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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2021. [ INSTRUÇÃO NORMATIVA 18/2021 ]

Dispõe sobre os procedimentos para a definição de prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os casos passíveis de priorização da análise do Cadastro Ambiental Rural, resolve:

Art. 1º O estabelecimento de análise prioritária do Cadastro Ambiental Rural (CAR) observará os critérios definidos nesta norma, mediante requerimento do interessado ou de ofício pela própria Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.

Art. 2º Serão considerados motivos para o estabelecimen-to de tramitação prioritária do CAR:

I - os casos em que a validação prévia do CAR se faça necessária para a abertura e ou continuidade de processos de autorização/licenciamento ambiental, conforme documento com-probatório hábil emitido pela SEMAD ou órgão equivalente por ocasião da apresentação do pedido ou de sua análise.

II - em virtude de decisão judicial;

III - aqueles previstos em lei;

IV - os processos em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como a pessoa portadora de deficiência ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

V - os casos em que o imóvel seja objeto de processo de servidão ambiental;

VI - os casos em que os imóveis estejam relacionados a processo de remanejamento de reserva legal nos termos dos artigos 28 e 30 da Lei Estadual nº 18.104/2013;

VII - os casos em que os imóveis estejam relacionados a processos de regularização ambiental por meio da doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação pendente de regularização fundiária;

VIII - os casos em que a validação do CAR se mostre imprescindível para o desembargo de determinada área, conforme documento comprobatório emitido pela instituição demandante;

IX - os casos em que a validação do CAR se mostre im-prescindível para a regularização fundiária do imóvel rural, mediante documento comprobatório emitido pela instituição demandante;

X - para atender projetos prioritários ligados a agricultura sustentável e outros projetos especiais definidos pela SEMAD em ato próprio.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá promover requerimento dirigido a Gerência do Cadastro Ambiental Rural e Regularização Ambiental - GECAR, demonstrando qual das hipóteses previstas neste artigo justifica o pedido de análise prioritária por meio da juntada de prova de sua condição.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, nas situações em que o requerimento de licenciamento ambiental estiver tramitando no Sistema IPÊ, o requerente deverá encaminhar o número da solicitação, gerado no próprio sistema.

§ 3º Nos casos de conversão do uso do solo, quando houver divergência entre a área de reserva legal proposta no CAR e a área averbada na matrícula, a análise se restringirá a aprovação da localização da Reserva Legal, não sendo necessária a aprovação final do Cadastro Ambiental Rural da propriedade.

§ 4º Nas hipóteses do § 3º, caberá a GECAR aprovar a localização da reserva legal e determinar de forma imediata, a alteração da averbação na matrícula do imóvel, como requisito ao prosseguimento do requerimento de conversão de uso do solo.

§ 5º Deferida a prioridade, deverá constar nos autos informação que evidencie/registre o regime de tramitação prioritária.

§ 6º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Art. 3º A análise prioritária do CAR deve ser solicitada junto ao Protocolo da SEMAD pelo proprietário ou possuidor do imóvel que poderá ser representado por procurador, desde que haja mandato para tanto.

Art. 4º Independentemente do previsto no art. 3º desta norma, qualquer unidade administrativa vinculada à SEMAD poderá, em decorrência da análise de procedimentos em tramitação e/ou do exercício de suas atribuições, solicitar prioridade na análise do CAR, devidamente motivada, considerando as hipóteses estabe-lecidas no art. 2º desta Instrução Normativa - IN.

Art. 5º O processo de solicitação de análise prioritária de CAR de que trata o art. 3º desta norma deve conter:I - requerimento, contendo no mínimo dados do proprietário/possuidor (nome, número de CPF e RG e informações de contato), dados do imóvel (nome, município e número de matrícula quando houver) e os motivos da solicitação;

II - cópia dos documentos pessoais do requerente (RG e CPF);

III - documentos comprobatórios de propriedade ou posse do imóvel;

IV - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração conforme modelo previsto no anexo I da Portaria nº 59/2019 - SEMAD, caso o procedimento seja feito por procuração;

V - cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;

VI - cópia do documento comprobatório, nos casos previstos nos incisos I, V e VI, VII, VIII e IX, art. 2º desta IN;

VII - decisão judicial, nos casos previstos no inciso II, art. 2º desta IN.VIII - declaração de anuência de notificação, conforme anexo II da Portaria nº 59/2019 - SEMAD.

Art. 6º A GECAR indeferirá o pedido de análise prioritária caso não caracterizada as hipóteses previstas no art. 2º desta IN.Parágrafo único. Por ocasião da análise poderão ser solicitados documentos complementares para o esclarecimento e comprovação do pedido.

Art. 7º A análise prioritária obedecerá a ordem cronológica, conforme data de solicitação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/2019 - SECIMA.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 18 dias do mês de junho de 2021.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável