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Alterada por: Instrução Normativa nº 24/2024

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01/2024.

Define parâmetros para a fixação das multas abertas, para a aplicação de sanções e medidas administrativas cautelares no âmbito da apuração de infrações ambientais, bem como critérios para o agravamento e a atenuação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e § 1º do art. 7º da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, que atribui ao titular do órgão estadual de meio ambiente estabelecer, em ato próprio, de forma objetiva, critérios complementares para o agravamento e a atenuação das sanções; a necessidade de definir parâmetros para a fixação das multas abertas e ainda a necessidade de definir procedimentos para a aplicação das demais sanções e medidas administrativas cautelares no âmbito da apuração de infrações ambientais, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa define parâmetros para a fixação das multas abertas bem como parâmetros para a aplicação de sanções e medidas administrativas cautelares no âmbito da apuração de infrações ambientais bem como critérios para o agravamento e a atenuação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais.

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA MULTA ABERTA

Art. 2º Nos casos em que a legislação ambiental estabelece aplicação de multa aberta assim consideradas aquelas que não há um parâmetro objetivo, o agente autuante deverá observar as seguintes diretrizes para o estabelecimento da sanção pecuniária:

I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa; e

II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para o meio ambiente e para a saúde pública, verificando o nível de gravidade da infração, conforme Quadro 1 do Anexo único da presente Orientação Normativa, justificando cada opção evidenciada em relatório.

§ 1º O valor da multa será fixado sempre pelo seu valor mínimo quando não constarem do auto de infração ou dos autos do processo os motivos que determinem a sua elevação acima do piso.

§ 2º Para indicação ou consolidação da multa acima do limite mínimo deverá haver motivação no relatório de fiscalização.

Art. 3º Por ocasião da audiência de autocomposição ou do julgamento do auto de infração, quando a aplicação da multa aberta, realizada nos termos do artigo 2º se mostrar desproporcional ou irrazoável, poderão ser estabelecidos valores distintos do resultante da aplicação dos Quadros 1 a 4 do Anexo único, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação.

Art. 4º Quando a sanção for definida por multa diária, a valoração da multa observará o valor mínimo previsto para o enquadramento, salvo situações que demonstrem a gravidade da não cessação imediata da infração e a incompatibilidade da multa com a capacidade econômica do infrator de modo a não desestimulá-lo da prática infracional, mediante justificativa expressa que detalhe o motivo da valoração da multa em quantitativo superior ao mínimo legal.

Art. 5º A aplicação de multa decorrente da infração de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou sua zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respetivo órgão gestor, prevista no art. 66, parágrafo único, I do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, observará os seguintes critérios:

I - somente será caracterizada quando a legislação estabelecer anuência do órgão gestor e o empreendimento for construído, reformado, ampliado, instalado ou esteja em operação sem licença do órgão ambiental competente, sendo considerado inexigível a exigência para o empreendedor que tiver obtido licença para o empreendimento em que o órgão ambiental licenciador não observou a necessidade de prévia anuência;

II - poderá ser lavrada em face do órgão ambiental competente que não exigiu a anuência para emissão da licença, nas situações em que a legislação assim o exigir; e

III - será precedida de notificação para identificar as razões pelas quais a anuência não foi exigida ou concedida.

Art. 6º A aplicação de multa decorrente da infração de deixar de atender condicionantes estabelecidas na licença ambiental prevista no art. 66, parágrafo único, inciso II do Decreto federal nº 6.514, de 2008, observará o disposto no Quadro 4 do Anexo único e os seguintes critérios:

I - será precedida de notificação oportunizando ao interessado apresentar documentos, justificativas e complementações; e

II - a multa, subsequente à notificação de que trata o inciso I, será lavrada quando caracterizadas uma das seguintes situações:

a) o atendimento da notificação não for suficiente para comprovar a conformidade do empreendimento aos termos da licença; e

b) havendo atendimento a contento da notificação, porém a gravidade do descumprimento verificado, anteriormente à notificação, exceder 50 (cinquenta) pontos quando aplicada a valoração constante do Quadro 1 do Anexo único desta ON.

§ 1º Caso o empreendedor demonstre que a omissão no atendimento das condicionantes da licença foi do responsável técnico declarado no processo como responsável pela execução e acompanhamento da licença concedida, as sanções deverão ser lavradas em face deste.

§ 2º Em caso de descumprimento de notificação com o propósito de atendimento de condicionante, deverá ser aplicado o previso no art. 66, parágrafo único, II do Decreto federal nº 6.514, de 2008, citando a notificação emitida.

§ 3º As condicionantes de orientação ou recomendações constantes da licença para as quais não sejam exigidos relatórios periódicos e/ou demonstração de cumprimento, não estarão sujeitas à aplicação de multas.

§ 4º Em casos excepcionais e mediante justificativa poderão ser adotados critérios diversos dos previstos neste artigo quando necessário a prevenir ou evitar danos ao meio ambiente decorrentes de empreendimentos licenciados.

Art. 7º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no Quadro 2 do Anexo único mediante a classificação em faixas definidas conforme receita bruta anual do infrator, assim estabelecidas:

I - pessoa jurídica com faturamento até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) - Microempreendedor Individual (MEI);

II - pessoa jurídica com faturamento, superior ao limite anterior até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME);

III - pessoa jurídica com faturamento, superior ao limite anterior até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões oitocentos mil reais) - Empresa de Pequeno Porte (EPP);

IV - pessoa jurídica com faturamento, superior ao limite anterior até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) - Empresa de Médio Porte (EMP);

V - pessoa jurídica com faturamento, superior ao limite anterior R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - Empresa de Grande Porte - nível I (EGP - I); e

VI - pessoa jurídica com faturamento acima do limite anterior, Empresa de Grande Porte - nível II (EGP - II).

§ 1º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal, de acordo com os limites e parâmetros estabelecidos no caput e tabelas do Anexo único ou, conforme o seu volume de receita bruta anual.

§ 2º No caso de órgãos e entidades de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração o montante da receita corrente líquida ou da receita de arrecadação própria.

§ 3º Serão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, conforme último censo oficial.

§ 4º O critério definido no § 3º poderá ser reconsiderado quando a receita corrente líquida municipal estiver acima da média dos municípios goianos, considerando o número de habitantes.

§ 5º Para o cálculo da multa nos casos dos § 2º e 3º serão aplicadas as tabelas constantes do Anexo único, por analogia.

§ 6º O agente autuante, quando verificar que a multa resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado ou com gravidade da infração, pelos indícios aparentes de renda da pessoa jurídica, poderá readequar o valor da multa, para valores distintos do resultante da aplicação dos Quadros 1 e 2 do Anexo único, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação.

Art. 8º Em se tratando de pessoa física, a situação econômica do infrator será determinada pelos critérios estabelecidos no Quadro 3 do Anexo único, mediante a classificação em faixas definidas conforme receita bruta anual do infrator, assim estabelecidas:

I - receita bruta mensal de até 1 salário mínimo;

II - receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 3 salários mínimos;

III - receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 10 salários mínimos;

IV - receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 30 salários mínimos;

V - receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 45 salários mínimos; e

VI - receita bruta mensal, superior ao limite anterior.

§ 1º Em se tratando de pessoa física serão considerados os rendimentos indicados em qualquer documento válido para comprovação de renda.

§ 2º A autoridade julgadora competente bem como os facilitadores em sede de audiências de autocomposição deverão rever o enquadramento do infrator quanto a sua situação econômica, caso conste no relatório de fiscalização que esta não tenha sido possível aferir.

§ 3º O agente autuante, quando verificar que a multa resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado ou com a gravidade da infração, pelos indícios aparentes de renda da pessoa física, poderá readequar o valor da multa, para valores distintos do resultante da aplicação dos Quadros 1 e 3 do Anexo único, mediante justificativa expressa, desde que dentro dos limites previstos na legislação.

Art. 9º Não tendo o agente autuante documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.

Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa ou da audiência de autocomposição, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.

Art. 10. Existindo circunstâncias atenuantes e agravantes, será aplicada primeiro a agravante e depois a atenuante para se chegar ao valor final da multa.

Art. 11. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação dos Quadros constantes do Anexo único, observando-se que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração na legislação de regência.

Art. 12. A autoridade julgadora ou facilitador, no ato da decisão ou audiência de autocomposição, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista nesta Orientação Normativa, resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado ou com a gravidade da infração, poderá readequar o valor da multa, justificando essa alteração.

§ 1º O disposto no caput se aplica para multas abertas ou fechadas.

§ 2º No caso do caput, a decisão dependerá de ratificação da autoridade máxima da SEMAD.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES NO ÂMBITO DAS INFRAÇÕES

Seção I

Da aplicação das sanções

Art. 13. Constatada a infração ambiental, o agente ambiental autuante indicará, no auto de infração, as sanções pertinentes, dentre aquelas definidas no art. 6º, I a X, da Lei estadual nº 18.102, de 2013.

§ 1º A defesa do autuado se dará em face da descrição da infração, do enquadramento e de todas as sanções indicadas pelo agente autuante, além dos demais elementos constantes do auto de infração.

§ 2º O facilitador ou a autoridade julgadora de qualquer instância poderá indicar novas sanções que não tenham sido indicadas pelo agente autuante, devendo, em qualquer hipótese acordar sobre todas no âmbito da autocomposição ou decidir sobre as mesmas no âmbito da decisão de julgamento.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso tenham sido indicadas sanções não previstas no auto de infração a autoridade julgadora deverá conferir prazo para defesa complementar do autuado sobre a sanção adicional indicada, dispensado tal procedimento no âmbito da autocomposição quando houver acordo formalizado.

Art. 14. As sanções indicadas pelo agente autuante que forem confirmadas em decisão e nas situações em que não tenham tido execução imediata como medidas administrativas, serão executadas após a decisão final da qual não caiba recurso administrativo.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do embargo de obra ou atividade efetuado pelo agente autuante como medida administrativa cautelar, a autoridade julgadora ou a primeira autoridade que tiver conhecimento do fato determinará a lavratura da infração prevista no art. 79 do Decreto federal nº 6.514, de 2008, com aplicação de multa diária.

Art. 15. Para fins de aplicação de sanções administrativas, relativas aos usos de recursos hídricos e segurança de barragens, considera-se:

I - infrações leves:

a) infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, tais como:

1. não apresentar, encaminhar ou disponibilizar dados, informações e documentos referente ao uso de recursos hídricos ou a barragens, inclusive Anotação de Responsabilidade Técnica referente a relatórios, estudos, planos, projetos, inspeções e construção, quando exigido pela SEMAD;

2. não atender às recomendações da SEMAD ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos e Revisão Periódica de Segurança, em barragem com DPA baixo; e

3. utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

b) infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário ou empreendedor:

1. descumprir meta parcial estipulada em Termo de Compromisso;

2. não instalar, deixar de aferir ou de manter em funcionamento equipamento de medição de vazões ou volumes captados ou lançados, quando exigido pela SEMAD;

3. deixar de elaborar ou atualizar documentos, estudos, projetos e planos previstos em lei ou regulamento, ou solicitados pela SEMAD;

4. não executar Inspeções de Segurança ou Revisão Periódica de Segurança de Barragem solicitadas pela SEMAD;

5. não atender às recomendações apresentadas em relatório inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Atenção;

6. não informar à SEMAD e ao órgão de defesa civil municipal e estadual a ocorrência de qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança, em caso de barragem com DPA médio;

7. não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência, em barragem com DPA médio;

8. não prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem, inclusive deixando de prever recursos financeiros em planos orçamentários anuais; e

9. não instalar, deixar de aferir ou de manter em funcionamento equipamentos de monitoramento hidrológico de barragens ou não manter correspondente registro histórico, quando determinados pela SEMAD;

c) iniciar a implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos capaz de provocar alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga para o uso pretendido;

II - infrações graves:

a) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; e

b) infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário ou empreendedor:

1. deixar de cumprir o objetivo final do Termo de Compromisso, esgotado o prazo de vigência;

2. não cadastrar e/ou atualizar informações relativas a barragens no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens - SEISB;

3. desrespeitar condições restritivas de uso de recursos hídricos estabelecidas em Marco Regulatório, norma baseada em Termo de Alocação de Água ou ato normativo similar, tendo a SEMAD como signatária;

4. não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Alerta;

5. não implementar ou não atender às recomendações ou procedimentos apresentados no Plano de Segurança, incluindo os Planos e Procedimentos, Revisão Periódica de Segurança e Plano de Ação de Emergência, em barragem com DPA alto;

6. não permitir o acesso irrestrito de servidores ou agentes contratados ou credenciados pela SEMAD e órgãos de defesa civil ao empreendimento ou ao local da barragem e à sua documentação de segurança;

7. não tomar providências tempestivas para recuperação ou desativação de barragens, quando constatado que não atendem aos requisitos de segurança; e

8. desrespeitar embargo, efetuado pela SEMAD;

III - infrações gravíssimas:

a) fraudar as medições dos volumes de água utilizados, declarar valores diferentes dos medidos, ou prestar informação falsa à SEMAD;

b) as condutas tipificadas nos incisos I e II deste artigo, quando delas resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, risco de inundação de áreas urbanas ou de infraestruturas viárias, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros;

c) as condutas tipificadas nos incisos I e II deste artigo, quando delas resultar danos à vida ou à propriedade de terceiros; e

d) infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes, quando o usuário ou empreendedor:

1. não implementar ou não atender às recomendações apresentadas em relatório de inspeção de segurança regular de barragem classificada com o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB) Emergência; e

2. descumprir regras ou restrições operacionais determinadas pela SEMAD no âmbito da segurança de barragem.

§ 1° Nos casos previstos inciso I ou quando constatado o uso considerado insignificante, poderá o agente fiscalizador se utilizar de advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades.

§ 2º Para infrações referentes a recursos hídricos deverão ser utilizados os valores previstos no art. 15 da Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997.

§ 3º Para a aplicação de multas decorrentes da ausência de cadastro no Sistema Estadual de Informações Sobre Segurança de Barragens - SEISB, considera-se o previsto no art. 13, VII da Lei estadual nº 13.123, de 1997, observando-se os seguintes critérios:

I - para barragens de acumulação de água, com área inundada maior que 1,2 hectares até 5 hectares, utilizar o mínimo previsto no art. 15, § 1º, b, da Lei estadual nº 13.123, de 1997;

II - para barragens de acumulação de água, com área inundada maior que 5 hectares até 20 hectares, utilizar mínimo mais 10% do teto previsto no art. 15, § 1º, b, da Lei estadual nº 13.123, de 1997;

III - para barragens de acumulação de água, com área inundada maior que 20 hectares até 50 hectares, utilizar mínimo mais 50% do teto previsto no art. 15, § 1º, b, da Lei estadual nº 13.123, de 1997;

IV - para barragens de acumulação de água, com área inundada maior que 50 hectares, utilizar o teto previsto no art. 15, § 1º, b, da Lei estadual nº 13.123, de 1997; e

V - para barragens de acumulação de Resíduos Industriais, utilizar o teto previsto no art. 15, § 1º, b, da Lei estadual nº 13.123, de 1997.

Seção II

Das Medidas Administrativas Cautelares

Art. 16. Desde que relacionado à prática de infração administrativa ambiental, os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de qualquer natureza, independentemente de sua fabricação ou utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas, serão objeto de medida administrativa cautelar de apreensão, salvo impossibilidade justificada.

§ 1º A apreensão indicará:

I - o bem com exatidão, mediante descrição de suas características, estado de conservação e demais elementos que o distingam;

II - as condições de armazenamento e eventuais riscos de perecimento;

III - a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

IV - as circunstâncias que o relacionam com a infração; e

V - a informação de eventual modificação ou adaptação do bem para a prática de infrações ambientais.

§ 2º A apreensão deverá ser preferencialmente acompanhada do registro do estado do bem e do local de armazenamento.

§ 3º A apreensão de animais domésticos ou exóticos no interior de unidade de conservação deverá ser aplicada mediante ponderação dos seguintes aspectos:

I - a precedência da criação animal em relação à criação da unidade;

II - a expansão das atividades após a criação da unidade;

III - a necessidade de evitar novos danos à biodiversidade e aos recursos naturais da unidade;

IV - a dominialidade da área objeto da infração, em se tratando de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

V - a existência de prévio embargo sobre a área onde foi constatada a presença dos animais; e

VI - eventual tradicionalidade da criação dos animais por populações tradicionais habitantes.

Art. 17. Os bens e animais apreendidos ficarão sob a guarda da SEMAD, permitida a nomeação justificada de fiel depositário.

§ 1º A guarda e o depósito serão formalizados em termo próprio, que conterá:

I - no caso de guarda:

a) nome, matrícula funcional e assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos bens;

b) indicação do auto de infração originário;

c) data e hora da lavratura;

d) descrição clara dos bens e de suas condições;

e) indicação e descrição do local e das condições de armazenamento; e

f) valor dos bens;

II - no caso de depósito:

a) nome, matrícula funcional e assinatura da autoridade responsável pela entrega;

b) nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone, endereço eletrônico e assinatura do depositário;

c) indicação do auto de infração originário;

d) data e hora da lavratura;

e) descrição clara dos bens e de suas condições;

f) indicação e descrição do local do depósito e das condições de armazenamento;

g) termo de ciência e recebimento da guarda, em condição de fiel depositário, e suas consequências; e

h) valor dos bens.

§ 2º Caso a retirada do bem não seja possível e haja recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, o agente autuante notificará o proprietário ou ocupante do local e demais presentes para que se abstenham de remover ou alterar a situação dos bens até que sejam colocados sob a guarda pública, confiados em depósito ou destinados.

§ 3º O disposto no § 2º não afasta a possibilidade de aplicação de medida cautelar de destruição, quando presentes as circunstâncias previstas para sua aplicação.

§ 4º A alteração da guarda, substituição do depositário ou revogação do depósito poderão ser realizadas caso as circunstâncias assim recomendem pela autoridade julgadora, o chefe da unidade responsável ou o agente autuante, enquanto o processo estiver em suas respectivas alçadas.

Art. 18. O depósito de bem apreendido deverá ser confiado a pessoa natural ou a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal ou militar.

§ 1º Excepcionalmente, o depósito do bem poderá ser confiado ao próprio autuado.

§ 2º O encargo de depositário deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido.

§ 3º O bem confiado em depósito não poderá ser utilizado pelo depositário, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Art. 19. A SEMAD poderá utilizar o bem apreendido:

I - quando não houver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória;

II - para fazer o deslocamento de outros bens apreendidos até local adequado;

III - para promover a recomposição do dano ambiental;

IV - na execução de ações e atividades de relevante interesse ambiental, devidamente justificada; e

V - quando a sua conservação depender de funcionamento periódico de seus motores ou demais mecanismos, quando recomendável.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, poderá ser autorizado o uso do bem pelo depositário, desde que se comprometa com a sua utilização para fins exclusivamente institucionais e mediante a sua manutenção.

Art. 20. A SEMAD poderá:

I - instalar equipamentos de rastreamento no bem apreendido, com a finalidade de monitorar sua localização e adequada utilização; e

II - condicionar o depósito ou utilização do bem, em favor do depositário, à instalação ou manutenção dos equipamentos de que trata o inciso I.

Art. 21. Os animais, produtos e subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações apreendidos serão destinados mediante uma das seguintes modalidades:

I - soltura de animais silvestres em seu habitat natural;

II - entrega de animais silvestres a órgãos ou entidades habilitadas tecnicamente;

III - venda ou leilão, podendo haver encampação do bem pela SEMAD para uso em atividades de relevante interesse ambiental, devidamente justificada;

IV - doação; ou

V - destruição ou inutilização.

§ 1º A destinação será registrada e fundamentada em termo próprio, por meio eletrônico, e conterá:

I - nome, endereço completo, CPF ou CNPJ, naturalidade, filiação, telefone e endereço eletrônico do destinatário, se houver;

II - indicação do auto de infração originário;

III - descrição clara dos bens e de suas condições;

IV - identificação do local onde ocorreu a soltura dos animais, se for o caso; VI - valor dos bens destinados; e

VII - valor pelo qual os bens foram vendidos, se for o caso.

§ 2º A destinação poderá ser realizada sumariamente pelo agente autuante ou pela autoridade julgadora, após a apreensão e antes da audiência de autocomposição ou do julgamento do auto de infração, levando-se em conta a natureza e o risco de perecimento dos animais e bens apreendidos.

§ 3º A SEMAD poderá, ao declarar o perdimento de bens, veículos e embarcações utilizados na prática da infração, incorporá-los ao patrimônio público para uso na realização de serviços de preservação ambiental.

Art. 22. Quando no curso da instrução processual, seja na audiência de autocomposição seja no julgamento da infração, verificar-se que o bem apreendido pertence a terceiros, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - será solicitada comprovação de que o bem é de propriedade de terceiros, mediante documentação específica podendo ser a nota fiscal de aquisição do bem, contrato de compra e venda ou outro documento que ateste de forma cabal a titularidade; e

II - será solicitado do terceiro, proprietário do bem apreendido, contrato de locação, empréstimo ou outro tipo de contratação do bem que poderá ser demonstrado por qualquer meio permitido em direito.

§ 1º O terceiro de boa-fé, assim considerado aquele que contratou o bem, veículo ou embarcação com o infrator, mediante apresentação de licença ambiental devida para a atividade que tenha sido caracterizada como infracional, usada mediante abuso do direito de licença pelo infrator, não será autuado pela prática da infração, podendo ser mantida a pena de apreensão em desfavor do autuado.

§ 2º Terceiros, proprietários do bem, veículo ou embarcação que não demonstrarem boa-fé serão autuados pela participação na prática da infração em co-autoria, situação em que será declarado o perdimento dos bens apreendidos.

§ 3º Nos termos do art. 35 da Lei estadual nº 18.102, de 2013, exclusivamente por ocasião da audiência de autocomposição, o perdimento de bens apreendidos poderá ser convertido na prestação de serviços ambientais, atinente ao uso dos mesmos na execução de ações e atividades de relevante interesse ambiental, incluídos o transporte até o local indicado pela SEMAD bem como operadores, motoristas ou pilotos, em situações análogas à conversão das multas.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, deverá ser considerado o valor presente do bem apreendido convertido em horas de uso, ambos pelo valor atual de mercado, mediante apresentação de três orçamentos, concedidos os mesmos descontos que podem ser aplicados à conversão de multas.

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica em caso de reincidência na prática de infrações ambientais com uso de bens, veículos ou embarcações como instrumento da infração.

Subseção III

Do Embargo

Art. 23. [REVOGADA] revogada por Instrução Normativa nº 24/2024

Art. 24. [REVOGADA] revogada por Instrução Normativa nº 24/2024

Art. 25. [REVOGADA] revogada por Instrução Normativa nº 24/2024

Art. 26. [REVOGADA] revogada por Instrução Normativa nº 24/2024

Art. 27. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração poderão ser objeto de medida administrativa cautelar de destruição ou inutilização de acordo com o art. 24 da Lei estadual nº 18.102, de 2013.

Art. 28. A destruição ou inutilização deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e a estimativa de seu valor pecuniário com base no seu valor de mercado, sempre que possível;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a destruição ou inutilização, subscrito por no mínimo dois servidores do órgão ambiental federal autuante; e

III - acompanhada de registro fotográfico do produto, subproduto, veículo, embarcação ou instrumento e de sua destruição.

Subseção V

Da Demolição

Art. 29. No ato de fiscalização, o agente autuante poderá, excepcionalmente, aplicar medida administrativa cautelar de demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental, nos casos em que a ausência da demolição implique risco iminente de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.

§ 1º A demolição deverá ser:

I - formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção e a estimativa de seu custo;

II - acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que justificam a demolição, subscrito por no mínimo dois servidores da SEMAD;

III - acompanhada de registro fotográfico da obra, edificação ou construção e de sua demolição; e

IV - executada pelo infrator, pela SEMAD ou por terceiro autorizado.

§ 2º É vedada a demolição administrativa de edificações habitadas que sejam a única residência de seus habitantes.

§ 3º As despesas para a realização da demolição correrão às custas do autuado, que deve efetuá-la.

§ 4º A SEMAD efetuará a demolição caso o autuado não o faça, e o notificará para restituir os valores despendidos, devidamente atualizados, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o § 4º serão anexados à notificação.

Subseção VI

Da Suspensão de Venda ou Fabricação de Produto e da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

Art. 30. A medida administrativa cautelar de suspensão de venda ou fabricação de produto visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.

Art. 31. A medida administrativa cautelar de suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.

Art. 32. As medidas administrativas cautelares previstas nesta Subseção serão formalizadas em termo próprio, com a descrição detalhada das atividades suspensas ou dos produtos cuja venda ou fabricação foi suspensa.

CAPÍTULO III

DAS CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 33. A autoridade julgadora competente, bem como os facilitadores das audiências de autocomposição, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, na análise ou julgamento das infrações administrativas, deverão observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.

Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes apontadas pelo agente autuante poderá ser revista justificadamente pela autoridade julgadora ou facilitador.

Art. 34. São circunstâncias atenuantes com fundamento no art. 4º da Lei estadual nº 18.102, de 2013:

I - o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

II - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea iniciativa de regularização da atividade, reparação do dano ou diminuição significativa da degradação ambiental causada;

III - apresentação de autodenúncia irretratável espontânea e voluntária, assim também consideradas as situações de regularização ambiental promovidas pelo interessado de forma espontânea ou não decorrente de ações de fiscalização, licenciamento ambiental, segurança de barragens ou outras que tenham sido iniciadas ou identificadas no âmbito da SEMAD;

IV - a comunicação prévia do infrator sobre o perigo iminente de degradação ambiental; e

V - a colaboração com os agentes públicos encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Art. 35. São circunstâncias agravantes com fundamento no art. 5° da Lei estadual n°18.102, de 2013:

I - a reincidência nos crimes de natureza ambiental; e

II - ter o infrator agido:

a) para obtenção de vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material do ato infracional;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso, observado o § 3° do art. 37;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período restritivo ou proibitivo de atividade em defesa da fauna;

h) em dias de domingo ou feriado;

i) em período noturno;

j) em épocas de seca ou inundações;

k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;

l) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

m) mediante fraude ou abuso de confiança;

n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas públicas, ou beneficiada por incentivos fiscais; e

p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.

Parágrafo único. Caso a circunstância agravante descrita na alínea "a" do inciso II tenha sido aplicada durante a lavratura do auto de infração, essa não poderá ser novamente aplicada em outra ocasião.

Art. 36. A autoridade julgadora ou facilitador verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:

I - em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso I do art. 34;

II - em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso II do art. 34; e

III - em até 10% (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 34.

§ 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.

§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração.

§ 3º Nos casos do § 2º, a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade hierarquicamente superior, em recurso de ofício.

§ 4º Quando a multa for aberta, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na sua redução para valores aquém do mínimo cominado para a infração.

Art. 37. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes, manifestadas nos autos, deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:

I - em até 10% (dez por cento), para as hipóteses previstas nas alíneas "b", "c", "d", "h" e "i" do inciso II do art. 35;

II - em até 20% (vinte por cento), para as hipóteses previstas nas alíneas "g" e "o" do inciso II do art. 35;

III - em até 35% (trinta e cinco por cento), para as hipóteses previstas nas alíneas "j" e "m" do inciso II do art. 35; e

IV - em até 50% (cinquenta por cento), para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "e", "f", "k", "l", "n", "p" do inciso II do art. 35.

§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.

§ 2º Constatada mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.

§ 3° A aplicação dos arts. 49 e 93 do Decreto federal nº 6.514, de 2008, indicada na lavratura do auto pelo fiscal, exclui a majoração prevista no art. 35, II, "e" e "k".

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As multas já lavradas até a publicação desta ON, relativamente ao inciso II art. 66 do Decreto federal nº 6.514, de 2008, serão readequadas para os parâmetros previstos nesta norma pelo facilitador por ocasião da audiência de autocomposição ou pela autoridade julgadora.

§ 1º Serão canceladas as multas relativas às condicionantes de orientação ou recomendações constantes da licença para as quais não sejam exigidos relatórios periódicos e/ou demonstração de cumprimento.

§ 2º Os acordos em autocomposição ou julgamentos de autos de infração já realizados e cujas obrigações não tenham sido cumpridas poderão ser adequados aos temos deste artigo mediante requerimento do interessado.

Art. 39. Fica revogada a Orientação Normativa SEMAD nº 01/2022.

Art. 40. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de maio de 2024.

ANEXO ÚNICO

Quadro 1 - Indicadores de níveis de gravidade.

SITUAÇÃO

INDICADOR

NÍVEIS DE GRAVIDADE (somatório dos valores) (2)

Motivo da Infração

Não intencional = 5

Intencional = 10

Obtenção de vantagem pecuniária = 15

Omissão deliberada no cumprimento de condicionantes de licença ambiental e/ou outorga de direito de uso de recursos hídricos = 20

Burla ao licenciamento ambiental e/ou ao procedimento de autorização de uso de recursos hídricos ou às suas respectivas condicionantes estabelecidas = 30

Ocultamento de informações ou procedimentos imprescindíveis ao controle ambiental ou sanitário realizado pelo poder público = 30

Omissão na manutenção de equipamentos que promovam a segurança ambiental do empreendimento = 40

 

Obs.: deverá ser escolhido um dos critérios, devidamente justificado em relatório

Nível A = 10-20

Nível B = 21-40

Nível C = 41-60

Nível D = 61-80

Nível E = 81-100

Consequência para o meio ambiente

Potencial (ainda não ocorreu consequência negativa ao meio ambiente) = 5

Desprezível = 10

Fraca = 20

Moderada = 30

Significativa = 50

Dano não reparável de alta complexidade = 70

Consequência para saúde pública ou para a socioeconomia da área de abrangência do fato - mediante a comprovação.

Não houve = 0

Fraca = 5

Moderada = 10

Significativa = 20

Pontuação Máxima

100

 

Observações: (1) Para cada situação deverá ser definido um único valor de indicador, devidamente motivado. (2) O nível de gravidade é o somatório dos três indicadores, definidos no caso concreto.

Quadro 2 - Variação para aplicação de multas abertas para Pessoa Jurídica.

Níveis de gravidade

Situação econômico - Receita Anual - Pessoa Jurídica

Faixa A

Faixa B

Faixa C

Faixa D

Faixa E

Faixa F

 

Microempreendedor Individual (MEI) - até R$81.000,00 (oitenta e um mil reais).

Microempresa e Empresa e Empresa de Pequeno porte (ME) superior ao MEI até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Empresa de Pequeno Porte (EPP) superior ao ME até R$4.800.000,00 (quatro milhões oitocentos mil reais).

Empresa de Médio Porte (EMP) superior ao EPP até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

Empresa de Grande Porte - nível I (EGP - I) superior ao EMP até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Empresa de Grande Porte - nível II (EGP - II) superior ao EGP - I

Nível A

Mínimo

Mínimo + 0,08% a 1% do teto

Mínimo + 1% a 2,5% do teto

Mínimo + 2% a 4% do teto

Mínimo + 4% a 10% do teto

Mínimo + 10% a 30% do teto

Nível B

Mínimo + 0,05% até 1% do teto

Mínimo + 0,1% a 2% do teto

Mínimo + 1,2% a 3% do teto

Mínimo + 2,5% a 5% do teto

Mínimo + 5% a 12% do teto

Mínimo + 15% a 40% do teto

Nível C

Mínimo + 0,08% até 2% do teto

Mínimo + 0,2% a 3% do teto

Mínimo + 1,5% a 4% do teto

Mínimo + 3,5% a 6% do teto

Mínimo + 7% a 13% do teto

Mínimo + 20% a 50% do teto

Nível D

Mínimo + 0,1% até 3% do teto

Mínimo + 0,4% à 4% do teto

Mínimo + 3% a 6% do teto

Mínimo + 5,5% a 12% do teto

Mínimo + 10% a 20% do teto

Mínimo + 30% a 60% do teto

Nível E

Mínimo + 0,2% até 4% do teto

Mínimo + 0,8% a 5% do teto

Mínimo + 5% a 9% do teto

Mínimo + 10% a 25% do teto

Mínimo + 20% a 50% do teto

Mínimo + 70% a 100% do teto

Quadro 3 - Variação para aplicação de multas abertas para Pessoa Física.

 

Situação econômico - Receita Mensal - Pessoa Física

 

Faixa A

Faixa B

Faixa C

Faixa D

Faixa E

Faixa F

Níveis de gravidade

Receita bruta mensal de até 1 salário mínimo.

Receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 3 salários mínimos.

Receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 10 salários mínimos.

Receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 30 salários mínimos.

Receita bruta mensal, superior ao limite anterior até 45 salários mínimos.

Receita bruta mensal, superior ao limite anterior.

Nível A

Mínimo

Mínimo + 0,02% a 0,8% do teto

Mínimo + 0,07% a 2,5% do teto

Mínimo + 0,6% a 3% do teto

Mínimo + 2% a 6% do teto

Mínimo + 4% a 30% do teto

Nível B

Mínimo + 0,025% até 0,8% do teto

Mínimo + 0,03% a 2% do teto

Mínimo + 0,09% a 3% do teto

Mínimo + 0,8% a 4% do teto

Mínimo + 3% a 8% do teto

Mínimo + 5% a 40% do teto

Nível C

Mínimo + 0,030% até 1% do teto

Mínimo + 0,04% a 2,5% do teto

Mínimo + 0,15% a 4% do teto

Mínimo + 1% a 5% do teto

Mínimo + 4% a 10% do teto

Mínimo + 6% a 50% do teto

Nível D

Mínimo + 0,035% até 1,5% do teto

Mínimo + 0,05% a 3% do teto

Mínimo + 0,3% a 6% do teto

Mínimo + 1,5% a 15% do teto

Mínimo + 6% a 12% do teto

Mínimo + 8% a 60% do teto

Nível E

Mínimo + 0,045% até 2% do teto

Mínimo + 0,06% a 5% do teto

Mínimo + 0,4% a 8% do teto

Mínimo + 3% a 25% do teto

Mínimo + 9% a 50% do teto

Mínimo + 12% a 100% do teto

Quadro 4 - Da sanção aplicada acometida pelo inciso II do parágrafo único do art. 66 do Decreto federal 6.514/2008.

Divisão

Definição

Faixa A (PJ e PF)

Faixa B (PJ e PF)

Faixa C (PJ e PF)

Faixa D (PJ e PF)

Faixa E (PJ e PF)

Faixa F (PJ e PF)

Documentais

Entende-se por condicionantes documentais, aquelas que esclarecem, por meio de documentos, informações relevantes referentes ao empreendimento ou atividade, tais como: localização, atividades propostas, arquivos vetoriais, plantas, mapas, autorizações, projetos, entre outros documentos similares.

Valor mínimo do artigo (R$500,00) por condicionante.

Valor mínimo do artigo + 100% do mínimo do artigo por condicionante.

Valor mínimo do artigo + 200% do mínimo do artigo por condicionante.

Valor mínimo do artigo + 300% do mínimo do artigo por condicionante.

Valor mínimo do artigo + 400% do mínimo do artigo por condicionante.

Valor mínimo do artigo + 500% do mínimo do artigo por condicionante.

Controles Ambientais

Entende-se por condicionantes de controles ambientais, aquelas que estabelecem padrões, estudos, laudos, diretrizes, exigências e vedações específicas para os empreendimentos ou atividades que influenciam direta ou indiretamente no meio ambiente.

Neste caso aplicar o cálculo (0,02% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (0,05% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,1% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,3% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,4% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,5% do teto) por condicionante.

Condicionantes de mitigação de impactos

Entende-se por condicionantes de manutenções e adequações, aquelas que estabelecem, obrigações, autorizações, vedações, monitoramentos, conformidades e intervenções específicas para restaurar ou aperfeiçoar de forma eficiente, segura e sustentável a fim de prevenir ou minimizar possíveis impactos negativos ao meio ambiente no decorrer do desempenho operacional dos empreendimentos ou atividades.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,05% do teto)

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,1% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,2% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,4% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,5% do teto) por condicionante.

Neste caso aplicar o cálculo (mínimo do artigo + 0,6% do teto) por condicionante.

Demais informações: Em caso de análise processual e/ou fiscalização (remota / in loco), ao constatar a ausência de documento(s) comprobatório(s) para atendimento de condicionante(s), encaminha-se uma notificação prévia, para o cumprimento integral, uma única vez, devendo à resposta à notificação ser atendida, de forma integral, em uma única oportunidade com o prazo de atendimento de até 30 (trinta) dias no caso de condicionantes documentais; até 60 (sessenta) dias no caso de condicionantes de controles ambientais e de até 90 (noventa) dias no caso de condicionantes de mitigação de impacto.

 

OBS: Em caso de emergência ambiental e complexidade na análise processual os prazos podem ser alterados pelo servidor responsável pela análise.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável