LEI Nº 20.810, DE 15 DE JULHO DE 2020. [ Lei 20.810/2020 ]
Institui a Política Estadual “NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL”, no prazo que especifica, no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos dos art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual “NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL”.
Art. 2º A Política tem por objetivos:
I – estimular o uso do etanol como combustível menos poluente na atmosfera;
II – fortalecer a compreensão acerca da importância social e econômica do cultivo de cana-de-açúcar e das inúmeras usinas instaladas no Estado;
III – assegurar a operacionalização do setor sucroenergético e a consequente manutenção dos empregos diretos e indiretos nesse segmento;
IV – fomentar a economia do Estado de Goiás a partir da utilização do etanol.
Art. 3º A Política implicará, dentre outras ações coordenadas pelo Poder Público e pela sociedade, na obrigação de os postos revendedores de combustíveis a afixar cartaz, em local visível ao consumidor, com os dizeres “NA HORA DE ABASTECER, ESCOLHA ETANOL – Uma política do Estado de Goiás para incentivar o uso do etanol”.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo, pelos postos revendedores de combustíveis, implicará o pagamento de multa e demais sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Os órgãos públicos estaduais vinculados à Administração Pública Direta e Indireta devem priorizar o abastecimento de veículos flex com etanol.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 501, de 25 de março de 2020, ou ato posterior que prorrogue o prazo nele inicialmente previsto, decorrente da crise causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2020; 132º da República
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LISSAUER VIEIRA
Deputado Estadual