Portaria nº 146/2019 - SEMAD
Estabelece as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, para os quais a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tenha outorgado ou deva outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, bem como daqueles licenciados pela SEMAD, em cumprimento as disposições constantes da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens -- PNSB e demais normas aplicáveis.
A Secretária de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, e cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
CONSIDERANDO que compete à SEMAD, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos, quando o objeto for acumulação de água, exceto as para fins de aproveitamento hidrelétrico, bem como para as que forneceu a licença ambiental de instalação e operação para fins de disposição de resíduos industriais;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de Julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao Art. 7º da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 144, de 10 de Julho de 2012 que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;
CONSIDERANDO que o Plano de Segurança da Barragem é um instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e que cabe ao empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, elaborá-lo;
CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do instrumento de segurança, inclusive do Plano de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE);
CONSIDERANDO que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;RESOLVE:
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1°. Ficam estabelecidas, por meio da presente, as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, para os quais a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD tenha outorgado ou deva outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, e/ou para os destinados à disposição de resíduos industriais, que a SEMAD tenha licenciado.
Art. 2°. Submetem-se a presente norma todos os empreendedores, agentes privados, públicos ou governamentais, com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem ou o reservatório ou que os explorem para benefício próprio ou da coletividade.
Art. 3°. No exercício das competências atribuídas a SEMAD serão promovidos:
I - o cadastramento de todos os barramentos localizados no Estado de Goiás, nos termos especificados no Capítulo II, independentemente da competência precípua por sua fiscalização de segurança;
II - a classificação de todos os barramentos, por categoria de risco e por dano potencial associado;
III - a revisão de todos os licenciamentos ambientais de barragens concedidos pela SEMAD, conforme ato específico apontado no Art. 10;
IV - a definição dos procedimentos e instrumentos que compreendam a fiscalização de segurança de barragens cujo direito de uso dos recursos hídricos tenha sido outorgado pela SEMAD ou daqueles cuja competência para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos seja atribuída a SEMAD;
V - a definição dos procedimentos e instrumentos que compreendam a fiscalização de segurança de barragens destinados à disposição de resíduos industriais, licenciados ou cuja competência para licenciar seja da SEMAD;
VI - reuniões periódicas, ajustes e acordos com os entes competentes e responsáveis pela fiscalização de segurança de barragens instalados em território goiano ou daqueles instalados nos Estados vizinhos, cujos danos possam alcançar o território goiano, para fins de delimitar a competência supletiva e subsidiária da SEMAD, nos termos da lei.
Art. 4°. Para efeito desta Portaria consideram-se:
I - anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;
II - área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;
III - barragem: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
IV - barragens novas: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Portaria;
V - barragens existentes: barragens cujo início do primeiro enchimento ocorreu em data anterior à publicação desta Portaria;
VI - classificação por Categoria de Risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;
VII - coordenador do Plano de Ação de Emergência (PAE): responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa por ele designada;V
III - dano Potencial Associado (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
IX - declaração de início ou encerramento da Emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;
X - empreendedor ou Proprietário: pessoa física ou jurídica, pública, privada ou governamental, que explore oficialmente a barragem ou reservatório para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem os explore oficialmente, todos aqueles com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e/ou o reservatório;
XI - fluxograma de notificação do Plano de Ação de Emergência: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;
XII - inspeção de segurança especial - ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, ,a ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria do risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem;
XIII - inspeção de segurança regular - ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria;
XIV - mapa de inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por uma eventual ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por esta situação;
XV - matriz de classificação: matriz constante no Art. 13 desta Portaria, que relaciona a classificação quanto à categoria de risco e quanto ao dano potencial associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do Plano de Ação de Emergência - PAE, a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial- ISE, e a frequência da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;
XVI - nível de perigo da anomalia (NPA): gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;
XVII - nível de perigo global da barragem (NPGB): gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;
XVIII - nível de resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;
XIX - plano de ação de emergência - PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, no qual são estabelecidas as ações a serem executadas em caso de situação de emergência e identificados os agentes a serem notificados dessa ocorrência, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;
XX - plano de segurança da barragem- PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Portaria;XXI - reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
XXII - revisão periódica de segurança de barragem - RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem,
Considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;
XXIII - sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;
XXIV - situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXV - zona de autossalvamento - ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, no mínimo, a menor das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou 10 km.
Capítulo II
DO CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS
Art. 5º. Os empreendedores de barragens de qualquer natureza, independentemente de sua classificação, categoria, altura ou volume, ficam obrigados a realizar o cadastro, diretamente em plataforma digital ofertada pela SEMAD, disponibilizando as informações solicitadas, nos prazos definidos no
Art. 6º, contados a partir da data da publicação desta Portaria.
§1º. A SEMAD integrará o Cadastro Estadual de Barragens com outros cadastros já estabelecidos pelos órgãos precipuamente competentes pela fiscalização de barragens.
§2º As informações prestadas no Sistema Estadual de Barragens deverão ser certificadas por responsável técnico do projeto e/ou laudo técnico, com apresentação, nos prazos definidos nesta Portaria, das devidas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 6º. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cadastro de barragens existentes, independentemente de possuírem outorga ou licen-ciamento ambiental:
I - até 30/09/2019 para os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros), ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
II - até 31/12/2019 para os barramentos com altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 5 (cinco) metros e menor que 15 (quinze) metros, ou capacidade total do reservatório maior ou igual a 1.000.000 m³ (um milhão de metros cúbicos) e menor que 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - até 30/06/2020 para os demais barramentos.Parágrafo único. As barragens cujo empreendedor seja de natureza pública, terá prazo em dobro para conclusão do cadastro previsto nos incisos I e II.
Art. 7° - A responsabilidade pelas barragens não assumidas por órgão ou ente público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, ou por agente privado, deverá ser atribuída aos seus beneficiários diretos ou proprietários do imóvel onde o barramento está instalado.
§1º. Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, poderá ser constituída associação para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta norma.
§2º. As barragens identificadas pela SEMAD que não tiverem empreendedor reconhecido, ou pertencerem a empresas fechadas ou falidas, poderão ser objeto de processo de descomissionamento e demolição por parte do Estado de Goiás, sujeito a ação regressiva.
Art. 8º. Os empreendedores responsáveis por barragens existentes desprovidas de licença ambiental e/ou outorga de direito de uso de recursos hídricos, na data de publicação desta Portaria, poderão firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a SEMAD, no ato de realização do cadastro, nos termos do Art. 87 da Lei no. 18.102, de 18 de julho de 2013.
§1º. Caso o empreendimento esteja localizado em um município que possua descentralização de licenciamento ambiental para barragens, nos termos da Resolução vigente do Conselho Estadual do Meio Ambiente-CEMAM, o responsável legal do barramento poderá firmar Termo de Compromisso Ambiental - TCA com a SEMAD, se comprometendo a regularizar seu empreendimento no respectivo órgão ambiental municipal, o qual será comunicado pela SEMAD após a assinatura do TCA, para acompanhamento e fiscalização de seu regular cumprimento.
§2º. No ato do cadastro na plataforma digital disponibilizada pela SEMAD, será possibilitada, nos termos da Lei Estadual 17.039, de 22 de junho de 2010, a assinatura eletrônica, por parte do empreendedor, no referido Termo de Compromisso Ambiental, a partir da qual, iniciar-se-á a contagem dos prazos estabelecidos no TCA.
Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES AUTORIZATIVAS E LICENCIATÓRIAS
Art. 9º - A instalação de barragens de qualquer natureza, independentemente da sua classificação, categoria, altura ou volume dependerá:
I - obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos, ou dispensa desta, concedida pelo órgão outorgante;
II - obtenção de licença ambiental do empreendimento, que compreende, de forma integrada, todas as estruturas que contenham barragens junto ao órgão ambiental competente.Parágrafo Único. Ato específico da SEMAD definirá os procedimentos e o conteúdo do licenciamento ambiental para barragens novas, além da regularização de barramentos em operação que não detenham licenciamento ambiental.
Art. 10 - Em caso de iminência de rompimento ou necessidade de obras ou serviços emergenciais de engenharia para recuperação estrutural e/ou manutenção da segurança da barragem, tais obras ou serviços poderão ser iniciados antes da emissão de licença ambiental.
I - nos casos de obras de engenharia, deverão ser apresentados, junto ao pedido de licença, justificativa da emergencialidade, projetos de engenharia e ART’s dos respectivos projetos e da execução da obra, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o início da obra.
II - nos casos de necessidade de serviços emergenciais de manutenção que não sejam caracterizados como obras de engenharia ou de algo do gênero, será aceito a apresentação da justificativa de emergencialidade assinada pelo empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) após o início do serviço.
III - as supressões de vegetação vinculadas a temas de segurança de barragem, poderão ser executadas sem a necessidade de prévia emissão da licença de supressão e deverão ser justificadas por meio de relatórios técnicos, assinados pelo empreendedor e por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, a serem anexados ao processo de licenciamento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início da supressão.
§1º. O pedido de licença da obra ou serviço de recuperação e/ou manutenção da segurança da barragem constante no caput deverá ser juntado ao processo de licenciamento quando existente.
§2º. No caso de empreendimento não licenciado, os documentos referentes à obra de recuperação ou serviço de recuperação e/ou manutenção da segurança da barragem constante no caput deverão constar do processo de licenciamento de regularização ambiental em andamento, conforme determinações de instrumento específico.
§3º. Para os casos de intervenção quando ainda não existir processo de licenciamento em andamento, o empreendedor deverá anexar as justi-ficativas ou projetos referentes à obra ou serviço de recuperação e/ou manutenção da segurança da barragem constante no caput, quando for o caso, em “processo de informação”, a ser protocolizado junto à SEMAD.
§4º. As barragens novas deverão, antes do primeiro enchimento, possuir sistema de descarga de fundo para redução emergencial do nível d’água e atendimento da vazão mínima determinada na outorga de uso dos recursos hídricos.
§5º Para as barragens existentes, que não possuírem sistema de descarga de fundo, deverá ser realizada, em até 180 dias após a publicação desta Portaria, a implantação de um sistema alternativo que possibilite a redução do nível de água do reservatório em casos de emergência. A definição de tal sistema será de responsabilidade do empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, de modo a garantir o deplecionamento rápido e seguro em caso de risco de rompimento. Tal sistema poderá ser utilizado para manutenção da vazão mínima determinada na outorga de uso dos recursos hídricos da barragem.
§6º A implantação do sistema de redução do nível do d’água será considerada como obra emergencial, nos termos do caput deste artigo.
§7º. Obras que promovam o aumento da capacidade volumétrica do reservatório não serão enquadradas como obras emergenciais, devendo seguir os trâmites normais de licenciamento.
§8º. As justificativas de emergencialidade serão analisadas quanto ao mérito nos processos de licenciamento, e, caso não sejam acolhidas, o empreendedor estará sujeito à responsabilização cível, criminal e administrativa.
Capítulo IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BARRAMENTOS
Seção I
Da Competência da SEMAD para a Classificação de Barragens
Art. 11. Compete à SEMAD a classificação das barragens instaladas no Estado de Goiás, quanto à categoria de risco e dano potencial associado, nas seguintes hipóteses:
I - barragens cujo direito de uso dos recursos hídricos tenha sido outorgado pela SEMAD ou daqueles cuja competência para outorgar o direito de uso dos recursos hídricos seja atribuída à SEMAD;
II - barragens destinados à disposição de resíduos industriais, licenciados ou cuja competência para licenciar seja da SEMAD.
§1º. Será efetuada e apresentada, no âmbito do cadastro eletrônico, classificação preliminar dos barramentos, segundo critérios preestabeleci-dos e conforme dados informados pelo empreendedor, com vistas a definir prioridades de fiscalização.
§2º. As barragens que se enquadrem no inciso IV do Art. 19 desta Portaria, e que não atendam aos requisitos dos incisos I a III do citado artigo, não terão sua classificação preliminar informada logo após a conclusão do cadastro no sistema da SEMAD.
§3º Para as barragens citadas no parágrafo anterior, a classificação será disponibilizada, após análise da SEMAD, por meio do correio eletrônico cadastrado pelo empreendedor.
§4º. O empreendedor poderá solicitar, no sistema de cadastro, revisão da classificação preliminar de sua barragem, devendo, para tanto, apresentar mapas de inundação e/ou documentos técnicos que justifiquem a revisão das condições inicialmente informadas no ato do cadastro.
Art. 12 As informações relativas ao Dano Potencial Associado - DPA deverão ser prestadas no sistema de cadastro da SEMAD pelo empreendedor, com base em levantamentos oriundos da delimitação do mapa de inundação, podendo ser elaborado de forma simplificada, por um profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe (utilizando-se metodologia de imagens de satélites )[1], sendo obrigatória a apresentação do mapa de inundação para as barragens que se enquadrarem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - altura do ponto mais baixo do talude de jusante até a crista do aterro maior que 5m.
II - volume de armazenamento maior que 200.000m3.
III - reservatório de resíduos perigosos.
IV - localizada em perímetro urbano.
§1º. Os arquivos do polígono gerado no mapa de inundação deverão ser anexados ao sistema da SEMAD no local e formato indicados durante o cadastramento, obedecendo o Sistema de coordenadas geográficas datum SIRGAS 2000.
§2º. Para as barragens que não se enquadrarem neste artigo, fica facultado o preenchimento do cadastro com informações visuais do em-preendimento, quanto ao item de DPA, podendo a SEMAD solicitar posteriormente elaboração do mapa de inundação que corrobore as informações.
§3º. Poderá a SEMAD exigir, a qualquer tempo e a seu critério, elaboração de mapa de inundação realizado por meio de levantamento em campo, para barragens de DPA alto e médio, devendo a base de dados obtida ser disponibilizada à SEMAD.
Seção II
Da matriz de classificação das barragens quanto à categoria de risco e dano potencial associado
Art. 13. A classificação das barragens, cuja competência licenciatória e fiscalizatória esteja atribuída à SEMAD, será realizada segundo a Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado, conforme os dados apresentados no ato do cadastro pelo empreendedor, considerando a seguinte matriz:
CATEGORIA DE RISCO | DANO POTENCIAL ASSOCIADO | ||
ALTO | MÉDIO | BAIXO | |
ALTO | A | B | C |
MÉDIO | A | C | D |
BAIXO | A | D | D |
Art. 14. A classificação das barragens atenderá ao disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e obedecerá as disposições previstas nesta Seção.
§1º. O empreendedor e o responsável técnico serão comunicados da classificação da barragem por correio eletrônico, informado no âmbito do cadastro, e no site da SEMAD.
§2º. O empreendedor e o responsável técnico serão considerados notificados da classificação da barragem no ato de envio do correio eletrônico ou mediante a disponibilização da classificação no site da SEMAD, conforme Art. 11, §2º, desta Portaria.
Art. 15. Ficam estabelecidas quatro Classes de barragens, assim determinadas:
I - classe A - aquela com alto dano potencial associado independentemente da categoria de risco que esteja vinculada;
II - classe B - aquelas de alta categoria de risco e médio dano potencial associado;
III - classe C - aquelas de alta categoria de risco e baixo dano potencial associado ou média categoria de risco e médio dano potencial associado;
IV - classe D - aquelas de média categoria de risco e baixo dano potencial associado ou baixa categoria de risco e médio dano potencial associado ou baixa categoria de risco e baixo dano potencial associado.
Art. 16. Para a classificação quanto à categoria de risco e dano potencial associado serão considerados os critérios estabelecidos no Anexo I.
Art. 17. Caso o empreendedor da barragem não apresente informações sobre determinado critério especificado no Anexo I, ou critérios comple-mentares, o órgão fiscalizador aplicará a pontuação máxima para o referido critério.
§1º. Caso a SEMAD entenda que algum dos critérios pontuados pelo responsável do cadastro, segundo Anexo I, esteja em discordância com as informações técnicas do barramento, a SEMAD poderá alterar a pontuação do respectivo critério avaliado, garantida a possibilidade de defesa do empreendedor, por meio de pedido de revisão, conforme §4º do Art. 11 desta Portaria.
§2º. Até a análise do eventual pedido de reconsideração, prevalece a decisão do agente fiscal.
§3º. As informações prestadas no sistema de cadastro serão de responsabilidade exclusiva do empreendedor e do profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, vinculado ao empreendimento e cadastrado no Sistema Estadual de Barragens, sendo que a falsidade, omissão ou adulteração dos fatos implicarão responsabilidades civil, penal e administrativa.
Art. 18. A SEMAD poderá alterar a classificação das barragens, a qualquer tempo, em decorrência da modificação de suas características, da ocupação do vale a jusante que impliquem em mudança dos critérios iniciais que definiram a Categoria de Risco ou o Dano Potencial Associado à barragem, por inconsistência das informações prestadas, pela possibilidade de danos associados a outros barramentos no mesmo corpo hídrico ou outros elementos que alterem as condições de avaliação de risco.Parágrafo único. Ficam os empreendedores obrigados a comunicar à SEMAD, no âmbito do Sistema de Cadastro eletrônico, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência de mudança de quaisquer critérios previstos no Anexo I desta norma, a fim de que seja efetuada a revisão da classificação do barramento cadastrado.
Art. 19. Os empreendedores por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, deverão elaborar Plano de Segurança de Barragens - PSB, Inspeção de Segurança Regular e Especial - ISR e ISE e Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB, nas condições e prazos estabelecidos nos artigos respectivos desta norma, quando os barramentos se enquadrem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros).
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos, conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
§1º. Para as barragens que não se enquadrarem em nenhum dos incisos deste artigo, fica o empreendedor obrigado à apresentação, no sistema de cadastro da SEMAD, dos documentos constantes do volume II, relacionados no anexo II desta Portaria, com a respectiva Anotação de Res-ponsabilidade Técnica - ART, no prazo máximo de 180 dias, após a classificação.
§2º A apresentação da documentação prevista no parágrafo anterior não exime o empreendedor da necessidade de atendimento ao Art. 56 desta Portaria.
§3º. O Plano de Ação de Emergência - PAE é obrigatório para as barragens das Classes A e B, conforme matriz estabelecida pelo Art. 13.
§4º. Os documentos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados no Sistema do Cadastro Estadual de Barragens, em formato PDF, para fins de mero registro e suas conclusões deverão ser informadas em módulo específico do sistema que recepcione alertas e medidas executivas indicadas.
Art. 20. Não será concedida licença ambiental, sua renovação e outorga do direito de uso de recursos hídricos para quem não tenha apresentado os documentos definidos caput do Art. 19, sendo as atividades consideradas irregulares e sujeitas a descomissionamento.Parágrafo único. Não se aplica a prorrogação automática de licenças ambientais e outorgas para quem tenha deixado de apresentar os documentos previstos no caput do Art. 19.
Capítulo V
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
Art. 21. O empreendedor de barragens enquadradas no Art. 19 é obrigado a implementar sistema de monitoramento de segurança de barragem, contendo minimamente os itens a seguir:
§1º Para barragens com altura do ponto mais baixo do talude de jusante até a crista do aterro menor ou igual a 10m, ou volume de armazena-mento menor ou igual a 3.000.000m3.I - Régua linimétrica (georreferenciada no marco geodésico).
II - Piezômetros (barragens novas).
III - Marcos georreferenciados, preferencialmente instalados na crista da barragem, contendo as coordenadas geográficas e altitude em relação ao nível do mar, com base no sistema SIRGAS 2000.
IV - Sistema de controle de volume de percolação em taludes (caso ocorra).
V - Intervalo de monitoramento não superior a 15 (quinze) dias, ou após algum evento que possa gerar risco de instabilidade do maciço.
§2º Para barragens com altura do ponto mais baixo do talude de jusante até a crista do aterro maior que 10m, ou volume de armazenamento maior que 3.000.000m3.
I - Equipamentos/sistemas relacionados no parágrafo anterior
II - Estação Hidrológica
III - Monitoramento diário, contínuo ou automatizado, à escolha do empreendedor por meio de seu responsável técnico.
§3º. Para barragens novas, a implantação do sistema de monitoramento deverá ocorrer antes do primeiro enchimento ou, início da operação nos casos de resíduos industriais.
§4º. No caso de barragens já existentes, o empreendedor deverá implantar o sistema de monitoramento em até 180 (cento e oitenta) dias após a classificação de sua barragem no sistema de cadastro da SEMAD.
§5º. A SEMAD poderá exigir estudos batimétricos, com apresentação das cotas volume do reservatório.
§6º. As informações advindas dos parágrafos anteriores, referentes ao sistema de monitoramento, devem estar disponíveis à SEMAD bem como para a Defesa Civil e Órgãos afins, podendo ser integrado aos seus sistemas de alerta e comunicação.
Capítulo VI
DO PLANO DE SEGURANÇA DA BARRAGEM - PSB
Art. 22. O Plano de Segurança de Barragens - PSB é constituído por documento de uso e execução do empreendedor, cuja cópia será apresentada, em formato digital no sistema de cadastro da SEMAD, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§1º. Estão obrigados a elaborar o PSB os empreendedores por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, cujo barramento se enquadre nas hipóteses previstas no Art. 19.
§2º. Aqueles que já tenham apresentado à SEMAD o PSB ou documento equivalente, por ocasião do licenciamento ambiental, deverão ajustá-lo aos requisitos previstos nesta norma e apresentá-lo no sistema eletrônico no ato do cadastro.
Art. 23. A SEMAD poderá recusar validade ao PSB apresentado nas seguintes situações:
I - que não contenham o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II;
II - que não forem redigidos de forma clara, objetiva e dotados de conteúdo desnecessário, oblíquo ou que diverso ao objeto;
III - que não estejam devidamente assinados e não contenham a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho de Classe do profissional habilitado.
Art. 24. O PSB deverá ser elaborado e submetido à SEMAD, para barragens novas, no âmbito do requerimento de licença de operação ou fun-cionamento.
Art. 25. O PSB para barragens existentes deverá ser apresentado à SEMAD nos seguintes prazos:
I - em até 180 dias para barragens de Classe A;
II - em até 360 dias para barragens de Classe B;
III - em até 540 dias para barragens da Classe C;
IV - em até 720 dias para barragens da Classe D.Parágrafo único. O prazo previsto para apresentação do PSB inicia-se a partir da classificação das barragens no sítio eletrônico da SEMAD ou do envio do correio eletrônico com a informação da classificação, conforme Art. 11, §2º.
Art. 26. O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede administrativa.Parágrafo único. O PSB deverá estar disponível, a qualquer momento, para utilização pela equipe de segurança da barragem, para consulta pela SEMAD e demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 27. Em caso de alteração da classificação da barragem, o empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, deverá adequar o PSB, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da efetiva mudança da classificação pela SEMAD.
Art. 28. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE, RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.
Capítulo VII
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR
Art. 29. A Inspeção de Segurança Regular - ISR deverá ser realizada para barramentos que se enquadrem nas hipóteses do Art. 19.
Art. 30. Deverá ser apresentada à SEMAD, a primeira ISR para barragens novas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro enchimento, ou após o início de operação nos casos de resíduos industriais, sendo que, as demais deverão ser realizadas pelo empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, com a seguinte periodicidade: I - barragens de Classe A, B e C - anual;II - barragens de Classe D - bienal.
§1º A periodicidade da ISR poderá ser alterada no âmbito do licenciamento ambiental ou por determinação da autoridade responsável pela fiscalização da segurança de barragens, quando condições especiais de segurança forem indicadas no caso concreto.
§2º Os itens mínimos de inspeção serão definidos em norma específica da SEMAD, em plataforma digital.
§3º Em caso da verificação de anomalias ou quando os relatórios de inspeção indicarem medidas corretivas, a ISR deverá ser realizada trimes-tralmente, até que as correções sejam devidamente realizadas.
Art. 31. O produto final da ISR é um Relatório, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.
Art. 32. O relatório da ISR deverá ser apresentado no sistema de cadastro da SEMAD, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabi-lidade Técnica - ART e o seu Extrato preenchido, diretamente em formulário digital próprio, no prazo de até 10 (dez) dias após a realização da inspeção. Parágrafo único. Havendo no relatório da ISR descrição de nível de alerta ou emergência, conforme critérios definidos nos artigos seguintes, o empreendedor deverá informar imediatamente à SEMAD e aos órgãos relacionados no PAE, por telefone, correio eletrônico, e em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da finalização da ISR, no sistema de informações da SEMAD.
Art. 33. Em sendo detectada alguma anomalia durante a ISR, deverá haver a sua imediata classificação e registro no relatório e no extrato da ISR.
Art. 34. O nível de perigo da anomalia (NPA) verificada na Inspeção será classificada em:I - Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;II - Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode compro-metê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III - Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;
IV - Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.
Art. 35. As anomalias verificadas deverão constar do relatório da ISR com as providências a serem adotadas e prazos recomendados.Parágrafo único. As providências e cronogramas de ação deverão ser lançadas no sistema de informações da SEMAD para fins de registro e acompanhamento.
Art. 36. Caberá ao empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, classificar o Nível de Perigo Global da Barragem (NPGB), fazendo-o registrar no relatório e no extrato da ISR,
Considerando as seguintes definições:
I - Normal: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete a segurança da barragem;
II - Atenção: quando o efeito conjugado das anomalias não compromete de imediato a segurança da barragem, mas caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;
III - Alerta: quando o efeito conjugado das anomalias compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para eliminá-las;
IV - Emergência: quando o efeito conjugado das anomalias representa alta probabilidade de ruptura da barragem.Parágrafo único. O NPGB será no mínimo igual ao NPA de maior gravidade, devendo, no que couber, estar compatibilizado com o nível de Resposta previsto no artigo 51, caput e incisos.
Capítulo VIII
DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL - ISE
Seção I
Do conteúdo mínimo e do nível de detalhamento do relatório da ISE.
Art. 37. A inspeção de segurança especial - ISE deverá ser realizada para todos os barramentos que se enquadrem nos termos definidos no artigo 19, desde que verificadas as situações previstas no artigo 39.
Art. 38. O produto final da ISE é um relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.Seção IIDa realização da ISE
Art. 39. O empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, deverá realizar ISE:
I - quando o NPGB for classificado como alerta ou emergência;
II - antes do início do primeiro enchimento do reservatório;
III - quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
IV - quando houver deplecionamento rápido do reservatório;
V - após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas prolongadas;
VI - em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;
VII - em situações de sabotagem;
§1° Em qualquer situação, a SEMAD poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.
§2° O empreendedor deverá apresentar no sistema eletrônico de cadastro da SEMAD, o Atestado de Confiabilidade das Estruturas e Acessórios da Barragem em Operação em um prazo máximo de 3 (três) dias após finalizar a ISE, conforme modelo disponível no ANEXO III
§3° As barragens classificadas na Classe D, conforme a Matriz de classificação, devem realizar ISE, obrigatoriamente, nas situações dos incisos I a III deste artigo.
§4° Assim que concluído o Relatório da ISE, deve ser apresentado no sistema de cadastro da SEMAD, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e o seu Extrato preenchido, diretamente em formulário digital próprio, no prazo de 03 (três) dias.
Capítulo IX
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB
Art. 40. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem é o ato pelo qual cabe ao empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, promover, no mínimo as seguintes ações:
I - o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção;
II - o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III - a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente.
Art. 41. Os produtos finais da RPSB serão um relatório e um resumo executivo, correspondente ao Volume V do PSB, cujos conteúdos mínimos e nível de detalhamento estão dispostos no Anexo II.
Art. 42. A periodicidade da RPSB é definida em função da Matriz de classificação, sendo:I- classe A: a cada 5 (cinco) anos;II- classe B: a cada 7 (sete) anos;III- classe C: a cada 10 (dez) anos;IV- classe D: a cada 12 (doze) anos.Parágrafo único. Para as barragens novas, o prazo para a primeira RPSB será no início do primeiro enchimento ou, nos casos de resíduos industriais, no início da operação.
Art. 43. Em caso de alteração na classificação, a SEMAD poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.
Art. 44. O relatório e o resumo executivo da RPSB deverão ser enviados à SEMAD, em meio digital, até 31 de março do ano subsequente ao de sua realização, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, e devidamente assinadas pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor ou representante legalmente constituído.
Capítulo X
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA - PAE
Seção I
Das diretrizes para a elaboração
Art. 45. O PAE será exigido para barragens de Classes A e B, conforme Matriz de classificação constante no artigo 13.Parágrafo Único. As barragens dispensadas de outorga, assim consideradas aquelas que detenham volume de acumulação de água menor que 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos) serão dispensadas de elaboração do PAE.
Art. 46. O PAE deverá contemplar o previsto no artigo 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir, minimamente, o estabelecido no Anexo II.Parágrafo único. Em caso de barragens localizadas em perímetro urbano, quando da elaboração do PAE, o mapa utilizado para conhecimento da área de inundação deverá ter seus levantamentos realizados “in loco”.
Art. 47. O PAE deverá ser elaborado e implementado, para barragens novas, no início do primeiro enchimento, ou início da operação nos casos de resíduos industriais, a partir de quando esse deverá estar disponível para utilização.Parágrafo Único. Para barragens existentes a apresentação do PAE deverá ocorrer obedecendo aos mesmos prazos do PSB.
Art. 48. O PAE deverá ser atualizado anualmente nos seguintes aspectos: endereços, telefones e correios eletrônicos dos contatos contidos no Fluxograma de Notificação; responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência; e outras informações que tenham se alterado no período.Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a divulgação da atualização do PAE e a substituição das versões disponibilizadas aos entes constantes do parágrafo único do artigo 26 e incisos do Art. 50.
Art. 49. O PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.Parágrafo único. A revisão do PAE implica reavaliação da ocupação a jusante e da eventual necessidade de elaboração de novo mapa de inundação.
Art. 50. O PAE, quando exigido, deverá estar disponível, além do estabelecido no artigo 26 desta Portaria:I - na residência do coordenador do PAE;
II - nas prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;
III - nos organismos de Defesa Civil dos municípios e estados abrangidos pelo PAE;
IV - nas instalações dos empreendedores de barragens localizados na área afetada por um possível rompimento.
§1º. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.
§2º O empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, deverá elaborar resumo executivo do PAE, em linguagem didática e de fácil compreensão ao leitor mínimo, e estar disponível à população afetada, podendo constar em linguagem audiovisual ou cartilha.
Seção II
Das situações de emergência em potencial e das responsabilidades
Art. 51. Ao se detectar uma situação que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, dever-se-á avaliá-la e classificá-la, de acordo com o nível de resposta, conforme código de cores padrão em:
I - nível de resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;
II - nível de resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;
III - nível de resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;
IV - nível de resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.
§1°. A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.
§2°. O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.
Art. 52. Cabe ao empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, da barragem:
I - providenciar a elaboração do PAE, e encaminhar à SEMAD, por meio do sistema de cadastro eletrônico;
II - promover treinamentos internos, no máximo a cada 6 (seis) meses, e manter os respectivos registros das atividades;
III - promover simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e a população residente na área afetada pela mancha de inundação, com frequência anual para barragens de Classe A, e bienal para barragens de Classe B;
IV - designar, formalmente, o coordenador do PAE, podendo ser o próprio empreendedor;
V - detectar, avaliar e classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os Níveis de Resposta;
VI - emitir Declaração de início e encerramento de Emergência, obrigatoriamente para os níveis de resposta 2 e 3 (laranja e vermelho);
VII - executar as ações previstas no Fluxograma de Notificação do PAE;
VIII - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare nível de Resposta 2 e 3 (laranja e vermelho), sem prejuízo das demais ações previstas no PAE e das ações das autoridades públicas competentes;
IX - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de comunicação e de orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre procedimentos a serem adotados nas situações do inciso anterior;
X - providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, conforme o artigo 53 desta Portaria.
Seção III
Do encerramento da emergência
Art. 53. Uma vez terminada a situação de emergência, o coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 (sessenta) dias, contendo:
I - descrição detalhada do evento e possíveis causas;
II - relatório fotográfico;
III - descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;
IV - indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;
V - consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;
VI - proposições de melhorias para revisão do PAE;
VII - conclusões sobre o evento; e
VIII - ciência do responsável legal pelo empreendimento.Parágrafo único. Deverá ser encaminhada à SEMAD cópia, em meio digital, do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído, e o empreendedor deverá comunicar oficialmente todos os agentes envolvidos, públicos ou privados, na ação de emergência da barragem.
Capítulo XI
DA QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 54. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais para projeto ou construção ou operação ou manutenção de barragens compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica destes serviços.
Art. 55. A RPSB e a ISE deverão ser realizadas por equipe multidisciplinar de especialistas com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
Capítulo XII
DA DECLARAÇÃO DO ESTADO GERAL DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DA BARRAGEM
Art. 56. Deverá ser apresentada à SEMAD no sistema de cadastro eletrônico, a Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem, para todas as barragens cadastradas no sistema da SEMAD, assinada pelo empreendedor, ou seu representante legal em caso de pessoa jurídica, bem como pelo responsável técnico, com apresentação de ART, atestando a segurança da barragem, conforme modelo disponível no Anexo IV, nos seguintes prazos:
I - para barragens novas, no início do primeiro enchimento ou, início da operação nos casos de resíduos industriais, e/ou sempre que uma ISR ou ISE for realizada;
II - para barragens existentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a classificação da barragem, e/ou sempre que uma ISR ou ISE for realizada;
§1º Caso o empreendedor e o responsável técnico sejam a mesma pessoa, este deverá realizar 2 (duas) assinaturas, sendo uma no campo “EMPREENDEDOR” e outra no campo “RESPONSÁVEL TÉCNICO”.
§2º O relatório que comporá a supracitada Declaração (Anexo IV), deverá conter informações e dados que atestem a presença ou não de aspectos que coloquem o barramento em risco de sinistros ou acidentes que possam causar perdas de vidas, bem como de impactos socioeco-nômicos e ambientais.
§3º Deverão ser minimamente analisadas as condições estruturais do barramento quanto à sua estabilidade, bem como do dimensionamento das estruturas hidráulicas para atendimento das demandas de descarga decorrentes dos estudos hidrológicos da bacia em que se situa o barramento.
Capítulo XIII
DAS SANÇÕES
Art. 57. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, ou a apresentação de informações inverídicas à SEMAD, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas, sujeitarão o infrator às responsabilização cível, penal e administrativa prevista em lei, tais como, multa, embargo, suspensão ou revogação do instrumento de outorga e de suas respectivas licenças ambientais.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58. Os empreendedores por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, de barragens privadas existentes, terão prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para realizar a primeira RPSB, e este prazo será duplicado para empreendedores públicos.
§1º. Deverão realizar a RPSB as barragens que se enquadrem nos termos definidos no Art. 19.
§2º. O prazo para elaboração da primeira RPSB iniciará a partir da comunicação de classificação das barragens no sítio eletrônico da SEMAD ou do envio do correio eletrônico, conforme Art. 11, §2º, e as demais revisões seguirão a periodicidade estabelecida no Art. 42.
Art. 59. Os empreendedores por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, de barragens existentes, que se enquadrem nos termos definidos no Art. 19, deverão realizar a primeira ISR, obedecendo os mesmos prazos definidos para o PSB, a partir do recebimento da comunicação de classificação das barragens no sítio eletrônico da SEMAD ou do envio do correio eletrônico, conforme Art. 11, §2º, e as demais seguirão a periodicidade estabelecida no Art. 30.
Art. 60. Os empreendedores de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso de recursos hídricos, ou dispensa desta, com a finalidade de reservação (barramento), e/ou licença ambiental, independentemente de sua classificação, categoria, altura ou volume, poderão firmar Termo de Compromisso Ambiental com a SEMAD, no ato de realização do cadastro, nos termos do Art. 87 da Lei no. 18.102, de 18 de julho de 2013, conforme definido no Art. 9º, desta Portaria.
Art. 61. Os empreendedores de barragens existentes, independentemente de sua classificação ou categoria, estão sujeitos, a qualquer momento, à exigência da assinatura e apresentação do Atestado de Confiabilidade das Estruturas e Acessórios de Barragem em Operação, bem como da Declaração do Estado Geral de Conservação e Segurança da Barragem quando exigidos pela SEMAD.
Art. 62. O empreendedor de barragens deverá informar e estimular a participação da sociedade, direta ou indiretamente, nas ações preventivas e emergenciais, promovendo ainda mecanismos de participação e controle social.
§1º. Será aberto, no âmbito do site da SEMAD, um canal de comunicação com a sociedade para receber denúncias e apresentar informações relevantes quanto à segurança de barragens.
§2º. Estarão disponíveis, a toda sociedade, meios de consulta sobre as características de todos os barramentos cadastrados, propiciando trans-parência e controle social das informações apresentadas pelos empreendedores.
Art. 63. Para as barragens de mineração e de geração de energia, normatizadas por regulamentos próprios, expedidos pelas Agências Nacional de Mineração e Agência Nacional de Energia Elétrica, aplica-se somente os dispositivos previstos no Capítulo II - Do Cadastro Estadual de Barragens e Capítulo III - Das Obrigações Autorizativas e Licenciatórias desta Portaria, desde que não conflitem com as disposições dos respectivos regulamentos.
Art. 64. O não cumprimento do disposto nesta Portaria ensejará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Secretária de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, em Goiânia, aos 26 dias do mês de junho de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável