LEI Nº 22.567, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 30 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 30 … ............................................................................................
§ 1º O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a prévia licença, inclusive oferecendo descontos, em até 100% (cem por cento), sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas ou que já tenham sido aplicadas, com ou sem julgamento final, inclusive as inscritas em dívida ativa ou em execução fiscal, desde que atendidos os requisitos previstos.
§ 2º O desconto estabelecido no § 1º deste artigo será oferecido, no percentual máximo de 100% (cem por cento), aos municípios que aderiram ao Programa LIXÃO ZERO, instituído pelo Decreto Estadual nº 10.367, de 19 de dezembro de 2023, observadas as disposições contidas em seu art. 19, garantida a conformidade com os requisitos e condições estabelecidos para a obtenção do benefício.
..........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica estabelecido o prazo comum de 2 de agosto de 2024 como limite para todos os municípios do Estado de Goiás com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010 requererem, no órgão ambiental, o licenciamento para encerramento dos lixões.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 15 de março de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
>TALLES BARRETO
>Deputado Estadual