Instrução Normativa nº 24/2024
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos embargos e desembargos de obras ou atividades decorrentes de sanções ou medidas administrativas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e o disposto no Processo SEI nº 202400017020347, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define os procedimentos relativos aos embargos e desembargos de obras ou atividades decorrentes de infrações ou medidas administrativas no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, em consonância com a Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, a Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, a Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, a Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022 e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 2º A aplicação de medida de embargo tem por objetivos impedir a continuidade do dano ambiental ou da atividade realizada sem a devida licença, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, nos termos do art. 45, da Lei estadual nº 18.102, de 2013.
§ 1º Os efeitos da medida de embargo deverão se restringir aos locais onde efetivamente verificou-se a ocorrência da infração ambiental, não podendo alcançar locais onde existam atividades de subsistência conforme o art. 16 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 2º A existência de embargo não impedirá a emissão da devida licença ambiental na área embargada.
Art. 3º Não será passível de embargo:
I – áreas em que ocorreu infração ambiental mas nas quais exista Declaração Ambiental do Imóvel – DAI com Termo de Compromisso Ambiental – TCA assinado e válido dispondo sobre a regularização da área embargada;
II – áreas cuja licença ambiental regularize a atividade ou da qual conste condicionante de obrigação/regularização de passivos ambientais no imóvel ou área objeto do empreendimento ou atividade que gerou o embargo; e
III – no caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas destinadas a atividades de subsistência.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do art. 16 do Decreto federal n° 6.514, de julho de 2008, entende-se como atividade de subsistência todas aquelas atividades desenvolvidas pelos agricultores familiares ou que se beneficiem da agricultura familiar em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, inclusive silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e nos arts. 2º e 3º da Lei estadual nº 19.998, de 22 de janeiro de 2018.
Art. 4º Os efeitos da medida de embargo perduram até a cessação dos efeitos da medida de embargo efetuada pela autoridade competente que estará vinculada, em sua decisão, a comprovação, pelo interessado, da regularidade ambiental da obra ou atividade embargada, por meio dos instrumentos definidos em lei, sobretudo aqueles mencionados no art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º O embargo poderá ser sancionatório ou acautelatório.
§ 1º O embargo sancionatório é a sanção administrativa aplicável nos termos do art. 6º, inciso VII, e dos arts. 19 a 23 da Lei estadual nº 18.102, de 2013, e no art. 14, inciso IV, da Lei estadual nº 13.123, de 1997.
§ 2º O embargo acautelatório é a medida administrativa aplicável preventivamente quando constatada uma infração ambiental pelo agente autuante, que, no uso do poder de polícia, poderá embargar obra ou atividade, bem como suas respectivas áreas, visando a prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo, em procedimento devidamente motivado e fundamentado, nos termos dos arts. 38 e 45 da Lei estadual nº 18.102, de 2013.
§ 3º As medidas de embargo serão aplicadas mediante preenchimento de Termo de Embargo, pelo qual o agente autuante deverá informar os motivos que ensejaram a aplicação da medida, bem como indicar os respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, vedadas emendas ou rasuras que comprometam sua validade.
§ 4º Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido, será realizada notificação da lavratura do Termo de Embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A SEMAD promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do nome do respectivo titular em lista oficial, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração se encontra julgado ou pendente de julgamento, conforme o caso, resguardados os dados protegidos por legislação específica, nos termos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
§ 6º A pedido do interessado, a SEMAD emitirá certidão em que constarão a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo, indicando, por coordenadas geográficas, o local efetivamente atingido, conforme o caso.
§ 7º A medida de embargo não poderá ser aplicada caso seja constatado pela autoridade competente que a medida poderá causar o agravamento do dano ambiental, devendo esta decisão ser devidamente fundamentada com a indicação das evidências e a discriminação do potencial agravamento.
§ 8º A conformidade legal da adoção de medida de embargo deverá ser declarada pela autoridade julgadora competente quando do julgamento do auto de infração ambiental, conforme disposto no art. 59, § 1º, da Lei estadual nº 18.102, de 2013.
§ 9º O agente de fiscalização deverá indicar no Termo de Embargo quais atividades estão impedidas pelo embargo, viabilizando no termo, sempre que cabível, a adoção de medidas imediatas de recuperação ambiental ou de contenção de danos.
Art. 6º O embargo acautelatório é de competência do fiscal ambiental e poderá ser aplicado independentemente da indicação de sanção de multa no auto de infração, nos seguintes casos:
I – em áreas cujas atividades ou obras descumpram ou não possuam licença ambiental e se desconheça ou não seja possível apurar a autoria da infração;
II – em áreas protegidas, cujo uso seja proibido por lei;
III – quando verificado dano ambiental concreto ou iminente; e
IV – para impedir o agravamento ou a continuidade de dano ambiental.
§ 1º O embargo acautelatório aplicado como medida administrativa decorrente da lavratura de auto de infração será analisado:
I – pela Gerência de Autocomposição Ambiental – GEAAM, caso o autuado opte pela autocomposição, nos termos do art. 35, § 1º, da Lei estadual nº 18.102, de 2013; ou
II – pela Gerência do Contencioso Administrativo – GECAD, caso o autuado não opte pela autocomposição.
§ 2º O embargo acautelatório, quando aplicado como medida administrativa independente da indicação de sanção multa no auto de infração, será analisado pela GECAD.
§ 3º Os facilitadores, bem como as autoridades julgadoras ou autoridades ambientais indicados nos §§ 1º e 2º deverão analisar os Termos de Embargo emitidos pelos fiscais ambientais, lhes competindo:
I – ponderar sobre a existência de motivação e embasamento jurídico válidos:
a) convalidando eventual vício sanável, a qualquer tempo e de ofício, mediante despacho saneador; ou
b) anulando o Termo de Embargo que apresentar vício insanável, encaminhando o processo administrativo imediatamente à autoridade prevista no art. 10 desta norma, responsável pela deliberação sobre o desembargo; e
II – deliberar sobre a aplicabilidade da conversão do embargo acautelatório em sancionatório.
Art. 7º O embargo sancionatório poderá ser aplicado mediante confirmação da infração ambiental a partir do julgamento devidamente fundamentado pelas seguintes autoridades ambientais:
I – facilitadores da GEAAM, em audiência de autocomposição quando:
a) for decidido pela aplicação desta sanção; ou
b) quando restar decidido pela conversão do embargo acautelatório em embargo sancionatório;
II – autoridades julgadoras da GECAD, quando:
a) após análise do embargo acautelatório, restar decidido pela sua conversão em sancionatório;
b) o administrado cometer a infração prevista no art. 14, inciso IV, da Lei estadual nº 13.123, de 1997.
III – Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental – SUBLIFI, quando:
a) o administrado descumprir o Termo de Compromisso Ambiental – TCA da Declaração Ambiental do Imóvel – DAI e o descumprimento for especificamente sobre a área anteriormente embargada; e
b) o administrado descumprir as condicionantes da licença e o descumprimento for especificamente sobre a área anteriormente embargada.
Parágrafo único. As decisões prolatadas no âmbito dos procedimentos de autocomposição, previstas no inciso I deste artigo, serão submetidas à(ao) titular da SEMAD ou a quem for delegada a ratificação, em conformidade com o § 2º do art. 35 da Lei estadual nº 18.102, de 2013.
Art. 8º No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente deverá aplicar:
I – a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido;
II – o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; e
III – comunicar o fato ao Ministério Público, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja apurada a infração penal.
IV – lavrar auto de infração por descumprimento de embargo nos termos do art. 79 do Decreto federal nº 6.514, de 2008.
Art. 9º O requerimento de cessação dos efeitos da medida de embargo será analisado pela autoridade responsável prevista no art. 10 desta norma.
§ 1º A cessação dos efeitos do embargo poderá se dar de ofício ou a requerimento do interessado;
§ 2º A cessão dos efeitos do embargo de ofício se dará nos casos definidos no art. 3º, inc. I e II desta Instrução Normativa, devendo a autoridade que expediu o ato proceder o encaminhamento a autoridade de que trata o art. 10 para as providências cabíveis;
§ 3º Quando a pedido do interessado, o requerimento será instruído com as seguintes informações, sempre que aplicáveis:
I – número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos do art. 29 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando se tratar de imóvel rural;
II – número da licença ou autorização ambiental válida, quando expedidas pela SEMAD, que regularize a atividade na área embargada ou cópia da licença ou autorização ambiental válida, expedida por órgão ambiental municipal ou federal, que regularize a atividade na área embargada;
III – número do termo de compromisso ou instrumento similar firmado com a SEMAD, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha como objeto obrigação relativa à regularização do licenciamento ambiental e/ou a reparação de danos ambientais na área embargada, caso existentes;
IV – número do termo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA estabelecido com a SEMAD, relativo à supressão irregular, ocorrida antes de 22 de julho de 2008, de vegetação em áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito realizado na área embargada;
V – comprovante de regularização da área de reserva legal, relativo a embargos em área de reserva legal, na hipótese e nos termos do disposto no artigo 66 da Lei federal nº 12.651, de 2012;
VI – comprovante, emitido pela SEMAD, de efetivação da reposição florestal quando obrigatória; e
VII – declaração acompanhada da devida documentação comprobatória de se tratar de pessoa vinculada a agricultura familiar, nos termos do art. 3º, inc. III desta Instrução Normativa, se for o caso.
§ 4º Poderão ser exigidos outros documentos, previstos na legislação brasileira, reputados essenciais à caracterização da conformidade ambiental plena do empreendimento.
§ 5º No caso de embargos que tenham ocorrido em virtude de falta de licença ambiental, com lavratura de auto de infração, o desembargo dependerá da emissão de licença corretiva ou da celebração de compromisso que definia as obrigações relativas a regularização de licença bem como da reparação e/ou recuperação do dano ambiental, quando couber.
§ 6º No caso de embargo aplicado nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei estadual nº 13.123, de 1997, o desembargo dependerá da emissão de relatório que ateste:
I – a reposição imediata dos recursos hídricos, leitos e margens ao seu antigo estado, nos termos dos arts. 58 e 59 do Decreto federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), a ser elaborado pelo interessado e validado pela SEMAD; ou
II – o tamponamento dos poços de extração de água subterrânea, conforme o caso.
§ 7º O requerimento de cessação de efeitos da medida de embargo, previsto no caput deste artigo, não será conhecido caso não seja instruído com as informações essenciais à caracterização da regularidade ambiental.
Art. 10. Caberá a Gerência de Regularização Ambiental – GERAM:
I – promover a cessão dos efeitos de embargos, de ofício, nos termos do § 2º do art. 9º desta Instrução Normativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
II – suspender ou cancelar o embargo e seus respectivos registros em sistemas em até 5 (cinco) dias úteis nas seguintes circunstâncias:
a) mediante requerimento do interessando, quando em decorrência da obtenção da devida licença ambiental que autorize a instalação ou funcionamento da atividade na área embargada;
b) mediante requerimento do interessado, quando da assinatura de Termo de Compromisso Ambiental – TCA durante o procedimento de licenciamento estabelecendo condicionantes relativas à regularização ambiental e recuperação de danos na área embargada;
c) quando deliberada pela suspensão ou cancelamento pelas autoridades de que trata o art. 7º, I e II desta Instrução Normativa, da qual não caiba recurso;
d) quando deliberada pela titular da SEMAD ou pelo titular da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Ambiental em decisão devidamente fundamentada.
III – analisar o requerimento de cessação dos efeitos da medida de embargo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos, inclusive quando envolver licenciamento ambiental municipal;
§ 1º Caso a conclusão da avaliação do requerimento de cessação de efeitos da medida de embargo dependa de estudos e diligências adicionais, o prazo de que trata o inc. III do caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º No caso de suspensão de embargos condicionadas ao cumprimento de obrigações estabelecidas em Termos de Compromisso, relativas à regularização de licenciamento ambiental, CAR ou outras, os embargos serão imediatamente retomados independentemente de notificação ou aviso, assim que ocorra o descumprimento das obrigações.
Art. 11. Será dada ampla publicidade, no site da SEMAD, acerca das suspensões ou cancelamentos dos embargos em que se informará o interessado, o número do termo de embargo, o motivo que determinou a suspensão ou cancelamento do embargo, bem como a autoridade que decidiu pela suspensão ou cancelamento do embargo.
Art. 12. Revoga-se os artigos 23, 24, 25 e 26 da Orientação Normativa nº 01/2024 – SEMAD, publicada em 22 de maio de 2024 no Diário Oficial do Estado.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável