LEI Nº 22.640, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre medida de alerta e prevenção dos riscos decorrentes da queima do carvão vegetal. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela produção e/ou embalagem do carvão vegetal obrigadas a fazer constar na embalagem do produto texto alertando sobre os riscos da inalação do gás monóxido de carbono.
Parágrafo único. O texto de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte informação: “A queima do carvão vegetal em ambientes fechados pode causar intoxicação e morte”.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 36 (trinta e seis) meses de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual