Instrução Normativa nº 17/2023
Estabelece as regras de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais e de recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás.
A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais com fundamento no inciso II do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 48 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no inciso VII do art. 9º e o art. 17-P, ambos da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 2º da Lei estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º A inscrição de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Estado de Goiás (CTE/APP) e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) atenderão a esta Instrução Normativa, nos termos do que se dispõe:
I) – na Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002; e
II) – no Acordo de Cooperação Técnica nº 22/2014, firmado com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I) – ações administrativas ambientais: o licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais;
II) – Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP): o cadastro de registro obrigatório sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora;
III) – categoria: grupamento que reúne uma série de descrições de atividades congêneres;
IV) – descrição: especificação de cada atividade ou empreendimento potencialmente poluidores e utilizadores de recursos ambientais, agrupados por categoria;
V) – enquadramento: identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTE/APP;
VI) – estabelecimento: o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, onde a pessoa exerce, em caráter temporário ou permanente, atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais;
VII) – Ficha Técnica de Enquadramento (FTE): o formulário eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, disponibilizado pelo Ibama no seu sítio eletrônico na internet;
VIII) – Guia de Recolhimento da União - Única (GRU - Única): guia para recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), devida ao Ibama, em um único documento;
IX) – sujeito passivo: todo aquele que exerça atividade relacionada no Anexo I da Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002;
X) – Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO): taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia legalmente conferido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, nos termos do art. 4° da Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º A implementação desta Instrução Normativa atenderá às seguintes diretrizes:
I) – racionalização, simplificação e uniformização de procedimentos de registros ambientais;
II) – integração de processos, procedimentos e de dados com os demais órgãos e entidades da administração pública;
III) – eliminação de procedimentos desnecessários ou redundantes;
IV) – disponibilidade aos usuários, preferencialmente de forma eletrônica, de informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do registro no CTE/APP; e
V) – automatização de procedimentos.
CAPÍTULO I
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Seção I
Da inscrição no CTE/APP
Art. 4º O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP) integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme art. 2º, § 1º da Lei estadual 14.384, de 31 de
dezembro de 2002.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a registro no CTE/APP farão a sua inscrição, bem como atualizações de dados, por meio do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e na forma regulamentar estabelecida pelo Ibama.
Parágrafo único. A inscrição unificada será realizada por meio dos formulários do CTF/APP, disponibilizados pelo Ibama em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 6º A inscrição de pessoa jurídica, no CTE/APP, será individualizada por inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Art. 7º Pela inscrição no CTE/APP, as pessoas físicas e jurídicas devem declarar as atividades exercidas, incluindo:
I) – atividades sujeitas à autorização em qualquer etapa de processo de licenciamento
de empreendimento, mesmo em fase de Licença Prévia, conforme as atividades constantes no Anexo I; e II – atividades previstas em condicionantes de ações administrativas ambientais.
Art. 8º A declaração de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no CNPJ não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas às ações administrativas ambientais.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica deverá manter o Comprovante de Inscrição ativo no sistema CTF/APP do Ibama, para fins de comprovação de inscrição no CTE/APP.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que deixar de se inscrever no CTE/APP incorrerá em infração administrativa punível com as seguintes multas como menciona o art. 3º da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002:
I) – R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II) – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III) – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; ou
IV) – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; ou
V) – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 11. A inscrição no CTE/APP não desobriga a pessoa inscrita:
I) – do registro no cadastro de usuários de recursos hídricos do estado de Goiás;
II) – da inscrição em outros cadastros, de declarações e relatórios previstos em legislação ambiental específica; e
III) – da obtenção de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais, na forma da legislação ambiental.
Art. 12. Não haverá obrigatoriedade de inscrição no CTE/APP:
I) – nas hipóteses de dispensa de licenciamento ou de autorização ambiental;
II) – no caso de atividades e empreendimentos relacionadas no Anexo II;
III) – quando a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais;
IV) – no caso de contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades passíveis de enquadramento sejam exercidas integralmente por terceiros;
V) – no caso de titular de serviço público, inclusive de saneamento básico, delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de controle ambiental; ou
VI) – no caso de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1, de 15 de fevereiro de 2008, desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades sujeitas à declaração no CTE/APP.
Art. 13. As hipóteses de não obrigação de inscrição no CTE/APP previstas no art. 12 não eximem a pessoa física ou jurídica da respectiva responsabilidade ambiental, inclusive na apuração de infração ambiental de que trata o art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seção II
Do enquadramento
Art. 14. O enquadramento no CTE/APP considerará:
I) – a tipologia de controles ambientais; e
II) – as Fichas Técnicas de Enquadramento CTF/APP.
Art. 15. A correspondência com as tipologias de controle ambiental atenderá ao disposto nos Anexos I e II.
§ 1º O Anexo I relaciona as correspondências com descrições do CTF/APP.
§ 2º O Anexo II relaciona as atividades e empreendimentos sem correspondência no CTE/APP e no CTF/APP.
Art. 16. As Fichas Técnicas de Enquadramento são meio hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTE/APP.
Parágrafo único. As Fichas Técnicas de Enquadramento não substituem documentos de ações administrativas previstos na legislação ambiental estadual.
CAPÍTULO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 17. São isentas do pagamento da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO) as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência, como definido no art. 9º da Lei nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 18. O valor da TFAGO corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Ibama a título de TCFA, relativamente ao mesmo período e na forma definida no art. 17-P, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º O Potencial de Poluição (PP) e Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I da Lei Estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.
§ 2º Os valores pagos a título de TFAGO constituem crédito para compensação com o valor devido ao Ibama, a título TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 19. A TFAGO é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, com prazo de pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 20. A TFAGO é devida por estabelecimento.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, efetuará o pagamento da TFAGO, exclusivamente, em relação àquela de maior valor.
Art. 21. Os valores devidos a título TFAGO relativamente aos trimestres do mesmo ano civil a que se referir a TCFA serão recolhidos por meio da Guia de Recolhimento da União-Única (GRU-Única).
§ 1º A GRU-Única será emitida por meio do sítio eletrônico no Ibama na internet.
§ 2º Por meio da GRU-Única, o contribuinte poderá quitar os débitos relativos à TFAGO até o 5º (quinto) dia útil do exercício financeiro subsequente, incluídos os encargos legais previstos na Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009
Art. 22. Caso o recolhimento da TFAGO não se efetue nos termos do art. 21, o contribuinte deverá requerer seu pagamento junto à SEMAD, por meio de documento estadual de arrecadação - DARE.
Parágrafo único. Não havendo pagamento, os débitos serão inscritos em Dívida Ativa, acrescidos de juros e multas do art. 8º da Lei estadual nº 14.384, de 31 de dezembro de 2002.
Art. 23. Os valores não recolhidos no prazo legal poderão ser parcelados, mediante manifestação do sujeito passivo de reconhecimento de todos os débitos, não podendo escusar o pagamento dos mesmos em recurso futuro, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa nº 08/2011.
Art. 24. O pedido de parcelamento deverá ser encaminhando por e-mail para o Protocolo Setorial da SEMAD, vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, anexando os documentos listados abaixo:
I) – declaração de contato – conforme modelo Protocolo Setorial da SEMAD;
II) – requerimento de pedido de parcelamento de débitos TFAGO;
III) – cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; federal;
IV) – cópias da cédula de Identidade e CPF do representante legal da empresa;
V) – instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos pessoais do procurador, se for o caso;
VI) – cópia da licença ou autorização ambiental no caso do licenciamento ambiental do empreendimento for de competência municipal ou
VII) – comprovante de endereço atualizado da empresa e
VIII) – comprovantes de faturamento anual dos últimos cinco anos assinados por contador com registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade – CRC ou declaração de imposto de renda.
Art. 25. Para obter a compensação a que se refere o art. 18, § 2º e a referente ao pagamento de exercícios anteriores, o interessado deverá:
I) – primeiro, quitar integralmente a TFAGO; e
II) – após, proceder à quitação da TCFA junto ao Ibama, mediante apresentação da comprovação de pagamento integral da TFAGO. Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Atividades/empreendimentos autorizados/licenciados pelo Estado de Goiás com correspondência com descrições do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP)
Obs.: Corresponde a aba GRUPO 1 v.2 da Planilha de Correspondência SEMAD/GO IBAMA validada disponibilizada no processo SEI 202200017010076, documento ANEXO (46555668)
LEGENDA | NÍVEL DE AGREGAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) |
S | Subclasse |
D | Descritor |
ID | AGRUPAMENTO (NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR À DESCRIÇÃO) | CÓD. | DESCRIÇÃO | NÍVEL DE AGREGAÇÃO CNAE | CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE | CAT. | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | CONDIÇÕES CORRESPON |
1 | Conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) | A1.1 | Conversão do uso do solo (ASV) em áreas de vegetação nativa, mesmo que campestre | S | 0220- 9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 20 | 20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | – |
2 | Conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa) | A1.2 | Abertura de acessos no interior de imóveis rurais para pesquisa mineral, trilhas e uso agropecuário sem pavimentação, bem como a atividade de pesquisa mineral, sem Guia de Utilização envolvendo sondagem e trincheiras | S | 0220- 9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 20 | 20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | – |
3 | Uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada | A2.1 | Silvicultura | S | 0210- 1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | 20 | 20 – 60 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º | Nº caso de e nativas. |
4 | Uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada | A2.1 | Silvicultura | S | 0210- 1/07 | Extração de madeira em florestas plantadas | 20 | 20 – 61 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º | Nº caso de e exóticas. |
5 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.1 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado | S | 0151- 2/01 | Criação de bovinos para corte | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
6 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.1 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado | S | 0151- 2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
7 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.1 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado | S | 0152- 1/01 | Criação de bufalinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
8 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.1 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado | S | 0152- 1/02 | Criação de equinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
9 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.1 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado | S | 0152- 1/03 | Criação de asininos e muares | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
10 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.2 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado para produção de leite | S | 0151- 2/02 | Criação de bovinos para leite | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
11 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.2 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado para produção de leite | S | 0151- 2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
12 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.2 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado para produção de leite | S | 0152- 1/01 | Criação de bufalinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
13 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.2 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado para produção de leite | S | 0152- 1/02 | Criação de equinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
14 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.2 | Criação de bovinos, bubalinos, muares e equinos em sistema confinado para produção de leite | S | 0152- 1/03 | Criação de asininos e muares | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
15 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | S | 0155- 5/01 | Criação de frangos para corte | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
16 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | S | 0155- 5/02 | Produção de pintos de um dia | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
17 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | S | 0155- 5/03 | Criação de outros galináceos, exceto para corte | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
18 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | S | 0155- 5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
19 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | S | 0155- 5/05 | Produção de ovos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
20 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | D | 0159- 8/99 | Criação de animais para pesquisa | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
21 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | D | 0159- 8/99 | Criação de cobaias | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
22 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | D | 0159- 8/99 | Criação de coelhos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
23 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.3 | Aves e mamíferos de pequeno porte | D | 0159- 8/99 | Criação de coelhos (lebres) | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
24 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.4 | Criação de caprinos e ovinos em sistema confinado | S | 0153- 9/01 | Criação de caprinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
25 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.4 | Criação de caprinos e ovinos em sistema confinado | S | 0153- 9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
26 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.5 | Suínos terminação (do desmame ou pós-creche até o abate) | S | 0154- 7/00 | Criação de suínos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
27 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.6 | Suínos – ciclo completo | S | 0154- 7/00 | Criação de suínos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
28 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.7 | Suínos – produção de leitões até 70 dias, ou 30 quilos | S | 0154- 7/00 | Criação de suínos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
29 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.8 | Creche de suínos (criação desmamados até 70 dias ou 30 quilos) | S | 0154- 7/00 | Criação de suínos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
30 | Aquicultura | A4.1 | Piscicultura em tanque escavado | S | 0322- 1/01 | Criação de peixes em água doce | 20 | 20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | – |
31 | Aquicultura | A4.2 | Piscicultura em tanques rede de espécies nativas | S | 0322- 1/01 | Criação de peixes em água doce | 20 | 20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | – |
32 | Aquicultura | A4.3 | Ranicultura | S | 0322- 1/05 | Ranicultura | 20 | 20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | – |
33 | Aquicultura | A4.4 | Algicultura de espécies alóctones (exóticas) | S | 0322- 1/99 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não | 20 | 20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | – |
| | | | | | especificados anteriormente | | | | |
34 | Produção de carvão vegetal | A5.1 | Madeira de floresta plantada | S | 0210- 1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 20 | 20 – 60 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º | Nº caso de e nativas. |
35 | Produção de carvão vegetal | A5.1 | Madeira de floresta plantada | S | 0210- 1/08 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas | 20 | 20 – 61 | Silvicultura – Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º | Nº caso de e exóticas. |
36 | Produção de carvão vegetal | A5.2 | Madeira de floresta nativa advinda de supressão ou manejo autorizados | S | 0220- 9/02 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas | 20 | 20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | – |
37 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
38 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
39 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
40 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS SISMOGRÁFICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
41 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
42 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
43 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
44 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
45 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO SÍSMICA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
46 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
47 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
48 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SISMOGRAFIA; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
49 | Lavra subterrânea | B1.1 | Lavra subterrânea com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
50 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
| | | inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | | |
51 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
52 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
53 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS SISMOGRÁFICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
54 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
55 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
56 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
57 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
58 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO SÍSMICA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
59 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
60 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
61 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SISMOGRAFIA; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
62 | Lavra subterrânea | B1.2 | Lavra subterrânea com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
63 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
64 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
65 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
66 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS SISMOGRÁFICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
67 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
68 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
69 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
70 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
71 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO SÍSMICA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
72 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
73 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
74 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SISMOGRAFIA; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
75 | Lavra subterrânea | B1.3 | Lavra subterrânea exceto pegmatitos e gemas, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
76 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0810- 0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
77 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0810- 0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
78 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0810- 0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
79 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0810- 0/05 | Extração de gesso e caulim | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
80 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0810- 0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
| | | | | | | | | | |
81 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0891- 6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
82 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0892- 4/02 | Extração de sal- gema | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
83 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0899- 1/01 | Extração de grafita | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
84 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
85 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
86 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
| | | | | | | | | | |
87 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
88 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
89 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
90 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS SISMOGRÁFICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
91 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
92 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
93 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
94 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
95 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO SÍSMICA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
96 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
97 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
98 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | SISMOGRAFIA; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
99 | Lavra subterrânea | B1.4 | Lavra subterrânea sem tratamento ou com tratamento a seco, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização, exceto pegmatitos e gemas | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
100 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0722- 7/01 | Extração de minério de estanho | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
101 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0723- 5/01 | Extração de minério de manganês | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
102 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0724- 3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
103 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0724- 3/01 | Extração de ouro de aluvião ou em pó | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la sem uso de mercúrio me |
104 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0724- 3/01 | Extração de ouro de aluvião ou em pó | 1 | 1 – 7 | Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 | Nº caso de u mercúrio me |
105 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0729- 4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
106 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive | S | 0729- 4/02 | Extração de minério de tungstênio | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, | Nº caso de la céu aberto. |
| | | pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | com ou sem beneficiamento | |
107 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0729- 4/03 | Extração de minério de níquel | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
108 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0729- 4/04 | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não ferrosos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
109 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0891- 6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
110 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0990- 4/01 | Serviços de perfuração, prospecção, retirada de amostras para extração de minério de ferro realizadas sob contrato | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
111 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
112 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
113 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
114 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
115 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
116 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
117 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
118 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
119 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
120 | Lavra a céu aberto | B2.1 | Lavra a céu aberto – minerais metálicos, exceto minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
121 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa | S | 0710- 3/01 | Extração de minério de ferro | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, | Nº caso de la céu aberto. |
| | | mineral com guia de utilização | | | | | | com ou sem beneficiamento | |
122 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
123 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0990- 4/01 | Serviços de perfuração, prospecção, retirada de amostras para extração de minério de ferro realizadas sob contrato | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
124 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
125 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
126 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
127 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
128 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
129 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
130 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
131 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
132 | Lavra a céu aberto | B2.2 | Lavra a céu aberto – minério de ferro, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
133 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
134 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
135 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
136 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/04 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
137 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
138 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Beneficiamento de feldspato, leucita ou nefelita naturais (associado a extração) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
| | | | | | | | | | |
139 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Beneficiamento de mica ou malacacheta (associado a extração) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
140 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Extração de mica ou malacacheta | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
141 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea. |
142 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
143 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
144 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
145 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
146 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
147 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
148 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO SÍSMICA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
149 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
150 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
151 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SISMOGRAFIA; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
152 | Lavra a céu aberto | B2.3 | Lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas de rochas calcárias com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | | | | |
153 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
154 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
155 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
156 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
157 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
158 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
159 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
160 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
161 | Lavra a céu aberto | B2.4 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento – rochas ornamentais e de revestimento (exceto granitos, mármores, ardósias, quartzitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
162 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
163 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de gemas e diamantes (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
164 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de berilo (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
165 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de esmeralda (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
166 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de ametista (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
167 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de coríndon (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
168 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de gemas | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
169 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de granada (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
170 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de opala (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
171 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), | D | 0893- 2/00 | Extração de pedras preciosas | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
| | | inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | | |
172 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de pedras semipreciosas | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
173 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de rubi (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
174 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de safira (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
175 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de topázio (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
176 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de turmalina (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
177 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de ágata (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
178 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de água- marinha (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
179 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de ônix (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
| | | | | | | | | | |
180 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
181 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
182 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
183 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
184 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
185 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
186 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
187 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
188 | Lavra a céu aberto | B2.5 | Lavra a céu aberto com tratamento a seco (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
189 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
190 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de gemas e diamantes (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
191 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de berilo (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
192 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de esmeralda (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
193 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de ametista (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
194 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de coríndon (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
195 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de gemas | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
196 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de granada (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
197 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de opala (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
198 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de pedras preciosas | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
199 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de pedras semipreciosas | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
200 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de rubi (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
201 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de safira (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
202 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de topázio (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
203 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de turmalina (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
204 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido | D | 0893- 2/00 | Extração de ágata (pedra | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
| | | (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | semipreciosa) | | | | |
205 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de água- marinha (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
206 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de ônix (pedra semipreciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
207 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
208 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
209 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
210 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
211 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
212 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
213 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
214 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
215 | Lavra a céu aberto | B2.6 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido (pegmatitos e gemas), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
216 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
217 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
218 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
219 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
220 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de | Nº caso de p com guia de |
| | | revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | | | utilização | utilização. |
221 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
222 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
223 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
224 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
225 | Lavra a céu aberto | B2.7 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (ardósias), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
226 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/02 | Extração de granito e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
227 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
| | | | | | | | | | |
228 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
229 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
230 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
231 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
232 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
233 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
234 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
235 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de | Nº caso de p com guia de |
| | | revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | utilização | utilização. |
236 | Lavra a céu aberto | B2.8 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - revestimento (mármores e granitos), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
237 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
238 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
239 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
240 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
241 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
242 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
243 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
244 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
245 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
246 | Lavra a céu aberto | B2.9 | Lavra a céu aberto com ou sem tratamento - de revestimento (quartzito), inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
247 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/05 | Extração de gesso e caulim | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
248 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
| | | | | | | | | | |
249 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0891- 6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
250 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0892- 4/02 | Extração de sal- gema | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
251 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/01 | Extração de grafita | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
252 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
253 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
| | | revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | | |
254 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
255 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Beneficiamento de feldspato, leucita ou nefelita naturais (associado a extração) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
256 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Beneficiamento de mica ou malacacheta (associado a extração) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
257 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Extração de mica ou malacacheta | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
258 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
259 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
260 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
261 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
262 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
263 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
264 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
265 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
266 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
267 | Lavra a céu aberto | B2.10 | Lavra a céu aberto sem tratamento ou com tratamento a seco – | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | | | | |
268 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/05 | Extração de gesso e caulim | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
269 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
270 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0891- 6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
271 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0892- 4/02 | Extração de sal- gema | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
272 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, | S | 0899- 1/01 | Extração de grafita | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, | Nº caso de la céu aberto. |
| | | exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | com ou sem beneficiamento | |
273 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
274 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
275 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
276 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Beneficiamento de feldspato, leucita ou nefelita naturais (associado a extração) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
277 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de | D | 0899- 1/99 | Beneficiamento de mica ou malacacheta (associado a extração) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
| | | revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | | |
278 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0899- 1/99 | Extração de mica ou malacacheta | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
279 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
280 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
281 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
282 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | pesquisa mineral com guia de utilização | | | | | | | |
283 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
284 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
285 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
286 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
287 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
288 | Lavra a céu aberto | B2.11 | Lavra a céu aberto com tratamento a úmido – minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
289 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | S | 0810- 0/99 | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
290 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
291 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
292 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
293 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
294 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
295 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
296 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
297 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
298 | Lavra a céu aberto | B2.12 | Extração de rocha para produção de britas com ou sem tratamento, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
299 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0724- 3/01 | Extração de ouro de aluvião ou em pó | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la sem uso de mercúrio me |
300 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0724- 3/01 | Extração de ouro de aluvião ou em pó | 1 | 1 – 7 | Lavra garimpeira – Decreto nº 97.507/1989 | Nº caso de u mercúrio me |
301 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
302 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
303 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| | | | | | | | | | |
304 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
305 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
306 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
307 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
308 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
309 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
310 | Lavra a céu aberto | B2.13 | Lavra em aluvião, exceto areia e cascalho, inclusive pesquisa mineral com guia de utilização | D | 0893- 2/00 | Extração de gemas e diamantes (pedra preciosa) | 1 | 1 – 4 | Lavra garimpeira | Nº caso de la garimpeira. |
311 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | S | 0810- 0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
312 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
313 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| construção civil e uso rural | | hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | | | minerais não metálicos | | | | |
314 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
315 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
316 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
317 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
318 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
319 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
320 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.1 | Extração/dragagem de areia e cascalho em curso hídrico/manancial, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
321 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | S | 0810- 0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
322 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
323 | Extração de areia, cascalho e argila | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de | Nº caso de p com guia de |
| para utilização na construção civil e uso rural | | tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | | | | | | utilização | utilização. |
324 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
325 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
326 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
327 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
328 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
329 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
330 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.2 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e com utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
331 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | S | 0810- 0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
332 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
333 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
334 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
335 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
336 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
337 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
338 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
339 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
| construção civil e uso rural | | e sem utilização de recurso hídrico | | | | | | | |
340 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.3 | Extração de areia e cascalho em área de sequeiro, sem tratamento/beneficiamento e sem utilização de recurso hídrico | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
341 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | S | 0810- 0/05 | Extração de gesso e caulim | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
342 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | S | 0810- 0/07 | Extração de argila e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
343 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | S | 0810- 0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto. |
344 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | ANALISES DE SOLO PARA INVESTIGAÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
345 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOTÉCNICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
346 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS GEOLÓGICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
347 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | LEVANTAMENTOS, ESTUDOS GEOFÍSICOS; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
348 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | PERFILAGEM DE SOLO; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
349 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO GEOLÓGICA; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
350 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | PROSPECÇÃO, PESQUISA MINERAL; SERVIÇOS DE | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
351 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria cerâmica | D | 7119- 7/02 | SERVIÇOS TÉCNICOS EM GEOLOGIA | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de utilização | Nº caso de p com guia de utilização. |
352 | Extração de areia, cascalho e argila | B3.4 | Extração de argila para utilização na indústria | D | 7119- 7/02 | ESTUDOS GEOLÓGICOS | 1 | 1 – 1 | Pesquisa mineral com guia de | Nº caso de p com guia de |
| para utilização na construção civil e uso rural | | cerâmica | | | BASEADOS EM MEDIÇÕES E OBSERVAÇÕES DE SUPERFÍCIE PARA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DO SUBSOLO, LOCALIZAÇÃO DE MINERAIS; ATIVIDADES DE | | | utilização | utilização. |
353 | Extração de areia, cascalho e argila para utilização na construção civil e uso rural | B3.5 | Extração de cascalho destinado à recuperação de estradas vicinais e vias internas das propriedades | S | 0810- 0/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | – |
354 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0710- 3/01 | Extração de minério de ferro | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
355 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0710- 3/01 | Extração de minério de ferro | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
356 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0722- 7/01 | Extração de minério de estanho | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
357 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0723- 5/01 | Extração de minério de manganês | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
358 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0724- 3/01 | Extração de minério de metais preciosos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
359 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0729- 4/01 | Extração de minérios de nióbio e titânio | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
360 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0729- 4/02 | Extração de minério de tungstênio | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
361 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0729- 4/03 | Extração de minério de níquel | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
372 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0810- 0/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
373 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0810- 0/10 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
374 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0891- 6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
375 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0891- 6/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
376 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0892- 4/02 | Extração de sal- gema | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
377 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0892- 4/02 | Extração de sal- gema | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
378 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
379 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0893- 2/00 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
380 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0899- 1/01 | Extração de grafita | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
381 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0899- 1/01 | Extração de grafita | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
382 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
383 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0899- 1/02 | Extração de quartzo | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
384 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
385 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
386 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
387 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
388 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
389 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
390 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | CALCÁRIO BENEFICIADO, NÃO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
391 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | PÓ CALCÁRIO (NÃO ASSOCIADO À EXTRAÇÃO); FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
392 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | SULFATO DE BÁRIO NATURAL BENEFICIADO (BARITA, BARITINA, ESPATO-PESADO), NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO - EXCETO REFINADO OU OBTIDO POR VIA QUÍMICA | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
393 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO- METALICOS NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO; SERVIÇO DE | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
394 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | CAULIM BENEFICIADO, BENEFICIAMENTO NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
395 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | CAULIM BENEFICIADO, BENEFICIAMENTO NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO; PRODUÇÃO DE | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
396 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | FELDSPATO, BENEFICIAMENTO NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
397 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRE FOSFATADO; BENEFICIAMENTO NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
398 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.1 | Unidade de Tratamento de Minerais (Beneficiamento/tratamento físico e ou químico, exceto moagem) | D | 2399- 1/99 | FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS (APATITA); BENEFICIAMENTO NÃO ASSOCIADO A EXTRAÇÃO | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
399 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.2 | Barragem de rejeitos | D | 4291- 0/00 | Construção de barragens (exceto para hidrelétricas) | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d barragens e d para contenç rejeitos da ati minerária. |
400 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.3 | Pilha de estéril | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | – |
401 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos | S | 1011- 2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
402 | Produtos alimentícios e | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, | S | 1011- 2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, | – |
| assemelhados | | caprinos e suínos | | | | | | frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | |
403 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos | S | 1011- 2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
404 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos | S | 1011- 2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
405 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos | S | 1011- 2/05 | Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
406 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos | S | 1012- 1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
407 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.1 | Frigorífico e/ou abate de bovinos, equinos, muares, caprinos e suínos | S | 1012- 1/04 | Matadouro - abate de suínos sob contrato | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
408 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | AVES ABATIDAS (FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
409 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | AVES; ABATE DE (EXCETO EM AVIÁRIOS) | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
410 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | CARNE DE AVES (REFRIGERADA, CONGELADA); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
411 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | CARNE DE PERU CONGELADA (INCLUSIVE EM PEDAÇOS); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
412 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | CARNE DE PERU REFRIGERADA (INCLUSIVE EM PEDAÇOS); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
413 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | DESPOJOS EM BRUTO DO ABATE DE AVES (GLÂNDULAS, OSSOS, PELES, PENAS, PLUMAS, ETC.); OBTENCAO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
414 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | EMBUTIDOS DE AVES (SALSICHA, LINGÜICA, PRESUNTO, ETC); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
415 | Produtos alimentícios e | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | FRANGOS (EXCETO EM AVIÁRIOS); | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, | – |
| assemelhados | | | | | ABATE DE | | | frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | |
416 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | HAMBURGUER DE CARNE DE FRANGO OU DE OUTRAS AVES; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
417 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | MIÚDOS DE AVES (CORAÇÃO, FÍGADO, MOELA, TRIPA, ETC), FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
418 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | PATES E PASTAS DE AVES; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
419 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | PENAS DE AVES E OUTROS SUBPRODUTOS DO ABATE; OBTENÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
420 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | PREPARAÇÕES DIVERSAS A BASE DE CARNE DE AVES (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
421 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/01 | PRODUTOS DIVERSOS A BASE DE CARNE DE AVES (EXCETO PRATOS PRONTOS CONGELADOS); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
422 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | CARNE DE COELHOS (LEBRES) OU DE OUTROS PEQUENOS ANIMAIS, FRESCA, REFRIGERADA OU CONGELADAS; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
423 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | COELHOS (LEBRES) E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS; ABATE DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
424 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | DESPOJOS EM BRUTO DO ABATE DE COELHOS E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS (PELOS, GLÂNDULAS, OSSOS, ETC.); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
425 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | MIÚDOS E TRIPAS DE COELHOS OU OUTROS PEQUENOS ANIMAIS (FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
426 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | PREPARAÇÂO DE SUBPRODUTOS DE COELHOS (LEBRES) E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
427 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | PRODUTOS DE CARNES DE COELHOS (LEBRES) E OUTROS PEQUENOS ANIMAIS; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
428 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.2 | Abate de aves e outros animais de pequeno porte | D | 1012- 1/02 | RÃ, ABATE DE | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
429 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.3 | Frigorífico ou abate de peixes (preparação do pescado) | S | 1020- 1/01 | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos | 16 | 16 – 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | – |
430 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.3 | Frigorífico ou abate de peixes (preparação do pescado) | S | 1020- 1/02 | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos | 16 | 16 – 4 | Preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados | – |
431 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.4 | Beneficiamento de carne e produtos cárneos | S | 1011- 2/01 | Frigorífico - abate de bovinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
432 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.4 | Beneficiamento de carne e produtos cárneos | S | 1011- 2/02 | Frigorífico - abate de equinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
433 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.4 | Beneficiamento de carne e produtos cárneos | S | 1011- 2/03 | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
434 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.4 | Beneficiamento de carne e produtos cárneos | S | 1011- 2/04 | Frigorífico - abate de bufalinos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
435 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.4 | Beneficiamento de carne e produtos cárneos | S | 1012- 1/03 | Frigorífico - abate de suínos | 16 | 16 – 2 | Matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal | – |
436 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.5 | Produção de Gelatina | S | 1013- 9/02 | Preparação de subprodutos do abate | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
437 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | S | 1051- 1/00 | Preparação do leite | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
438 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de bebidas achocolatadas | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
439 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de bebidas lácteas | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
440 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de caseína | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
441 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de coalhadas | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
442 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de creme de leite em pó, blocos ou grânulos | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
443 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de creme de leite esterilizado / UHT | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
444 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de creme de leite fresco / pasteurizado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
445 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de creme de leite | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
446 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de doce de leite | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
447 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de farinhas lácteas | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
448 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de flans ou pudins de leite | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
449 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de iogurtes | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
450 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de lactose e xaropes de lactose | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
451 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de laticínios (produtos do leite) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
452 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite aromatizado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
453 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de leite concentrado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
454 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite condensado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
455 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de leite dietético | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
456 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite em blocos (condensado e açucarado) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
457 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite em pó (evaporado) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
458 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite fermentado com lactobacilos | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
459 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite gelificado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
460 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de leite maltado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
461 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de leite modificado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
462 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de produtos derivados do leite | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
463 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de produtos lácteos | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
464 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijo cobocó | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
465 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijo minas | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
466 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijo montanhês | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
467 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijo mussarela | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
468 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijo parmesão | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
469 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijo petit-suisse | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
470 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijo prato | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
471 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijo ricota | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
472 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijos de massa dura (tipo parmesão, provolone, etc) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
473 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijos de massa macia (tipo "camembert", "brie", etc) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
474 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijos de massa semidura (tipo prato, edan, estepe, gouda, etc) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
475 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Queijos de pasta azul (tipo gorgonzola, "roquefort", etc) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
476 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijos frescos (não curados) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
477 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijos fundidos | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
478 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijos inacabados (em bruto) | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
479 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
480 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de queijos | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
481 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de requeijão | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
482 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de sobremesas lácteas | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
483 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de soro de leite, inclusive modificado | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
484 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de manteiga | 16 | 16 – 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | – |
485 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de nata | 16 | 16 – 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | – |
486 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Produção de pasta de untar de produtos provenientes do leite | 16 | 16 – 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | – |
487 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | S | 1053- 8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | 16 | 16 – 5 | Beneficiamento e industrialização de leite e derivados | – |
488 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.7 | Fabricação de produtos de laticínios | D | 1052- 0/00 | Fabricação de óleo butírico de manteiga (butter oil) e outras matérias gordas provenientes do leite | 16 | 16 – 8 | Produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação | – |
489 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.8 | Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces, etc.) | S | 1031- 7/00 | Fabricação de conservas de frutas | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | – |
490 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.8 | Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces, etc.) | S | 1032- 5/01 | Fabricação de conservas de palmito | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | – |
491 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.8 | Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geleias, polpas, doces, etc.) | S | 1032- 5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | – |
492 | Produtos alimentícios e | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de | S | 1061- 9/01 | Beneficiamento de arroz | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, | – |
| assemelhados | | farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | | | | | | torrefação e fabricação de produtos alimentares | |
493 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1061- 9/02 | Fabricação de produtos do arroz | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
494 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1062- 7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
495 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1064- 3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
496 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1065- 1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
497 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1069- 4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
498 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1081- 3/01 | Beneficiamento de café | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
499 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1081- 3/02 | Torrefação e moagem de café | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
500 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1082- 1/00 | Fabricação de produtos à base de café | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
| | | | | | | | | | |
501 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1091- 1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
502 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1091- 1/02 | Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
503 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1092- 9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
504 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1093- 7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
505 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1093- 7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
506 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.9 | Torrefação e moagem de grãos, fabricação de farinhas, amidos, féculas de cereais, macarrão, biscoitos e assemelhados | S | 1094- 5/00 | Fabricação de massas alimentícias | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | – |
507 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.10 | Industrialização de mandioca | S | 1063- 5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | 16 | 16 – 1 | Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares | Nº caso de fabricação de farinha de mandioca e derivados. |
508 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | D | 1031- 7/00 | CONCENTRADO DE TOMATE: EXTRATO DE TOMATE (MASSA); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | Nº caso de fabricação de concentrados tomate (extra purês, polpas |
509 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | D | 1031- 7/00 | CONCENTRADO DE TOMATE: PURÊS DE TOMATE (POLPA PRONTA PARA CONSUMO); PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | Nº caso de fabricação de concentrados tomate (extra purês, polpas |
510 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | D | 1031- 7/00 | POLPAS INDUSTRIAIS DE TOMATE; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | Nº caso de fabricação de concentrados tomate (extra purês, polpas |
511 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | D | 1031- 7/00 | TOMATE COZIDO; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | Nº caso de fabricação de concentrados tomate (extra purês, polpas |
512 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | D | 1031- 7/00 | TOMATES INTEIROS OU EM PEDAÇOS, COZIDOS CONGELADOS; PRODUÇÃO DE | 16 | 16 – 3 | Fabricação de conservas | Nº caso de fabricação de concentrados tomate (extra purês, polpas |
513 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | S | 1041- 4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | 16 | 16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Nº caso de preparação d e gorduras ve |
514 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | S | 1042- 2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | 16 | 16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Nº caso de preparação d e gorduras ve |
515 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | S | 1043- 1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não- comestíveis de animais | 16 | 16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Nº caso de preparação d e gorduras ve |
516 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | S | 1065- 1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | 16 | 16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Nº caso de preparação d e gorduras ve |
517 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.11 | Fabricação de óleos, atomatados, margarina e outras gorduras vegetais | S | 1065- 1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | 16 | 16 – 7 | Refino e preparação de óleo e gorduras vegetais | Nº caso de preparação d e gorduras ve |
518 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.12 | Destiladas (aguardente, whisky e outros) | S | 1111- 9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar | 16 | 16 – 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas | – |
519 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.12 | Destiladas (aguardente, whisky e outros) | S | 1111- 9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas | 16 | 16 – 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas | – |
520 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.12 | Destiladas (aguardente, whisky e outros) | D | 1113- 5/01 | MALTE UÍSQUE; FABRICAÇÃO DE | 16 | 16 – 14 | Fabricação de bebidas alcoólicas | – |
521 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.13 | Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) | S | 1112- 7/00 | Fabricação de vinho | 16 | 16 – 11 | Fabricação de vinhos e vinagre | Nº caso de fabricação de vinhos. |
522 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.13 | Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) | D | 1113- 5/01 | MALTE TORRADO OU NÃO; FABRICAÇÃO DE | 16 | 16 – 12 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes | Nº caso de fabricação de cervejas, cho maltes. |
523 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.13 | Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) | S | 1113- 5/02 | Fabricação de cervejas e chopes | 16 | 16 – 12 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes | Nº caso de fabricação de cervejas, cho maltes. |
524 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.13 | Fermentadas (vinhos, cervejas e outros) | S | 1122- 4/99 | Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Nº caso de fabricação de bebidas não alcoólicas. |
525 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1033- 3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
526 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1033- 3/01 | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Se suco de hortaliças e legumes. |
527 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1033- 3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
528 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1122- 4/01 | Fabricação de refrigerantes | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
529 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1122- 4/02 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
530 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1122- 4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
531 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1122- 4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
532 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1122- 4/99 | Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
533 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.14 | Não alcoólicas (refrigerantes, chás, sucos e assemelhados) | S | 1033- 3/02 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | Se suco de hortaliças e legumes. |
534 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.15 | Água mineral e água potável de mesa | S | 1121- 6/00 | Fabricação de águas envasadas | 16 | 16 – 13 | Fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais | – |
535 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.17 | Formulação industrial de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive moagem de grãos, com a finalidade comercial ou a menos de 1.000 metros de núcleos urbanos | S | 1066- 0/00 | Fabricação de alimentos para animais | 16 | 16 – 10 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais | – |
536 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.18 | Planta de produção de açúcar | S | 1071- 6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | 16 | 16 – 6 | Fabricação e refinação de açúcar | – |
537 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.18 | Planta de produção de açúcar | S | 1072- 4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | 16 | 16 – 6 | Fabricação e refinação de açúcar | – |
538 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.18 | Planta de produção de açúcar | S | 1072- 4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | 16 | 16 – 6 | Fabricação e refinação de açúcar | – |
539 | Produtos do fumo | C2.1 | Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados | S | 1210- 7/00 | Processamento industrial do fumo | 13 | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | – |
540 | Produtos do fumo | C2.1 | Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados | S | 1220- 4/01 | Fabricação de cigarros | 13 | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | – |
541 | Produtos do fumo | C2.1 | Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados | S | 1220- 4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos | 13 | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | – |
542 | Produtos do fumo | C2.1 | Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados | S | 1220- 4/03 | Fabricação de filtros para cigarros | 13 | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | – |
543 | Produtos do fumo | C2.1 | Processamento e fabricação de cigarros, cigarrilhas, charutos e assemelhados | S | 1220- 4/99 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos | 13 | 13 – 1 | Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo | – |
544 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Beneficiamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão cardado, penteado, etc. | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
545 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Descaroçamento de (em estabelecimento não agrícola) algodão | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
546 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Produção de algodão cardado ou penteado | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
547 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de algodão em pasta | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
548 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de algodão em pluma | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
549 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Desperdícios do beneficiamento do algodão | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
550 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de fibra de algodão moldada, para estofamento (mantas de línteres, etc.) | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
551 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Beneficiamento de fibras de algodão (em estabelecimento não agrícola) | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
552 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Produção de fibras de algodão beneficiadas | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
553 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fiação de algodão | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
554 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Serviço de fiação de algodão | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
555 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de fio de algodão cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
556 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de fios de algodão retorcidos ou retorcidos múltiplos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
557 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de fios de algodão singelos (simples) | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
558 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Fabricação de fios de algodão, beneficiados ou não | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
559 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1311- 1/00 | Obtenção de resíduos (estopas, desperdícios) da fiação de algodão | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
560 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Resíduos do beneficiamento da fibra de algodão | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
561 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de crina vegetal | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
562 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de crinas, pelos e cerdas | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
563 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Obtenção de desperdícios de lã | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
564 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Obtenção de desperdícios de seda | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
| | | | | | | | | vegetais, de origem animal e sintéticos | |
565 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Estopas ou outros resíduos do beneficiamento de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
566 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Produção de fibra de lã lavada | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
567 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras de coco | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
568 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fibras de cânhamo beneficiadas | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
569 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras de juta | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
570 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras de linho | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
571 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras de malva | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
572 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras de rami | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
573 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras de sisal (agave) | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
574 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de fibras têxteis vegetais (exceto algodão) | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
575 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de lanolina | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
576 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de lã (cardada, penteada, tops, etc) | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
577 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Beneficiamento de lã | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
578 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Produção de pelos finos e grosseiros | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
579 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Obtenção de resíduos da fiação de fibras têxteis | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
| | | | | | naturais, exceto algodão | | | vegetais, de origem animal e sintéticos | |
580 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Obtenção de resíduos de lã | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
581 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Obtenção de resíduos de seda | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
582 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Produção de seda crua não fiada | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
583 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Produção de suarda | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
584 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Obtenção de subprodutos resultantes do beneficiamento de fibras têxteis | 11 | 11 – 1 | Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos | Nº caso de beneficiamen fibras têxteis. |
585 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de caroá | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
586 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de cânhamo | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
587 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fio de juta cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
588 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fio de linho cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
589 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fio de lã cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
590 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fio de rami cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
591 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fio de seda cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
592 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fio de sisal (agave) cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
593 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fios caroá, beneficiados ou não | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
594 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fabricação de fios de papel | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
595 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de juta | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
596 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de linho | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e |
| | | | | | | | | | acabamento e tecidos. |
597 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de lã | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
598 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de rami | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
599 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de seda | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
600 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1312- 0/00 | Fiação de sisal | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
601 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Fabricação de fibras sintéticas descontínuas cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo para fiação | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
602 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Fabricação de desperdícios da fiação de fibras artificiais ou sintéticas, descontínuas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
603 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Serviço de fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
604 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Fabricação de fio de fibras artificiais cru ou acabado (beneficiado), inclusive mesclas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
605 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Fabricação de fio de fibras sintéticas cru ou acabado (beneficiado), inclusive mescla | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
606 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Fabricação de fios de filamentos artificiais ou sintéticos (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a varejo | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
607 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Fabricação de fios de nylon (náilon) ou de outras poliamidas, de poliéster ou de outros filamentos sintéticos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
608 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | D | 1313- 8/00 | Resíduos da fiação de fibras artificiais ou sintéticas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
609 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | S | 1314- 6/00 | Fabricação de linhas para costurar e bordar | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
610 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | S | 1321- 9/00 | Tecelagem de fios de algodão | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
611 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | S | 1322- 7/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
612 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | S | 1323- 5/00 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
613 | Produtos têxteis | C3.1 | Beneficiamento, fiação ou tecelagem de fibras têxteis | S | 1330- 8/00 | Fabricação de tecidos de malha | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
614 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de velas para barcos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
615 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos com fios metalizados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
616 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos de acabamento especial - colagem em tecidos com material plástico e outros materiais | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
617 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de feltros combinados com matérias diversas, inclusive artefatos, para usos técnicos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
618 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos impermeáveis | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
619 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos para telas de desenhos e pinturas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
620 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos revestidos ou impregnados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
621 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos revestidos ou impregnados, inclusive as entretelas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
622 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de telas para pneumáticos fabricadas com fios sintéticos ou artificiais de alta tenacidade | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
623 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de telas para pneumáticos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
624 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tendas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
625 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de toldos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
626 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de redes de proteção contra derramamento de petróleo no mar | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
627 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecido não-tecido ou falsos tecidos, de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, mesmo acabados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
628 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de tecidos antibacterianos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
629 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de painéis de lona | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
630 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de pano- couro e oleados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios | Nº caso de fabricação e |
| | | | | | | | | e tecidos | acabamento e tecidos. |
631 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de pastas, tontisses, nós e bolotas de fibras têxteis | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
632 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de mechas para candeeiro, isqueiros, velas e semelhantes, de materiais têxteis | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
633 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de lonas e encerados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
634 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de cortinas painéis | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
635 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de entretelas beneficiadas (plastificadas, laminadas ou costuradas, etc) | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
636 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de entretelas de fios naturais, artificiais ou sintéticos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
637 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de feltros | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
638 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de fibra moldada para estofamento (mantas de crina, fibras de coco, etc.) | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
639 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1354- 5/00 | Fabricação de aeroteto (toldos de lona) | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
640 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de filós | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
641 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de fios e cordas de borracha recobertos de têxteis | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
642 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de fios elásticos recobertos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
643 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de fios têxteis metalizados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
644 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de redes tecidas de plástico para embalagens | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
645 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de rendas e bordados manuais | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
646 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de rendas | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
647 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de tecidos bordados | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
648 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de tecidos elásticos | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios e tecidos | Nº caso de fabricação e acabamento e tecidos. |
649 | Produtos têxteis | C3.2 | Fabricação de artigos têxteis com lavagem e/ou pintura | D | 1359- 6/00 | Fabricação de tules e filós | 11 | 11 – 2 | Fabricação e acabamento de fios | Nº caso de fabricação e |
| | | | | | | | | e tecidos | acabamento e tecidos. |
650 | Produtos têxteis | C3.3 | Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis | S | 1742- 7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
651 | Produtos têxteis | C3.3 | Fabricação de absorventes e fraldas descartáveis | D | 1742- 7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
652 | Madeira e mobiliário | C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | S | 1610- 2/03 | Serrarias com desdobramento de madeira em bruto | 7 | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Nº caso de desdobrame madeira. |
653 | Madeira e mobiliário | C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | S | 1610- 2/04 | Serrarias sem desdobramento de madeira em bruto - resserragem | 7 | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Nº caso de desdobrame madeira. |
654 | Madeira e mobiliário | C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | S | 1621- 8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | 7 | 7 – 3 | Fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada | Nº caso de fabricação de chapas, placa madeira aglomerada, prensada e compensada. |
655 | Madeira e mobiliário | C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | D | 1629- 3/01 | Fabricação de briquetes, lenhas ou carvões ecológicos (de resíduos de madeira, casca de coco ou outras fibras vegetais) | 7 | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Nº caso de desdobrame madeira. |
656 | Madeira e mobiliário | C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | D | 1629- 3/01 | Produção de carvão de resíduo de madeira; carvão ecológico | 7 | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Nº caso de desdobrame madeira. |
657 | Madeira e mobiliário | C4.1 | Desdobramento de toras (pranchas, dormentes e pranchões), fabricação de madeira compensada, folheada e laminada | D | 1629- 3/01 | Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou formas semelhantes | 7 | 7 – 1 | Serraria e desdobramento de madeira | Nº caso de desdobrame madeira. |
658 | Papel e produtos semelhantes | C5.1 | Fabricação de celulose | S | 1710- 9/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel | 8 | 8 – 1 | Fabricação de celulose e pasta mecânica | – |
659 | Papel e produtos semelhantes | C5.2 | Fabricação de papel | S | 1721- 4/00 | Fabricação de papel | 8 | 8 – 2 | Fabricação de papel e papelão | – |
660 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso | S | 1722- 2/00 | Fabricação de cartolina e papel cartão | 8 | 8 – 2 | Fabricação de papel e papelão | – |
| | | doméstico, bem como embalagens. | | | | | | | |
661 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | S | 1731- 1/00 | Fabricação de embalagens de papel | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
662 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | S | 1732- 0/00 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel cartão | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
663 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | S | 1733- 8/00 | Fabricação de acessórios para embalagens de papelão ondulado, impressos ou não | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
664 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | S | 1741- 9/01 | Fabricação de formulários contínuos | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
665 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | S | 1741- 9/02 | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
666 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou | S | 1742- 7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, | – |
| | | semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | | | e higiênico sanitário não especificados anteriormente | | | cartão e fibra prensada | |
667 | Papel e produtos semelhantes | C5.3 | Fabricação de produtos de papel ondulado, cartolina, papelão, papel cartão ou semelhantes, papel higiênico, produtos para uso doméstico, bem como embalagens. | S | 1749- 4/00 | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente | 8 | 8 – 3 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada | – |
668 | Indústria farmacêutica | C6.1 | Indústria Farmacêutica – importação e fracionamento de matérias primas | S | 2110- 6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
669 | Indústria farmacêutica | C6.1 | Indústria Farmacêutica – importação e fracionamento de matérias primas | S | 2121- 1/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
670 | Indústria farmacêutica | C6.1 | Indústria Farmacêutica – importação e fracionamento de matérias primas | S | 2121- 1/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
671 | Indústria farmacêutica | C6.2 | Indústria farmacêutica – medicamentos biológicos | S | 2121- 1/03 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
672 | Indústria farmacêutica | C6.3 | Indústria farmacêutica – produção de insumos inativos | S | 2110- 6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
673 | Indústria farmacêutica | C6.4 | Indústria farmacêutica – produção de insumos ativos – IFA | S | 2110- 6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
674 | Indústria farmacêutica | C6.5 | Indústria farmacêutica - fabricação de produtos para a saúde exceto medicamento | S | 2123- 8/00 | Fabricação de preparações farmacêuticas | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
675 | Indústria farmacêutica | C6.6 | Indústria farmacêutica de produção de medicamentos com matéria-prima de síntese química e produção de solução parenterais | S | 2110- 6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | 15 | 15 – 12 | Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários | – |
676 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.1 | Gases industriais | S | 2014- 2/00 | Fabricação de gases industriais | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
677 | Fabricação de produtos | C7.2 | Cloro e álcalis | S | 2011- 8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e | Nº caso de produção se |
| químicos inorgânicos | | | | | | | | fabricação de produtos químicos | utilização de mercúrio me |
678 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.2 | Cloro e álcalis | S | 2011- 8/00 | Fabricação de cloro e álcalis | 15 | 15 – 20 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 | Nº caso de produção co utilização de mercúrio me |
679 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.3 | Pigmentos e ácidos inorgânicos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
680 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.4 | Cianetos inorgânicos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
681 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.5 | Cloretos inorgânicos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
682 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.6 | Fluoretos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
683 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.7 | Hidróxidos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de produção se utilização de mercúrio me |
684 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.7 | Hidróxidos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 20 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 | Nº caso de produção co utilização de mercúrio me |
685 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.8 | Óxidos, dióxidos e peróxidos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de produção se utilização de mercúrio me |
686 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.8 | Óxidos, dióxidos e peróxidos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 20 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – Lei nº 9.976/2000 | Nº caso de produção co utilização de mercúrio me |
687 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.9 | Sulfatos | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
688 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.1 | Produtos petroquímicos básicos e intermediários | S | 1922- 5/99 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | – |
689 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.1 | Produtos petroquímicos básicos e intermediários | S | 2021- 5/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | – |
690 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.1 | Produtos petroquímicos básicos e intermediários | S | 2029- 1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | – |
| | | | | | | | | | |
691 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2012- 6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
692 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2022- 3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
693 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2031- 2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
694 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, | S | 2032- 1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
| | | | | | | | | | |
691 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2012- 6/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
692 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2022- 3/00 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
693 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2031- 2/00 | Fabricação de resinas termoplásticas | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
694 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, | S | 2032- 1/00 | Fabricação de resinas termofixas | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
| | | ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | | | | | | | |
695 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2033- 9/00 | Fabricação de elastômeros | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
696 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2040- 1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
697 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2093- 2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
| | | ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | | | | | | | |
695 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2033- 9/00 | Fabricação de elastômeros | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
696 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2040- 1/00 | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas | 15 | 15 – 5 | Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos | Nº caso de fabricação de resinas e de fios artificiais sintéticos e d borracha e lá sintéticos. |
697 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2093- 2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
| | | | | | | | | | |
698 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2094- 1/00 | Fabricação de catalisadores | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
699 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.2 | Resinas termoplásticas, resinas termofixas, fibras sintéticas, borrachas sintéticas, corantes e pigmentos orgânicos, solventes industriais, plastificantes, ácidos orgânicos, alcoóis, aminas, anilinas, cloretos orgânicos, ésteres, éteres, glicóis, substâncias orgânicas cloradas e/ou nitradas. | S | 2029- 1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | Nº caso de fabricação de corantes, pig e solventes orgânicos, plastificantes ácidos, álcoo aminas, clore ésteres e éte |
700 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.3 | Defensivos agrícolas químicos | S | 2051- 7/00 | Fabricação de defensivos agrícolas | 15 | 15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | – |
701 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.4 | Mistura para fertilizantes | S | 2013- 4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais | 15 | 15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | – |
702 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.4 | Mistura para fertilizantes | S | 2013- 4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais | 15 | 15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | – |
703 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.1 | Fabricação e mistura de produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário. | S | 2052- 5/00 | Fabricação de desinfestantes domissanitários | 15 | 15 – 9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | Nº caso de fabricação de preparados p limpeza e polimento, desinfetantes inseticidas, germicidas e fungicidas. |
704 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.1 | Fabricação e mistura de produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário. | S | 2061- 4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | 15 | 15 – 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas | Nº caso de fabricação de sabões e detergentes. |
705 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.1 | Fabricação e mistura de produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário. | S | 2062- 2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | 15 | 15 – 9 | Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas | Nº caso de fabricação de preparados p limpeza e polimento, desinfetantes inseticidas, germicidas e fungicidas. |
706 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.2 | Fabricação e mistura de perfumes, cosméticos e preparados para higiene pessoal | S | 2063- 1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | 15 | 15 – 14 | Fabricação de perfumarias e cosméticos | – |
707 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.3 | Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos | S | 2071- 1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | 15 | 15 – 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | – |
708 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.3 | Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos | S | 2072- 0/00 | Fabricação de tintas de impressão | 15 | 15 – 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | – |
709 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.3 | Tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes e produtos correlatos | S | 2073- 8/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins | 15 | 15 – 10 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes | – |
710 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.4 | Velas | S | 3299- 0/06 | Fabricação de velas, inclusive decorativas | 15 | 15 – 13 | Fabricação de sabões, detergentes e velas | – |
711 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.5 | Fabricação e beneficiamento de espuma (poliuretano e assemelhados) | D | 2221- 8/00 | BLOCOS DE ESPUMA DE PLÁSTICO EXPANDIDO (POLIURETANO, POLIESTIRENO E OUTROS); FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | Nº caso de fabricação de laminados pl |
712 | Perfumes, cosméticos, preparados para higiene pessoal, produtos de limpeza, polimento e para uso sanitário | C9.5 | Fabricação e beneficiamento de espuma (poliuretano e assemelhados) | D | 2221- 8/00 | ESPUMAS DE POLIURETANO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | Nº caso de fabricação de laminados pl |
713 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.1 | Refino e rerrefino do petróleo | S | 1921- 7/00 | Fabricação de produtos do refino de petróleo | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Nº caso de fabricação de produtos do de petróleo. |
714 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.1 | Refino e rerrefino do petróleo | S | 3520- 4/01 | Produção de gás; processamento de gás natural | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Nº caso de fabricação de produtos do de petróleo. |
715 | Refino de petróleo, | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | MASSA ASFÁLTICA (POR USINAS DE | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
| produção de biodiesel e produtos relacionados | | | | | ASFALTO), EXCETO OBTIDO EM REFINARIAS; PREPARAÇÃO DE | | | | |
716 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | BETUMES FLUIDIFICADOS ("CUT-BACKS"); FABRICAÇÃO DE | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
717 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | Fabricação de artigos de asfalto e produtos semelhantes, N.E. | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
718 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | Fabricação de artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
719 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | Fabricação de asfaltos preparados ou misturas betuminosas a base de asfalto ou betume ("out- backs") utilizados principalmente para revestimento de estradas (exceto asfalto de refinarias) | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
720 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | Materiais de construção de substancias vegetais (lã de madeira, palha, etc), aglomerados com asfalto ou betume | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
721 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.2 | Usina de asfalto e emulsão asfáltica | D | 2399- 1/99 | Misturas betuminosas a base de asfalto ou betume (cut-backs), obtidas a partir de asfalto comprado, utilizados principalmente para revestimento de estradas | 14 | 14 – 2 | Usinas de produção de asfalto | – |
722 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/02 | Recuperação de óleo lubrificante queimado | 15 | 15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
723 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/02 | Produção de óleos lubrificantes recuperados (rerrefinados) | 15 | 15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
724 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/02 | Fabricação de óleos lubrificantes com aditivos | 15 | 15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
| | | | | | | | | | |
725 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/02 | Fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, com aditivos | 15 | 15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
726 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/02 | Fabricação de óleos lubrificantes rerrefinados, sem aditivos | 15 | 15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
727 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/02 | Recuperação, reciclagem, rerrefino de óleos lubrificantes usados | 15 | 15 – 23 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira – Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
728 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/99 | GRAXAS LUBRIFICANTES; FABRICAÇÃO DE | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
729 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 1922- 5/99 | ÓLEOS LUBRIFICANTES ACABADOS; FABRICAÇÃO DE | 15 | 15 – 2 | Fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira | Nº caso de fabricação de produtos der do processam de petróleo. |
730 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 2029- 1/00 | Produção de creosoto de madeira | 15 | 15 – 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º | Nº caso de fabricação de preservativos madeira. |
731 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 2029- 1/00 | Fabricação de óleo de creosoto | 15 | 15 – 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º | Nº caso de fabricação de preservativos madeira. |
732 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 2029- 1/00 | Fabricação de óleos e produtos da destilação do alcatrão de hulha e de outros alcatrões minerais (benzóis, naftaleno, creosoto, toluóis, xilóis) | 15 | 15 – 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º | Nº caso de fabricação de preservativos madeira. |
733 | Refino de petróleo, produção de biodiesel e produtos relacionados | C10.3 | Óleos e graxas lubrificantes | D | 2093- 2/00 | Fabricação de preparações químicas para tratamento da madeira | 15 | 15 – 17 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos – PI nº 292/1989: art. 1º | Nº caso de fabricação de preservativos madeira. |
734 | Biocombustíveis | C11.1 | Planta de biocombustível – biodiesel e outros | S | 1932- 2/00 | Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool | 15 | 15 – 3 | Fabricação de combustíveis não derivados de petróleo | Há correspon também com atividade cód 57, no caso d aproveitame energético de |
| | | | | | | | | | resíduos. SEM (28/03/2022 |
735 | Biocombustíveis | C11.1 | Planta de biocombustível – biodiesel e outros | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica através da incineração de resíduos | 17 | 17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | Nº caso de aproveitame energético de resíduos. |
736 | Biocombustíveis | C11.1 | Planta de biocombustível – biodiesel e outros | D | 3821- 1/00 | Eliminação de resíduos não- perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento | 17 | 17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | Nº caso de aproveitame energético de resíduos. |
737 | Biocombustíveis | C11.2 | Planta de produção de biogás, biometano, energia elétrica e reciclagem de resíduos, com ou sem biofertilizante | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica através da incineração de resíduos | 17 | 17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | – |
738 | Biocombustíveis | C11.2 | Planta de produção de biogás, biometano, energia elétrica e reciclagem de resíduos, com ou sem biofertilizante | D | 3821- 1/00 | Eliminação de resíduos não- perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento | 17 | 17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | – |
739 | Biocombustíveis | C11.3 | Planta de produção de energia elétrica através da queima (gaseificação) de resíduos sólidos sem biodigestor | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de eletricidade através da biomassa | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
740 | Biocombustíveis | C11.3 | Planta de produção de energia elétrica através da queima (gaseificação) de resíduos sólidos sem biodigestor | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
741 | Biocombustíveis | C11.4 | Planta industrial de produção de açúcar e/ou etanol | S | 1931- 4/00 | Fabricação de álcool | 15 | 15 – 15 | Produção de álcool etílico, metanol e similares | – |
742 | Biocombustíveis | C11.4 | Planta industrial de produção de açúcar e/ou etanol | D | 2021- 5/00 | Fabricação de metanol (álcool metílico) | 15 | 15 – 15 | Produção de álcool etílico, metanol e similares | – |
743 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.1 | Beneficiamento de borracha natural | D | 2219- 6/00 | Fabricação de borracha vegetal, sólida, beneficiada (lavagem, centrifugação, prensagem em blocos, granulação, etc.) | 9 | 9 – 1 | Beneficiamento de borracha natural | – |
744 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.1 | Beneficiamento de borracha natural | D | 2219- 6/01 | Centrifugação, coagulação, vulcanização e outros | 9 | 9 – 1 | Beneficiamento de borracha natural | – |
| | | | | | beneficiamentos de látex vegetal | | | | |
745 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de câmaras-de-ar para pneumáticos de automóveis, caminhões, ônibus, aeronaves, motocicletas, bicicletas e outros veículos | 9 | 9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Nº caso de fabricação de câmaras de a |
746 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de câmaras-de-ar para pneus de veículos ou de máquinas | 9 | 9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
747 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de câmaras-de-ar para pneus | 9 | 9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
748 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de partes de pneus (borracha de ligação, camelbacks, etc) | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
749 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de pneumáticos para tratores e máquinas | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
750 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de pneumáticos para veículos | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
751 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de pneus para automóveis, caminhões, ônibus, aeronaves, bicicletas, motocicletas e outros veículos | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
752 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de pneus para tratores e máquinas | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
753 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de pneus | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
754 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/00 | Fabricação de protetores, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos (camelbacks) e "flaps" de borracha | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
755 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/01 | Fabricação de câmaras de ar para pneus | 9 | 9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
756 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/01 | Fabricação de pneumáticos para tratores e máquinas | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
757 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/02 | Fabricação de câmaras de ar para pneus de veículos ou de máquinas | 9 | 9 – 5 | Fabricação de câmara de ar | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
758 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/02 | Fabricação de pneumáticos para veículos | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
759 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/03 | Fabricação de pneus para automóveis, caminhões, ônibus, aeronaves, bicicletas, motocicletas e outros veículos | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
760 | Materiais de borracha, de | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/04 | Fabricação de pneus para tratores | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de |
| plástico ou sintéticos | | | | | e máquinas | | | | pneumáticos |
761 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/05 | Fabricação de pneus | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
762 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.2 | Fabricação de pneus e câmaras de ar | D | 2211- 1/06 | Fabricação de protetores, bandas de rodagem, amovíveis para pneumáticos (camelbacks) e “flaps” de borracha | 9 | 9 – 6 | Fabricação de pneumáticos | Nº caso de fabricação de pneumáticos |
763 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.3 | Recondicionamento de pneus | S | 2212- 9/00 | Reforma de pneumáticos usados | 9 | 9 – 7 | Recondicionamento de pneumáticos | – |
764 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | D | 2219- 6/00 | ARTEFATOS DE ESPUMA DE BORRACHA; FABRICAÇÃO DE | 9 | 9 – 4 | Fabricação de espumas de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex | – |
765 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | S | 2222- 6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
766 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | S | 2223- 4/00 | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
767 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | S | 2229- 3/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
768 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | S | 2229- 3/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
769 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.4 | Fabricação de artefatos de borracha ou plástico (baldes, PET, elástico e assemelhados) | S | 2229- 3/99 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
770 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | S | 1521- 1/00 | Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
771 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de calçados de material sintético montado | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
772 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de calçados de plástico para adultos | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
| | | | | | | | | | |
773 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de calçados de plástico para crianças | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
774 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de calçados de plástico para esportes (exceto tênis) | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
775 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de calçados de plástico para segurança industrial | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
776 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de chinelo de material de plástico moldado | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
777 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de chinelos de material plástico | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
778 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de chinelos de plástico para adultos | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
779 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de chinelos de plástico para crianças | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
780 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1533- 5/00 | Fabricação de sandálias de material plástico | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
781 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de calçados de borracha para segurança industrial | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
782 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de calçados de borracha | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
783 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de calçados para segurança (exceto de couro e plástico) | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
784 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de chinelos de borracha para adultos | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
785 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de chinelos de borracha para crianças | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
786 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de chinelos, sandálias e alpercatas de outros materiais (exceto couro e plástico) | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
787 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de sandálias (chinelos) de borracha para adultos | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
788 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de sandálias (chinelos) de borracha para crianças | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
789 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | D | 1539- 4/00 | Fabricação de sandálias e alpercatas de lona e fibras | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
790 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | S | 2229- 3/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal de doméstico | 12 | 12 – 2 | Fabricação de artefatos de material plástico | Nº caso de fabricação de artefatos de material plás |
791 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.5 | Fabricação de calçados, bolsas e acessórios para segurança pessoal, profissional e semelhantes | S | 1540- 8/00 | Fabricação de partes para calçados, de qualquer material | 11 | 11 – 4 | Fabricação de calçados e componentes para calçados | Nº caso de fabricação de calçados e componente calçados. |
792 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1011- 2/01 | Produção de couros de bovinos secos ou salgados | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
793 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1011- 2/01 | Secagem e salga de couros e peles de | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de |
| | | | | | bovinos | | | | animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
794 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1011- 2/02 | Secagem e salga de couros e peles de equinos | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
795 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1011- 2/03 | Secagem e salga de couros e peles de caprinos | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
796 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1011- 2/04 | Produção de couros e peles de bufalinos secos e/ou salgados | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
797 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1011- 2/04 | Secagem e salga de couro de bufalinos | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
798 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | D | 1012- 1/03 | Salga de couros e peles de suínos (porcos) | 10 | 10 – 1 | Secagem e salga de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
799 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | S | 1510- 6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 10 | 10 – 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles | Nº caso de fabricação de animal, há correspondê também com atividade cód 4. |
800 | Couro e produtos de Couro | C13.1 | Curtumes –beneficiamento de couros e peles de animais | S | 1510- 6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 10 | 10 – 4 | Fabricação de cola animal | Nº caso de fabricação de animal. |
801 | Couro e produtos de Couro | C13.2 | Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha | S | 1510- 6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | 10 | 10 – 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles | – |
802 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de artigos de couro para viagem | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
803 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de bolsas de couro | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
804 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de bolsas de qualquer material (couro, plástico, etc) | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
805 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de bolsas e mochilas de qualquer material | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
806 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de carteiras para ou documentos, porta- níqueis, cigarreiras, etc., de couro natural ou artificial ou de outras matérias têxteis | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
807 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de malas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer materia | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
808 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de mochilas, escolares ou não, de qualquer material | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
809 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de necessaire, estojo | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
810 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | D | 1521- 1/00 | Fabricação de pastas de couro | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
811 | Couro e produtos de Couro | C13.3 | Fabricação de artigos de couro | S | 1529- 7/00 | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente | 10 | 10 – 3 | Fabricação de artefatos diversos de couros e peles | – |
812 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.1 | Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem | S | 2311- 7/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
813 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.1 | Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem | S | 2312- 5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
814 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.1 | Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem | S | 2319- 2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
815 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.1 | Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir de reciclagem | S | 2399- 1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
816 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | S | 2320- 6/00 | Fabricação de cimento | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
817 | Vidro, pedra, argila, gesso, | C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | S | 2330- 3/01 | Fabricação de estruturas pré moldadas de | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais | – |
| mármore e cimento | | | | | concreto armado, em série e sob encomenda | | | não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | |
818 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | S | 2330- 3/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
819 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | D | 2330- 3/03 | CHAPAS, PAINÉIS, LADRILHOS, TELHAS, CANOS, TUBOS OU OUTROS ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO, CIMENTO- CELULOSE OU SEMELHANTES NÃO CONTENDO AMIANTO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
820 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | S | 2330- 3/04 | Fabricação de casas pré moldadas de concreto | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
821 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.2 | Fabricação de artefatos de cimento, pó de mármore e concreto | S | 2330- 3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
822 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.3 | Fabricação de artefatos de fibra de vidro | S | 2319- 2/00 | Fabricação de artigos de vidro | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
823 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.3 | Fabricação de artefatos de fibra de vidro | D | 2399- 1/99 | ARTIGOS DE LÃ DE VIDRO PARA ISOLAMENTO TÉRMICO E ACÚSTICO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
824 | Vidro, pedra, argila, gesso, | C14.5 | Fabricação de artefatos de barro e cerâmica | S | 2342- 7/02 | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais | – |
| mármore e cimento | | | | | cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | | | não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | |
825 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.5 | Fabricação de artefatos de barro e cerâmica | S | 2349- 4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
826 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.5 | Fabricação de artefatos de barro e cerâmica | S | 2399- 1/01 | Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
827 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.6 | Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes | S | 2341- 9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
828 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.6 | Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes | S | 2342- 7/01 | Fabricação de azulejos e pisos | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
829 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.6 | Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes | S | 2349- 4/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
830 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.6 | Fabricação de refratários, pisos e azulejos ou semelhantes | D | 2399- 1/99 | PISOS DE ALTA RESISTÊNCIA PARA APLICAÇÕES INDUSTRIAIS E/OU CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
831 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.7 | Fabricação de produtos e artefatos de gesso | S | 2330- 3/99 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais | – |
| | | | | | fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | | | como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | |
832 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.7 | Fabricação de produtos e artefatos de gesso | S | 2392- 3/00 | Fabricação de cal e gesso | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
833 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.8 | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras | S | 2391- 5/02 | Aparelhamento de pedras para a construção, exceto associado à extração | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | – |
834 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.8 | Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras pedras | S | 2391- 5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | – |
835 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.9 | Produção de argamassa | D | 2330- 3/05 | ARGAMASSA PREPARADA PARA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
836 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.9 | Produção de argamassa | D | 2330- 3/05 | ARGAMASSA PREPARADA, EM PÓ; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
837 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.9 | Produção de argamassa | D | 2330- 3/05 | ARGAMASSAS OU OUTROS AGLOMERANTES NÃO REFRATÁRIOS; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
838 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.9 | Produção de argamassa | D | 2330- 3/05 | REBOCO PREPARADO PARA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
839 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.10 | Fabricação de produtos e subprodutos da cal | S | 2392- 3/00 | Fabricação de cal e gesso | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de | – |
| | | | | | | | | material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | |
840 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.10 | Fabricação de produtos e subprodutos da cal | D | 2399- 1/99 | CORRETIVO DE ACIDEZ DO SOLO; FABRICAÇÃO DE | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
841 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.1 | Metalurgia e fundição de metais ferrosos | – | – | – | 21 | 21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal. |
842 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.1 | Metalurgia e fundição de metais ferrosos | S | 2451- 2/00 | Fundição de ferro e aço | 3 | 3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de fundidos de f aço, forjados, arames, relaminados; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
843 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.1 | Metalurgia e fundição de metais ferrosos | S | 2531- 4/01 | Produção de forjados de aço | 3 | 3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de fundidos de f aço, forjados, arames, relaminados; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
844 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.1 | Metalurgia e fundição de metais ferrosos | S | 2532- 2/02 | Metalurgia do pó | 3 | 3 – 8 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas | Nº caso de matalurgia d nº caso de co industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
845 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | – | – | – | 21 | 21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal. |
846 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | S | 2441- 5/01 | Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê |
| | | | | | | | | | com a ativida cód. 21 - 48. |
847 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | ARAMES E FIOS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
848 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | BARRAS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
849 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | BARRAS DE TOMBAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
850 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | BARRAS DE ZAMAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
851 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CANOS E TUBOS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
852 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CANOS E TUBOS DE TOMBAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
853 | Metalurgia de metais ferrosos e | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CANOS E TUBOS DE ZAMAK; PRODUÇÃO | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, | Nº caso de produção de |
| não ferrosos | | | | | DE | | | artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
854 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CHAPAS E TIRAS DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
855 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CONEXÕES DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
856 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CONEXÕES DE TOMBAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
857 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | CONEXÕES DE ZAMAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
858 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | LAMINADOS LONGOS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
859 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | LAMINADOS LONGOS DE LIGAS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons |
| | | | | | | | | inclusive galvanoplastia | industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
860 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | LAMINADOS PLANOS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
861 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | LAMINADOS PLANOS DE LIGAS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
862 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | LAMINADOS PLANOS DE TOMBAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
863 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | LAMINADOS PLANOS DE ZAMAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
864 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | PERFIS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
865 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | PERFIS DE TOMBAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há |
| | | | | | | | | | correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
866 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | PERFIS DE ZAMAK; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
867 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | POS E PARTÍCULAS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
868 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | VERGALHÕES DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
869 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | VERGALHÕES DE LIGAS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
870 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | FOLHA DE ALUMÍNIO RELAMINADA (PAPEL ALUMÍNIO) PARA EMBALAGEM; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas | Nº caso de relaminação metais não-fe inclusive ligas |
871 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | FOLHAS E TIRAS, DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2MM; PAPEL ALUMÍNIO; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas | Nº caso de relaminação metais não-fe inclusive ligas |
872 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | PAPEL ALUMÍNIO; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas | Nº caso de relaminação metais não-fe inclusive ligas |
873 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | RELAMINADOS DE ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas | Nº caso de relaminação metais não-fe inclusive ligas |
874 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2441- 5/02 | RELAMINADOS DE LIGAS DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- | Nº caso de relaminação |
| | | | | | ALUMÍNIO; PRODUÇÃO DE | | | ferrosos, inclusive ligas | metais não-fe inclusive ligas |
875 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | CINZAS E RESÍDUOS CONTENDO PRINCIPALMENTE COBRE OU SEUS COMPOSTOS; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
876 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | COBRE EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
877 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | COBRE NÃO REFINADO; ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO ELETROLÍTICA; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
878 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | LIGAS DE COBRE EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS, EXCETO BRONZE E LATÃO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
879 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | MATES DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
880 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | ARAMES E FIOS DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
881 | Metalurgia de metais ferrosos e | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | BARRAS DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, | Nº caso de produção de |
| não ferrosos | | | | | | | | artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
882 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | CANOS E TUBOS DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
883 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | CHAPAS E TIRAS DE COBRE OU DE LIGAS DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
884 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | CONEXÕES DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
885 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | COTOVELOS, UNIÕES E OUTROS ACESSÓRIOS PARA TUBOS DE COBRE OU DE LIGAS DE COBRE; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
886 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | DESPERDÍCIOS DE COBRE (LAMAS PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DE FIOS DE COBRE); FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
887 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | FIOS DE COBRE REFINADO OU DE LIGAS DE COBRE (LATÃO, CUPRONÍQUEL, "MAILLECHORT", | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons |
| | | | | | ETC.); FABRICAÇÃO DE | | | inclusive galvanoplastia | industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
888 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | LAMINADOS PLANOS DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
889 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | PERFIS DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
890 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | TUBOS, CANOS E ACESSÓRIOS (UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS, ETC.) DE COBRE E DE LIGAS DE COBRE; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
891 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | VERGALHÕES DE COBRE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
892 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2443- 1/00 | PÓS E ESCAMAS DE COBRE; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
893 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | S | 2449- 1/01 | Produção de zinco em formas primárias | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há |
| | | | | | | | | | correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
894 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/02 | BARRAS DE ZINCO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
895 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/02 | CANOS E TUBOS DE ZINCO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
896 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/02 | CONEXÕES DE ZINCO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
897 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/02 | LAMINADOS PLANOS DE ZINCO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
898 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/02 | PERFIS DE ZINCO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
899 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/02 | TUBOS, CANOS E SEUS ACESSÓRIOS (UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS, ETC.), DE ZINCO; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
900 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | ANTIMÔNIO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
901 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | ANTIMÔNIO, BISMUTO, CROMO, GERMÂNIO E VANÁDIO E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
902 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BRONZE EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
903 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CÁTODOS DE NÍQUEL NÃO LIGADO FORMA BRUTO; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
904 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CHUMBO EM FORMAS PRIMARIAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
905 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CINZAS E RESÍDUOS CONTENDO TITÂNIO, VANÁDIO, ARSÊNIO, MERCÚRIO, CHUMBO, ZINCO OU OUTROS MINÉRIOS, NÃO ESPECIFICADOS; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
906 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | COBALTO EM FORMAS PRIMARIAS OU | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas |
| | | | | | SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | | | secundárias, inclusive ouro | primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
907 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | COLÔMBIO (NIÓBIO) EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
908 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CROMO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
909 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE CHUMBO, ESTANHO, NÍQUEL OU ZINCO; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
910 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | ESCORIAS E OUTROS RESIDUOS DA METALURGIA DOS METAIS NÃO- FERROSOS | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
911 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | ESTANHO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
912 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LATÃO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS, PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l |
| | | | | | | | | | de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
913 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LIGAS DE CHUMBO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
914 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LIGAS DE ESTANHO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
915 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LIGAS DE METAIS NÃO-FERROSOS EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
916 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LINGOTES DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
917 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | MANGANÊS EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
918 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | MATES DE NÍQUEL; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê |
| | | | | | | | | | com a ativida cód. 21 - 48. |
919 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | METAIS NÃO- FERROSOS EM FORMAS PRIMARIAS (EXCETO ALUMÍNIO E ZINCO); PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
920 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | MOLIBDÊNIO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
921 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | NÍQUEL EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
922 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | TUNGSTÊNIO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
923 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | VANÁDIO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
924 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | ZIRCÔNIO EM FORMAS PRIMARIAS OU SEMIACABADAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
925 | Metalurgia de metais ferrosos e | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | ARAMES E FIOS DE METAIS NÃO- | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, | Nº caso de produção de |
| não ferrosos | | | | | FERROSOS, N.E; PRODUÇÃO DE | | | artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
926 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BARRAS DE CROMO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
927 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BARRAS DE ESTANHO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
928 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BARRAS DE LATÃO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
929 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BARRAS DE METAIS NÃO-FERROSOS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
930 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BARRAS DE NÍQUEL; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
931 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BARRAS E PERFIS DE BRONZE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons |
| | | | | | | | | inclusive galvanoplastia | industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
932 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | BERÍLIO (GLUCÍNIO) EM TODAS AS FORMAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
933 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CANOS E TUBOS DE BRONZE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
934 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CANOS E TUBOS DE CHUMBO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
935 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CANOS E TUBOS DE ESTANHO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
936 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CANOS E TUBOS DE LATÃO, PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
937 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CANOS E TUBOS DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há |
| | | | | | | | | | correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
938 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CERAMAIS ("CERMETS") E SUAS OBRAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
939 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CONEXÕES DE BRONZE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
940 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CONEXÕES DE CHUMBO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
941 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CONEXÕES DE ESTANHO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
942 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CONEXÕES DE LATÃO, PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
943 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | CONEXÕES DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
944 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | GLUCÍNIO EM TODAS AS FORMAS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
945 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS DE MANGANÊS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
946 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS DE TUNGSTÊNIO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
947 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS LONGOS DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS (EXCETO ALUMÍNIO E ZINCO); PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
948 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE BRONZE; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
949 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE CHUMBO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
950 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE CROMO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de |
| | | | | | | | | ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
951 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE ESTANHO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
952 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE LATÃO, PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
953 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE METAIS NÃO-FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
954 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | LAMINADOS PLANOS DE NÍQUEL; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
955 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | METALURGIA DE OUTRAS LIGAS DE COBRE MAILLECHORT (COBRE, NÍQUEL, ZINCO, ETC), FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
956 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | METALURGIA DO BRONZE (LIGA DE COBRE-ESTANHO), FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l |
| | | | | | | | | | de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
957 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | METALURGIA DO CUPRONÍQUEL (LIGA DE COBRE- NÍQUEL); FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
958 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | METALURGIA DO LATÃO (LIGA DE COBRE-ZINCO), FABRICAÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
959 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | PERFIS DE CHUMBO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
960 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | PERFIS DE CROMO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
961 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | PERFIS DE ESTANHO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
962 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | PERFIS DE LATÃO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê |
| | | | | | | | | | com a ativida cód. 21 - 48. |
963 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | PERFIS DE METAIS NÃO-FERROSOS; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
964 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | PERFIS DE NÍQUEL; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
965 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | POS E PARTÍCULAS DE MINERAIS METÁLICOS NÃO- FERROSOS (EXCETO ALUMÍNIO E ZINCO); PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
966 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | TIRAS E FITAS DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
967 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | TUBOS FLEXÍVEIS DE METAIS NÃO- FERROSOS, EXCETO ALUMÍNIO E ZINCO; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
968 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | TUBOS TREFILADOS DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
969 | Metalurgia de metais ferrosos e | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | VERGALHÕES DE BRONZE; | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, | Nº caso de produção de |
| não ferrosos | | | | | PRODUÇÃO DE | | | artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
970 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | VERGALHÕES DE LATÃO, PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
971 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | VERGALHÕES DE METAIS NÃO FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
972 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | RELAMINADOS DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas | Nº caso de relaminação metais não-fe inclusive ligas |
973 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | D | 2449- 1/99 | RETREFILADOS DE METAIS NÃO- FERROSOS, N.E.; PRODUÇÃO DE | 3 | 3 – 5 | Relaminação de metais não- ferrosos, inclusive ligas | Nº caso de relaminação metais não-fe inclusive ligas |
974 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | S | 2452- 1/00 | Fundição de metais não ferrosos e suas ligas | 3 | 3 – 3 | Metalurgia dos metais não- ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro | Nº caso de metalurgia d metais não-fe em formas primárias; no de consumo industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
975 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.2 | Metalurgia e fundição de metais não ferrosos | S | 2531- 4/02 | Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas | 3 | 3 – 4 | Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de laminados, li artefatos de não-ferrosos; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
976 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.3 | Metalurgia de metais preciosos | – | – | – | 21 | 21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal. |
977 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.3 | Metalurgia de metais preciosos | S | 2442- 3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 3 | 3 – 12 | Metalurgia de metais preciosos – Decreto nº 97.634/1989 | Nº caso de metalurgia co utilização de mercúrio me |
| | | | | | | | | | nº caso de co industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
978 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.3 | Metalurgia de metais preciosos | S | 2442- 3/00 | Metalurgia dos metais preciosos | 3 | 3 – 7 | Metalurgia de metais preciosos | Nº caso de metalurgia d metais precio exceto ouro; caso de cons industrial de madeira, de l de carvão ve também há correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
979 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.4 | Fabricação de soldas e anodos | – | – | – | 21 | 21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal. |
980 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.4 | Fabricação de soldas e anodos | D | 2449- 1/03 | Produção de ânodos e cátodos | 3 | 3 – 6 | Produção de soldas e anodos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
981 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.4 | Fabricação de soldas e anodos | D | 2449- 1/03 | Produção de solda em barras, fios, tubos e varetas | 3 | 3 – 6 | Produção de soldas e anodos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
982 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.4 | Fabricação de soldas e anodos | D | 2599- 3/99 | Produção de eletrodos para solda elétrica, exceto de grafita | 3 | 3 – 6 | Produção de soldas e anodos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
983 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.4 | Fabricação de soldas e anodos | D | 2599- 3/99 | Fabricação de fios, varetas, tubos, eletrodos e artefatos semelhantes para soldagem | 3 | 3 – 6 | Produção de soldas e anodos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
984 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | – | – | – | 21 | 21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal. |
985 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2411- 3/00 | Produção de ferro gusa | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
986 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2412- 1/00 | Produção de ferroligas | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê |
| | | | | | | | | | com a ativida cód. 21 - 48. |
987 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2421- 1/00 | Produção de semi- acabados de aço | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
988 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2422- 9/01 | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
989 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2422- 9/02 | Produção de laminados planos de aços especiais | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
990 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2423- 7/01 | Produção de tubos de aço sem costura | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
991 | Metalurgia de metais ferrosos e não ferrosos | C15.5 | Siderurgia | S | 2423- 7/02 | Produção de laminados de aço, exceto tubos | 3 | 3 – 1 | Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal, tamb correspondê com a ativida cód. 21 - 48. |
992 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | – | – | – | 21 | 21 – 48 | Consumo industrial de madeira, de lenha e de carvão vegetal – Lei nº 12.651/2012: art. 34 | Nº caso de consumo ind de madeira, d lenha e de ca vegetal. |
993 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2424- 5/01 | Produção de arames de aço | 3 | 3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de e conexões d com costura ferro. |
994 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, | S | 2424- 5/02 | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames | 3 | 3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento | Nº caso de produção de e conexões d com costura ferro. |
| turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | | pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | | | | | | de superfície, inclusive galvanoplastia | |
995 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2431- 8/00 | Produção de tubos de aço com costura | 3 | 3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de e conexões d com costura ferro. |
996 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2439- 3/00 | Produção de outros tubos de ferro e aço | 3 | 3 – 2 | Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de produção de e conexões d com costura ferro. |
997 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2511- 0/00 | Fabricação de estruturas metálicas | 3 | 3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de estruturas metálicas. |
998 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2512- 8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
999 | Fabricação e acabamento de produtos | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros | S | 2513- 6/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada | 3 | 3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem | Nº caso de fabricação de |
| metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | | artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | | | | | | tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | estruturas metálicas. |
1000 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2521- 7/00 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central | 3 | 3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de estruturas metálicas. |
1001 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2522- 5/00 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos | 3 | 3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de estruturas metálicas. |
1002 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2532- 2/01 | Produção de artefatos estampados de metal | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1003 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2541- 1/00 | Fabricação de artigos de cutelaria | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1004 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2542- 0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1005 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2543- 8/00 | Fabricação de ferramentas | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1006 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2550- 1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1007 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2550- 1/02 | Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1008 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2591- 8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
| | | | | | | | | | |
1009 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2592- 6/01 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1010 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2592- 6/02 | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1011 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2593- 4/00 | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1012 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2599- 3/01 | Serviço de confecção de armações metálicas para a construção | 3 | 3 – 9 | Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de estruturas metálicas. |
1013 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2599- 3/02 | Serviço de corte e dobra de metais | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
| | | | | | | | | | |
1014 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.1 | Fabricação de tubos de ferro e aço, tonéis, estruturas metálicas, de telas e outros artigos de arame, ferragens, ferramentas de corte, fios metálicos e trefilados, pregos, tachas, latas, panelas e tampas e assemelhados sem fundição. | S | 2599- 3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | 3 | 3 – 10 | Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia | Nº caso de fabricação de artefatos de f aço e de met não-ferrosos. |
1015 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.2 | Serviços de caldeiraria, usinagem, solda, tratamento, e revestimento em metais | S | 2539- 0/02 | Serviços de tratamento e revestimento em metais | 3 | 3 – 11 | Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície | Nº caso de tê e cementaçã aço, recozime arames, trata de superfície |
1016 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2811- 9/00 | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1017 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2812- 7/00 | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1018 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2813- 5/00 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1019 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2814- 3/01 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1020 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2814- 3/02 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1021 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2815- 1/01 | Fabricação de rolamentos para fins industriais | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1022 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2815- 1/02 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1023 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2821- 6/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1024 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2821- 6/02 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1025 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2822- 4/01 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1026 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2822- 4/02 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1027 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2823- 2/00 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1028 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2824- 1/01 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1029 | Fabricação e acabamento de | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, | S | 2824- 1/02 | Fabricação de aparelhos e | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, | – |
| produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | | acessórios e equipamentos diversos | | | equipamentos de ar condicionado para uso não industrial | | | aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | |
1030 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2825- 9/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1031 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2829- 1/01 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1032 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2829- 1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1033 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2832- 1/00 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1034 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2833- 0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1035 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2840- 2/00 | Fabricação de máquinas ferramenta, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1036 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2851- 8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1037 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2852- 6/00 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e | – |
| e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | | | | | mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo | | | acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | |
1038 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2861- 5/00 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas ferramenta | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1039 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2862- 3/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1040 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2863- 1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1041 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2864- 0/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1042 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2865- 8/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1043 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2866- 6/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1044 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.3 | Fabricação de motores e turbinas, máquinas, peças, acessórios e equipamentos diversos | S | 2869- 1/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | – |
1045 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos | S | 2610- 8/00 | Fabricação de componentes eletrônicos | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento |
| | | de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | | telecomunica informática. |
1046 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2621- 3/00 | Fabricação de equipamentos de informática | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1047 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2622- 1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1048 | Fabricação de equipamentos e | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, | S | 2631- 1/00 | Fabricação de equipamentos | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, | Nº caso de fabricação de |
| componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | | aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | transmissores de comunicação, peças e acessórios | | | eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1049 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2632- 9/00 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1050 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2640- 0/00 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
| | | | | | | | | | |
1051 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2651- 5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
1052 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2652- 3/00 | Fabricação de cronômetros e relógios | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
1053 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2660- 4/00 | Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
| | | | | | | | | | |
1054 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2670- 1/02 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
1055 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2710- 4/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1056 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2710- 4/02 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | | | | | | | | |
1057 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2710- 4/03 | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1058 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2731- 7/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1059 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2732- 5/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | | | | | | | | |
1060 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2733- 3/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1061 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de acessórios para lâmpadas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1062 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e | D | 2740- 6/01 | Fabricação de bases de metal completas para lâmpadas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | | |
1063 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de dispositivos de partida para lâmpadas fluorescentes (starters) | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1064 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de filamentos para lâmpadas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1065 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou | D | 2740- 6/01 | Fabricação de jogos de lâmpadas usados em arvores de natal | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | | |
1066 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas de carvão | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1067 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas de filamentos | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1068 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas de raios infravermelho, ultravioleta | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento |
| eletrônicos e de comunicação | | acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | telecomunicação e informática | telecomunica informática. |
1069 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas descartáveis para flash | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1070 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas halógenas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1071 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas incandescentes | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1072 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas miniaturas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1073 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas para faróis de automóveis | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | | | | | | | | |
1074 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas para sinalização externa de automóveis, exceto para faróis | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1075 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas refletoras (espelhadas) | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1076 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas, n.e. | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | | | | | | | | |
1077 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de partes e peças para lâmpada e tubos elétricos incandescentes, etc. | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1078 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de partes e peças para reatores para lâmpadas e tubos de descarga | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1079 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de reatores para lâmpadas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | | | | | | | | |
1080 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de soquetes para lâmpadas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1081 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas elétricas | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1082 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas a vapor de sódio | 5 | 5 – 4 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V | Nº caso de fabricação de lâmpadas fluorescentes vapor de sód mercúrio e d mista. |
| | | montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | | |
1083 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas de gás de mercúrio | 5 | 5 – 4 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V | Nº caso de fabricação de lâmpadas fluorescentes vapor de sód mercúrio e d mista. |
1084 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | D | 2740- 6/01 | Fabricação de lâmpadas fluorescentes | 5 | 5 – 4 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática – Lei nº 12.305/2010: art. 33, V | Nº caso de fabricação de lâmpadas fluorescentes vapor de sód mercúrio e d mista. |
1085 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de | S | 2740- 6/02 | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
| | | informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | | |
1086 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2751- 1/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
1087 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2759- 7/01 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
1088 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos | S | 2759- 7/99 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios | 5 | 5 – 3 | Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos | Nº caso de fabricação de aparelhos elé e eletrodomé |
| | | de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | | | | | |
1089 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2790- 2/01 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1090 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | S | 2790- 2/02 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | Nº caso de fabricação de material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1091 | Fabricação de equipamentos e | C17.1 | Fabricação de equipamentos elétricos industriais, | S | 2790- 2/99 | Fabricação de outros | 5 | 5 – 2 | Fabricação de material elétrico, | Nº caso de fabricação de |
| componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | | aparelhos eletrodomésticos, fabricação de materiais elétricos, computadores, acessórios e equipamentos de escritório, fabricação de componentes e acessórios eletrônicos ou equipamentos de informática, centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de rádio, telefonia, fabricação e montagem de televisores, rádios e sistemas de som | | | equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente | | | eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática | material elét eletrônico e equipamento telecomunica informática. |
1092 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3011- 3/01 | Construção de embarcações de grande porte | 6 | 6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Nº caso de fabricação e r de embarcaç estruturas flutuantes. |
1093 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3011- 3/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto grande porte | 6 | 6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Nº caso de fabricação e r de embarcaç estruturas flutuantes. |
1094 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3012- 1/00 | Construção de embarcações para esporte e lazer | 6 | 6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Nº caso de fabricação e r de embarcaç estruturas flutuantes. |
1095 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3031- 8/00 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Nº caso de fabricação e montagem d veículos ferroviários, acessórios. |
1096 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3317- 1/01 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes | 6 | 6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Nº caso de fabricação e r de embarcaç estruturas flutuantes. |
1097 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3317- 1/02 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer | 6 | 6 – 3 | Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes | Nº caso de fabricação e r de embarcaç estruturas flutuantes. |
1098 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.1 | Fabricação e montagem de embarcações, locomotivas, vagões e similares | S | 3032- 6/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Nº caso de fabricação e montagem d veículos ferroviários, acessórios. |
1099 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.2 | Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes | S | 2831- 3/00 | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | Nº caso de máquinas pa agrícola e de infraestrutur |
1100 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, | C18.2 | Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de | D | 2853- 4/00 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e | Nº caso de máquinas pa agrícola e de infraestrutur |
| ferroviário e rodoviário | | infraestrutura, trailers e semelhantes | | | | | | acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | |
1101 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.2 | Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes | S | 2854- 2/00 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores | 4 | 4 – 1 | Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície | Nº caso de máquinas pa agrícola e de infraestrutur |
1102 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.2 | Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes | S | 2910- 7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Nº caso de fabricação e montagem d veículos rodo peças e acess |
1103 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.2 | Montadora de veículos automotores, máquinas para uso agrícola e de infraestrutura, trailers e semelhantes | S | 2920- 4/01 | Fabricação de caminhões e ônibus | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Nº caso de fabricação e montagem d veículos rodo peças e acess |
1104 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.3 | Montagem de motocicletas, triciclos e bicicletas | S | 3091- 1/01 | Fabricação de motocicletas | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Nº caso de fabricação e montagem d veículos rodo peças e acess |
1105 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.3 | Montagem de motocicletas, triciclos e bicicletas | S | 3091- 1/02 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | Nº caso de fabricação e montagem d veículos rodo peças e acess |
1106 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.4 | Fabricação de carrocerias | S | 2930- 1/01 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | – |
1107 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.4 | Fabricação de carrocerias | S | 2930- 1/02 | Fabricação de carrocerias para ônibus | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | – |
1108 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.4 | Fabricação de carrocerias | S | 2930- 1/03 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus | 6 | 6 – 1 | Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios | – |
1109 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.5 | Fabricação e montagem de aeronaves e equipamentos para aeronaves | S | 3041- 5/00 | Fabricação de aeronaves | 6 | 6 – 2 | Fabricação e montagem de aeronaves | – |
1110 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.5 | Fabricação e montagem de aeronaves e equipamentos para aeronaves | S | 3042- 3/00 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves | 6 | 6 – 2 | Fabricação e montagem de aeronaves | – |
1111 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.6 | Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatos | S | 2092- 4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes | 15 | 15 – 6 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | Nº caso de fabricação de explosivos, p e detonantes |
| | | | | | | | | | |
1112 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.6 | Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatos | S | 2092- 4/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos | 15 | 15 – 6 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | Nº caso de fabricação de explosivos, p e detonantes |
1113 | Fabricação de equipamentos de transporte marítimo, ferroviário e rodoviário | C18.6 | Fabricação e montagem de materiais de defesa, veículos, explosivos e testes de explosivos e artefatos | S | 2092- 4/03 | Fabricação de fósforos de segurança | 15 | 15 – 6 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos | Nº caso de fabricação de explosivos, p e detonantes |
1114 | Polos, áreas e distritos industriais | C19.1 | Áreas industriais | D | 4299- 5/99 | Construção de obras de infra- estrutura para execução de plantas industriais | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1115 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | – | – | – | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | Nº caso de p de abastecim |
1116 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | D | 3520- 4/02 | Distribuição de gás natural liqüefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC) por caminhões | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1117 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 3812- 2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de transporte de lubrificante u ou contamin |
1118 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 3812- 2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de transporte de resíduos peri |
1119 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 4911- 6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1120 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 4911- 6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de transporte de lubrificante u ou contamin |
1121 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos | S | 4911- 6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – | Nº caso de transporte de |
| | | e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | | | | | | Lei nº 12.305/2010 | resíduos peri |
1122 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 4930- 2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1123 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5021- 1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1124 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5021- 1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de transporte de lubrificante u ou contamin |
1125 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5021- 1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de transporte de resíduos peri |
1126 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5021- 1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1127 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5021- 1/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de transporte de lubrificante u ou contamin |
1128 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5021- 1/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de transporte de resíduos peri |
1129 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5091- 2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1130 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, | S | 5091- 2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de transporte de lubrificante u ou contamin |
| | | com lavagem interna e/ou externa | | | | | | | |
1131 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5091- 2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de transporte de resíduos peri |
1132 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5091- 2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1133 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5091- 2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de transporte de lubrificante u ou contamin |
1134 | Bases operacionais | D1.2 | Bases operacionais de transportadora de produtos e/ou resíduos perigosos, com lavagem interna e/ou externa | S | 5091- 2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de transporte de resíduos peri |
1135 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | D | 3520- 4/02 | Distribuição de gás natural liqüefeito (GNL) ou gás natural comprimido (GNC) por caminhões | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1136 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 3812- 2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de ól lubrificante u ou contamin |
1137 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 3812- 2/00 | Coleta de resíduos perigosos | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de re perigosos. |
1138 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 4911- 6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1139 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 4911- 6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de ól lubrificante u ou contamin |
1140 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 4911- 6/00 | Transporte ferroviário de carga | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de re perigosos. |
1141 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 4930- 2/03 | Transporte rodoviário de produtos perigosos | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1142 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5021- 1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1143 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos | S | 5021- 1/01 | Transporte por navegação interior | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – | Nº caso de ól lubrificante u |
| | | perigosos | | | de carga, municipal, exceto travessia | | | Resolução CONAMA nº 362/2005 | ou contamin |
1144 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5021- 1/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de re perigosos. |
1145 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5021- 1/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1146 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5021- 1/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de ól lubrificante u ou contamin |
1147 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5021- 1/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de re perigosos. |
1148 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5091- 2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1149 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5091- 2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de ól lubrificante u ou contamin |
1150 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5091- 2/01 | Transporte por navegação de travessia, municipal | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de re perigosos. |
1151 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5091- 2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 1 | Transporte de cargas perigosas | Nº caso de transporte de perigosas. |
1152 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5091- 2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 14 | Transporte de cargas perigosas – Resolução CONAMA nº 362/2005 | Nº caso de ól lubrificante u ou contamin |
1153 | Bases operacionais | D2.1 | Transporte comercial de produtos e resíduos perigosos | S | 5091- 2/02 | Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional | 18 | 18 – 74 | Transporte de cargas perigosas – Lei nº 12.305/2010 | Nº caso de re perigosos. |
1154 | Transporte de substâncias via dutos | D3.1 | Dutos de petróleo cru (oleodutos), de petróleo refinado, gasolina, derivados de petróleo, gases, produtos químicos diversos e minérios | S | 4940- 0/00 | Transporte dutoviário | 18 | 18 – 2 | Transporte por dutos | – |
1155 | Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | E1.1 | Estocagem de gás natural | S | 4681- 8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1156 | Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | E1.2 | Estação de compressão e distribuição de gás natural | D | 3520- 4/02 | COMBUSTÍVEIS GASOSOS; DISTRIBUIÇÃO POR TUBULAÇÕES DE | 18 | 18 – 2 | Transporte por dutos | – |
1157 | Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | E1.3 | Estação de custódia (ponto de entrega) | D | 3520- 4/02 | COMBUSTÍVEIS GASOSOS; DISTRIBUIÇÃO POR TUBULAÇÕES DE | 18 | 18 – 2 | Transporte por dutos | – |
1158 | Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | E1.4 | Terminais de regaseificação GNL | S | 4681- 8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1159 | Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | E1.4 | Terminais de regaseificação GNL | D | 5231- 1/02 | Serviços de operações de terminais | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1160 | Produção, compressão, estocagem e distribuição de gás natural e GLP | E1.5 | Estocagem de GLP | S | 4682- 6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1161 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.1 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas e sem trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1162 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.1 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas e sem trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Produção de energia elétrica por meio de turbinas hidráulicas | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1163 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.1 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas e sem trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia hidrelétrica | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1164 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.1 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas e sem trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1165 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.1 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH sem remoção de pessoas e sem trecho de vazão reduzida | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1166 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.2 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH, com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1167 | Geração, transmissão e | E2.2 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central | D | 3511- 5/01 | Produção de energia elétrica por | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº | Nº caso de operação. |
| distribuição de energia | | Hidroelétrica - PCH, com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida | | | meio de turbinas hidráulicas | | | 6.938/1981: art. 10 | |
1168 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.2 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH, com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia hidrelétrica | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1169 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.2 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH, com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1170 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.2 | Usina Hidroelétrica - UHE Pequena Central Hidroelétrica - PCH, com remoção de pessoas ou com trecho de vazão reduzida | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1171 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.3 | Central Geradora Hidroelétrica - CGH sem trecho de vazão reduzida - TVR ou com TVR de até 2 km.(Caso o TVR seja superior a 2 km, deverá ser enquadrado na tipologia E2.2) | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem hidráulica | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1172 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.3 | Central Geradora Hidroelétrica - CGH sem trecho de vazão reduzida - TVR ou com TVR de até 2 km.(Caso o TVR seja superior a 2 km, deverá ser enquadrado na tipologia E2.2) | D | 3511- 5/01 | Produção de energia elétrica por meio de turbinas hidráulicas | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1173 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.3 | Central Geradora Hidroelétrica - CGH sem trecho de vazão reduzida - TVR ou com TVR de até 2 km.(Caso o TVR seja superior a 2 km, deverá ser enquadrado na tipologia E2.2) | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia hidrelétrica | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1174 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.3 | Central Geradora Hidroelétrica - CGH sem trecho de vazão reduzida - TVR ou com TVR de até 2 km.(Caso o TVR seja | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 21 | 21 – 35 | Geração de energia hidrelétrica – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
| | | superior a 2 km, deverá ser enquadrado na tipologia E2.2) | | | | | | | |
1175 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.3 | Central Geradora Hidroelétrica - CGH sem trecho de vazão reduzida - TVR ou com TVR de até 2 km.(Caso o TVR seja superior a 2 km, deverá ser enquadrado na tipologia E2.2) | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1176 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (carvão e produtos derivados) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Nº caso de produção de energia termoelétrica |
1177 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (diesel) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Nº caso de produção de energia termoelétrica |
1178 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (gás) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Nº caso de produção de energia termoelétrica |
1179 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica por meio de moto- geradores de combustão interna | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Nº caso de produção de energia termoelétrica |
1180 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | D | 3511- 5/01 | Geração de energia elétrica de origem térmica (combustíveis renováveis) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Nº caso de produção de energia termoelétrica |
1181 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | D | 3511- 5/01 | Produção de energia elétrica de origem térmica (combustíveis renováveis) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | Nº caso de produção de energia termoelétrica |
1182 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.4 | Termoelétricas ou grupos geradores com utilização de combustíveis fósseis | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d termelétrica. |
1183 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.5 | Construção de linhas de distribuição de energia elétrica > 34.5 ≤ 138 kV (em área rural) | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1184 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.6 | Geração de energia elétrica por fonte eólica | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem eólica (vento) | 21 | 21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1185 | Geração, transmissão e | E2.6 | Geração de energia elétrica por fonte eólica | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 21 | 21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas | Nº caso de operação. |
| distribuição de energia | | | | | | | | – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | |
1186 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.6 | Geração de energia elétrica por fonte eólica | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1187 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.7 | Construção de linhas de transmissão de energia elétrica (maior que 138 kV) | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1188 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.8 | Construção de subestação de energia | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1189 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.9 | Caldeiras para geração de energia | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (carvão e produtos derivados) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
1190 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.9 | Caldeiras para geração de energia | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (diesel) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
1191 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.9 | Caldeiras para geração de energia | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem térmica (gás) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
1192 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.9 | Caldeiras para geração de energia | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
1193 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.10 | Cogeração de energia | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de eletricidade através da biomassa | 17 | 17 – 1 | Produção de energia termoelétrica | – |
1194 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.11 | Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar não residencial | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem solar | 21 | 21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1195 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.11 | Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar não residencial | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 21 | 21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1196 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.12 | Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar sobre lagos e reservatórios | D | 3511- 5/01 | Geração, produção de energia elétrica de origem solar | 21 | 21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1197 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.12 | Geração de energia solar fotovoltaica ou termo solar sobre lagos e reservatórios | D | 3511- 5/01 | Energia elétrica (autoprodutor) | 21 | 21 – 36 | Geração de energia eólica e de outras fontes alternativas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1198 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 4689- 3/01 | Comércio atacadista de metais ferrosos e não ferrosos em forma primária | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1199 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 4689- 3/01 | Comércio atacadista de minerais metálicos ferrosos | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1200 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 4689- 3/01 | Comércio atacadista de minerais metálicos não ferrosos | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1201 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 4689- 3/01 | Comércio atacadista de minerais metálicos | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1202 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 4689- 3/01 | Comércio atacadista de minerais não metálicos | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1203 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 5222- 2/00 | Serviços de operação em terminais ferroviários | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1204 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 5222- 2/00 | Serviços de operação em terminais rodoviários | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1205 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 5231- 1/02 | Serviços de operações de terminais | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1206 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.1 | Terminal industrial ou portuário de minério | D | 5231- 1/03 | Serviços de gestão e operação de terminais aquaviários de carga | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | – |
1207 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 4291- 0/00 | Construção de terminais marítimos e fluviais | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1208 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 4299- 5/99 | Instalação de tanques para combustíveis | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1209 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | S | 4681- 8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1210 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | S | 4681- 8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1211 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | S | 4681- 8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1212 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | S | 4682- 6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1213 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | S | 4684- 2/02 | Comércio atacadista de solventes | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1214 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 4684- 2/99 | Comércio atacadista de produtos petroquímicos | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1215 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 5222- 2/00 | Serviços de operação em terminais ferroviários | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1216 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 5222- 2/00 | Serviços de operação em terminais rodoviários | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1217 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 5231- 1/02 | Serviços de operações de terminais | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1218 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.2 | Terminais de petróleo e derivados de produtos químicos diversos | D | 5231- 1/03 | Serviços de gestão e operação de terminais aquaviários de carga | 18 | 18 – 4 | Terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos | Nº caso de operação. |
1219 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | – | – | – | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | Nº caso de p de abastecim |
1220 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4681- 8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1221 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4681- 8/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1222 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4681- 8/03 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1223 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações | S | 4681- 8/04 | Comércio atacadista de combustíveis de | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e | Nº caso de revendedore |
| | | de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | | | origem mineral em bruto | | | derivados de petróleo | |
1224 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4681- 8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1225 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4682- 6/00 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1226 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4684- 2/02 | Comércio atacadista de solventes | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1227 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | D | 4684- 2/99 | Comércio atacadista de aditivos para combustíveis e lubrificantes. | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1228 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4731- 8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1229 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4732- 6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1230 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.4 | Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação | S | 4784- 9/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) | 18 | 18 – 6 | Comércio de combustíveis e derivados de petróleo | Nº caso de revendedore |
1231 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | S | 4644- 3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1232 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | S | 4644- 3/02 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1233 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | S | 4679- 6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1234 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | D | 4683- 4/00 | Comércio atacadista de adubos químicos | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1235 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | D | 4683- 4/00 | Comércio atacadista de fertilizantes | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1236 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | D | 4683- 4/00 | Comércio atacadista de produtos químicos para agricultura | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1237 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | S | 4684- 2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1238 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e | S | 5211- 7/01 | Armazéns gerais - emissão de warrant | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos | – |
| | | comércio atacadista de produtos perigosos | | | | | | e produtos perigosos | |
1239 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.5 | Entrepostos, terminais de estocagem e distribuição e comércio atacadista de produtos perigosos | D | 5211- 7/99 | Armazenamento de produtos perigosos por conta de terceiros | 18 | 18 – 5 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos | – |
1240 | Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | E4.1 | Sistema de abastecimento de água (captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reserva e distribuição) | S | 3600- 6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | 21 | 21 – 33 | Estações de tratamento de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação. |
1241 | Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | E4.1 | Sistema de abastecimento de água (captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reserva e distribuição) | S | 4222- 7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação; n de dragagem corpos d'águ também há correspondê com a ativida cód. 17 - 5. |
1242 | Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | E4.2 | Sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, elevatórias, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) com ou sem oxicoagulação ou outra metodologia de tratamento. | D | 3600- 6/01 | SISTEMAS PARA TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, INTEGRADA À COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS; OPERAÇÃO DE | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Nº caso de operação. |
1243 | Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | E4.2 | Sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, elevatórias, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) com ou sem oxicoagulação ou outra metodologia de tratamento. | S | 3701- 1/00 | Gestão de redes de esgoto | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Nº caso de operação. |
1244 | Serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico | E4.2 | Sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, elevatórias, tratamento e disposição final de esgotos domésticos) com ou sem oxicoagulação ou outra metodologia de tratamento. | S | 4222- 7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1245 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, | E5.1 | Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos | S | 3839- 4/01 | Usinas de compostagem | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles | Nº caso de compostage resíduos sólid urbanos. |
| tratamento e disposição final) | | | | | | | | provenientes de fossas | |
1246 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | E5.2 | Processamento de resíduos de papel, papelão ou plástico | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Nº caso de re sólidos urban |
1247 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | E5.2 | Processamento de resíduos de papel, papelão ou plástico | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Nº caso de re sólidos urban |
1248 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | E5.3 | Aterros sanitários | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | – |
1249 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | E5.3 | Aterros sanitários | S | 3822- 0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | – |
1250 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.1 | Aterro e estocagem de resíduos perigosos com ou sem solidificação | S | 3822- 0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17 | 17 – 58 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII | – |
1251 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | S | 2320- 6/00 | Fabricação de cimento | 17 | 17 – 63 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, III | Nº caso de destinação d pneus inserví |
1252 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3821- 1/00 | Eliminação de resíduos não- perigosos pela combustão ou incineração, com ou sem objetivo de geração de eletricidade ou vapor, cinzas ou outros subprodutos para posterior aproveitamento | 17 | 17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | Nº caso de re industriais co aproveitame energético. |
1253 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | Nº caso de re industriais se aproveitame energético. |
1254 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3822- 0/00 | Incineração ou combustão de resíduos perigosos | 17 | 17 – 57 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – | Nº caso de re industriais co aproveitame energético. |
| disposição de resíduos industriais | | | | | | | | Decreto nº 7.404/2010: art. 36 | |
1255 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | S | 3822- 0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17 | 17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | Nº caso de re industriais se aproveitame energético. |
1256 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS; INCINERAÇÃO OU COMBUSTÃO DE | 17 | 17 – 61 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, I | Nº caso de re de agroquími afins e de sua embalagens. |
1257 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3822- 0/00 | TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS TÓXICOS; SERVIÇOS DE | 17 | 17 – 66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal | Nº caso de substâncias controladas p Protocolo de Montreal. |
1258 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS CONTAMINADOS; TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal | Nº caso de substâncias controladas p Protocolo de Montreal. |
1259 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUALQUER ESTADO FÍSICO (SÓLIDO, LÍQUIDO, PASTOSO, GRANULADO, ETC.); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal | Nº caso de substâncias controladas p Protocolo de Montreal. |
1260 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.2 | Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS; INCINERAÇÃO OU COMBUSTÃO DE | 17 | 17 – 66 | Disposição de resíduos especiais: Protocolo de Montreal | Nº caso de substâncias controladas p Protocolo de Montreal. |
1261 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.3 | Tratamento de efluentes industriais | S | 3701- 1/00 | Gestão de redes de esgoto | 17 | 17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | – |
1262 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0151- 2/01 | Criação de bovinos para corte | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1263 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0151- 2/02 | Criação de bovinos para leite | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1264 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0151- 2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1265 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0151- 2/03 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1266 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0152- 1/01 | Criação de bufalinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1267 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0152- 1/01 | Criação de bufalinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1268 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0152- 1/02 | Criação de eqüinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1269 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0152- 1/02 | Criação de eqüinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1270 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0152- 1/03 | Criação de asininos e muares | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1271 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0152- 1/03 | Criação de asininos e muares | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1272 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0153- 9/01 | Criação de caprinos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1273 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0153- 9/02 | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1274 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.3 | Biodigestores associados ou não a compostagem ou lagoas de estabilização | S | 0154- 7/00 | Criação de suínos | 21 | 21 – 74 | Criação de animais - Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de biodigestão d resíduos da pecuária no l em que ocorr geração; |
1275 | Serviços funerários | E8.1 | Cemitérios | D | 9603- 3/01 | GESTÃO DE CEMITÉRIO DE ANIMAIS | 21 | 21 – 76 | Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º | – |
1276 | Serviços funerários | E8.1 | Cemitérios | D | 9603- 3/01 | GESTÃO DE CEMITÉRIOS PARQUES, VERTICAIS OU HORIZONTAIS | 21 | 21 – 76 | Cemitério - Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 1º | – |
1277 | Outros Serviços | E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | S | 3822- 0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | Nº caso de tratamento, destinação fi depósito de resíduos de p de baterias. |
1278 | Outros Serviços | E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | D | 3822- 0/00 | TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS TÓXICOS; SERVIÇOS DE | 17 | 17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II | Nº caso de pi baterias. |
| | | | | | | | | | |
1279 | Outros Serviços | E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUALQUER ESTADO FÍSICO (SÓLIDO, LÍQUIDO, PASTOSO, GRANULADO, ETC.); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II | Nº caso de pi baterias. |
1280 | Outros Serviços | E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS CONTAMINADOS; TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II | Nº caso de pi baterias. |
1281 | Outros Serviços | E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | D | 3839- 4/99 | Recuperação de materiais de baterias usadas | 17 | 17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II | Nº caso de pi baterias. |
1282 | Outros Serviços | E9.3 | Serviços de descontaminação de lâmpadas fluorescentes ou reciclagem, montagem e desmontagem de pilhas, baterias e assemelhados | D | 3839- 4/99 | Recuperação de resíduos contendo produtos químicos | 17 | 17 – 62 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 33, II | Nº caso de pi baterias. |
1283 | Outros Serviços | E9.4 | Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa | D | 2330- 3/05 | Preparação de Massa de concreto (cimento, areia, brita, água, aditivos, etc.) dosadas por usinas inclusive o transporte através de caminhões betoneiras ou por dutos até o local da construção | 14 | 14 – 1 | Usinas de produção de concreto | – |
1284 | Outros Serviços | E9.4 | Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa | D | 2330- 3/05 | MASSA DE CONCRETO PREPARADA PARA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE | 14 | 14 – 1 | Usinas de produção de concreto | – |
1285 | Outros Serviços | E9.4 | Serviços de mistura e transporte de concreto e argamassa | D | 2330- 3/05 | MASSA DE CONCRETO, INCLUSIVE O LANÇAMENTO (COLOCAÇÃO) NA OBRA ATRAVÉS DE BOMBAS; PREPARAÇÃO DE | 14 | 14 – 1 | Usinas de produção de concreto | – |
1286 | Outros Serviços | E9.6 | Serviços de britagem e beneficiamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros | D | 3821- 1/00 | Despejo de resíduos não-perigosos em locais de disposição controlada ou vazadouros | 17 | 17 – 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” | – |
1287 | Outros Serviços | E9.6 | Serviços de britagem e beneficiamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros | D | 3822- 0/00 | TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS TÓXICOS; SERVIÇOS DE | 17 | 17 – 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” | – |
1288 | Outros Serviços | E9.6 | Serviços de britagem e beneficiamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS CONTAMINADOS; TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” | – |
| | | | | | | | | | |
1289 | Outros Serviços | E9.6 | Serviços de britagem e beneficiamento de entulhos, resíduos da construção civil e outros | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUALQUER ESTADO FÍSICO (SÓLIDO, LÍQUIDO, PASTOSO, GRANULADO, ETC.); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 65 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “h” | – |
1290 | Infraestrutura de transporte | F1.1 | Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio licenciada (estradas, obras de arte e estruturas associadas) | S | 4211- 1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de rodovias. |
1291 | Infraestrutura de transporte | F1.1 | Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio licenciada (estradas, obras de arte e estruturas associadas) | D | 4211- 1/02 | IMPLANTAÇÃO DE SINALIZAÇÃO EM ESTRADAS E RODOVIAS | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de rodovias. |
1292 | Infraestrutura de transporte | F1.1 | Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio licenciada (estradas, obras de arte e estruturas associadas) | D | 4211- 1/02 | PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS; SERVIÇO DE | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de rodovias. |
1293 | Infraestrutura de transporte | F1.1 | Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio licenciada (estradas, obras de arte e estruturas associadas) | D | 4211- 1/02 | PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO; INSTALAÇÃO DE | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de rodovias. |
1294 | Infraestrutura de transporte | F1.1 | Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio licenciada (estradas, obras de arte e estruturas associadas) | D | 4211- 1/02 | SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de rodovias. |
1295 | Infraestrutura de transporte | F1.1 | Implantação de novos complexos viários ou ampliação fora da faixa de domínio licenciada (estradas, obras de arte e estruturas associadas) | S | 4212- 0/00 | Construção de obras de arte especiais | 22 | 22 – 7 | Construção de obras de arte – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d de arte. |
1296 | Infraestrutura de transporte | F1.2 | Ferrovias e ramal ferroviário | S | 4211- 1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1297 | Infraestrutura de transporte | F1.3 | Hidrovias | – | – | – | 21 | 21 – 31 | Operação de hidrovia – Lei nº | Nº caso de operação. |
| | | | | | | | | 6.938/1981: art. 10 | |
1298 | Infraestrutura de transporte | F1.3 | Hidrovias | D | 4291- 0/00 | CONSTRUÇÃO DE ECLUSAS E CANAIS DE NAVEGAÇÃO, OBRAS DE | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1299 | Infraestrutura de transporte | F1.4 | Portos fluviais | D | 4120- 4/00 | Construção ou reforma de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, Etc.) | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1300 | Infraestrutura de transporte | F1.4 | Portos fluviais | D | 4291- 0/00 | Obras de construção de portos, marítimos e fluviais | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1301 | Infraestrutura de transporte | F1.4 | Portos fluviais | D | 4291- 0/00 | Construção de docas e piers | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1302 | Infraestrutura de transporte | F1.4 | Portos fluviais | D | 4291- 0/00 | Construção de instalações portuárias | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1303 | Infraestrutura de transporte | F1.4 | Portos fluviais | S | 5231- 1/01 | Administração da infraestrutura portuária | 18 | 18 – 3 | Marinas, portos e aeroportos | Nº caso de operação. |
1304 | Infraestrutura de transporte | F1.4 | Portos fluviais | D | 5231- 1/02 | Exploração de portos, terminais marítimos, atracadouros | 18 | 18 – 3 | Marinas, portos e aeroportos | Nº caso de operação. |
1305 | Infraestrutura de transporte | F1.5 | Intervenção em Área de Preservação Permanente, com ou sem supressão de vegetação, para a instalação de pequenos atracadouros ou embarcadouros, pieres e rampas de acesso de embarcações, pontes e implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais em áreas urbanas e rurais consolidadas; instalações necessárias à captação e à condução de água e efluentes tratados; aberturas de pequenas vias e acessos internos e suas pontes e pontilhões | S | 0220- 9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 20 | 20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | Nº caso de supressão de vegetação. |
1306 | Infraestrutura de transporte | F1.6 | Aeroportos | D | 4120- 4/00 | Construção ou reforma de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, Etc.) | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1307 | Infraestrutura de transporte | F1.6 | Aeroportos | D | 4211- 1/01 | PISTAS DE AEROPORTOS, CONSTRUÇÃO DE | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei | Nº caso de instalação. |
| | | | | | | | | nº 6.938/1981: art. 10 | |
1308 | Infraestrutura de transporte | F1.6 | Aeroportos | D | 4211- 1/02 | PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM AEROPORTOS; SERVIÇO DE | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação. |
1309 | Infraestrutura de transporte | F1.6 | Aeroportos | D | 5240- 1/01 | Exploração dos aeroportos e campos de aterrissagem | 18 | 18 – 3 | Marinas, portos e aeroportos | Nº caso de operação. |
1310 | Infraestrutura de transporte | F1.6 | Aeroportos | D | 5240- 1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem | 18 | 18 – 3 | Marinas, portos e aeroportos | Nº caso de operação. |
1311 | Infraestrutura de transporte | F1.7 | Autódromos e aeródromos | D | 4120- 4/00 | Construção ou reforma de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, Etc.) | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de instalação de aeródromo. |
1312 | Infraestrutura de transporte | F1.7 | Autódromos e aeródromos | D | 5240- 1/01 | Operação de campo de pouso de aeronaves | 21 | 21 – 32 | Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação de aeródromo, e aeroportos. |
1313 | Infraestrutura de transporte | F1.7 | Autódromos e aeródromos | D | 5240- 1/01 | Operação de campos de aterrissagem | 21 | 21 – 32 | Operação de aeródromo – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de operação de aeródromo, e aeroportos. |
1314 | Infraestrutura de transporte | F1.8 | Metrôs | S | 4211- 1/01 | Construção de rodovias e ferrovias | 22 | 22 – 1 | Rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de implantação ampliação de transporte metroviário. |
1315 | Barragens, diques e canais | F2.1 | Reservatórios e diques para captação de água de chuva ou derivada, fora de APP e leito de rio perene ou intermitente | D | 4291- 0/00 | Construção de canais, diques, barragens (exceto para hidrelétricas) | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d barragens e d |
1316 | Barragens, diques e canais | F2.2 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas (para fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal) | D | 3600- 6/01 | Operação de canais de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º | Nº caso de irrigação. |
1317 | Barragens, diques e canais | F2.2 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de | S | 4222- 7/02 | Obras de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º | Nº caso de irrigação. |
| | | pessoas (para fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal) | | | | | | | |
1318 | Barragens, diques e canais | F2.2 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas (para fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal) | D | 4291- 0/00 | Construção de canais, diques, barragens (exceto para hidrelétricas) | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d barragens e d |
1319 | Barragens, diques e canais | F2.2 | Reservatórios/barragens e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura sem remoção de pessoas (para fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo, somente com decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou federal) | D | 4299- 5/99 | OBRAS DE AÇUDES | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d barragens e d |
1320 | Barragens, diques e canais | F2.3 | Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas | D | 3600- 6/01 | Operação de canais de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º | Nº caso de irrigação. |
| | | | | | | | | | |
1321 | Barragens, diques e canais | F2.3 | Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas | S | 4222- 7/02 | Obras de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º | Nº caso de irrigação. |
1322 | Barragens, diques e canais | F2.3 | Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas | D | 4291- 0/00 | Construção de canais, diques, barragens (exceto para hidrelétricas) | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d barragens e d |
1323 | Barragens, diques e canais | F2.3 | Reservatórios e diques em curso de água para abastecimento humano, dessedentação animal, irrigação, fins paisagísticos e composição urbana, lazer, turismo e aquicultura com remoção de pessoas | D | 4299- 5/99 | OBRAS DE AÇUDES | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d barragens e d |
1324 | Barragens, diques e canais | F2.4 | Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico | D | 3600- 6/01 | Operação de canais de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º | Nº caso de irrigação. |
1325 | Barragens, diques e canais | F2.4 | Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico | S | 4222- 7/02 | Obras de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 2º | Nº caso de irrigação. |
1326 | Barragens, diques e canais | F2.4 | Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico | D | 4319- 3/00 | Obras de (construção) escoamento | 22 | 22 – 3 | Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d canais para drenagem. |
1327 | Barragens, diques e canais | F2.4 | Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico | D | 4319- 3/00 | Execução de valas, regos e fossas | 22 | 22 – 3 | Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d canais para drenagem. |
1328 | Barragens, diques e canais | F2.4 | Canais, regos de água ou adutoras para irrigação e condução de água para uso econômico | D | 4319- 3/00 | Obras (construção) de valas, regos e fossas | 22 | 22 – 3 | Construção de canais para drenagem – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de construção d canais para drenagem. |
1329 | Retificação de cursos d´água | F3.1 | Retificação ou canalização de cursos d´água | D | 4291- 0/00 | Obras de canalização de leitos ou perfis de rios | 22 | 22 – 4 | Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1330 | Retificação de cursos d´água | F3.1 | Retificação ou canalização de cursos d´água | D | 4291- 0/00 | Obras de retificação de leitos ou perfis | 22 | 22 – 4 | Retificação do curso de água – Lei nº | – |
| | | | | | de rios | | | 6.938/1981: art. 10 | |
1331 | Retificação de cursos d´água | F3.1 | Retificação ou canalização de cursos d´água | D | 4313- 4/00 | Regularização de leitos ou perfis de rios | 22 | 22 – 4 | Retificação do curso de água – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1332 | Transposição de bacias hidrográficas | F4.1 | Transposição de bacias hidrográficas | D | 4291- 0/00 | TRANSPOSIÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS; OBRAS DE | 22 | 22 – 6 | Transposição de bacias hidrográficas – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1333 | Artes, cultura, esporte e recreação | G1.1 | Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição. | D | 9321- 2/00 | Exploração de parque aquático | 19 | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Nº caso de p temático. |
1334 | Artes, cultura, esporte e recreação | G1.1 | Estádios de futebol, parques temáticos, de diversão e de exposição. | D | 9321- 2/00 | Exploração de parque temático | 19 | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Nº caso de p temático. |
1335 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.1 | Complexos turísticos, empreendimentos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo (restaurantes, pousadas, edificações, clubes de lazer, shoppings, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção,presídios, hospitais, entre outros) fora de área urbana consolidada | D | 5510- 8/01 | Hotel | 19 | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Nº caso de complexos turísticos, res hotel fazenda |
1336 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.1 | Complexos turísticos, empreendimentos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo (restaurantes, pousadas, edificações, clubes de lazer, shoppings, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção,presídios, hospitais, entre outros) fora de área urbana consolidada | D | 5510- 8/01 | Hotel Fazenda | 19 | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Nº caso de complexos turísticos, res hotel fazenda |
1337 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.2 | Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo em áreas urbanas ou rurais (restaurantes, pousadas, edificações, clubes de lazer, shoppings, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de | D | 5510- 8/01 | Hotel | 19 | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Nº caso de complexos turísticos, ho histórico. |
| | | convenção, presídios, hospitais, entre outros) em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação | | | | | | | |
1338 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.2 | Complexos turísticos e empreendimentos hoteleiros e outros complexos de uso coletivo em áreas urbanas ou rurais (restaurantes, pousadas, edificações, clubes de lazer, shoppings, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção, presídios, hospitais, entre outros) em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação | D | 5510- 8/01 | Hotel Fazenda | 19 | 19 – 1 | Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos | Nº caso de complexos turísticos, ho histórico. |
1339 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.3 | Parcelamento do solo (loteamentos e conjuntos habitacionais) | D | 4299- 5/99 | Serviços de loteamento (subdivisão de terras) com execução de benfeitorias; | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1340 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.4 | Parcelamento do solo urbano em regiões tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências e sítios ou áreas de notório interesse ambiental, ecológico ou turístico e suas adjacências em razão da paisagem ou da preservação (loteamentos e conjuntos habitacionais) | D | 4299- 5/99 | Serviços de loteamento (subdivisão de terras) com execução de benfeitorias; | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1341 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.5 | Uso do solo, em imóveis rurais, decorrente de desmembramento imobiliário, para a formação de chácaras, assentamentos, ecovilas, condomínios, uso por multipropriedades, uso por multiresidências e/ou ocupações de segunda residência ou lazer, observada a legislação de regência sobre a natureza da ocupação em áreas rurais | D | 4299- 5/99 | Serviços de loteamento (subdivisão de terras) com execução de benfeitorias; | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1342 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.6 | Uso do solo, em imóveis rurais, decorrente de desmembramento imobiliário, para a formação de chácaras, assentamentos, ecovilas, condomínios, uso por multipropriedades, uso por multiresidências e/ou ocupações de segunda residência ou lazer, observada a legislação de regência sobre a natureza da ocupação em áreas rurais, em áreas tombadas pelo patrimônio histórico e suas adjacências, sítios históricos e arqueológicos e suas adjacências, sítios ou áreas de notório interesse ambiental,ecológico ou turístico em razão da paisagem ou da preservação | D | 4299- 5/99 | Serviços de loteamento (subdivisão de terras) com execução de benfeitorias; | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1343 | Criação de animais silvestres | H1.1 | Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres – mamíferos, répteis, aves e anfíbios | – | – | – | 21 | 21 – 52 | Centro de triagem e reabilitação - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, II | – |
1344 | Criação de animais silvestres | H1.2 | Criadouro comercial – mamíferos | S | 0159- 8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | 20 | 20 – 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV | – |
1345 | Criação de animais silvestres | H1.3 | Criadouro comercial – répteis e anfíbios | S | 0159- 8/99 | Criação de outros animais não especificados anteriormente | 20 | 20 – 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV | – |
1346 | Criação de animais silvestres | H1.4 | Criadouro comercial – aves | S | 0155- 5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | 20 | 20 – 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV | – |
1347 | Criação de animais silvestres | H1.5 | Criadouro científico – mamíferos, répteis, aves e anfíbios | – | – | – | 21 | 21 – 55 | Criação científica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III | – |
1348 | Criação de animais silvestres | H1.6 | Zoológicos | D | 9103- 1/00 | Jardim zoológico | 20 | 20 – 25 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X | – |
1349 | Criação de animais silvestres | H1.7 | Mantenedouros – mamíferos, répteis, aves e anfíbios | – | – | – | 21 | 21 – 53 | Manutenção de fauna silvestre ou exótica - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX | – |
1350 | SISPASS | S/C | Autorização ou renovação anual para criação amadora de passeriformes | – | – | – | 21 | 21 – 60 | Criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre - Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 | – |
1351 | SISPASS | S/C | Autorização para criação comercial de pequeno porte de passeriformes | S | 0155- 5/04 | Criação de aves, exceto galináceos | 20 | 20 – 23 | Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV | – |
1352 | Autorização de Empreendimentos Utilizadores de Fauna Silvestre - SISFAUNA | S/C | Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira | D | 1510- 6/00 | COUROS E PELES DE OFÍDIOS, RÉPTEIS, PEIXES E OUTROS ANIMAIS AQUÁTICOS; CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE | 10 | 10 – 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles | – |
1353 | Autorização de Empreendimentos Utilizadores de Fauna Silvestre - SISFAUNA | S/C | Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira | D | 1510- 6/00 | PELES DE ANIMAIS SILVESTRES - EXCETO PARA ADORNO; CURTIMENTO DE | 10 | 10 – 2 | Curtimento e outras preparações de couros e peles | – |
1354 | Fauna aquática | S/C | Pesca científica | S | 0312- 4/01 | Pesca de peixes em água doce | 20 | 20 – 6 | Exploração de recursos aquáticos vivos | – |
1355 | Fauna aquática | S/C | Pesca científica | S | 0312- 4/03 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce | 20 | 20 – 6 | Exploração de recursos aquáticos vivos | – |
1356 | Fauna aquática | S/C | Pesca de peixes ornamentais | S | 0312- 4/01 | Pesca de peixes em água doce | 20 | 20 – 6 | Exploração de recursos aquáticos vivos | Nº caso de p comercial pa captura de organismos aquáticos viv fins de |
| | | | | | | | | | ornamentaçã aquariofilia. |
1357 | Fauna aquática | S/C | Transporte e comercialização atacadista* | S | 4634- 6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | 21 | 21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Nº caso de comércio atacadista. |
1358 | Fauna aquática | S/C | Transporte e comercialização varejista* | S | 4711- 3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados | 21 | 21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Nº caso de comércio var |
1359 | Fauna aquática | S/C | Transporte e comercialização varejista* | S | 4711- 3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados | 21 | 21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Nº caso de comércio var |
1360 | Fauna aquática | S/C | Transporte e comercialização varejista* | S | 4712- 1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Minimercados, mercearias e armazéns | 21 | 21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Nº caso de comércio var |
1361 | Fauna aquática | S/C | Transporte e comercialização - feirantes e ambulantes* | S | 4722- 9/02 | Peixaria | 21 | 21 – 69 | Comercialização de recursos pesqueiros – Lei nº 11.959/2009: art. 3º, X; art. 31 | Nº caso de comércio var |
1362 | Fauna aquática | S/C | Introdução de espécies exóticas | – | – | – | 20 | 20 – 26 | Introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura | – |
1363 | Criação de animais silvestres | H1.8 | Criadouro conservacionista | – | – | – | 21 | 21 – 56 | Criação conservacionista de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, V | – |
1364 | Uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada | A2.2 | Cultivo, manejo e coleta de produtos não madeireiros, nativos, para fins comerciais | S | 0220- 9/05 | Coleta de palmito em florestas nativas | 20 | 20 – 63 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II | Nº caso de e ameaçadas. |
1365 | Uso do solo para atividade agricultura perene em sequeiro e irrigada | A2.2 | Cultivo, manejo e coleta de produtos não madeireiros, nativos, para fins comerciais | S | 0220- 9/99 | Coleta de produtos não madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas | 20 | 20 – 63 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais – Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II | Nº caso de e ameaçadas. |
1366 | Aquicultura | A4.5 | Piscicultura em tanques rede com cultivo de espécies exóticas | S | 0322- 1/01 | Criação de peixes em água doce | 20 | 20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | – |
1367 | Aquicultura | A4.6 | Carcinicultura de espécies exóticas | S | 0321- 3/02 | Criação de camarões em água salgada e salobra | 20 | 20 – 54 | Exploração de recursos aquáticos vivos – Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II | – |
1394 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.4 | Unidade de Tratamento de Minerais (Moagem/Britagem de minerais) | S | 0899- 1/99 | Extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
1395 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.4 | Unidade de Tratamento de Minerais (Moagem/Britagem de minerais) | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
1396 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.4 | Unidade de Tratamento de Minerais (Moagem/Britagem de minerais) | S | 0990- 4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não ferrosos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
1397 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.4 | Unidade de Tratamento de Minerais (Moagem/Britagem de minerais) | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 2 | Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento | Nº caso de la céu aberto co beneficiamen |
1398 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.4 | Unidade de Tratamento de Minerais (Moagem/Britagem de minerais) | S | 0990- 4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não metálicos | 1 | 1 – 3 | Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento | Nº caso de la subterrânea beneficiamen |
1399 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.4 | Unidade de Tratamento de Minerais (Moagem/Britagem de minerais) | S | 2391- 5/01 | Britamento de pedras, exceto associado à extração | 2 | 2 – 1 | Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração | Nº caso de beneficiamen minerais não metálicos, nã associados a extração |
1400 | Unidades operacionais para mineração, inclusive unidades de tratamento de minerais | B4.5 | Pilha de rejeito seco não estéril | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 59 | Tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos – Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “f”, “k” | – |
1401 | Madeira e mobiliário | C4.3 | Tratamento industrial da madeira | S | 1610- 2/05 | Serviço de tratamento de madeira realizado sob contrato | 7 | 7 – 2 | Preservação de madeira | – |
1402 | Fabricação de produtos químicos inorgânicos | C7.10 | Fabricação de produtos químicos não listados | S | 2019- 3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | 15 | 15 – 1 | Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos | – |
1403 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.5 | Defensivos agrícolas biológicos para fins comerciais | – | – | – | 21 | 21 – 66 | Produção de agrotóxicos de agentes biológicos e microbiológicos de controle – Lei nº 7.802/1989 | – |
1404 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.6 | Fertilizantes químicos | S | 2013- 4/01 | Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais | 15 | 15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | – |
1405 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.6 | Fertilizantes químicos | S | 2013- 4/02 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais | 15 | 15 – 11 | Fabricação de fertilizantes e agroquímicos | – |
1406 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | ACRÍLICO EM FORMAS PRIMARIAS; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1407 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | BLOCOS DE PLÁSTICO, N.E.; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1408 | Materiais de borracha, de | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | CHAPAS, FILMES E PELÍCULAS EM | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
| plástico ou sintéticos | | | | | ACRÍLICO; FABRICAÇÃO DE | | | | |
1409 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | CORDOALHAS DE PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1410 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FILME DE POLIPROPILENO BI- ORIENTADO (BOPP); FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1411 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FILMES (PELÍCULAS) DE MATERIAL PLÁSTICO (EXCETO BOPP) PARA EMBALAGEM, MESMO IMPRESSOS, METALIZADOS OU TRABALHADOS POR OUTRO PROCESSO, INCLUSIVE EM BOBINAS OU ROLOS; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1412 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FILMES DE POLIETILENO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1413 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FILMES TUBULARES DE PLÁSTICO PARA CONFECÇÃO DE EMBALAGENS EM GERAL; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1414 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FIOS DE PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1415 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FITA RÁFIA DE POLIPROPILENO, POLIETILENO E OUTROS, FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1416 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FITAS ADESIVAS DE MATERIAL PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1417 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FITAS DE PLÁSTICO, INCLUSIVE ADESIVAS; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1418 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FITAS GOMADAS PARA VEDAÇÃO HIDRÁULICA; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1419 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FLMES (PELICULAS) DE MATERIAL PLÁSTICO, INCLUSIVE BOPP PARA EMBALAGEM, MESMO IMPRESSOS, METALIZADOS OU TRABALHADOS POR OUTRO PROCESSO, INCLUSIVE EM BOBINAS; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1420 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | FORMAS PLANAS DE PLÁSTICO, N.E.; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1421 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | LAMINADOS DE ESPUMA DE PLÁSTICO EXPANDIDO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1422 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | LAMINADOS PLANOS DE MATERIAL | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
| | | | | | PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE | | | | |
1423 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | LAMINADOS TUBULARES DE MATERIAL PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1424 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | MATERIAL SINTÉTICO (COURO SINTÉTICO), FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1425 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | PELÍCULA DE CONTROLE VISUAL E SOLAR; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1426 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | PELÍCULAS AUTOADESIVAS DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1427 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | PLÁSTICOS EM LENÇOL (FILMES); FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1428 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | PLÁSTICOS EM LENÇOL, ESTAMPADOS (FILMES); FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1429 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | TECIDOS ADESIVOS DE PLÁSTICO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1430 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | TECIDOS DE PLÁSTICO LAMINADO; FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1431 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | TIRAS OU FITAS AUTOADESIVAS DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS (FITA ISOLANTE); FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1432 | Materiais de borracha, de plástico ou sintéticos | C12.6 | Moldagem de termoplástico | D | 2221- 8/00 | TRIPAS ARTIFICIAIS, FABRICAÇÃO DE | 12 | 12 – 1 | Fabricação de laminados plásticos | – |
1433 | Vidro, pedra, argila, gesso, mármore e cimento | C14.11 | Fabricação de cimento com ou sem coprocessamento | S | 2320- 6/00 | Fabricação de cimento | 2 | 2 – 2 | Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares | – |
1434 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.4 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | S | 2721- 0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores | 5 | 5 – 1 | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | – |
1435 | Fabricação e acabamento de produtos metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | C16.4 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | S | 2722- 8/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores | 5 | 5 – 1 | Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores | – |
1436 | Fabricação e acabamento de produtos | C16.4 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores | S | 2722- 8/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para | 5 | 5 – 1 | Fabricação de pilhas, baterias e | – |
| metálicos ferrosos e não ferrosos, motores, turbinas, equipamentos industriais e de uso doméstico | | | | | veículos automotores | | | outros acumuladores | |
1437 | Geração, transmissão e distribuição de energia | E2.13 | Construção e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante a serem instaladas em unidades de conservação de domínio público | S | 4221- 9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1438 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.4 | Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinfecção química ou micro-ondas, entre outros, exceto disposição final) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS; INCINERAÇÃO OU COMBUSTÃO DE | 17 | 17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” | – |
1439 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.4 | Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinfecção química ou micro-ondas, entre outros, exceto disposição final) | D | 3822- 0/00 | TRATAMENTO E ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS TÓXICOS; SERVIÇOS DE | 17 | 17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” | – |
1440 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.4 | Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinfecção química ou micro-ondas, entre outros, exceto disposição final) | D | 3822- 0/00 | ANIMAIS INTOXICADOS (VIVOS OU MORTOS); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” | – |
1441 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.4 | Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinfecção química ou micro-ondas, entre outros, exceto disposição final) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS PERIGOSOS EM QUALQUER ESTADO FÍSICO (SÓLIDO, LÍQUIDO, PASTOSO, GRANULADO, ETC.); TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” | – |
1442 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.4 | Tratamento de resíduos do serviço de saúde para a redução da carga microbiana (autoclave, desinfecção química ou micro-ondas, entre outros, exceto disposição final) | D | 3822- 0/00 | RESÍDUOS CONTAMINADOS; TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE | 17 | 17 – 64 | Disposição de resíduos especiais: Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, “g” | – |
| | | | | | | | | | |
1443 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 3812- 2/00 | A coleta, classificação e separação (sem transformação) de resíduos e sucatas de papel e papelão para obtenção de peças para serem reutilizadas e comercializadas | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1444 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/01 | A coleta, classificação e separação (sem transformação) de resíduos e sucatas de papel e papelão para obtenção de peças para serem reutilizadas e comercializadas | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1445 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | A coleta, classificação e separação (sem transformação) de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão, para obtenção de peças para serem reutilizadas e comercializadas | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1446 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de acumuladores usados | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1447 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de lubrificante usado | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
| resíduos industriais | | embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | | | | | | | |
1448 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de resíduo de lubrificante | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1449 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de óleo combustível | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1450 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de óleo combustível usado | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1451 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de resíduos industrais | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1452 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de sucata de baterias, acumuladores | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1453 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | D | 4687- 7/02 | Comércio atacadista de sucata de plástico | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1454 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.5 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de resíduos perigosos sem picotagem, mistura e/ou blendagem de resíduos ou recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou com resíduos | S | 4687- 7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1455 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.6 | Unidade de mistura e precondicionamento de resíduos para coprocessamento | S | 3821- 1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | – |
1456 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.6 | Unidade de mistura e precondicionamento de resíduos para coprocessamento | S | 3822- 0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | – |
1457 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.7 | Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe I (perigosos) | S | 3822- 0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 17 | 17 – 4 | Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas | – |
| | | | | | | | | | |
1458 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.8 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos,graxas ou produtos químicos | D | 3812- 2/00 | A coleta, classificação e separação (sem transformação) de resíduos e sucatas de papel e papelão para obtenção de peças para serem reutilizadas e comercializadas | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1459 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.8 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos,graxas ou produtos químicos | D | 4687- 7/01 | A coleta, classificação e separação (sem transformação) de resíduos e sucatas de papel e papelão para obtenção de peças para serem reutilizadas e comercializadas | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1460 | Serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais | E6.8 | Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos,graxas ou produtos químicos | D | 4687- 7/02 | A coleta, classificação e separação (sem transformação) de resíduos e sucatas não metálicos, exceto de papel e papelão, para obtenção de peças para serem reutilizadas e comercializadas | 18 | 18 – 80 | Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos – Lei nº 12.305/2010 | – |
1461 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo através combustão, pirólise ou incineração | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1462 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo através de dessorteação em reator | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1463 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo através de landfarming, cometabolismo ou desnitrificação, | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1464 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo através de lavagem ou extração | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1465 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo através de processos de vitrificação ou eletrocinéticos | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1466 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo através de reatores biológicos | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1467 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Descontaminação do solo ou água através de processos físicos, químicos, térmicos, biológicos, | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
| | | | | | isolamento ou confinamento | | | | |
1468 | Outros Serviços | E9.7 | Recuperação/remediação de áreas contaminadas | D | 3900- 5/00 | Limpeza de solo contaminado | 17 | 17 – 68 | Recuperação de áreas contaminadas | – |
1469 | Infraestrutura de transporte | F1.9 | Estaleiros e estruturas associadas | S | 4291- 0/00 | Obras portuárias, marítimas e fluviais | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | Nº caso de o infraestrutur ou lacustre. |
1470 | Barragens, diques e canais | F2.5 | Desassoreamento e dragagem de reservatórios de água | D | 4291- 0/00 | DRAGAGEM, OBRAS DE | 17 | 17 – 5 | Dragagem e derrocamentos em corpos d'água | – |
1471 | Barragens, diques e canais | F2.5 | Desassoreamento e dragagem de reservatórios de água | D | 4291- 0/00 | Limpeza de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e similares | 17 | 17 – 5 | Dragagem e derrocamentos em corpos d'água | – |
1472 | Registro | Y1.7 e Y1.15 | Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com capacidade de até 34,5 Kv | S | 4221- 9/02 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1473 | Registro | S/C | Construção de reservatórios para captação de água de chuva fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 50 (cinquenta) hectares | D | 4291- 0/00 | BARRAGENS (EXCETO PARA HIDRELÉTRICAS), CONSTRUÇÃO DE | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1474 | Registro | S/C | Construção de reservatórios para captação de água de chuva fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com lâmina de água de até 50 (cinquenta) hectares | D | 4291- 0/00 | CANAIS, DIQUES, BARRAGENS (EXCETO PARA HIDRELÉTRICAS), CONSTRUÇÃO DE | 22 | 22 – 2 | Construção de barragens e diques – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
1475 | Registro | S/C | Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja destinado para uso na propriedade e desde que não seja em APP e RL, conforme regulamento | S | 0220- 9/01 | Extração de madeira em florestas nativas | 20 | 20 – 2 | Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais | – |
1476 | Registro | Y1.8 | Instalação e operação de estações de transmissão de radiação eletromagnética não ionizante, exceto aquelas a serem instaladas em unidades de conservação de domínio público, conforme o disposto na Lei nº 17.857, de 10 de dezembro de 2012 | S | 4221- 9/04 | Construção de estações e redes de telecomunicações | 22 | 22 – 8 | Outras obras de infraestrutura – Lei nº 6.938/1981: art. 10 | – |
| | | | | | | | | | |
1477 | Registro | Y1.2 e Y1.9 | Agricultura de sequeiro, a agricultura irrigada, a pecuária extensiva e semiextensiva e a integração lavoura/pecuária extensiva e semiextensiva/floresta | S | 4222- 7/02 | Obras de irrigação | 21 | 21 – 75 | Irrigação - Resolução Conama nº 284/2001: art. 2º | – |
ANEXO II
ID | DESCRIÇÃO GRUPO | CÓD. TIPOLOGIA | DESCRIÇÃO TIPOLOGIA |
3 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.6 | Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais |
5 | Madeira e mobiliário | C4.2 | Fabricação de artefatos de madeira com tratamento (pintura, verniz, cola e assemelhados) |
4 | Fabricação de equipamentos e componentes elétricos, eletrônicos e de comunicação | C17.2 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
7 | Bases operacionais | D1.1 | Bases operacionais de transporte ferroviários, aéreo de cargas, transportadora de passageiros e cargas não perigosas |
8 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.3 | Terminais de produtos agrícolas industrializados |
12 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | E5.4 | Áreas de bota-fora (solo in natura, podas e material inerte) |
14 | Serviços de coleta, tratamento e disposição de efluentes líquidos industriais | E7.2 | Construção e instalação de dutos para transporte de insumos agrícolas |
16 | Outros Serviços | E9.1 | Tinturaria e lavanderia industrial/hospitalar |
17 | Outros Serviços | E9.2 | Manutenção industrial, jateamento e pintura, serviço galvanotécnico, tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico, estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial, exceto oficinas automotivas |
18 | Outros Serviços | E9.5 | Ponto ou local para prestação de serviços de lavagem, descontaminação e manutenção de tanques e isotanques |
19 | Canteiros de obra | F5.1 | Instalação de canteiros de obras |
20 | Empreendimentos Urbanísticos | G2.7 | Empreendimentos que impliquem concentração de pessoas, em área urbana consolidada que possam funcionar como polos geradores de tráfego ou demandem a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, inclusive infraestrutura urbana e serviços públicos, como: shoppings, hospitais, escolas, universidades, templos religiosos, edifícios, condomínios, supermercados, centros de convenção, presídios, complexos turísticos, clubes de lazer, empreendimentos hoteleiros, boates, casas noturnas e outros complexos de uso coletivo etc. |
21 | SISPASS | S/C | Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres |
22 | SISPASS | S/C | Licença ou renovação para exposição ou concurso de animais silvestres |
23 | Transporte de Fauna Silvestre, Partes, Produtos e Derivados | S/C | Transporte de fauna silvestre, partes, produtos e derivados |
24 | Fauna aquática | S/C | Pesca amadora artesanal e embarcada |
25 | Fauna aquática | S/C | Pesca amadora artesanal e desembarcada |
26 | Fauna aquática | S/C | Pesca esportiva embarcada |
27 | Fauna aquática | S/C | Pesca esportiva desembarcada |
28 | Fauna aquática | S/C | Pesca subaquática |
1 | Uso do solo para criação de animais confinados, semiconfinados e extensivo | A3.9 | Atividade de pecuária extensiva com ordenha mecânica quando for realizada separadamente do confinamento de bovinos leiteiros, ou seja, criação a pasto em pecuária extensiva ou semiextensiva, considerado a partir da instalação de seis conjuntos de teteiras. |
2 | Produtos alimentícios e assemelhados | C1.19 | Planta industrial de beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza, lavagem, secagem, despolpamento, descascamento, classificação e/ou tratamento de sementes, exceto armazéns gerais |
6 | Fabricação de produtos químicos orgânicos | C8.7 | Fertilizantes biológicos para fins comerciais |
9 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.6 | Limpeza, secagem e armazenamento de grãos em armazéns gerais localizados a uma distância igual ou inferior a 1.000 metros de zona urbana |
10 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.7 | Construção de galpões industriais e comerciais |
11 | Estocagem e distribuição de produtos | E3.8 | Armazenamento e distribuição em geral (medicamentos, perfumaria, vestuário, alimentos, bebidas e outros não especificados) |
13 | Serviços de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos (coleta, transporte, tratamento e disposição final) | E5.5 | Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos |
15 | Serviços funerários | E8.2 | Serviços funerários (somatoconservação e tanatopraxia) e IML |
33 | Registro | Y1.1, Y 1.4, Y1.5, Y1. 10 Y1.12, Y1.13 | Queima controlada e corte de árvores isoladas em área urbana e rural consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana |
35 | Registro | Y1.3 | Limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco) anos |
34 | Registro | Y1.11 | Pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem e trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as seguintes situações: a) for realizada em áreas antropizadas; b) não ocorra supressão de vegetação nativa; c) não implique na relocação de pessoas e edificações; d) não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção integral e sua zona de amortecimento, sítios e/ou ocorrências arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas, devidamente catalogados; e) não interfira em terras indígena e/ou comunidades tradicionais, conforme legislação pertinente; f) não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos cursos d’água e uso de substâncias químicas que venham contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos; e g) for realizada em áreas de preservação permanente, desde que outorgadas pela autoridade mineral competente, obedecidos os dispositivos legais pertinentes; |
29 | Registro | S/C | Abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura |
30 | Registro | S/C | Abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e lazer com, nº máximo, 2 (dois) metros de largura |
31 | Registro | S/C | Abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade e fora de Área de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal - RL |
32 | Registro | S/C | Entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição de produtos não perigosos com instalação de sistema de aproveitamento de água de chuvas e sistema de drenagem |
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado