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LEI Nº 20.742, DE 17 DE JANEIRO DE 2020. [ LEI 20.742/2020 ]

Dispõe sobre o credenciamento de municípios para as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Goiás poderá delegar aos municípios localizados em seu território, mediante convênio, a execução de ações administrativas a ele atribuídas pela legislação para atividades de licenciamento e fiscalização ambiental, desde que o município disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente.

§ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, admitem-se como técnicos servidores efetivos, comissionados, empregados públicos ou contratados a qualquer título, vedada a restrição em função da natureza jurídica do vínculo com o município.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

DEPUTADO ZÉ CARAPÔ