvel, pela sua manutenção em relação às condições deestabilidade, segurança e salubridade de acordo com o disposto noPDP e na legislação correlata.
Parágrafo Único. É responsabilidade do proprietário a remoção deentulhos, terras e sobras de materiais provenientes de construçãopara o local determinado previamente pela Prefeitura ou contratar oserviço de empresas especializadas, sendo vedado expor, depositar,descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas deuso comum do povo, entulhos, terras, ou resíduos sólidos dequalquer natureza, ainda que acondicionados em veículos,carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados.I - Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, seráo responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob pena defazê-lo a Prefeitura cobrando-se o custo correspondente àsdespesas, em dobro, sem prejuízo da obrigação de limpar o local eda reparação dos danos eventualmente causados aos logradourospúblicos ou a terceiros.II - Decorridas 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dosdanos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando doinfrator ou da empresa o valor do serviço, em dobro.III - Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando nãohouver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível,sendo que a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficarparalela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma e não poderãoser colocadas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guiada rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
a) Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional deTrânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos,será proibida a colocação de caçambas.
b) Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco dedanos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação éproibida.IV - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras,agregados e qualquer material dever ser executado de forma a nãoprovocar derramamentos na via pública e poluição local.V - A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga,bem como a varrição ou lavagem do local deverão serprovidenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, peloproprietário ou executor da obra, podendo ser executado pelaPrefeitura, a seu critério, cobrado o custo correspondente em dobro.
Art. 71. É direito do proprietário ou do possuidor do imóvel promovere executar obras, desde que munido do licenciamento prévio,respeitando o direito de vizinhança previsto no Código CivilBrasileiro.
Parágrafo Único. No caso de existir mais de um proprietário oupossuidor do imóvel, é suficiente a participação de apenas um delesem qualquer processo de licenciamento, desde que apresentedocumento comprovando a concordância dos demais para atramitação do referido processo.
Art. 72. É facultado ao proprietário ou possuidor do imóvel, mediantecomunicação à Prefeitura:
I - substituir o responsável técnico da obra;
II - cancelar o processo de licenciamento.
Parágrafo Único. A desistência do processo não isenta opagamento de multas, tributos e preços públicos devidos e outrasprovidências relativas a ele.
Art. 73. O proprietário ou possuidor do imóvel responderá civil ecriminalmente pela veracidade dos documentos e títulos depropriedade, posse ou concessão de uso apresentados.
Art. 74. O proprietário ou possuidor do imóvel da obra paralisadaserá diretamente responsável pelos danos ou prejuízos causados aoMunicípio e/ou terceiros, quando não houver co-responsabilidade doprofissional habilitado.
Art. 75. O profissional habilitado poderá atuar, individual ousolidariamente, como autor do projeto e/ou como responsável técnicoda obra, assumindo sua responsabilidade no momento dorecolhimento da ART/RRT correspondente ao objeto pelo qual foicontratado.
Art. 76. É responsabilidade do profissional habilitado:
I - o conhecimento e atendimento às leis e normas técnicaspertinentes a cada tipo de edificação e obra;
II - o atendimento à legislação que rege o exercício profissional;
III - a obtenção de diretrizes junto aos órgãos competentes;
IV - a escolha dos equipamentos, componentes e materiais deconstrução, e a correta instalação;
V - a elaboração de projetos e desenhos técnicos, construtivos, dedetalhamento e similares;
VI - a elaboração de memoriais descritivos;
VII - a execução, o acompanhamento de obras e/ou a direção deobras;
VIII - a obediência aos prazos estabelecidos pelos órgãos em seusprocedimentos administrativos;
IX - o acompanhamento da tramitação dos processos;
X - a comunicação de ocorrências que venham a interferir nos prazose requisitos definidos nas licenças ou que configurem motivo de açãoda fiscalização, tais como:
a) execução de obras emergenciais;
b) retomada de atividades que objetivem a suspensão de embargoda obra licenciada;
c) paralisação ou reinício de obras;
d) baixa da ART/RRT e desistência do processo de licenciamento;
e) conclusão da obra e/ou serviços executados.
§ 1º A desistência do processo não isenta o pagamento de multasaplicadas, tributos e preços públicos devidos durante o período devigência da sua responsabilidade.
§ 2º Havendo a baixa de responsabilidade técnica, a obra deverápermanecer paralisada até que seja comunicada a assunção de novoresponsável.
Art. 77. O projeto deverá estar acompanhado dos seguintesdocumentos:
I - Registro de propriedade do imóvel;
II - Certidão negativa de débitos municipais do imóvel ;
III - Comprovante do recolhimento da taxa para ART, acompanhadode declaração de responsabilidade técnica;
IV - inscrição da obra no INSS.
Art. 78. O projeto de arquitetura deverá ser apresentado em trêscópias perfeitamente legíveis e sem rasuras ou emendas, contendoobrigatoriamente:
I - Planta de situação do terreno na quadra, na escala mínima de1:1000, devidamente cotada, contendo a orientação norte-sul e todosos elementos que caracterizem o terreno, ou seja, numeração dequadra e lote, dimensões e área, largura do logradouro fronteiro;
II - Planta de localização de edificação do terreno na escala mínimade 1:200, constando as distância da mesma ás divisas.III - Planta de cada pavimento na escala mínima de 1:100, indicandoa destinação dos compartimentos, suas dimensões área, medidasdas aberturas de iluminação e ventilação e cotas de nível. Deveráconter ainda a área e dimensões externas dos pavimentos;
IV - Planta de cobertura na escala mínima de 1:100 indicando adimensões dos beirais;
V - Elevações que dêem para os logradouros, na escala mínima de1:100;
VI - Cortes longitudinais e transversais, na escala mínima de 1:100 econvenientemente cotados, em quantidade suficiente para o perfeitoentendimento do projeto, contendo:
a) Numeração dos pavimentos;
b) Altura dos pés direitos, das aberturas as de ventilação eiluminação, dos pertoris e barras impermeáveis e da cobertura;
c) Cotas do terreno quando este for acidentado;
d) No caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverãoconstar pelo menos num dos cortes.VII - Legenda ou carimbos localizados no extremo direito inferior dafolha, de acordo com as normas da Associação Brasileira de NormasTécnicas - ABNT, ou seja, 185x297 mm (cento e oitenta e cinco porduzentos e noventa e sete milímetros), contendo os seguinteselementos:
a) Natureza e local da obra;
b) Área do terreno;
c) Área ocupada pela construção;
d) Área total da construção;
e) Nome do proprietário e assinatura;
f) Nome do autor do projeto, assinatura, título e número da carteiraprofissional;
g) Nome do responsável técnico pela execução da obra, assinatura,título e número da carteira;
g) Indicação dos desenhos (com as respectivas escalas), contidosem cada folha do projeto.
§1º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projetoo que será demolido, construído ou conservado de acordo com asseguintes convenções de grafismo:
I - Cor azul para as partes existentes e a conservar:
II - Tracejada ou na cor amarela para as partes a serem demolidas;
III - Achuriada ou na cor vermelha para as partes novas e acrescidas.
§2º Havendo obrigatoriedade de instalação de elevadores, deveráconstar do projeto o cálculo de tráfego destes elevadores, segundoas normas técnicas do ABNT.
§3º As instalações e equipamentos de proteção contra incêndios,quando necessárias, deverão receber aprovação prévia do Corpo deBombeiros.
§4º A aprovação do projeto não implica no reconhecimento, por parteda Prefeitura, do direito de propriedade do terreno.
Art. 79. No caso de demolição total ou parcial, de qualquer obra, ointeressado deverá obter prévia autorização da Prefeitura, solicitadapor requerimento acompanhado pela planta de locação e peloprojeto, se for o caso.
Parágrafo Único. Se a edificação a demolir tiver mais de 2 (dois)pavimentos ou mais de 7,00 (sete metros) de altura, será exigidaresponsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 80. As licenças de construção terão validade de um ano para oinício das obras.
§1º Se, depois de aprovado o projeto e expedido o alvará deconstrução, houver mudança do mesmo, o interessado deverárequerer nova aprovação do projeto, assinalando as alterações.
§2º Acréscimos de até 12,00 m² em habitações independem deaprovação do projeto, sendo expedido o alvará de licença medianteapresentação de memorial justificativo.
§3º A licença para acréscimo só será concedida para edificaçõescujo projeto tenha sido devidamente aprovado pela Prefeitura, sendopermitida apenas uma licença de acréscimo para a mesmaedificação.
§4º Quando expirado o prazo do alvará e a obra não estiverconcluída, deverá ser providenciada a solicitação de uma novalicença que poderá ser concedida em prazo de 1 ano sempre apósvistoria da obra pelo órgão municipal competente, caso a obrarecomece com alterações.
Art. 81. Uma obra é considerada concluída quando tiver condiçõesde habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidrosanitárias elétricas.
§1º Para concessão do "Habite-se" pela Prefeitura, a obra deve estarintegralmente concluída e ter sido executada em consonância com oprojeto aprovado
§2º Edifícios com mais de 3 (três) pavimentos ou 750,00 m2(setecentos e cinqüenta metros quadrados) e destinados a usoscomerciais e industriais devem, ainda, obter a vistoria do Corpo deBombeiros para concessão do "Habite-se".
§3º Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada emconsonância com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura aexpedir o "habite-se" no prazo de 15 dias, a partir da data de entradado requerimento acompanhado de:
I - Cópia do projeto aprovado e alvará para construção;
II - CND Municipal.
Art. 82. Poderá ser concedido "habite-se" parcial a juízo do órgãocompetente da Prefeitura Municipal nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de prédio de mais de 1 pavimento e cada umpuder ser utilizado independentemente no mesmo lote;
II - Quando se tratar de mais de uma construção feitaindependentemente no mesmo lote;
III - Quando se tratar de mais de uma edificação em vila ou conjuntohabitacional, estando o seu acesso devidamente concluído;
Parágrafo Único. O habite-se parcial somente poderá ser concedidocaso não haja perigo para o público e para os habitantes.Densificação Urbana
Art. 83. A densificação urbana é expressa pelos parâmetrosestabelecidos no PDP, sendo controlada através de Índices deAproveitamento, nos termos do ANEXO V.
Art. 84. A edificação, visando a sua adequação às características dazona de implantação, é regulada pelos seguintes dispositivos decontrole:
I - Índice de Aproveitamento (IA);
II - Regime Volumétrico;
III - Taxa de Permeabilidade;
IV - Garagens e estacionamentos;
V - e Padrões de Acessibilidade.Índice de Aproveitamento
Art. 85. O índice de aproveitamento, descritos no ANEXO V, é o fatorque, multiplicado pela área do terreno, determina a área deconstrução permitida e refere-se sempre à área de construçãocomputável.
Art. 86. Somente as áreas destinadas a garagens de veículos e suasrespectivas circulações, casas de máquina de elevadores,subestação, caldeiras, quadro de medições, não computarão noÍndice de Aproveitamento e, para obter esta vantagem, deverãocumprir os seguintes dispositivos:
I - Em caráter excepcional, poderá ser liberado mais de um subsolo,que também não computará no índice de aproveitamento quandoutilizado como estacionamento.II - Quando houver áreas diferentes das de garagens de veículos nosubsolo, deverão estar demonstradas em planta específica com orespectivo cálculo de proporcionalidade de cada uso.III - Quando a(s) vaga(s) de estacionamento obrigatória(s)estiver(em) demarcada(s) sobre o lote, não poderá(ao) estar sobreos recuos.
§1º As vagas de estacionamento não edificadas e dispostas sobre olote, fora das áreas de recuo, não serão computadas no IA somentepara residências unifamiliares.
§2º As áreas das escadas e rampas no último pavimento não serãocomputadas, bem como os dutos de ventilação e de elevadores nãoserão computados em nenhum pavimento.Regime Volumétrico
Art. 87. A volumetria das edificações constitui-se no conjunto deespecificações que estabelecem a referência de nível (RN), oslimites de taxas de ocupação, da altura e dos recuos que aedificação deve respeitar:
I - Referência de Nível (RN) - Nível adotado em projeto paradeterminação da volumetria máxima da edificação ou trecho damesma;
II - Altura da Edificação - Distância vertical entre a referência de nívelda edificação e o nível da cumeeira mais elevada;
III - Taxa de Ocupação (TO) - Relação entre as projeções máximasdas construções e a área de terreno sobre a qual ascendem.IV - Recuo de frente, lateral e de fundos - Afastamento obrigatóriodas divisas de frente, laterais e de fundo do lote à edificação.
Art. 88. A referência de nível (RN) é definida no perfil natural doterreno (PNT) por uma linha média projetada no lote iniciando-se noalinhamento da via pública até a divisa de fundos.
§ 1º A distância vertical entre a RN e o PNT, no limite externo dasedificações, não poderá, em qualquer ponto ser superior a 3,00m(três metros).
§ 2º Em aclives ou declives acentuados, depois de estabelecida adiferença de nível de 3,00 (três metros), as edificações deverãosofrer uma descontinuidade vertical.
§ 3º Em lotes de esquina, as testadas serão consideradas como umaúnica frente (serão somadas) para determinação do RN.
Art. 89. As Alturas:
I - A altura máxima de qualquer construção será de 69,00m(sessenta e nove metros) em zoneamentos residências (ZPR) ezoneamentos mistos (ZM), medidos a partir do piso térreo até oponto de laje de cobertura, considerando que os pavimentos tenhamum pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)II - A altura máxima deverá corresponder ao máximo de vintepavimentos (térreo mais dezenove e a cobertur
a). Redação dadapela Lei Complementar nº 93, de 2016)III - Nas ZM’s - Zonas Mistas, caso haja opção pela execução demezanino, o pavimento térreo poderá ter no máximo 10,00m (dezmetros) de pé direito, sendo admitido um mezanino, nos espaçosconstruídos destinados a comércio e serviços. Estes mezaninoscomputam no IA e poderão ocupar no máximo 50% (cinqüenta porcento) da área e com altura entre pisos de, no mínimo, 2,40m (doismetros e quarenta centímetros);
IV - A acessibilidade às edificações e respectivos pavimentos, comexceção das residências unifamiliares, será garantida conforme Leide Acessibilidade;
V - Os volumes referentes à caixa dos elevadores com respectivacasa de máquinas e reservatórios de água poderão ultrapassar aaltura máxima da cumeeira principal em até 3,00m (três metros);
VI - Em caso de projetos especiais poderão, em caráter especial, serliberadas alturas superiores àquelas previstas para o zoneamento.VII - A altura máxima das construções na ZPI será de 33,00 m (trintae três metros) do piso térreo até o ponto da laje de cobertura.(Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 2014)
Art. 90. A Taxa de Ocupação encontra-se especificada no ANEXO V.
§ 1º As áreas construídas, localizadas abaixo da Referência deNível, deverão obedecer à taxa de ocupação e recuos estabelecidospara o terreno.I - em caráter excepcional poderá ser liberada a ocupação dosrecuos em subsolo quando atendidas as seguintes características:
a) a ocupação não ocorrer no recuo frontal;
b) forem respeitados os percentuais de permeabilidade e APP’s;
c) o subsolo for utilizado apenas para estacionamentos e acessos;
d) o subsolo poderá ser apenas 80cm visível em todo o seuperímetro externo;
e) deverá ser proposta uma compensação ambiental ou umapermuta de recuos.
§ 2º As vagas de estacionamento obrigatórias que estiveremdemarcadas sobre o lote deverão ser computadas na taxa deocupação (TO):
I - As vagas de estacionamento não edificadas e dispostas sobre olote, fora das áreas de recuo, não serão computadas no IA somentepara residências unifamiliares.
§ 3º Os beirais, marquises e abas, somente para os usos comerciais,poderão balancear no máximo em 50% sobre os recuos de frente,desde que atendam às condições previstas no PDP;
I - Beirais, nos usos residenciais, cuja projeção for superior a 1,20m(um metro e vinte centímetros) terão a área excedente consideradacomo projeção da edificação, sendo, portanto computadas na T.O. eno I.A.
§ 4º Toda edificação que atingir ou necessitar de comprimento acimado estipulado deverá ser desmembrada em novo bloco deconstrução. Entre duas edificações ou blocos, dentro da mesmaárea, deverá haver um afastamento (entre os blocos) com o dobro dadistância do maior recuo lateral da implantação da edificação,conforme o número de pavimentos projetados.
§ 5º Só serão permitidas ligações entre os blocos da mesmaedificação pelo pavimento do térreo e subsolo.
§ 6º As áreas térreas que ficarem entre os blocos deverão ser de usoexclusivo de circulação de pedestres e jardins, cobertos e/ouabertos.
Art. 91. Os recuos frontal, lateral e de fundo são definidos comobservância dos critérios de segurança, vizinhança, tipo, tamanho efinalidade da construção. (Redação dada pela Lei Complementar nº93, de 2016)
§1º Para os loteamentos existentes e aprovados até 15 de dezembrode 2014 o recuo frontal será facultativo. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§2º Para os loteamentos aprovados a partir de 16 de dezembro de2014, o recuo frontal mínimo a ser observado é de 3 metros paraconstruções residenciais e de 5 metros para construções comerciais.(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
§3º Não será permitida qualquer ocupação construtiva nos recuos,com exceção de demarcação de vagas para estacionamento, dearmários destinados a medição de serviços públicos (medidores),casas de gás, centrais de gás (respeitada a Legislação de Incêndio),lixeiras com dimensões máximas de 2,00m de comprimento eprofundidade máxima (em direção as divisas) de 0,50m. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
§4º Os terrenos, independentemente do recuo adotado, quandoedificados, serão convenientemente tratados para dar escoamentoàs águas pluviais e de infiltração para a rede pluvial, para cursod'água, vala ou para a sarjeta do logradouro. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§5º Nas edificações construídas nas divisas ou no alinhamento dafrente do lote da via pública, as águas pluviais provenientes dostelhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertosserão captadas por calhas e condutores e canalizados para despejona sarjeta. Os condutores, quando localizados nas fachadas sobreas vias públicas, serão embutidos nas paredes, na parte inferior.(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)Taxa de Permeabilidade
Art. 92. Fica criada a Taxa de Permeabilidade com objetivo degarantir melhor qualidade de drenagem no meio urbano.I - A Taxa de Permeabilidade representa um percentual da área livredo terreno, decorrente da aplicação integral da Taxa de Ocupação(TO).II - São consideradas permeáveis as áreas não edificadas e nãopavimentadas ou com pavimentação permeável.III - As áreas permeáveis deverão estar demonstradas em planta deimplantação para conferência no momento da concessão de habitese.IV - A Taxa de Permeabilidade encontra-se definida no ANEXO V.Garagens e Estacionamentos
Art. 93. Garagens e estacionamentos são, respectivamente,edificações e áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda deveículos.I - As vagas deverão ter no mínimo 2,50 m x 5,00 m (dois metros ecinqüenta centímetros por cinco metros) de área livre;
II - As áreas de circulação deverão ter no mínimo 3,00m (três metros)de largura.III - As áreas de manobra deverão ter 5,00 m (cinco metros), nomínimo, de largura.IV - para estacionamentos oblíquos, apresentar estudo deviabilidade.
Art. 94. Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e deatividades especiais, as garagens e estacionamentos são osespaços destinados à guarda de veículos com função complementarà atividade.
Art. 95. Em todos os prédios, todas as garagens e estacionamentosde utilização transitória, uso comercial, deverão ser previstosespaços com localização privilegiada para veículos automotores deportadores de necessidades especiais.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá demarcarestacionamentos para portadores de necessidades especiais,quando considerar necessário.
Art. 96. As construções com uma ou mais economias deverão terárea de estacionamento correspondendo, no mínimo, a uma (1) vagapor unidade autônoma ou economia.
Art. 97. As obras novas, com os fins abaixo relacionados, deverãoprever vagas como segue:
a) Em conjuntos residências multifamiliares cujas unidades possuammais de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) de área totalprivativa, cada unidade deverá possuir uma segunda vaga deestacionamento;
b) Em conjuntos residências multifamiliares onde a média dasunidades não possuam mais de 120,00 m² (cento e vinte metrosquadrados) de área total privativa construída, mas que possuamunidades isoladas com mais de 120,00m² (cento e vinte metrosquadrados) de área privativa, cada unidade com esta característicadeverá possuir uma segunda vaga de estacionamento;
c) Comércio varejista e serviços: no mínimo uma vaga porestabelecimento, sendo acrescido uma vaga a cada 100,00m² (cemmetros quadrados) ou fração;
d) Galerias comerciais, centros comerciais, comércio e serviços degrande porte feiras e exposições: 1 (um
a) vaga por unidadecomercial individual ou a cada 50,00 m² (cinqüenta metrosquadrados) de área construída;
e) Supermercado: 1 (um
a) vaga por 50,00 m² (cinqüenta metrosquadrados) de área;
f) Em prédios comerciais, galerias e supermercados, a partir de500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área comercial, seráexigida uma vaga de carga e descarga de 3,00m x 15,00m;
g) Hotéis: 1 (um
a) vaga para cada 2 (duas) unidades habitacionais,sendo que a cada 30 (trint
a), será exigida uma vaga para ônibuspoderá estar sobreposta as vagas de carro;
g) Restaurantes, bares e similares: 1(um
a) vaga a cada 15,00 m²(quinze metros quadrados) de área de atendimento ao público;i) Parques, clubes e estruturas de lazer em geral: 1 (um
a) vaga porcada 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) de área de terreno e1 (um
a) vaga de ônibus a cada 5.000,00 m² (cinco mil metrosquadrados).j) Indústrias: 1 vagas para veículos pesados a cada 500,00m² deárea construída e 1 vaga para veículos leves a cada 100,00m².
Parágrafo Único. As edificações com fins residenciais unifamiliaresdeverão ter uma (1) vaga de estacionamento.
a) em caráter excepcional, para as residenciais unifamiliares,poderão ser isentas as vagas de estacionamento em função dadimensão do lote (inferior a 150m²) ou seu formato, devendo serdemonstrada a incompatibilidade;
b) as vagas de estacionamento não edificadas e dispostas sobre olote, fora das áreas de recuo, não serão computadas no IA somentepara residências unifamiliares.
c) quando a residência possuir mais de 250,00 m² (duzentos ecinqüenta metros quadrados) de área total, deverá possuir umasegunda vaga de estacionamento.
Art. 98. Em obras aprovadas em data anterior à promulgação doPlano Diretor Participativo, quando da alteração de uso, em caráterexcepcional, poderá ser isentada ou apresentada outra solução paraa colocação das vagas obrigatórias.
Art. 99. Cada vaga de estacionamento deverá ter dimensõesmínimas de 2,5 m X 5,0 m livre, para veículos de passeio ouutilitários e de 3,00 m x 15,00 m para ônibus ou veículos pesados, asquais deverão constar no projeto, juntamente com a área mínimapara manobras dos veículos.
Art. 100. Vagas de estacionamento não obrigatórias e não cobertaspoderão ocupar a área correspondente ao recuo frontal nas zonasmistas, desde que mantenham a taxa de permeabilidade.
Parágrafo Único. As rampas e escadas de acesso às edificaçõesnão poderão estar localizadas sobre os recuos, se estiverem acimado RN da edificação.Padrões de Acessibilidade
Art. 101. Ficam definidos padrões para acessibilidade nasedificações para aprovação de projetos de natureza arquitetônica ouurbanística, de acordo com as seguintes definições:
I - Acessibilidade: condição para utilização, com segurança eautonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários eequipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transportepor pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida.II - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça oacesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança ou apossibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso ainformação.III - Edificações de uso público: aquelas administradas por entidadesda administração pública, direta e indireta, por empresas prestadorasde serviços públicos (municipal, estadual ou federal).IV - Edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades denatureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística,recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde,inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades damesma natureza.V - Edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, quepodem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar.VI - Desenho Universal: concepção de espaços, artefatos e produtosque visam atender simultaneamente todas as pessoas, comdiferentes características antropométricas e sensoriais, de formaautônoma, segura e confortável.
§ 1º As condições gerais poderão ser orientadas pela NBR 9050, oua que venha substituí-la ou complementá-la observando-se oseguinte:1 - A construção de edificações de uso público e coletivo devegarantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, livre debarreiras e de obstáculos, que impeçam ou dificultem aacessibilidade, e deverão possuir sanitários destinados ao uso depessoa portadora de deficiência.2 - A construção de edificações de uso privado multifamiliar ecoletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade nainterligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público.
§ 2º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimentoalém do pavimento de acesso, à exceção das habitaçõesunifamiliares, deverão dispor de especificações técnicas e de projetoque facilitem a instalação de equipamento eletromecânico dedeslocamento vertical para uso de pessoas portadoras de deficiênciaou com mobilidade reduzida. Neste caso, deverá ser especificado emplanta baixa, o local reservado para instalação de equipamentoeletromecânico.Processo Construtivo
Art. 102. As fundações, estruturas, lajes, coberturas, paredes eacabamentos serão projetados, calculados e executados de acordocom as respectivas normas e técnicas oficiais.
Art. 103. As fundações, os componentes estruturais, as coberturas eas paredes serão completamente independentes das edificaçõesvizinhas já existentes e deverão sofrer interrupção na linha de divisa.
§1º A cobertura, quando comum a edificações agrupadashorizontalmente, será dotada de estrutura independente para cadaunidade autônoma e a parede divisória deverá ultrapassar o tetochegando até a altura do último elemento da cobertura, de forma quehaja total separação entre os forros.
§2º O proprietário lindeiro deverá obrigatoriamente dar passagem àságuas pluviais do lote vizinho, quando houver necessidade e a juízoda Prefeitura, com instalações de canos de PVC, de até 150milímetros, correndo todas as despesas por conta do beneficiado.
Art. 104. A estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade, oconforto térmico e acústico de edificação dos seus compartimentos edo usuário serão assegurados pelo adequado emprego edimensionamento dos materiais.
Art. 105. A Prefeitura poderá impedir o emprego de material,instalação ou equipamento considerado inadequado ou com defeitoque possa comprometer as condições mencionadas no artigoanterior.
Art. 106. No cálculo das fundações serão obrigatoriamenteconsideradas os seus efeitos para com as edificações vizinhas e oslogradouros públicos ou as instalações de serviços públicos.
Art. 107. A fundação, qualquer que seja o seu tipo, deverá ficarsituada inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, emnenhuma hipótese, avançar sobre o passeio do logradouro ou sobreos imóveis vizinhos.
Art. 108. Nos compartimentos sanitários deverá ser assegurada aventilação.
Art. 109. Nas edificações implantadas no alinhamento doslogradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquisese outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas emcalhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro,passando sob os passeios.Muros, Calçadas e Passeios
Art. 110. A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, aconstrução de muros de arrimo e de proteção sempre que o nível doterreno for superior ao logradouro público, ou que possa ameaçar asegurança pública.
Art. 111. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão serfechados com muros.
Art. 112. Os proprietários dos imóveis, que tenham frente paralogradouro público pavimentado ou dotado de meio fio, sãoobrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios emfrente de seus lotes.
Parágrafo Único. Os parâmetros para execução das calçadas estãodispostos no Anexo VII.Marquises e Balanços
Art. 113. As marquises nas fachadas de edifícios construídos noalinhamento de logradouro deverão obedecer às seguintesexigências:
I - Fazer sempre parte integrante da fachada como elementoestético;
II - Ter sempre largura 1,50 cm (um metro e cinqüenta centímetros)inferior a do passeio e, seja qual for o caso, balanço máximo de 3,00m (três metros);
III - Não apresentar quaisquer de seus elementos estruturais oudecorativos abaixo da cota de 3,00 m (três metros) em relação aonível do passeio, salvo no caso de consolos, os quais, junto àparede, poderão ter sua cota reduzida para 2,50 m (dois metros ecinqüenta centímetros);
IV - Não prejudicar a arborização e a iluminação pública nem ocultarplacas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
V - Serem construídas de material incombustíveis e resistente à açãodo tempo;
I - Ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício,junto à qual será convenientemente disposta calha provida decondutores para coletar e encaminhar as águas sob o passeio até asarjeta do logradouro;
VII - Ser provida de cobertura protetora, quando revestidas de vidroestilhaçável ou de material quebrável;
VIII - Ser construída, até a linha da divisa das respectivas fachadas,a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquisescontíguas.
§1º As marquises da mesma quadra terão altura e balanço uniforme,salvo se o logradouro for acentuadamente em declive.
§2º Nas quadras onde já existirem marquises construídas conformeesta Lei, serão adotados a altura e o balanço de uma delas parapadrão das que de futuro ali se construírem.
§3º Não sendo aconselhável, por motivos estéticos, a reproduçãodas características lineares de marquises já existentes, o órgãocompetente da Prefeitura poderá adotar outras como padrão;
§4º Quando construídas em logradouros de grande declividade, asmarquises compor-se-ão de tantos seguimentos horizontais quantosforem conveniente.
Art. 114. Nas edificações a serem construídas em lotes localizadosem logradouros onde é obrigatório o recuo frontal e onde opavimento térreo destina-se a comércio, poderão ser construídasmarquises nas suas fachadas, observando os seguintes requisitos:
I - Ter a altura máxima do pavimento térreo;
II - Ter balanço máximo de 3,00 m (três metros).
Parágrafo Único. Para proteção das entradas de edifíciosexclusivamente residenciais serão permitidas pequenas marquises.
Art. 115. Será permitido o avanço sobre o logradouro ou recuos deelementos de proteção e/ou composição de fachadas até a larguramáxima de 0,60 cm (sessenta centímetros), acima do primeiropavimento (térreo).
Art. 116. Será permitida a existência de varandas privativas abertasem balanço, sobre o recuo frontal e/ou logradouro, quando atendidoos seguintes requisitos:
I - Ter sempre largura 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)inferior a do passeio, seja qual for o caso balanço máximo de 1,50(um metro e cinqüenta centímetros) e altura mínima igual a doprimeiro pavimento (térreo);
II - Não ser utilizada como circulação obrigatória;III- Quando sobre o logradouro a altura mínima for igual a dopavimento térreo.
Parágrafo Único. No que se refere o presente artigo a áreacompreendida sobre o balanço não terá fechamentos laterais e suautilização será permitida desde que não implique em qualquerfechamento.Esgotos Sanitários
Art. 117. É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes de águae esgoto existentes na vias públicas onde se situar a edificação.
§1º Nos locais onde não houver rede de esgoto, as edificaçõespoderão ser dotadas de fossas sépticas, as quais deverão estarlocalizadas dentro do lote e com capacidade proporcional ao númerode pessoas na ocupação do prédio, atendidas ainda as seguintescondições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)I - o sistema de tratamento deverá ser do tipo fossa-filtro-sumidouro,a ser construído pelo morador/responsável pela residência, conformeestabelecido pela norma técnica NBR 07229/1993; (Redação dadapela Lei Complementar nº 93, de 2016)II - o sistema deverá ser esgotado semestralmente/anualmente(conforme projeto) por caminhão do tipo “limpa-fossa”. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
§2º A liberação do habite-se fica condicionada à comprovação daconstrução da fossa séptica em consonância com as normastécnicas previstas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de2016)Edificações ResidenciaisResidências Geminadas
Art. 118. Residências geminadas são 02 (duas) unidades de moradiacontínuas, que possuem uma parede comum.
Art. 119. Será permitida, em cada lote, a edificação de no máximo 02(duas) casas geminadas, desde que satisfaçam às seguintescondições:
I - Constituírem, especialmente no seu aspecto estético, umaunidade arquitetônica definida;
II - A parede comum às residências deverá ser de alvenaria, comespessura mínima de 0,25 cm (vinte e cinco centímetros),alcançando o ponto mais alto de cobertura;
III - Cada uma das unidades deverá obedecer às demais normasestabelecidas por esta Lei;
IV - Seja indicada no projeto a fração ideal de terreno de cadaunidade, que não poderá ser inferior a 150,00 m2 (cento e cinquentametros quadrados).
Parágrafo Único. Para os loteamentos aprovados até a entrada emvigor do PDP, a fração mínima de terreno de cada unidade é de125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 120. A propriedade das residências geminadas só poderá serdesmembrada quando cada unidade:
I - Tiver área mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) etestada mínima de 10,00 m (dez metros); (Redação dada pela LeiComplementar nº 85, de 2014)Residências em Série Transversais ao Alinhamento Predial
Art. 121. Residências em série transversais ao alinhamento predialsão o agrupamento de 03 (três) ou mais moradias cuja disposiçãoexija a abertura de corredor de acesso, não podendo a razão serinferior a 01 (um
a) unidade residencial por 150,00 m² (cento ecinquenta metros quadrados) de área. (Redação dada pela LeiComplementar nº 85, de 2014)
§1º Para os loteamentos aprovados até a entrada em vigor do PDP,a razão mínima é de 01 (um
a) unidade residencial por 125,00 m²(cento e vinte e cinco metros quadrados) de área. (Redação dadapela Lei Complementar nº 93, de 2016)
§2º As residências em série transversais deverão obedecer ao teorda Lei Federal nº 4.591/1964. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§3º As residências em série transversais não poderão serconvertidas em loteamentos posteriormente, exceto se obedeceremaos padrões urbanísticos estipulados pelo Plano Diretor Participativopara tal finalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de2016)
§4º O município poderá limitar a quantidade de unidadeshabitacionais em razão dos equipamentos públicos existentes,considerando estrutura urbana instalada. A limitação pode serafastada em razão de compensações urbanísticas a serem0realizadas pelo empreendedor. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
Art. 122. As edificações deresidências em série transversais ao alinhamento predial deverãoobedecer às seguintes condições:
I - O acesso se fará por um corredor que terá largura mínima de:
a) 4,00 m (quatro metros) quando as edificações estiverem situadasem um só lado do corredor de acesso;
b) 6,00 m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostasde ambos os lados do corredor.II - Quando houver mais de 5 (cinco) moradias no mesmoalinhamento, será feito um bolsão retorno, cujo diâmetro deverá serigual a 2 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;
III - Cada conjunto de 6 (seis) unidades ou mais terá uma áreacorrespondente à projeção de uma moradia destinada a "playground" e/ou área de lazer de uso comum;
IV - Cada uma das unidades deverá obedecer às demais normasestabelecidas pelo PDP;
V - O terreno deverá permanecer de propriedade de uma só pessoaou de um condomínio;
VI - A execução das obras de infraestrutura do condomínio é deresponsabilidade do empreendedor, sendo-lhe exigidas as mesmasobras definidas para parcelamento do solo;
VII - Deve ser garantida medição individual por unidade autônomados serviços de água, esgoto e energia;
VIII - A manutenção da infraestrutura instalada, das vias decirculação e das áreas destinadas ao uso comum dos condôminos, apartir do registro do condomínio no Cartório, é de responsabilidadedos condôminos, ficando responsável o empreendedor pelasunidades ainda não alienadas.Escadas e Rampas
Art. 123. As escadas, com exceção dos templos religiosos, terão asseguintes larguras mínimas:
I - 0,90 cm (noventa centímetros) em edifícios residenciaisunifamiliares;
II - 1,20 m (um metro e vinte centímetro) em edifícios residenciais ecomerciais com até 03 (três) pavimentos;
III - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) em edificações demais de 03 (três) pavimentos;
IV - 2,00 m (dois metros) em edificações destinadas a local dereunião, para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de1,00 cm (um centímetro) por pessoa, que exceder este número.
§1º No caso da edificação possuir elevador, ou rampa a larguramínima da escada poderá ser reduzida para 1,20 m (um metro evinte centímetros).
§2º Sempre que a largura da escada ultrapassar 3,00 m (trêsmetros), será obrigatória a subdivisão por corrimão intermediários detal forma que a subdivisão resultante não ultrapasse a largura de2,00 m (dois metros).
§3º A largura mínima poderá ser reduzida para 0,90 m (noventacentímetros), quando se tratar de escada de serviço, em edificaçõesque disponham de outro acesso vertical por escada.
Art. 124. Nos edifícios destinados a local a reunião não serãopermitidas escadas com trecho de leque.
§1º As dimensões para os degraus serão:
a) Para o uso coletivo e privativo, altura máxima de 0,17 m(dezessete centímetros);
b) Para uso de serviço, altura máxima de 0,19 m (dezenovecentímetros) e largura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
§2º Nas escadas em leque, a largura mínima do degrau será de0,07m (sete centímetros) devendo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros)do bordo interno, apresentar as dimensões fixadas do presenteartigo.
§3º Sempre que o número de degraus exceder 19 (dezenov
e),deverá ser intercalado patamar com profundidade mínima igual àlargura da escada.
Art. 125. As escadas de edificações deverão dispor de passagemcom altura livre de 2,00 m (dois metros) do acesso à escada.
Art. 126. Nos edifícios onde houver obrigatoriedade de elevador, aescada em todos os pavimentos, deverá ter comunicação direta como hall social e de serviço.
Art. 127. Serão admitidas rampas de acesso, internas ou externas,desde que atendam ao seguinte:
I - Deverão ser de material incombustível ou tratadas para tal;
II - O piso deverá ser antiderrapante;
III - A inclinação máxima será de 15% (quinze por cento);
IV - A largura mínima deverá ser de 1,20 m (um metro e vintecentímetros);
V - A altura mínima livre deverá ser de 2,00 m (dois metros).
CAPÍTULO V
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 128. São equipamentos urbanos as construções e instalações,móveis e imóveis, destinados à prestação dos serviços públicos ou àutilização de interesse coletivo, tais como:
I - unidades escolares de ensino fundamental;
II - unidades escolares destinadas ao atendimento da educaçãoinfantil;
III - unidades de saúde primárias e secundárias;
IV - unidades de assistência e ação social;
V - bibliotecas públicas e demais equipamentos da área de cultura;
VI - áreas de esportes recreação e lazer, praças, playgrounds eparques;
VII - terminais de transporte;
VIII - parques e áreas verdes;
IX - áreas institucionais:
a) postos policiais;
b) postos de corpo de bombeiros;
c) instalações administrativas;
d) penitenciárias;
X - unidades de atenção à pessoa com deficiência;
XI - aterro sanitário;
XII - cemitério.
Art. 129. A distribuição dos equipamentos urbanos se fará de formasocialmente justa e equilibrada, de acordo com as necessidadesregionais, em consonância com as regras de uso e ocupação dosolo, com atenção especial para as áreas ocupadas pela populaçãode baixa renda, da população adulta em situação de rua e osequipamentos que promovam os direitos e o lazer de crianças eadolescentes, e pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas comdeficiência.
Art. 130. Na instalação de mobiliários esportivos em áreas deesporte e lazer, em parques, praças, praias e escolas, serãoobservados os seguintes critérios:
I - as construções feitas com recursos públicos serão incorporadasao patrimônio público municipal;
II - fica vedada a concessão de área pública destinada ao esporte elazer que possa restringir o uso público e gratuito.
Art. 131. Os equipamentos urbanos deverão observar as normas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, bem como alegislação vigente.
Art. 132. O Poder Executivo fiscalizará a operação e a manutençãodos equipamentos urbanos, garantindo, especialmente, a adequaçãodo mobiliário urbano interno e externo aos portadores de deficiênciae aos idosos.
Art. 133. As unidades escolares serão edificadas com espaçoprevisto para a prática de esporte e lazer, sendo obrigatória aconstrução de quadra polivalente coberta.
Art. 134. As calçadas, praças, praias, parques e demais espaçospúblicos são bens de uso comum do povo afetados à circulação depessoas e á convivência social, admitidos outros usos em caráterexcepcional e precário.
Art. 135. O uso dos espaços públicos deverá respeitar a garantia daacessibilidade e mobilidade de todas as pessoas, em especialdaquelas com deficiência e dificuldades de locomoção.
Art. 136. Aos estabelecimentos de comércio e serviço fica vedado,inclusive nas áreas frontais às respectivas sedes, o uso das calçadaspara estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas, bemcomo para colocação de quaisquer equipamentos e bens que, dequalquer forma, prejudiquem a regular circulação de pessoas.
Art. 137. A construção de canteiros, gradis, fradinhos e outrosaparatos nas calçadas dependerá de expressa licença da Prefeitura,observada, em qualquer hipótese, a preservação de faixa livre deobstáculos para circulação de pedestres.
Art. 138. Os elementos do mobiliário urbano, implantados, direta ouindiretamente, pelo Poder Público, não poderão:
I - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ouimpedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidadereduzida;
II - obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadasrolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as deemergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 139. A construção, a limpeza e a conservação das calçadas é deresponsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel ou terrenofrontal.
Art. 140. Quando autorizada a realização de festas e eventos naspraças, poderá ser permitida a instalação de aparatos destinados àrealização de atividades econômicas relacionadas à festa ou evento,exclusivamente durante o período em que o mesmo se realize.SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Art. 141. O Sistema de Circulação se configura num conjuntocomplexo que abrange a interação dos diversos modos dedeslocamentos de pessoas e bens dentro do município com ainfraestrutura existente e com o meio ambiente, devendo sereficiente, articulada e harmoniosa.
Art. 142. São princípios do sistema de circulação a hierarquizaçãoviária, a regulação urbanística, as preocupações ambientais e aacessibilidade universal.
Art. 143. O planejamento viário deve ocorrer de forma a facilitar amobilidade urbana, tanto na forma coletiva quanto na individual, e ahierarquização viária é um dos meios para que o sistema decirculação pretendido cumpra sua finalidade.
Art. 144. Os objetivos do sistema de circulação do município de BelaVista de Goiás são:
I - A implantação de um sistema de mobilidade urbana sustentável,proporcionando acesso amplo e democrático ao espaço urbano, deforma a evitar segregação espacial, socialmente inclusiva eecologicamente sustentável, ou seja, baseado principalmente naspessoas;
II - A ordenação dos fluxos através do sistema viário, com afinalidade de obter racionalização e fluidez no trânsito e a segurançada população;
III - A implantação de um sistema de circulação econômica eficientede trabalhadores, consumidores, valores e mercadorias, que resultenum fator de atração para empresas, facilitando a gerações deempregos na cidade, e facilite a vida e o escoamento da produção nocampo.
Art. 145. As diretrizes para o seu desenvolvimento são:
I - A política de mobilidade como instrumento de universalização doacesso à cidade, do controle da expansão urbana, da qualidadeambiental e da democratização dos espaços públicos;
II - A reordenação dos fluxos internos da cidade e do município,procurando disciplinar a circulação de pedestres e veículos(bicicletas, automóveis, ônibus, caminhões e outros);
III - O acesso amplo e democrático à cidade, a acessibilidadeuniversal e a valorização dos deslocamentos de pedestres e ciclistasem detrimento dos demais modos motorizados;
IV - A implantação de programas e projetos destinados à proteção dacirculação de pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência ourestrição de mobilidade;
V - A implantação de calçadas sustentáveis;
VI - A promoção da bicicleta como um modo de mobilidadecomplementar ao andar a pé a ao transporte público, sendo aindaalternativo ao automóvel, por ser um veículo não poluente, com o fitode trazer benefícios a médio e longo prazo, por contribuir para asolução de problemas nos setores do ambiente, dos transportes e dotrânsito.
MOBILIDADE URBANA
Art. 146. O traçado urbano é composto pelas vias públicasnecessárias para tornar acessível as diferentes partes da cidade,com o seu desenho geral, a indicação do sistema viário, narrando oarruamento e os respectivos alinhamentos e nivelamentos a seremobservados nas construções particulares e públicas.
Art. 147. O crescimento do Município deve ser articulado com osistema viário existente, respeitando os padrões urbanísticosestabelecidos e com atendimento dos requisitos mínimos de higienee saúde pública impostos pela legislação aplicável.
Art. 148. O arruamento, requisito prévio para o loteamento, é traçadodefinidor das vias públicas e espaços livres da cidade.
§1º Toda área de circulação ou de recreação pública é bem de usocomum do povo, bem do domínio público por destinação,dispensando titulação formal para o reconhecimento dessadominialidade.
§2º Os requisitos para abertura e utilização das vias e logradourospúblicos são consubstanciados em imposições urbanísticas defuncionalidade, segurança e estética, tais como largura e declividadedas vias de circulação, tipo de pavimentação e calçamento, limite detrânsito e tráfego, arborização e tudo o mais que for de interessepúblico.
§3º Em loteamentos com perímetro fechado há a outorga para o usodas vias de circulação e áreas verdes mediante permissão, conformedecreto de aprovação do loteamento. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§4º Todos os confrontantes da via pública, independentemente deindenização, devem respeitar o alinhamento, limite entre apropriedade privada e o domínio público, em benefício do traçadourbano.
§5º O alinhamento modificado posteriormente, que acarrete prejuízoàs propriedades fronteiriças, poderão ser indenizados por meio decompensações urbanísticas.
Art. 149. Sistema Viário é o conjunto de logradouros ou vias decirculação, necessários ao deslocamento de veículos e de pessoas eoutros, estabelecendo fluxos de tráfego, de maneira que a circulaçãose processe de forma racional e dentro da estrutura proposta pelopoder público municipal, cumprindo as necessidades da população.
Art. 150. A estrutura geral da malha viária obedecerá à hierarquia aseguir estabelecida e seus parâmetros estão expressos no ANEXOIV:
I - Vias Estruturais - são as rodovias estaduais e federais queatravessam a área urbana e rural do Município, cujas faixas dedomínio e recuos para edificações deverão obedecer aos parâmetrosexpressos em norma do órgão estadual e federal responsável, eainda aquelas previstas no PDP;
II - Vias Arteriais - denominam-se vias arteriais aquelas vias decirculação geral urbana, com pista dupla, com canteiro central oupista única, com vistas a proporcionar vazão do fluxo de trânsito aolongo da malha viária, constituído pelas vias de acesso à cidade epelas vias de acesso e contorno dos bairros;
III - Vias Locais – são as vias localizadas internamente nos bairros,distribuído o fluxo até as quadras;
IV - Vias de Pedestre – são os locais destinados exclusivamente àcirculação de pedestres, não permitindo a circulação de nenhumtráfego motorizado;
V - Ciclovias – são as vias destinadas à circulação exclusiva debicicletas.VI - Ciclofaixas – são as faixas dentro das vias destinadas àcirculação exclusiva de bicicletas.
§1º A relação das vias com a sua respectiva classificação, de acordocom a hierarquia viária, encontram-se no Anexo IV.
§2º As vias a serem projetadas, que constituírem prolongamento detrechos já existentes, seguirão a mesma hierarquização.
§3º Serão criadas e classificadas, por decreto municipal, as novasvias oriundas de parcelamento do solo, sempre com a finalidade deacompanhar a expansão e a urbanização da cidade.
§4º O Município, com base em estudos relativos ao trânsito,estabelecerá novas diretrizes viárias, projetos para a execução dasdiretrizes viárias existentes e avaliação das vias para os novosloteamentos, podendo solicitar qualquer alteração que acharpertinente nos traçados das mesmas.
Art. 151. As Vias Estruturais existentes no Município de Bela Vistade Goiás são:
a) GO – 020;
b) GO – 219;
c) GO – 147;
d) GO – 414;
e) BR – 352.
Art. 152. As Vias Arteriais existentes no Município de Bela Vista deGoiás são:
a) Av. Vilmar M. Cavalcante (Pérola do Sul);
b) Av. Joaquim Bueno Teles (Via Flores,Parque dos Buritis, JardimPrimavera, Oeste, Lucia Alice, São Jorge);
c) Av. Gilson Alves (Lúcia Alice e São Jorge);
d) Rua Ponte Goiás (Jardim Primavera, Parque dos Buritis, Centro,Lúcia Alice e Oeste);
e) Rua Alfredo A. Pinto (Centro);
f) Rua Inácio Pinheiro (Ulisses Guimarães, Maria Nadir, DonaDelfina, Vila São Vicente, Conjunto Habitacional Bela Vista);
g) Rua R – 06 (São Geraldo);
g) Av. José Pontes (Buritizais, São Jorge);i) Rua Santo Antônio (Santo Antônio, Armando Antônio);j) Rua Ponte Boa Vista (Las Vegas);k) Av. Joaquim Bueno Teles (Buritizais);l) Rua Alfredo A. Pinto (Ulisses Guimarães);m) Rua Inácio Pinheiro (Ulisses Guimarães, Jardim das Palmeiras,Centro);n) Rua Piracanjuba (Centro, São Geraldo, Alfaville, ResidencialSussuapara, Clotildes);o) Rua 04 (Las Vegas);p) Rua 14 (Las Vegas);q) Rua 18 (Las Vegas);r) Rua Ponte Boa Vista (Centro, Santa Cruz).
Art. 153. As soluções operacionais de trânsito são tomadas peloórgão público que gerencia o tráfego da cidade com o intuito deaprimorar a mobilidade urbana dentro do Município, para promoçãodo deslocamento das pessoas dentro do espaço urbano. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)Parágrafo único. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deveráser utilizado como base para as ações propostas e ter revisõesperiódicas não superiores a 02 anos. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
Art. 154. Nos parcelamentos definidos pelo Município como deespecial interesse social, poderá ser admitido gabarito doslogradouros ou vias de circulação diferente daqueles fixados no PDP,desde que fique comprovada a impossibilidade de se manter omínimo exigido, inclusive por motivos ambientais, culturais epaisagísticos, justificado através de estudo técnico.
Art. 155. A declividade dos logradouros ou vias de circulaçãodependerá da topografia do terreno, devendo obedecer às normasespecíficas, e, em nenhum caso, ser superior a 30% (trinta porcento).
Art. 156. As vias internas dos loteamentos com perímetros fechadosconstituem-se em vias locais, devendo observar os gabaritosprevistos para estas vias. (Redação dada pela Lei Complementar nº93, de 2016)Parágrafo único. Conforme características e tamanho doempreendimento, poderão ser exigidas vias arteriais internas e/ouexternas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
Art. 157. O gabarito de uma via é a medida total de sua largura,incluindo as pistas de rolamento, acostamento, passeios e, quandofor o caso, os canteiros ou divisores físicos centrais.
Art. 158. Os lotes com testada para os logradouros ou vias decirculação que apresentam gabarito com dimensões inferiores aoprevisto no PDP podem ter um recuo da edificação, além daqueleobrigatório para ajardinamento, denominado “recuo viário”, que seráigual à metade da largura necessária para que o logradouro ou a viade circulação atinja o gabarito estabelecido.
Art. 159. Dependendo do alinhamento geral do logradouro ou via decirculação, e a critério do Município, o recuo viário poderá serdescentralizado, de modo a corrigir o gabarito do mesmo.
Art. 160. A área do lote, correspondente ao “recuo viário”, não serácomputada para fins de cálculo da taxa de ocupação (TO), índice deaproveitamento (IA) e coeficiente ideal (CI), se houver indenização.
§1º Não havendo indenização, a área correspondente ao “recuoviário” poderá ser usada no cálculo dos “requisitos urbanísticos” aquicitados e, neste caso, o proprietário do lote perde o direito àindenização e deverá doar a área ao Município.
§2º A alteração dos requisitos urbanísticos deverá ser formuladamediante a outorga da respectiva escritura pública e registro damesma.
§3º As despesas de outorga das escrituras correrão por conta doproprietário do imóvel.
§4º Fica AUTORIZADO o Município a receber as áreas de terras,referentes aos “recuos viários”, conforme plantas e memoriaisdescritivos específicos, bem como conceder ao proprietário o direitode uso do índice de aproveitamento (IA), taxa de ocupação (TO) ecoeficiente ideal (CI) da respectiva área no lote remanescente, deconformidade com a presente lei.
§5º A indenização dos recuos viários por parte do Município tambémpoderá ser feita mediante a “transferência do direito de construir”,conforme previsto na presente lei.
Art. 161. Os traçados viários, não revogados por esta Lei, integram oPDP.
Art. 162. Os veículos com Peso Bruto Total superior a 10 toneladasficam proibidos de transitar pelas vias pertencentes à ZM 2.
Art. 163. O transporte coletivo é modalidade preferencial dedeslocamento motorizado no Município, integrado à RegiãoMetropolitana de Goiânia - criada pela Lei Complementar Estadual nº027/1999 -, com tarifa única, é realizado pela Rede Metropolitana deTransportes Coletivos – RMTC, devendo o Município de Bela Vistade Goiás propiciar a sua manutenção em prol dos interesses dacoletividade.
Art. 164. Os projetos de vias de pedestres deverão estar de acordocom as normas de segurança, conforto físico e visual, além doatendimento à NBR 9050/94, em consonância com os termos do ANEXO VII.
MOBILIDADE RURAL
Art. 165. Na Zona Rural o gabarito mínimo para as vias de circulaçãodenominadas “Estradas Vicinais”, localizadas na zona rural doMunicípio, deverá ser de 8,00m (oito metros) para as vias principais,devendo conter ainda 1,5m (um metro e meio) de acostamento, e de7,00m (sete metros) para as estradas secundárias, devendo conterainda 1,00m (um metro) de acostamento para cada lado, conformeANEXO IV, com exceção a Estrada intermunicipal que liga Bela Vistade Goiás a Leopoldo de Bulhões, passando pela Região Lagoa, quedeverá ser de 12,00m (doze metros) e com 1,5m (um metro e meio)de acostamento para cada lado.
§1º Nos casos em que esta largura for inferior, deverá serregularizado, fazendo-se o alargamento igualmente para cada lado,tendo-se como referência o eixo da estrada existente, ficando sobresponsabilidade do Município a retirada e implantação de cercasexistentes onde for realizada a alteração das estradas.
§2º As vias da zona rural serão doadas ao Município na forma da lei.
§3º Por condições técnicas ou em função da topografia do terreno, oMunicípio poderá determinar traçado e gabarito diferente doestabelecido no caput deste artigo.
§4º Ao longo das estradas vicinais, quando houver necessidade, osproprietários ficam obrigados a aceitar a construção de bacias decontenção de águas pluviais visando a proteção das estradas, bemcomo do meio ambiente.
Art. 166. As principais “Estradas Vicinais” são:
I - A Estrada intermunicipal que liga Bela Vista de Goiás a Leopoldode Bulhões, passando pela Região Lagoa; II - A antiga Estrada que ligava Bela Vista de Goiás a Goiânia,passando por Roselândia, Caiçara e Barcelona;
III - A antiga Estrada que liga Bela Vista de Goiás a Cristianópolis,passando pela Região das Torres;
IV - A Estrada que liga Bela Vista de Goiás a Boa Vista, passandopela Região do Cercado;
V - A Estrada que liga Bela Vista de Goiás a Região do Cará;
VI - A Estrada que liga Bela Vista de Goiás a Boa Vista, passandopor Taquari, Areião e Santa Rita;
VII - A Estrada que liga Bela Vista de Goiás a Caldazinha, passandopelo Aterro Sanitário, Quilombo e Aborrecido;
VIII - A Estrada que liga Bela Vista de Goiás a Hidrolândia, partindodo Trevo, passando por Mato Grande e Caiçara.DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 167. O sistema viário projetado para o meio urbano e ruraldeverá ser implantado, no prazo de 10 (dez) anos, pela SecretariaMunicipal de Viação, Estradas e Rodagens em conjunto com aSuperintendência Municipal de Trânsito, com a Secretaria Municipalde Planejamento e Finanças e com a Secretaria Municipal deAgricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 168. O Município deve desenvolver projeto para ampliação daacessibilidade, adequando os espaços públicos às pessoas commobilidade reduzida, sejam elas idosos, crianças ou portadores dedeficiência física, por meio da Secretaria Municipal de Planejamentoe Finanças, da Secretaria Municipal de Viação, Estradas e Rodagense da Superintendência Municipal de Trânsito no prazo de 02 (dois)anos.
Parágrafo Único. O projeto de ampliação da acessibilidade,adequando os espaços públicos às pessoas com mobilidadereduzida, sejam elas idosos, crianças ou portadores de deficiênciafísica deverá ser implantado no prazo de 08 (oito) anos pelosmesmos órgãos mencionados no caput ou dos que vierem asubstituí-los.
Art. 169. A Superintendência Municipal de Trânsito e o ConselhoMunicipal de Desenvolvimento da Cidade deverão elaborar, emconjunto, um projeto de estruturação do transporte coletivo no Município, integrado à região metropolitana, regulamentando ostrajetos e paradas de ônibus, prevendo restrições nas vias em quecircula para melhor efetividade do sistema no prazo de 01 (um) ano erevisão anual.
Art. 170. O Município deve desenvolver projeto e implantação desistema cicloviário no município, nos prazos de 02 (dois) anos e 08(oito) anos, respectivamente, através da Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças, da Secretaria Municipal de Viação,Estradas e Rodagens e da Superintendência Municipal de Trânsito,ou pelas que vierem a substituí-las.
Art. 171. A Superintendência Municipal de Trânsito e o ConselhoMunicipal de Desenvolvimento da Cidade deverão realizar, emconjunto, estudos de circulação e programas de implantação demelhorias na mobilidade urbana a cada 02 (dois) anos.
TÍTULO VI
DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO
Art. 172. Uma das formas de garantir a qualidade de vida dapopulação é a promoção do desenvolvimento econômico da cidadepor meio de instrumentos que garantam a inclusão social.
Art. 173. O desenvolvimento econômico da cidade, baseado nainclusão social, deve considerar a preservação do meio ambiente edos recursos naturais, de modo a garantir o crescimento urbanoequilibrado e evitar a ocupação irregular e informal no território domunicípio.
Art. 174. São objetivos para o desenvolvimento sócio-econômico doMunicípio:
I - A promoção do desenvolvimento da cidade sem a destruição dopatrimônio ambiental e cultural;
II - O crescimento da economia em conjunto com o avanço social dapopulação por meio da geração de novas oportunidades, criando ummunicípio dinâmico e sustentável;
III - Garantir o desenvolvimento das atividades econômicas por todoo território do município;
IV - Fomentar a produção agropecuária e ordenar o abastecimentofamiliar;
V - Fomentar os comércios agropecuários, agroindustriais, deartesanato no município, especialmente incentivando o uso da feiracoberta;
VI - Estimular a geração de emprego e renda.
Art. 175. As diretrizes para o desenvolvimento sócio-econômico doMunicípio são:
I - Impulsionar a economia local promovendo a capacitação da mãode-obra a partir de um levantamento das atividades econômicasexistentes na área, fomentar a constituição de cooperativas eassociações e incentivar o empreendedorismo para microempresas,em especial para promover o comércio local que é fundamental paraa diversidade funcional do município;
II - Fomentar as atividades econômicas tradicionais como meio deestratégia de aumento da dinâmica econômica, identificando eprotegendo os modos de fazer tradicionais, em especial aquelesvoltados às técnicas produtivas e formas de comercialização;
III - Promover a articulação com cidades vizinhas como um dosmeios para propiciar o desenvolvimento do Município, integrando aspotencialidades da produção local com a regional, a dinamização evalorização dos ramos de atividades já consolidadas e emergentes;
IV - Direcionar a ocupação auto-sustentável dos diversos espaçosdentro do território do Município, garantida por leis e programas quecontemplem ação de fomento à produção, à preservação dosrecursos naturais, combinando as atividades econômicas àqualificação das áreas habitacionais;
V - Promover o desenvolvimento, a valorização e a ocupaçãoprodutiva do espaço rural, por meio de parcerias e projetos com asociedade civil e com a esfera estadual e federal, dodesenvolvimento e da articulação da infraestrutura rural, assistênciatécnica, crédito, comercialização e fiscalização fito-sanitária,fomentando a agroindústria e a agricultura familiar;
VI - A priorização da inclusão social da população por meio depolíticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidadede vida dos seus cidadãos, atendendo às suas necessidadesbásicas, garantindo a fruição de bens e serviços sócio-culturais eurbanos e a participação da população;
VII - A distribuição de equipamentos e serviços sociais, respeitandoas necessidades regionais e as prioridades definidas pelozoneamento, a partir da demanda, com atenção para as ÁreasEspeciais de Interesse Social;
VIII - A qualificação das áreas públicas para dar ambiência equalidade ao espaço urbano, caracterizando o território para atendera demanda por equipamentos públicos de lazer, esporte, educação,áreas verdes (parques, praças, largos, vias arborizadas);
IX - Promover e garantir a universalização do acesso à educação pormeio de uma política educacional única e articulada com as políticaspúblicas estaduais e federais, compreendendo a educação comoconstituição cultural de cidadãos livres, abrangendo a educação emtodos os níveis, efetivando-a como espaço de inclusão social ecidadania;
X - A promoção da saúde por meio do seu acesso amplo e integral àpopulação dos serviços saúde do Sistema Único de Saúde – SUS,assegurando atendimento no processo saúde-doença, através deações de proteção, promoção, assistência e reabilitação, visandomelhorar a qualidade de saúde e vida das pessoas;
XI - Incentivar o turismo buscando organizar e adequar os espaçosde forma a desenvolver e revitalizar as ações e eventos já existentes,tornando-os mais atrativos, e possibilitar novas iniciativas quecontribuam para reforçar as características locais;
XII - Estabelecer parâmetros e programas para preservação doPatrimônio Histórico e Cultural do Município, com mecanismos quepermitam a preservação de seu patrimônio histórico e arquitetônicosem inviabilizar ocupação e utilização dos mesmos;
XIII - Valorizar, preservar, apoiar, incentivar e difundir asmanifestações culturais no território do Município, garantindo àpopulação a acessibilidade aos bens e à produção cultural localatravés da realização de eventos, associada a uma políticademocrática, compartilhada e integrada com instituições estatais,privadas e a população;
XIV - A ampliação dos equipamentos públicos e privadosdirecionados à prática do esporte e lazer, com vistas à ampliação daoferta destes benefícios e novas oportunidades e ao aproveitamentodas potencialidades do ecoturismo local como objeto de açõespúblicas de inserção da população carente aos programas sociais.
Art. 176. A Lei Municipal nº 1.592/2010, que criou o ProgramaMunicipal de Estímulo de Fomento da Indústria, Comércio eServiços, está em consonância com os dispositivos do PDP e o seuuso deve objetivar tornar o Município produtivo e aumentar a ofertade emprego e geração de renda.
Art. 177. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo ea Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social devem criarprogramas de capacitação e parcerias entre o setor público e privadocom o intuito de promover a inclusão social da população emsituação de vulnerabilidade.
Parágrafo Único. Os programas de capacitação a seremdesenvolvidos devem estar em consonância com as possibilidadeseconômicas da região e com a oferta de emprego existente no Município.
Art. 178. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismodeve elencar atividades com capacidade para atrair o interesse deparceiros (empresas e consumidores) e criar programas de apoio àsatividades econômicas no Município, de apoio às indústria, deestímulo à geração de emprego e renda e de estímulo ao turismo,baseados no uso constante de conhecimento e tecnologia.
Art. 179. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca eAbastecimento deve criar programas de incentivo aodesenvolvimento das atividades agropecuárias, agroturísticas eagroecológicas por meio de estudos que otimizem a forma deutilização do solo belavistense e promovam o aumento da produçãopara exportação e para o abastecimento do Município.
Art. 180. A elaboração dos programas previstos neste título deveráser realizada em conjunto com a sociedade civil.
TÍTULO V
HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 181. A moradia é um direito básico de cidadania e condiçãoessencial para a sobrevivência no meio urbano.
Art. 182. A oferta de terra urbanizada à população de baixa rendadeve ser efetiva e de forma a evitar maiores segregações, devendoas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS, regulamentada pelaLei Complementar Municipal nº 045/2010, ser preferencialmentelocalizadas próximas às áreas centrais ou de fácil integração à malha urbana.
Art. 183. Os objetivos da Habitação e Regularização Fundiária são:
I - Ampliar o acesso à terra urbana dotada de infraestrutura e àmoradia, com especial atenção para a população de baixa renda,dando resposta ao déficit habitacional qualitativa e quantitativamente;
II - Garantir que toda a produção de habitação e/ou construção demoradias populares sejam feitas segundo normas da ABNT elegislação vigente;
III - Atender as disposições contidas na Lei nº 11.977, de 2009, quedispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a regularizaçãodos assentamentos localizados em área urbana;
IV - Regularizar assentamentos irregulares ou clandestinos, comoalternativa complementar à produção de habitações de baixa renda;
V - Promover a integração das áreas ocupadas irregularmente àmalha urbana formal e sua inserção no cadastro imobiliário e noplanejamento urbano municipal;
VI - Garantir a justa distribuição de terra urbanizada na cidade deBela Vista de Goiás;
VII - Evitar a formação de novos assentamentos precários,ocupações e usos do solo predatórios ao patrimônio cultural eambiental e apropriações indevidas dos investimentos coletivos.
Art. 184. As Diretrizes a serem utilizadas para a implantação depolíticas relacionadas à Habitação e à Regularização Fundiária são:
I - Promover o acesso à propriedade regular e à regularizaçãourbanística e fundiária;
II - Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas porpopulação de baixa renda;
III - O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social éinstrumento básico da Política de Habitação;2IV - Incentivar a formação de parcerias com entidades públicas eprivadas, associações de moradores, cooperativas ou quaisquerformas de associação visando, em especial, a produção social damoradia;
V - Buscar recursos complementares para a implementação daPolítica de Habitação através da aplicação de instrumentosurbanísticos e fiscais;
VI - As mulheres chefes de família terão prioridade no atendimentodentro dos Programas e Projetos compreendidos pela PolíticaHabitacional do Município;
VII - Estabelecer medidas urbanísticas, ambientais, sociais, jurídicase administrativas necessárias à regularização do parcelamento dosolo e das edificações;
VIII - Integrar os procedimentos de regularização fundiária aos deregularização urbanística e fiscal, tais como a definição dealinhamentos entre áreas públicas e privadas e o estabelecimento denormas urbanísticas;
IX - Pesquisar a situação da propriedade da terra para definição doinstrumento a ser utilizado na titulação dos imóveis e nas açõespertinentes aos registros dos lotes e das edificações;
X - Constituir cadastro socioeconômico e domiciliar dos moradores,bem como outras informações que possam contribuir para oprocesso de regularização;
XI - Prestar assistência técnica nos termos da Lei Federal 11.888, de10 de julho de 2001;
XII - Promover as ações necessárias à titulação dos moradoresatravés dos instrumentos de regularização fundiária estabelecidospelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº 2.220, de 4 desetembro de 2001, e demais dispositivos legais, incluindo a LeiFederal n° 11.977/2009, a Lei Federal nº 12.651/2012, a Lei Federalnº 6.766/1979, a Lei Federal nº 4.591/1964, a Lei Estadual nº17.545/2012 e a Lei Complementar Municipal nº 045/2010;
XIII - Atuar em consonância com os poderes estadual e federal;Conjugar as ações de regularização com programassocioeconômicos;
XIV - Garantia do direito a terra urbana e moradia e a gestãodemocrática por meio da participação popular;
XV - Ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar aretenção especulativa de terrenos;
XVI - Cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demaissetores da sociedade no processo de urbanização, em atendimentoao interesse social;
XVII - A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes doprocesso de urbanização;
XVIII - Recuperação dos investimentos do Poder Público de quetenha resultado a valorização de imóveis urbanos.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA
Art. 185. São consideradas sujeitas à intervenção as áreas doterritório municipal que, por suas condições urbanísticas eambientais, necessitem prioritariamente da implementação deplanos, projetos e obras, ou do estabelecimento de regimeurbanístico específico com criação de normas ou redefinição dascondições de uso e ocupação.
Art. 186. São áreas sujeitas a intervenção as que necessitam demelhorias efetivas como:
I - estruturação ou alterações na estrutura física;
II - integração à malha urbana formal;
III - implantação ou readequação da infraestrutura viária e desaneamento;
IV - conservação e recuperação das condições do meio ambientenatural e construído;
V - implantação de equipamentos urbanos;
VI - produção e regularização de moradias;
VII - implantação de condições de acessibilidade para pessoas comdeficiência de qualquer natureza.
§1º Para alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhoriassociais e valorização ambiental, as áreas poderão ser declaradasZonas de Especial Interesse Social conforme estipulado na LeiComplementar Municipal nº 045/2010, quando serão objeto deintervenções urbanas específicas.
§2º As Zonas de Especial Interesse Social atualmente existentes no Município são as constantes no ANEXO VIII.
Art. 187. A urbanização de loteamentos já existentes, irregulares eclandestinos compreenderá a implantação ou ampliação dainfraestrutura, dos serviços públicos e dos equipamentos urbanos,segundo critérios de prioridade previamente estabelecidos.
Art. 188. A urbanização será realizada mediante intervenção deplanejamento e implantação de infraestrutura, com a definição dasobras a serem executadas em cada etapa, conforme projetourbanístico que compreenderá:
I - Implantação de saneamento básico, compreendendoabastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial,remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco;
II - Implantação de iluminação pública, arborização e sinalização emcomplementação à urbanização e tratamento das vias;
III - Implantação dos equipamentos urbanos de saúde, educação,esporte, lazer e outros, observada a escala urbana da área e sualocalização;4IV - Introdução dos critérios de acessibilidades de pessoasportadoras de deficiência e mobilidade reduzida e adoção desoluções que eliminem os fatores de risco para os moradores;
V - Elaboração de projetos de alinhamento e loteamento;
VI - Reflorestamento e implantação de pomares, agriculturacomunitária e hortas comunitárias, quando couber.
Art. 189. As obras de urbanização e implantação de infraestruturapoderão ser objeto de parcerias entre o Poder Público e o SetorPrivado sob a coordenação do Poder Executivo Municipal.
Art. 190. A regularização fundiária compreenderá:
I - Elaboração do cadastro socioeconômico e de lotes e edificaçõespara regularização fundiária e lançamento no cadastro imobiliário doMunicípio;
II - Adoção dos instrumentos jurídicos que melhor se apliquem àestrutura fundiária da área, segundo a pesquisa realizada emregistros e cadastros existentes;
III - Adoção dos instrumentos de regularização fundiáriaestabelecidos pelo Estatuto da Cidade e pela Medida Provisória nº2.220, de 4 de setembro de 2001, e demais dispositivos legais,incluindo a Lei Federal n° 13.465/2017, a Lei Federal nº 12.651/2012,a Lei Federal nº 6.766/1979, a Lei Federal nº 4.591/1964, a LeiEstadual nº 17.545/2012 e a Lei Complementar Municipal nº045/2010, no que não contrariar esta lei; (Redação dada pela LeiComplementar nº 111, de 2018)IV - Estabelecimento de convênios para prestação de serviços deassistência jurídica e extrajudicial às comunidades de baixa renda,bem como de convênios visando diminuir o valor do registro dessesimóveis, localizados em áreas regularizadas pelo Município.
Parágrafo Único. O cadastro socioeconômico dos lotes eedificações deverá ser realizado, em conjunto, pelas SecretariasMunicipais de Planejamento e Finanças e de Ação e PromoçãoSocial, para verificar a existência de população de baixa renda nolocal.
Art. 191. Poderão ser objeto de regularização urbanística e fundiáriaos parcelamentos irregulares situados na Macrozona Urbana I,especialmente os imóveis ocupados irregularmente pela populaçãode baixa renda.
Parágrafo Único. São parcelamentos irregulares, os loteamentos edesmembramentos legalmente aprovados e não executados, ouexecutados em desconformidade com o projeto aprovado.
Art. 192. A regularização urbanística e fundiária poderá serconcomitante ou posterior às obras de urbanização e implantação deinfraestrutura.
Art. 193. A regularização fundiária de assentamentos urbanosocorrerá nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de2017. (Redação dada pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
Art. 193-A. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social(Reurb-S) poderá ser utilizado o instituto da Legitimação Fundiária,previsto no art. 23,
§2º, da Lei nº 13.465/2017. (Incluído pela LeiComplementar nº 111, de 2018)
Art. 193-B. O Município poderá utilizar a prerrogativa de venda diretaaos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb, dispensadosos procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 dedezembro de 2016, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.465/2017.(Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
Art. 193-C. Os imóveis do Município objeto da Reurb que foremobjeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridadepública poderão ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aosseus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei Complementar nº111, de 2018)
§1º A venda aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 dedezembro de 2016, exigindo-se que o usuário seja regularmenteinscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a FazendaPública Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
§2º A venda direta de que trata este artigo somente poderá serconcedida para, no máximo, dois imóveis, um residencial e um nãoresidencial, regularmente cadastrados em nome do beneficiário naColetoria do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de2018)
§3º A venda direta de que trata este artigo deverá obedecer à Lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com apropriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, naforma dos §§ 4º e 5º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº111, de 2018)
§4º Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dezsalários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em atéduzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediantesinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e ovalor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalenteao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quandorequerido pelo interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 111,de 2018)
§5º Para ocupantes com renda familiar acima de dez saláriosmínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento evinte parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, nomínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor daparcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente aodevido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quandorequerido pelo interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 111,de 2018)
§6º A regulamentação do disposto neste artigo será efetuada pelaSecretaria de Planejamento e Finanças no prazo de doze mesescontado da data de publicação desta Lei. (Incluído pela LeiComplementar nº 111, de 2018)
Art. 193-D. O preço de venda será fixado com base no valor demercado do imóvel, segundo os critérios de avaliação previstos noart. 11-C da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, excluídas asacessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. (Incluído pelaLei Complementar nº 111, de 2018)
§1º O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput desteartigo será de, no máximo, doze meses.
§2º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns,excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal daunidade privativa correspondente. (Incluído pela Lei Complementarnº 111, de 2018)
Art. 193-E. Na hipótese de imóveis destinados à Reurb-S cujapropriedade do Município ainda não se encontre regularizada nocartório de registro de imóveis competente, a abertura de matrículapoderá ser realizada por meio de requerimento da Secretaria dePlanejamento e Finanças, dirigido ao oficial do referido cartório,acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela LeiComplementar nº 111, de 2018)I - planta e memorial descritivo do imóvel, assinados por profissionalhabilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia(Cre
a) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),condicionados à apresentação da Anotação de ResponsabilidadeTécnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),quando for o caso; e (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de2018)II - ato de discriminação administrativa do imóvel do Município parafins de Reurb-S. (Incluído pela Lei Complementar nº 111, de 2018)
Art. 194-F. Os procedimentos para a transferência gratuita do direitoreal de uso ou do domínio pleno de imóveis do Município no âmbitoda Reurb-S, inclusive aqueles relacionados à forma de comprovaçãodos requisitos pelos beneficiários, serão regulamentados em atoespecífico do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº111, de 2018)
Art. 194. A determinação do grau de prioridade da área, observada asituação fundiária, para efeito de sua integração ao programa,obedecerá aos seguintes critérios:
I - participação da comunidade no programa;
II - quantitativo da população a ser beneficiada;
III - número percentual de ocupação dos lotes;7IV - tempo de existência da comunidade;
V - proximidade com áreas integrantes de outros programashabitacionais ou objetos de planos de intervenção para a região ondeestá inserido o loteamento.
Art. 195. Os loteamentos irregulares e imóveis ocupadosirregularmente integrarão o processo de planejamento do Município,constando nos mapas, cadastros, planos, projetos e legislaçõesrelativas ao controle do uso e ocupação do solo e da programaçãode atividades de manutenção dos serviços e conservação dosequipamentos públicos nelas instalados.
Parágrafo Único. O Mapeamento da Estrutura Fundiária, através daidentificação da titularidade da terra, será parte integrante da políticade regularização, promovendo o conhecimento fundiário de áreas daCidade.
Art. 196. A situação da propriedade da terra definirá as condiçõespara a regularização urbanística e fundiária de loteamentosirregulares ou clandestinos.
Art. 197. Todos os assentamentos irregulares, após iniciado oprocesso de regularização, serão objeto de delimitação ecadastramento com reconhecimento da malha de circulaçãoexistente, a fim de viabilizar o endereçamento provisório até aconclusão da urbanização e da regularização destas áreas, quandoserão conferidos endereços e arruamentos definitivos. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
Parágrafo Único. Nos levantamentos deverá constar o sistemaviário e de circulação existentes, bem como o endereçamentoutilizado pelos moradores.
Art. 198. O projeto urbanístico incluirá o parcelamento, o sistema decirculação, os parâmetros de uso e ocupação do solo e a previsãodos equipamentos públicos.
Art. 199. No caso de áreas irregulares não caracterizadas como debaixa renda, a regularização ocorrerá quando estiverem preenchidosos requisitos previstos para aprovação de um novo loteamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 93, de 2016)
§1º Se o empreendimento não estiver em consonância com alegislação vigente, para sua adequação, poderá ser realizada aUrbanização Consorciada, estabelecida por lei específica, quedisporá sobre a contrapartida dos proprietários e beneficiários, osparâmetros urbanísticos a serem adotados, os requisitos técnicos,jurídicos e administrativos e as exigências para aprovação pelosórgãos competentes, ambiental e urbanístico. (Redação dada pelaLei Complementar nº 93, de 2016)
§2º De igual forma, para promover a regularização dessas áreas, oMunicípio poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta com osresponsáveis para realização das obras necessárias, enquadramentonos parâmetros urbanísticos previstos e/ou compensaçãourbanística, conforme for o caso. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
§3º A licença ambiental é requisito indispensável para aregularização fundiária dessas áreas. (Redação dada pela LeiComplementar nº 93, de 2016)
Art. 200. O Município poderá pactuar convênios para prestação deassistência técnica às comunidades de baixa renda.
Parágrafo Único. O Município também fica autorizado a realizarparcerias com cartórios, Ministério Público Estadual e outros, alémde acordos e convênios com entidades públicas e privadas parapromoção do disposto neste Capítulo.
Art. 201. Os conjuntos habitacionais de interesse social, construídospor entidades públicas operadoras do Sistema Financeiro daHabitação em suas diversas modalidades, poderão ser regularizadosatravés de lei específica.
Art. 202. A regularização fundiária dos imóveis públicos municipais,que se enquadram no disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4de setembro de 2001, e na Lei Federal n° 11.977 de 7 de julho de2009, deverá ser promovida pelo Município no prazo de 02 (dois)anos.OCUPAÇÃO DOS VAZIOS URBANOS
Art. 203. A ocupação de vazios urbanos e imóveis subutilizados enão utilizados compreenderá:
I - Na realização de novos projetos habitacionais em áreasconsolidadas e infraestruturadas pela recuperação e oreaproveitamento de imóveis ociosos, lotes vazios e trechossubutilizados do tecido urbano em geral, criando opções de moradia;
II - Na reabilitação de prédios de interesse cultural, visando a suavalorização pela aplicação de soluções para edificaçõesabandonadas e ruínas;
III - No incentivo à Agricultura Urbana, com a produção orgânica dealimentos, incluindo o plantio de: hortaliças, ervas medicinais, ervasaromáticas, plantas ornamentais, criação de pequenos animais einstalação de mini agroindústrias.
Art. 204. Na implementação das ações previstas no artigo anterior,os projetos deverão observar o atendimento e a manutenção dapopulação já residente no local.
Art. 205. A implantação de projetos habitacionais em vazios urbanosse dará preferencialmente em locais mais degradadosambientalmente, sem que haja prejuízo ambiental para a área,levando em consideração a presença de vegetação, corpos hídricose áreas permeáveis.9
Art. 206. Os vazios urbanos que apresentem alta taxa depermeabilidade e presença significativa de vegetação, queproporcionem função ecológica e/ou serviços ambientais à cidade,serão destinados preferencialmente para a formação de áreas damalha verde urbana, e para a implantação de áreas de lazer eintegração social.1
TÍTULO VI
SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE
Art. 207. Uma das finalidades do Plano Diretor Participativo épreservar e melhorar a qualidade de vida para os seres vivos edeixar como herança um ambiente mais saudável para as futurasgerações.
Art. 208. São objetivos para o Saneamento e Meio Ambiente no Município:
I - A universalização do acesso à água potável, o esgotamentosanitário, drenagem das águas pluviais, além da solução para omanejo dos resíduos sólidos;
II - A conservação do patrimônio ambiental, através da proteção aomeio ambiente e da paisagem natural, bem como a implementaçãode projetos de arborização das vias de circulação e de espaçospúblicos;
III - Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana emanejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas àsaúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - Disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços dedrenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúdepública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - Assegurar a disposição adequada dos Resíduos SólidosUrbanos, preservando a qualidade ambiental e evitando areprodução de vetores de doenças;
VI - Buscar novos modelos de gestão, com foco na sustentabilidadedos sistemas e envolvimento da população beneficiada;
VII - Garantir a continuidade do funcionamento e a qualidade dosserviços de saneamento prestados;
VIII - Promover parcerias com os órgãos públicos e entidadesprivadas para viabilizar novos investimentos e soluções desaneamento, visando garantir a sustentabilidade ambiental;
IX - Atender as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.649/2012,que institui o Código Municipal do Meio Ambiente e dispõe sobre oSistema Municipal de Meio Ambiente - SISMA, para a administraçãodo uso dos recursos ambientais, proteção da qualidade do meioambiente, do controle das fontes poluidoras e da ordenação do solodo território do Município de Bela Vista de Goiás, de forma a garantiro desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Art. 209. As diretrizes a serem observadas para o desenvolvimentode ações relacionadas ao Saneamento e Meio Ambiente no Município são:
I - Articulação com as demais políticas de desenvolvimento urbano,de uso e ocupação do solo e de recursos hídricos;
II - Uma gestão sustentável do saneamento urbano com açõesestruturais e não-estruturais dirigidas à recuperação, à prevenção, aocontrole e à minimização dos impactos negativos provocados pelasintervenções humanas no meio ambiente;
III - Estimular a adoção de soluções alternativas para garantir aintegridade e a cobertura do saneamento ambiental;
IV - Preservar, recuperar e proteger o meio ambiente e a paisagem;
V - Proteger os cursos d’água e as águas subterrâneas;
VI - Garantir a gestão integrada dos resíduos sólidos, a manutençãoda coleta seletiva e reciclagem dos resíduos sólidos domésticos esua exigência para os industriais e a redução da geração de resíduossólidos, bem como a construção e manutenção do aterro sanitáriomunicipal;
VII - Promover a recuperação e reversão dos processos dedegradação das condições físicas, químicas e biológicas doambiente;
VIII - Ampliar a rede coletora de águas pluviais e estruturar o sistemade drenagem nas áreas urbanizadas;
IX - Construção de uma reflexão coletiva sobre os processos deprodução do espaço e de apropriação da natureza, bem como dainternalização da percepção de conflitos de natureza socioespacial eambiental;
X - Promover a humanização dos espaços públicos coletivos pormeio da manutenção de áreas verdes e arborização;
XI - Garantir a preservação, proteção, conservação e recuperação:dos cursos d’água; dos lagos e lagoas; das matas ciliares; davegetação nativa; das áreas de proteção permanente – APP; dasUnidades de Conservação Ambiental;
XII - Incentivar a redução da geração e a maximização dareutilização e da reciclagem de resíduos sólidos;
XIII - Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas pordisposição inadequada dos resíduos sólidos;
XIV - Desenvolver a educação ambiental junto às instituições deensino e demais formas de organização da sociedade, inserindopolíticas de Educação Ambiental nas práticas do Governo Municipal;
XV - Fomento às Associações de Catadores; Conselhos Ambientais;Conselhos de controle de bacias hidrográficas; Conselhos decontrole da qualidade da água potável, dentre outros, relativos àpreservação e recuperação ambiental.
Art. 210. O licenciamento ambiental é instrumento prévio deaprovação de empreendimentos urbanos causadores de impacto nomeio ambiente e na infraestrutura urbana local, nos termos dalegislação específica.
Art. 211. A política de ordenamento territorial e as questões deinfraestrutura urbana estão vinculadas à preservação do meioambiente.
Art. 212. O Município deve promover novas práticas ambientalmentesustentáveis em edificações e padrões de urbanização e mobilidade,podendo realizar convênios e parcerias para se atingir estafinalidade.
Art. 213. O Município está autorizado a realizar convênios com asoutras esferas de governo e buscar parcerias com instituiçõesprivadas para obtenção de recursos para subsidiar no estudo e naimplementação de arranjos de gestão integrada dos serviços desaneamento básico de forma a se atribuir sustentabilidade àsintervenções realizadas.
Art. 214. A Prefeitura Municipal deve desenvolver o Plano Municipalde Saneamento Básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007,com objetivo de adequar o sistema de abastecimento de águapotável, o esgotamento sanitário e de promover a gestão integradados resíduos sólidos do Município de Bela Vista de Goiás, visando àuniversalização da prestação desses serviços na cidade e a adoçãode soluções sanitárias e ambientalmente corretas no restante doterritório, de acordo com os seguintes diretrizes: adoção de métodos,técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais eregionais; a utilização de tecnologias apropriadas, consiederando acapacidade de pagamento dos usuários; a transparências das ações,basseada em sistema de informações e processos decisóriosinstitucionalizados; e o controle social, assegurada a participaçãopopular, no prazo de 01 (um) ano.
§1º O Município deve editar normas reguladoras e de fiscalização daprestadora de serviços públicos de saneamento básico.
§2º Após a aprovação do Plano Municipal de Saneamento Básico,deve ser realizado um estudo comprovando a viabilidade técnica eeconômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços,nos termos do plano de saneamento básico, pela SecretariaMunicipal de Saúde, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente eRecursos Hídricos e pela Secretaria de Planejamento e Finanças, oudas que vierem a substituí-las, no prazo de 01 (um) ano.
Art. 215. O Plano Municipal de Gestão Integrada de ResíduosSólidos deve ser adequado aos objetivos e às diretrizes previstas noPlano Diretor Participativo no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 216. A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria de MeioAmbiente e Recursos Hídricos, em conjunto com o Conselho daCidade, deve desenvolver um Plano de Gestão qualitativa equantitativa dos Recursos Hídricos, objetivando o levantamento dosrecursos hídricos do município, a melhoria da qualidade das águas,readequando a sua classificação; a recuperação, onde possível, doscursos d’água alterados; o saneamento e a manutenção os recursoshídricos existentes para garantir o futuro abastecimento; arecuperação das matas ciliares dos rios; e a realização de programasde controle de erosão, no prazo de 03 (três) anos.
Art. 217. A Prefeitura Municipal deve desenvolver um PlanoMunicipal de Drenagem Urbana que deverá conter a estratégia geralpara as operações relativas à captação, escoamento e deságüe daságuas pluviais nas áreas urbanas, devendo ser compatível com oplanejamento e gestão dos programas e projetos dedesenvolvimento urbano e ambiental municipais, no prazo de 03(três) anos e a conseqüente alocação de recursos para suaimplantação.
Art. 218. Deve ser realizada a recuperação das margens doscórregos Ponte de Terra e Sussuapara, localizados dentro doperímetro urbano, para contenção de erosão e aumento da caixa depassagem das águas pluviais, pelo Município, no prazo de 04(quatro) anos.
TÍTULO VII
SISTEMA DE GESTÃO URBANA
Art. 219. A institucionalização de mecanismos e instrumentos degestão democrática da cidade é uma forma de promover a cidadaniae aproxima o cidadão das instâncias de poder tornando-oparticipante da política de planejamento e controle municipal.
Art. 220. O Sistema de Gestão Urbana abrange instrumentos quegarantem a participação popular, a revisão permanente do PDP e afiscalização do cumprimento de seus dispositivos.
Art. 221. São objetivos do Sistema de Gestão Urbana:
I - Promover a estruturação definitiva de um sistema que permitaefetivamente gerir o Plano Diretor Participativo, assegurando aparticipação comunitária;
II - Definir uma política que priorize a adoção de controle eficaz daaplicação das ações, metas e instrumentos previstos no PlanoDiretor Participativo, especialmente quanto ao parcelamento, uso eocupação do solo em toda a extensão do Município;
III - Garantir a revisão permanente do Plano Diretor Participativoatendendo ao disposto no §3º, artigo 40 da Lei Federal nº 10.257, de10 de Julho de 2001.
Art. 222. As Diretrizes para o desenvolvimento do Sistema deGestão Urbana são:
I - O sistema de gestão deve assegurar a participação democrática;
II - A gestão democrática, por meio da participação da população ede associações representativas dos vários segmentos dacomunidade, deve estar presente na formulação, execução eacompanhamento de planos, programas e projetos dedesenvolvimento urbano;
III - A criação de instrumentos que integrem os mecanismos departicipação popular e as políticas públicas;
IV - O investimento em pessoal: contratação, qualificação ecapacitação de servidores efetivos para a fiscalização;
V - A promoção de políticas integradas de planejamento efiscalização, com desenvolvimento sustentável.
Art. 223. O Município deverá ter suas normas administrativas etributárias com vistas à criação de mecanismos para aimplementação do Plano Diretor Participativo e inibir os usosincompatíveis com as diretrizes e proposições aprovadas nesta lei.
§1º A política fiscal do Município deverá ser compatibilizada com osprincípios e diretrizes presentes no Plano Diretor Participativo, que éparte integrante do processo de planejamento municipal, devendo oplano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anualincorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§2º O Código de Posturas do Município deve ser revisto no prazo de02 (dois) anos, regulamentando o comportamento social, com vistasà preservação de costumes, cultura, hábitos, atitudes e outros,preservando a convivência, o bem estar e o embelezamento, comrespectivas multas pela não observância destes, buscandoassegurar o cumprimento das diretrizes do Plano DiretorParticipativo.
Art. 224. Para promoção e adequação dos investimentos públicosaos objetivos do desenvolvimento urbano ordenado, poderão serempregados os seguintes instrumentos jurídicos e tributários, alémde outros previstos em legislação federal, estadual ou municipalpertinentes:
I - imposto predial e territorial progressivo;
II - contribuição de melhorias;
III - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IV - direito de preempção;
V - direito de superfície;
VI - incentivos fiscais;
VII - desapropriação;
VIII - transferência do direito de construir;
IX - outorga onerosa do direito de construir.
Art. 225. O Município, por intermédio da Secretaria de Planejamentoe Finanças e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos,deve criar o Plano Municipal de Intervenção e Fiscalização com oobjetivo de promover e facilitar a fiscalização das propriedades paraaferição e execução das ações e instrumentos previstos no PDP noprazo de 02 (dois) anos.
Art. 226. O município criará instrumentos legais que visem difundiros princípios aqui estabelecidos nas escolas e em toda acoletividade, buscando conscientizar as atuais e futuras gerações doprojeto de cidade aqui consolidado, criando amor e responsabilidadecoletiva na sua execução.PROCESSO DE REVISÃO
Art. 227. No processo de revisão do plano diretor participativo e nafiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo eExecutivo municipais garantirão:
I - A promoção de audiências públicas e debates com a participaçãoda população e de associações representativas dos váriossegmentos da comunidade;
II - A publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III - O acesso de qualquer interessado aos documentos einformações produzidos.
Art. 228. O PDP está sujeito a revisão periódica em prazo nãosuperior a 05 (cinco) anos, sendo que, no final do primeiro ano devigência, obrigatoriamente, deverá ser feita uma revisão geral, a fimde adequar o mesmo às reais necessidades do município e,conseqüentemente, da comunidade.
Art. 229. Os princípios, objetivos e diretrizes elencados no PDP sãopolíticas de longo prazo, que só poderão ser alteradas, medianteconsulta popular oficializada a todos os seguimentos da comunidade,com ampla publicidade e devidamente documentada, e que faráparte integrante do projeto de lei de mudança.GESTÃO DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO
Art. 230. O poder público municipal é o órgão gerenciador eresponsável pela aplicação do PDP, estando os demais órgãos daadministração, estadual e federal, submetidos às disposições doPDP.
Art. 231. Fica criado o Sistema de Gestão do Plano DiretorParticipativo com o objetivo de viabilizar a participação popular nagestão do PDP e instituir processo permanente de atualização doPDP.
Parágrafo Único. São atribuições do Sistema de Gestão do PDP:
I - Formular estratégias, políticas e atualização permanente do PDP;
II - Gerenciar o PDP, com a formulação e aprovação de projetos parasua implementação;
III - Monitoramento e controle dos programas e projetos aprovados; ea análise e aprovação dos projetos.
Art. 232. O Sistema de Gestão do PDP será desenvolvido emconjunto pelas Secretarias Municipais de Planejamento e Finanças,do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pela SuperintendênciaMunicipal de Trânsito e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimentodo Município, aos quais competem:
I - Oferecer apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidadede orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessárias àexecução da atividade de planejamento;
II - Reunir informações técnicas atinentes ao desenvolvimento doPDP;III – Realizar planejamento vinculado à Administração PúblicaMunicipal.IV - Elaborar e coordenar a execução integrada de planos,programas e projetos, promovendo sua viabilização junto aoprocesso de elaboração do orçamento municipal;
V - Informar e orientar acerca de toda e qualquer legislaçãourbanística e ambiental municipal;
VI - Estabelecer fluxos permanentes de informação entre as suasunidades componentes, a fim de facilitar o processo de decisão;
VII - Aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimentourbano ambiental, estabelecendo interpretação uniforme;
VIII - Monitorar a aplicação do PDP.
Art. 233. A direção do Sistema de Gestão do PDP fica a cargo daSecretaria de Planejamento e Finanças ou da que, eventualmente,venha a substituí-la, à qual compete:
I - Estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano ambiental,planejar e ordenar o uso e ocupação do solo do Município, atravésda elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas eprojetos, visando a sua permanente atualização;
II - Consolidar e organizar as informações essenciais ao processo dedesenvolvimento do Município;
III - Gerenciar a normatização necessária ao planejamento;
IV - Articular políticas e ações com os demais órgãos municipais ecom outros organismos governamentais e não-governamentais,estabelecendo formas de integração entre os participantes doSistema de Gestão do PDP;
V - Implementar programas e projetos através da aplicação dosinstrumentos de ordenação do solo e da promoção de convênios ouacordos públicos e/ou privados.
Art. 234. O Município irá fornecer suporte técnico-administrativo àsações do Sistema de Gestão que se fizer necessário.Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade
Art. 235. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimentoda Cidade – CMDC, de caráter consultivo e deliberativo nasquestões do planejamento urbano territorial, ao qual compete, alémdo disposto no PDP:
I - Zelar pela aplicação da legislação municipal relativa aoplanejamento e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinarsobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDP;
II - Propor a elaboração de estudos sobre questões que entenderrelevantes;
III - Realizar a Conferência da Cidade a cada 02 (dois) anos com oapoio da Prefeitura;
IV - Decidir, em grau recursal, sobre as penalidades impostas emdecorrência da não observância do disposto no PDP.
Art. 236. O CMDC será composto por representantes das seguintesentidades e respectivos suplentes:
I - Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás, Secretaria Municipalde Planejamento e Finanças e Secretaria Municipal de MeioAmbiente e Recursos Hídricos, ou as que venham substituí-las, comum representante para cada, sendo 02 (dois) representantes;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III - 01 (um) representante das Associações Civis de moradoresdevidamente registradas há pelo menos 01 (um) ano no Município,eleito em Assembléia especialmente realizada para este fim;
V - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de BelaVista de Goiás;
VI - 01 (um) representante da Superintendência Municipal deTrânsito de Bela Vista de Goiás
§1º O Conselho elegerá dentre seus membros, um (1) Coordenadore um (1) Vice Coordenador.
§2º O mandato dos membros do CMDC terá caráter cívico nãoremunerado e de relevante serviço e será exercido por 02 (dois)anos, sendo permitida uma recondução.
§3º O conselheiro só poderá ser indicado por uma entidade.
§4º O conselheiro Coordenador, nas deliberações do Conselho, teráapenas o voto de qualidade.
Art. 237. O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade -CMDC terá as seguintes atribuições:
a) Promover e gerenciar a transição entre a legislação vigente e asnovas legislações;
b) Promover estudos, divulgação de conhecimentos urbanísticos ealterações necessárias ao Plano Diretor Participativo e demais leiscomplementares;
c) Colaborar com a equipe técnica encarregada da aplicação doPlano Diretor Participativo;
d) Deliberar sobre parcelamentos de solo, loteamentos, condomíniose atividades impactantes e Estudos de Impacto de Vizinhança - EIVem todo o território do Município;
e) Zelar pelo cumprimento estrito do Plano Diretor Participativo,independentemente de qualquer mudança do Governo Municipal;
f) Deliberar sobre a aplicação e definição dos usos condicionados emzoneamentos de acordo com ANEXO III;
g) Determinar enquadramento de usos não especificados no ANEXOIII;
g) Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo PDP;i) Regulamentar através de resoluções os assuntos e itens que nãoconstem ou estejam esclarecidos no PDP.
Art. 238. O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade –CMDC elaborará seu Regimento Interno e realizará os seustrabalhos segundo este Regimento, observados os seguintesprincípios:
a) Realização de pelo menos uma reunião mensal;
b) Deliberação por maioria simples com um quorum mínimo de 51%;
c) Registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações,pareceres, resoluções, votos, plantas e demais trabalhos doConselho;
d) Dar publicidade a seus trabalhos.
Art. 239. Cada entidade escolherá seus representantes (titulares esuplentes), apresentando seus nomes ao Executivo, comantecedência mínima de 01 (um) mês do término do mandatoanterior, que os acolherá e procederá com as formalidades para suasnomeações à função de Conselheiros.
Art. 240. A duração do CMDC é ilimitada e não sofrerá solução decontinuidade por ocasião de mudança dos Poderes Municipais.
Art. 241. A administração municipal colocará a disposição do CMDCinstalações e equipamentos adequados, bem como prestará o apoiotécnico necessário para organizar as atas e demais documentos queo Conselho produzir.
Art. 242. O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade deveser implantado pelo Município no prazo de 06 (seis) meses daentrada em vigor desta Lei.Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade
Art. 243. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento daCidade – FMDC com o objetivo de custear os projetos e programasde desenvolvimento do Município previstos no Plano DiretorParticipativo.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidadeserá mantido pelo Município.
Art. 244. O Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade temautonomia financeira e administrativa e seus recursos serãodestinados de conformidade com o artigo 263.
Art. 245. Constituem recursos do Fundo Municipal deDesenvolvimento da Cidade, as receitas provenientes de:
I - Dotações orçamentárias;
II - O produto da arrecadação de multas por infrações previstas noPDP;
III - Transferências de recursos da União, do Estado ou de outrasentidades públicas e paraestatais;
IV - Produto decorrente de acordos, convênios, contratos, consórciose recursos provenientes de ajuda e cooperação entre órgão ouentidades públicas e privadas;
V - Rendimentos de qualquer natureza, decorrentes da aplicação deseu patrimônio;
VI - Recursos resultantes de doações, legados, subvenções, auxíliose contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis quevenha a receber de pessoas físicas, jurídicas ou de organismospúblicos ou privados, nacionais e internacionais;
II - Doações e recursos de outras origens.
§1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimentoda Cidade serão geridos pela Secretaria Municipal do Planejamentoe Finanças em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento daCidade e aplicados em projetos e estudos para melhoria dequalidade de vida no meio urbano e para cumprimento dos objetivose das diretrizes previstos no Plano Diretor Participativo,especialmente para execução das finalidades elencadas no artigo263.
§2º O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMDC, noqual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa efinanceira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessáriosao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dosrecursos, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento daCidade, de Auditorias e do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado de Goiás.Aplicação de Penalidades
Art. 246. As obras que estiverem em desconformidade com asdisposições contidas no Plano Diretor Participativo poderão ensejarmulta, embargo, interdição e/ou demolição.I - A multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor total da obraque estiver em desconformidade com as disposições contidas noPDP, caso não tenha sido previsto uma multa específica para airregularidade cometida, ocasião em que esta deverá ser aplicada.II - O embargo será aplicado nas obras em andamento de reforma,reconstrução, construção ou demolição quando estiverem:
a) Sendo executadas sem licenciamento ou em desacordo com oprojeto licenciado;
b) Sendo executadas sem profissional habilitado;
c) Causando danos ou risco ao público;
d) Sendo executadas sobre valas, redes pluviais ou áreas nãoedificáveis.III - Uma obra ou edificação poderá ser interditada, total ouparcialmente, quando oferecer iminente perigo de caráter público.IV - A demolição total ou parcial de uma edificação poderá serimposta nos seguintes casos:
a) Quando executada sem licenciamento ou em desacordo com oprojeto licenciado;
b) Quando for julgada em risco iminente de caráter público;
c) Sendo executadas sobre valas, redes pluviais ou áreas nãoedificáveis.
Parágrafo Único. Constatada a irregularidade, o fiscal deverá lavrarAuto de Infração contendo a identificação do imóvel e do proprietário,a irregularidade cometida, a penalidade a ser aplicada e o prazo paraapresentar defesa.
Art. 247. O proprietário será notificado pessoalmente sobre airregularidade para apresentar defesa no prazo de 30 (trint
a) dias.Não sendo encontrado, deverá ser notificado por Edital publicado noDiário Oficial do Estado.
§1º O notificado deverá instruir a defesa com os documentos queentender necessários para comprovar suas alegações e poderádiscutir a ausência de desconformidade, a penalidade imposta, ovalor da multa a ser aplicado e a autoria do fato, hipótese em quedeverá indicar o responsável.
§2º O processo deverá ser encaminhado para julgamento peloSecretário Municipal vinculado à notificação contendo o auto deinfração, a defesa apresentada e o relatório do departamento defiscalização.
§3º Julgada improcedente a defesa ou não sendo apresentadadentro do prazo legal, o infrator terá o prazo de 15 (quinz
e) dias parapagamento da multa, a qual, não paga, será inscrita na dívida ativado Município, sendo atualizada pela variação anual do IPCA-IBGE.
§4º No prazo para pagamento da multa – 15 (quinz
e) dias – oautuado poderá apresentar Recurso Ordinário, o qual será recebidoe, possuindo os pressupostos de admissibilidade, encaminhado parao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade – CMDC, queterá o prazo de 30 (trint
a) dias para proferir decisão fundamentada.
§5º O Recurso Ordinário possui efeito suspensivo, voltando a fluir oprazo da ciência da decisão do CMDC.
§6º O embargo só será levantado quando forem eliminadas ascausas que o determinaram.
§7º A demolição poderá não ser imposta quando o projeto puder sermodificado ou licenciado, ou se for eliminado o risco iminente.
CAPÍTULO I
PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 248. O parcelamento, edificação e uso compulsórios impõem aoproprietário uma obrigação de fazer, positiva, visando ao melhoraproveitamento do imóvel, de modo que ele cumpra com a funçãosocial prevista no Plano Diretor Participativo.
Parágrafo Único. O instituto ainda tem a finalidade de evitar aespeculação imobiliária, inclusive pela subutilização do imóvel, e depropiciar a otimização dos recursos investidos em infraestruturaurbana
Art. 249. O parcelamento, edificação e uso compulsóriosdo solo urbano podem ser aplicados em imóveis com mais de500,00m² (quinhentos metros quadrados), não edificado, subutilizadoou não utilizado situado em área servida de, pelo menos, 03 (três)das seguintes equipamentos urbanos:
a) Iluminação pública;
b) Esgotamento sanitário;
c) Abastecimento de água potável;
d) Energia elétrica pública e domiciliar;
e) Escoamento de águas pluviais;
f) Vias de circulação pavimentadas.
§1º Considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento sejainferior a 15% do coeficiente máximo de aproveitamento do imóvel.
§2º Poderão ser também considerados como subutilizados, osimóveis com edificação em ruínas ou que tenha sido objeto dedemolição, situação de abandono, desabamento ou incêndio.
§3º Não será aplicado o parcelamento, edificação e usocompulsórios do solo urbano quando o imóvel estiver sendo utilizadocomo residência.
Art. 250. Antes da aplicação deste instituto deverá ser realizado umrelatório pelo órgão responsável do Município estabelecendo o nãocumprimento da função social do imóvel nos termos do PDP,justificando a necessidade de utilização da compulsoriedade.
§1º O relatório será encaminhado ao proprietário do imóvel, que teráo prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar defesajunto à Prefeitura.
§2º O emprego do instituto será decidido, de forma fundamentada,pelo Secretário Municipal de Administração e Governo, ou do quevenha a substituí-lo, cabendo recurso desta decisão para o ConselhoMunicipal de Desenvolvimento da Cidade no prazo de 15 (quinze)dias.
§3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade, emdecisão fundamentada, deliberará sobre a aplicação doparcelamento, edificação e uso compulsórios do solo urbano noprazo de 30 (trint
a) dias.
Art. 251. Após decisão final pela aplicação do instrumento, oMunicípio notificará o proprietário do imóvel para cumprimento daobrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registrode imóveis.
§1º A notificação far-se-á:
I - por funcionário do órgão competente do Município, ao proprietáriodo imóvel, ou a quem tenha poderes de gerência geral ouadministração, quando se tratar de pessoa jurídica;
II - por edital em jornal de grande circulação e na imprensa oficial,quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na formaprevista no inciso I.
§2º Será concedido o prazo de 01 (um) ano, a contar da notificação,para que o proprietário apresente projeto de utilização. Aprovado oprojeto, o proprietário terá o prazo de 02 (dois) anos para iniciar asobras do empreendimento.
§3º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional,com parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimentoda Cidade, poderá o Município aceitar a execução em etapas,definidas na aprovação do projeto.
§4º Em qualquer caso, o projeto apresentado para aprovação deverácompreender o empreendimento como um todo.
Art. 252. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causamortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações deparcelamento, edificação ou utilização prevista nesta lei, seminterrupção de quaisquer prazos, aos seus sucessores legais.
Art. 253. Se o proprietário não tiver condições financeiras para dar odevido uso ao bem, poderá ele participar do consórcio imobiliário, naforma do art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 254. O parcelamento, edificação e uso compulsórios do solourbano não será aplicado nos seguintes casos:
I - Não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividadeeconômica regularmente inscrita no órgão municipal competente querequeira espaços livres para seu funcionamento;
II - Inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriaçãoem função de projeto ou programa municipal, estadual ou federal;
III - Localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona deConservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ouem áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformaçãoem qualquer destas categorias;
IV - Onde exista contaminação do solo ou subsolo ativa ou emprocesso de remediação;
V - Em terrenos de dimensões significativas, alta taxa depermeabilidade e presença de vegetação que cumpram funçãoecológica ou serviços ambientais à cidade e que devam sermantidos.
CAPÍTULO II
IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 255. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o instrumento anterior, ou não sendo cumpridas as etapasprevistas, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante amajoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§1º O valor da alíquota a ser aplicado, a cada ano, será de 10% (dez por cento) superior ao valor da alíquota aplicada no ano anterior, ressalvadoo teto de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
§2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida no prazo de 05 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquotamáxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívidapública.
§3º Caso o proprietário apresente projeto de aproveitamento do imóvel, será suspensa a tributação progressiva do IPTU no exercício seguinte, eserá reiniciada a majoração na hipótese de o proprietário não realizar as obras.
Art. 256. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO III
DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 257. Decorridos 05 (cinco) anos de cobrança do IPTUprogressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação deparcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá procederà desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívidapública.
§1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo SenadoFederal e serão resgatados no prazo de até dez anos, emprestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real daindenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§2º O valor real da indenização será estabelecido tomando-se ovalor da base de cálculo do IPTU ou resultado de avaliação técnica,necessariamente mediante acordo judicial.
§3º Para fins do estabelecimento do valor real, não será computadavaloração do imóvel em função de obras realizadas na área peloMunicípio após a notificação para parcelamento, edificação e usocompulsórios, bem como não serão computadas expectativas deganho, lucros cessantes e juros compensatórios.
§4º Os títulos de que trata este artigo não poderão ser usados parapagamento de tributos.
Art. 258. O Município procederá ao adequado aproveitamento doimóvel no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da suaincorporação ao patrimônio público.
§1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamentepelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão aterceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimentolicitatório.
§2º Em qualquer caso, a finalidade para ocupação do imóvel deveráter parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento daCidade.
Art. 259. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmasobrigações de parcelamento, edificação ou utilização.
Art. 260. Poderá o Município, em caso de interesse público enecessidade de agilizar o procedimento, substituir a desapropriaçãoda área com títulos da dívida pública, por outros instrumentos legaisprevistos no PDP.
CAPÍTULO IV
DIREITO A PREEMPÇÃO
Art. 261. Para aquisição de lotes ou glebas para implantação deprogramas e projetos de interesse público, o Município poderáexercer o direito de preempção, ou seja, terá preferência naaquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entreparticulares.
Parágrafo Único. O prazo de vigência do direito de preempção seráde 05 (cinco) anos, renovável por igual período, a partir de um anoapós o decurso de prazo inicial. O direito de preempção ficaassegurado durante o prazo de vigência fixado, independentementedo número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 262. Lei municipal, baseada no PDP, poderá delimitar as áreasem que incidirá o direito de preempção, dentro da Zona Urbana I(ANEXO I), devendo enquadrar cada área em uma ou mais dasfinalidades a seguir enumeradas.
Art. 263. O direito de preempção será exercido sempre que oMunicípio necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de projetos e programas habitacionais de interessesocial;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos, parques, áreas de lazer e áreasverdes;
VII - Desenvolvimento da zona industrial;
VIII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outrasáreas de interesse ambiental;
IX - Proteção de áreas ou edificações de interesse, histórico, culturalou paisagístico.
Art. 264. O proprietário de imóvel enquadrado na Lei Municipalespecífica deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para queo Município, no prazo máximo de 30 (trint
a) dias, manifeste porescrito seu interesse em comprá-lo.
Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor notificará o Municípiode sua intenção, no caso de venda, promessa de venda, cessão oupromessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, permuta,devendo dar conhecimento do negócio, anexando cópia do título depropriedade, croqui da localização do imóvel, bem como proposta dointeressado, onde deverá conter todas as condições do negócio e,em especial, o preço, a forma de pagamento, prazo de validade e aexistência de ônus reais.
Art. 265. O direito de preferência não alcança os casos de perda dapropriedade ou venda por decisão judicial, doação a parente atéterceiro grau, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
Art. 266. O Município a qualquer momento poderá emitir certidãodeclarando não possuir interesse de aquisição do imóvel.
Art. 267. O Município fará publicar, no sítio eletrônico do Município eem pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação,edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição doimóvel nas condições da proposta apresentada.
Art. 268. Transcorrido o prazo de 30 (trint
a) dias sem manifestação,fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros,nas condições da proposta apresentada.
Art. 269. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigadoa apresentar ao Município, no prazo de 30 (trint
a) dias, cópia doinstrumento público de alienação do imóvel. Em caso dedescumprimento, será aplicada multa de 2,5% (dois e meio porcento) sobre o valor da venda.
Art. 270. A alienação processada em condições diversas daproposta apresentada é nula de pleno direito, concedendo direito aoMunicípio de adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTUou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferioràquele. Se o valor pago pelo bem for superior ao anteriormenteofertado ao município, a alienação será válida e eficaz.
Art. 271. Tendo o Município sido preterido no seu direito, poderá oMunicípio depositar o preço e demais despesas do ato detransferência, havendo para si o imóvel, se o requerer no prazo dedezoito meses, a contar do registro do ato no cartório de registro deimóveis.
Art. 272. Poderá o Município terceirizar o pagamento da alienaçãoda área objeto de direito de preferência, licitando projeto específicopelo qual motivou a incidência do referido instituto, assumindo ovencedor o pagamento da área.
Art. 273. O Município poderá anuir na venda da área objeto dedireito de preferência, desde que o comprador, medianteapresentação de projeto, cumpra com os objetivos da preempção.
CAPÍTULO V
OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA ALTERAÇÃO DO USO DO SOLO
Art. 274. O direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado na Zona Urbana e na Zona Industrial do Município mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§1º A área de Solo Criado se constitui em uma área “fictícia” a ser anexada à área do lote original e permite a edificação sobre a mesma, acima do coeficiente de aproveitamento básico.
§2º O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, sendo o coeficiente de aproveitamento básico único para todo o Município e equivalente a 1,0 (um) para todos os terrenos urbanos.
§3º O coeficiente de aproveitamento básico único equivalente a 1,0 (um) corresponde à metragem máxima que pode ser edificada pelo proprietário dentro de seu terreno, observada a área mínima permeável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85, de 2014)
§4º Os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento são os constantes no ANEXO IX, parte integrante desta Lei.
Art. 275. A outorga onerosa do direito de construir só poderá ser aplicada em novas edificações ou ampliações se atenderem às exigências da legislação urbanística, especialmente: as condições de salubridade, higiene e estabilidade das edificações no próprio imóvel e nos imóveis vizinhos; e a compatibilidade com a capacidade de suporte do sistema de circulação, dos equipamentos comunitários existentes e da infraestrutura instalada, entre outros, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, energia elétrica e sistema de tratamento de efluentes líquidos.
Parágrafo Único. Os limites máximos de aproveitamento do potencial construtivo e de adensamento adicional serão periodicamente reavaliados em função do impacto na infraestrutura, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser ampliados ou limitados a qualquer momento em que for constatada sobrecarga na capacidade de adensamento.
Art. 276. O interessado em construir além do coeficiente de aproveitamento básico deverá protocolar requerimento na Prefeitura, endereçado ao Secretário de Planejamento e Finanças, contendo o tipo de uso para o imóvel e os seguintes documentos: I - Cópia do CPF e RG do proprietário e do cônjuge, se houver, para pessoas físicas; II - Cópia do CNPJ, do Contrato Social da empresa e da relação descrita no inciso anterior para os sócios, quando pessoas jurídicas; 2 III - Cópia do comprovante de endereço; IV - Cópia da matrícula atualizada do imóvel; V - Projeto e Cronograma Físico de Execução da Obra; VI - Desembolso da contrapartida da Outorga Onerosa.
Parágrafo Único. O projeto apresentado deverá conter parecer favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do Setor de Arquitetura e Engenharia e do Fiscal de Obras e Posturas do Município.
Art. 277. O valor da contrapartida será aferido pela Secretaria de Planejamento e Finanças a partir da apresentação pelo interessado de Projeto Arquitetônico Completo, destacando a área objeto da outorga onerosa.
§1º A contrapartida poderá ser realizada em dinheiro (espécie) ou em imóvel (terreno), desde que esteja livre, desembaraçado e sem construção, por valor equivalente ao da área de Solo Criado do lote a ser edificado, o qual reverterá ao patrimônio público, em local previamente determinado pelo Município, mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
§2º A contrapartida financeira correspondente à aplicação da outorga onerosa do direito de construir será calculada da seguinte forma: VOO= VM x QSC Onde: VOO = Valor da Outorga Onerosa VM = Valor do metro quadrado da área QSC = Quantidade de metro quadrado de solo criado
§3º O valor do m² (metro quadrado) da área de Solo Criado é o constante na planta de valores vigente no Município.
Art. 278. Efetuados os cálculos da contrapartida e aprovado junto ao imóvel do requerente, a Secretaria de Planejamento e Finanças emitirá Certidão de Transferência de Potencial Construtivo em 03 (três) vias, que deverá conter: I - Nome do proprietário e sua identificação; II - Endereço do imóvel a receber o potencial e sua identificação fiscal; III - Valor referente à outorga onerosa total adquirida; IV - Condições de pagamento da outorga onerosa; V - Condições para expedição do Alvará de Construção e da Certidão de Conclusão de Obras.
Art. 279. A contrapartida financeira da outorga onerosa deverá ser feita em depósito em dinheiro no Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade (FMDC). 3
Art. 280. O documento definitivo de regularidade do imóvel, como Habite-se, só será emitido mediante a conclusão do pagamento da contrapartida.
§1º Quando não for possível o pagamento imediato do valor da contrapartida financeira, o interessado na outorga onerosa deverá firmar Termo de Compromisso junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, no qual será estabelecido cronograma para efetivação dos depósitos em dinheiro no Fundo Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
§2º O cronograma deverá prever depósito inicial mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da contrapartida financeira no ato da assinatura do Termo de Compromisso e prazo máximo para cumprimento de 12 (doze) meses.
Art. 281. Os valores arrecadados com o uso do instituto deverão ser utilizados para as finalidades descritas no art. 263.
Art. 282. São isentos do pagamento da contrapartida para obtenção da outorga onerosa do direito de construir os empreendimentos destinados à implantação de equipamentos públicos e comunitários e os empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 283. A outorga onerosa do direto de alteração de uso do solo poderá ser autorizada pelo Poder Executivo em Operações Urbanas Consorciadas mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
Parágrafo Único. A outorga onerosa do direto de alteração de uso dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial e é isento de contrapartida nas mesmas hipóteses da outorga onerosa do direito de construir.
CAPÍTULO VI
OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 284. O Município poderá desenvolver operações consorciadascom outros órgãos da administração estadual, federal e com ainiciativa privada, dentro da Macrozona Urbana I do Município(ANEXO I), através de lei específica, observados os critériosestabelecidos no PDP.
Art. 285. Considera-se operação urbana consorciada o conjunto deintervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal,com a participação dos proprietários, moradores, usuáriospermanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar emuma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociaise a valorização ambiental.
Art. 286. A lei específica e individual que aprovar a operação urbanaconsorciada deverá:
I - Indicar e delimitar a área sujeita a intervenção, devendo serconstituída pela área diretamente relacionada com sua finalidade epor sua área de influência ou de entorno imediato;
II - Definir o objetivo a ser alcançado e como será executado;
III - Estabelecer os benefícios que serão concedidos em razão dascontrapartidas dos interessados;
IV - Estabelecer contrapartida proporcional aos benefícios;
V - Aprovar o plano de operação consorciada.
§1º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas,entre outras medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso eocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normasedilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliaçõesexecutadas em desacordo com a legislação vigente;
III - A concessão de incentivos a operações urbanas que utilizamtecnologias visando a redução de impactos ambientais, e quecomprovem a utilização, nas construções e uso de edificaçõesurbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais eeconomizem recursos naturais, especificadas as modalidades dedesign e de obras a serem contempladas.
§2º O plano de operação urbana consorciada deverá conter, nomínimo:
I - Definição da área a ser atingida;
II - Programa básico de ocupação da área;
III - Programa de atendimento econômico e social para a populaçãodiretamente afetada pela operação;
IV - Finalidades da operação;
V - Estudo prévio de impacto de vizinhança e de impacto ambiental,se for o caso;
VI - Inventariado dos usos e cálculo do potencial construtivo préviodo conjunto da área (tal como se encontra na situação original);
VII - Plano de melhorias e transformações da área, envolvendo infraestruturas, serviços e equipamentos urbanos;
VIII - Estimativa dos novos usos desejados e o novo potencialconstrutivo a ser alcançado, que se constituirão no estoque públicoda OUC;
IX - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuáriospermanentes e investidores privados em função da utilização dosbenefícios estipulados;
X - Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhadocom representação da sociedade civil, a qual deverá seracompanhada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento daCidade;
XI - Natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários,usuários permanentes e investidores privados, uma vez comprovadaa utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, detecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizemrecursos naturais.
§3º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal com acontrapartida serão aplicados exclusivamente na própria operaçãourbana consorciada.
§4º O plano de operação urbana consorciada deverá serpreviamente analisado por comissão multidisciplinar específica,composta por profissionais habilitados da área de infrestrutura, meioambiente e social.
§5º O relatório técnico deverá conter estudos para identificação eavaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes daimplantação da operação urbana consorciada, com base em análiseda situação pré-existente mediante simulações dos diferentescenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupaçãodo solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demaisintervenções previstas no plano de operação urbana consorciada,avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, nocontexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de suavizinhança.
§6º Os estudos deverão organizar e classificar as medidasnecessárias para consolidação ou potencialização dos efeitospositivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitosnegativos identificados.
§7º O estudo técnico elaborado pela comissão multidisciplinarespecífica, juntamente com o plano de operação urbanaconsorciada, deverá ser submetido a audiências públicas paradiscussão do projeto de lei que institui a operação urbanaconsorciada.
§8º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, sãonulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipalexpedidas em desacordo com o plano de operação urbanaconsorciada.
Art. 287. A lei específica que aprovar a operação urbanaconsorciada poderá prever a emissão, pelo Município, de quantidadedeterminada de certificados de potencial adicional de construção,que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente nopagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º Os certificados de potencial adicional de construção serãolivremente negociados, mas conversíveis em direito de construirunicamente na área objeto da operação.
§2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado depotencial adicional será utilizado no pagamento da área deconstrução que supere os padrões estabelecidos pela legislação deuso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica queaprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VII
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 288. O Poder Público Municipal poderá conceder, medianteescritura pública, ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, atítulo de indenização, autorização para exercer em outro local, oualienar, o direito de construir previsto no PDP, quando o referido imóvel,situado na Macrozona Urbana I (ANEXO I), for considerado necessário,para fins de:
I - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II - Preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico,ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III - Servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreasocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
§1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doarao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstosanteriormente.
§2º O direito de construir será transferido para outro local, mediante atransferência do índice de aproveitamento, do lote ou área, de que foicerceado o direito de construir.
§3º Para fins de apuração do índice de aproveitamento, deverá serconsiderada a zona em que o imóvel está situado e, havendo mais deuma, deverá ser feita uma média simples entre as zonas.
§4º A transferência do direito de construir poderá ser exercida em áreaou lote incluso no perímetro urbano do Município, em que seja permitidoo solo criado, respeitando-se as demais limitações impostas pelosrequisitos urbanísticos previstos no PDP.
§5º A transferência do direito de construir poderá ser utilizada em maisde um lote, sucessivamente, até a transferência total.
§6º Quando a transferência do direito de construir for exercida em zonasde usos diferentes daquela em que foi cerceado o referido direito, comíndice de aproveitamento e valores diferentes, deverá ser estabelecidauma equivalência de acordo com a planta de valores do Municípiovigente à época da negociação, devendo constar na respectiva EscrituraPública a forma de negociação.
Art. 289. Os documentos referentes à transferência e à alienação dodireito de construir serão averbados no registro imobiliário, junto àmatrícula do imóvel cedente e do receptor, quando aplicável.
Art. 290. Exercido o direito de transferência, o potencial transferido nãopoderá, em nenhuma hipótese, ser novamente imputado ao terrenocedente ou à parte dele, salvo mediante outorga onerosa do direito deconstruir, na hipótese de revogação da restrição anteriormente incidentesobre o imóvel.
CAPÍTULO VIII
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 291. Fica instituído o estudo de impacto de vizinhança (EIV) como objetivo de estabelecer, previamente, os efeitos positivos enegativos resultantes de empreendimentos e atividades privados oupúblicos, quanto à qualidade de vida da população residente na áreae suas proximidades.
Art. 292. Ficam sujeitos à elaboração do EIV para obter licenças ouautorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo doPoder Público municipal, os seguintes empreendimentos eatividades:
I - A construção de prédios, públicos ou privados, de qualquer uso efinalidade, com área construída superior a 4.000,00 m² (quatro milmetros quadrados);
II - Aeroportos, ferrovias e rodovias;
III - Terminais rodoviários, postos de abastecimento, postos deserviços com qualquer área;
IV - Parques de lazer e recreação, locais públicos, casas noturnas(boates, casa de shows, bares e assemelhados) com qualquer área;
V - Indústrias localizadas fora da macrozona industrial, com qualquerárea;
VI - Listados no ANEXO III como de uso condicionado, dentro decada zona de uso;
VII - Parcelamentos do solo na forma de loteamentos (abertos oufechados) e condomínio de lotes por unidades autônomas, com maisde 50 unidades;
VIII - Outros empreendimentos ou atividades que possam gerarefeitos negativos quanto à qualidade de vida da população residentena área e nas suas proximidades.
§1º São considerados empreendimentos e atividades que geramefeitos negativos na qualidade de vida da população residente, naárea e nas suas proximidades, os de significativa repercussãoambiental e na infraestrutura urbana.
§2º Por significativa repercussão ambiental entende-se como o queprovoca deterioração das condições da qualidade de vida instaladasem um agrupamento populacional ao alterar as propriedades físicas,químicas ou biológicas do meio ambiente e afetar: a saúde, asegurança e o bem estar da população; as atividades sociais eeconômicas; as condições sanitárias; a qualidade dos recursosambientais; o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico earqueológico do Município; a qualidade de acesso à infraestruturaurbana instalada; as relações de convivência e de vizinhança.
§3º São considerados de significativa repercussão na infraestruturaurbana aqueles que provocam modificações estruturais no ambienteurbano e afetam, direta ou indiretamente: o sistema viário, geraçãode tráfego e demanda de transporte público; o sistema desaneamento básico; o sistema de drenagem; o sistema de drenageme telecomunicações; o adensamento populacional; uso e ocupaçãodo solo; equipamentos urbanos ou comunitários; valorizaçãoimobiliária.
Art. 293. O EIV deverá ser executado de forma a contemplar osefeitos positivos e negativos do novo empreendimento ou atividade,quanto à qualidade de vida da população residente na área e suasproximidades, considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
I - Conforto, tranquilidade, segurança e bem - estar da população;
II - Valorização ou desvalorização imobiliária;
III - Adensamento populacional;
IV - Uso e ocupação do solo;
V - Geração e ou aumento de tráfego;
VI - Demanda por transporte público;
VII - Equipamentos urbanos e comunitários;
VIII - Ventilação e iluminação, no entorno, e níveis sonoros;
IX - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Art. 294. O EIV deverá ser instruído com o Relatório de Impacto deVizinhança (RIVI), que deverá conter no mínimo:
I - A correta definição do projeto em termos de: localização; objetivose justificativas do projeto; descrição do projeto e de suas alternativastecnológicas e locacionais; compatibilidade com planos e programasgovernamentais propostos e em implantação na área de influênciado projeto; compatibilização com a legislação de uso e ocupação dosolo;
II - Caracterização da vizinhança onde o projeto terá repercussão,considerando-se: a caracterização da população moradora e dopadrão sócio-econômico que usufrui; a caracterização sócioeconômica, histórica e cultural da região e de seu patrimônio; acaracterização da qualidade de vida cotidiana da população vizinha,suas demandas e serviços instalados e suas relações de convívio;descrição da qualidade ambiental futura da área em comparaçãocom a qualidade atual, discriminando a distribuição dos ônus ebenefícios sociais;
III - A avaliação da repercussão na infraestrutura urbana:demonstrando a compatibilização do projeto com a infra-estruturaurbana; anexando declaração da disponibilidade para instalação dosserviços públicos de empreendimento tal como projetado;
IV - A definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e deeventuais medidas compensatórias;
V - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos,indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante aimplantação do projeto;
VI - Relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinarresponsável pelo relatório, com nome e formação profissional.
§1º As despesas da elaboração do EIV/RIV serão custeadas peloproponente do projeto.
§2º O RIV é um instrumento que permite que o licenciamento deprojetos ou atividades seja precedido da avaliação: do grau dealteração em qualidade e quantidade que uma determinadaintervenção causará aos usuários da região; da necessidade depossíveis medidas de compensação para garantir a qualidade devida no local; da necessidade de intervenção administrativa; e datolerância com o desgaste pela comunidade.
§3º O RIV deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando acompreensão do público. As informações devem ser traduzidas emlinguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demaisrecursos visuais de modo que possam entender as vantagens doprojeto, bem como todas as vantagens e desvantagens do projeto,bem como todas as conseqüências de sua implantação.
§4º A aprovação do EIV/RIV fica a cargo da Secretaria Municipal dePlanejamento e Finanças, podendo esta solicitar pareceres sempreque entender necessário, especialmente da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Recursos Hídricos.
§5º O licenciamento da obra ou atividade, bem como suaimplementação, implantação e atividade executória, mesmopreliminar, ficam condicionados à aprovação do EIV/RIV.
§6º Na hipótese de o EIV/RIV demonstrar carência ou interferêncianegativa não tolerada pela comunidade, o Município indeferirá oprojeto e/ou a licença pretendida, até que sejam sanados osproblemas, sempre sob responsabilidade do interessado, semqualquer tipo de indenização por parte do Município.
§7º O interessado poderá apresentar pedido de reconsideraçãosempre que se sentir prejudicado e juntar nova documentaçãoquando entender necessário e/ou solicitado pelo Município,reiniciando os procedimentos sempre que a alteração interferirsubstancialmente no EIV/RIV apresentado inicialmente.
§8º Aos documentos integrantes do EIV/RIV será dada a necessáriapublicidade em jornal de grande circulação e na imprensa oficial edeverão ficar disponíveis para consulta, na Coletoria do Município,por qualquer interessado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§9º Fica assegurada a participação popular por meio de AudiênciaPública que deverá ser realizada na região objeto doempreendimento e/ou atividade.
§10 Se ficar constatado, pela autoridade municipal, que houveomissão ou manipulação de informações na elaboração do EIV/RIV,a execução do empreendimento e/ou atividade ficará suspensaautomaticamente pelo prazo de 12 (doze) meses, a título depenalidade.
Art. 295. O EIV/RIV terá validade apenas para a atividade a que sepretenda implantar num determinado imóvel ou área e vigorará peloprazo de 12 (doze) meses, após esse período, deverá ser feito novoestudo.
Art. 296. A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e aaprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridonos termos da legislação ambiental, e tem a finalidade de asseguraro cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidas no PDP.1
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 297. O Município de Bela Vista de Goiás adequará todas asdemais leis municipais ao Plano Diretor Participativo, constituindo-asem instrumento de concretização das diretrizes aqui propostas, comrespeito ao cidadão e ao meio ambiente.
Art. 298. As informações de interesse coletivo ou geral deverão serdisponibilizadas à população por meio dos veículos de comunicação,devendo estar disponível para consulta em meios físicos eeletrônicos.
Art. 299. São partes integrantes desta Lei Complementar osseguintes anexos:
I - ANEXO I: Planta de Macrozoneamento;
II - ANEXO II: Planta de Zoneamento;
III - ANEXO III: Quadro de Usos;
IV - ANEXO IV: Dimensões das Vias;
V - ANEXO V: Índices de Aproveitamento;
VI - ANEXO VI: Intervenções para Mobilidade Urbana;
VII - ANEXO VII: Parâmetros para Calçadas, Ciclovias e Ciclofaixas;
VIII - ANEXO VIII: Zonas de Especial Interesse Social;
IX - ANEXO IX: Outorga Onerosa do Direito de Construir – limitesmáximos e fórmula;
X - ANEXO X: Padrões de Parcelamento do Solo;
XI - ANEXO XI: Leitura Participativa do Município de Bela Vista deGoiás;
XII - ANEXO XII: Formulação Participativa das Propostas para oPlano Diretor Participativo do Município de Bela Vista de Goiás eExposição de Motivos.
Art. 300. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 032/2008,que “Institui o Plano Diretor do Município de Bela Vista de Goiás”.
Art. 301. Esta Lei Complementar entra em vigor em na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexos
Anexo I - Planta de MacrozoneamentoAnexo II - Planta de ZoneamentoAnexo III - Quadro de UsosAnexo IV - Dimensoes das viasAnexo V - Indices de AproveitamentoAnexo VII - Parametros Calcadas e CicloviasAnexo VIII - Zonas de Especial Interesse SocialAnexo IX - Outorga Onerosa do DireitoAnexo X - Padroes de Parcelamento SoloAnexo XI - Leitura Participativa do MunicipioAnexo XII - Formulacao de Propostas e Exposicao de Motivos