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Orientação Normativa - SEMAD Nº 1/2025 - SEMAD

Regulamenta o uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (Remotely Piloted Aircrafts) nas ações da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 202400017020904, resolve:

Art. 1º Estabelecer os parâmetros para a utilização de Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely Piloted Aircraft) nas atividades executadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Orientação Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I – Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely Piloted Aircraft) – RPA: aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação;

II – avaliação de risco operacional: documento de porte obrigatório durante a operação com RPA, conforme a Instrução Suplementar nº E94-003 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;

III – grupo de trabalho – GT: conjunto de servidores designados, por portaria específica, para o gerenciamento das aeronaves pertencentes à SEMAD;

IV – observador de RPA: pessoa que auxilia o piloto remoto na condução segura do voo, mantendo contato visual direto com a RPA sem o auxílio de equipamentos ou lentes, exceto as corretivas;

V – piloto em comando: piloto remoto diretamente responsável pela condução segura da aeronave, bem como pelas consequências advindas, o qual possui a autoridade final por sua operação; e

VI – piloto remoto: pessoa habilitada que manipula os controles e conduz o voo de uma aeronave não tripulada.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO DE RPA

Art. 3º Todas as RPAs pertencentes à SEMAD deverão ser cadastradas no Sistema de Aeronaves não Tripuladas – SISANT, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA, órgão responsável pelo controle e gerenciamento do espaço aéreo brasileiro.

§ 1º Sem prejuízo de outras competências, o GT será responsável pela execução das seguintes atribuições atinentes ao cadastro e disponibilização das RPAs:

I – cadastramento das RPAs no SISANT, vinculando as aeronaves exclusivamente à pessoa jurídica da SEMAD;

II – renomeação das aeronaves na Solicitação de Acesso de Aeronaves Remotamente Pilotadas – SARPAS, quando necessário;

III – gerenciamento e compartilhamento das aeronaves entre pilotos; e

IV – elaboração do regulamento de utilização de RPA.

§ 2º É vedada a utilização de RPA que não estiver cadastrada no SISANT nas atividades inerentes à SEMAD, em qualquer hipótese.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E DO CADASTRO DE PILOTOS DE RPA

Art. 4º Os servidores da SEMAD que desejarem exercer as funções de piloto ou observador de RPA deverão possuir habilitação comprovada, preferencialmente por meio de capacitação promovida pela Escola de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – EMAGO.

§ 1º A certificação emitida por outras instituições poderá ser aceita mediante validação da EMAGO e/ou do GT.

§ 2º Os servidores que realizaram curso de pilotagem de RPA, ou equivalente, antes da publicação desta Orientação Normativa, deverão encaminhar o certificado ao GT para controle e regularização.

§ 3º A função de observador de RPA deverá ser desempenhada por um piloto remoto certificado.

§ 4º Na ausência de piloto remoto certificado para a função de observador, poderá ser designado um servidor não certificado, desde que tenha recebido orientação prévia do piloto em comando conforme instruções a serem regulamentadas.

§ 5º O GT será responsável por articular, junto à EMAGO, a promoção de treinamentos periódicos para pilotos de RPA.

§ 6º A frequência de promoção de treinamentos periódicos previstos no § 5º deste artigo será de, no mínimo, 1 (uma) vez por semestre.

§ 7º O GT poderá promover treinamentos para além dos previstos no § 6º deste artigo, sempre que observada a necessidade da demanda.

Art. 5º O GT será responsável pelo registro dos pilotos de RPA da SEMAD, mediante controle próprio.

§ 1º Somente os pilotos que possuírem registro prévio no controle do GT poderão realizar a pilotagem de RPA da SEMAD.

§ 2º O piloto de RPA terá seu registro suspenso caso não realize pelo menos 1 (um) treinamento periódico promovido pela EMAGO por ano.

§ 3º O piloto com registro suspenso, nos termos do § 2º deste artigo, somente poderá solicitar a sua reativação ao GT após a realização de novo treinamento promovido pela EMAGO, observada a devida certificação.

§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de indisponibilidade da EMAGO para realizar os treinamentos previstos nos §§ 5º a 7º do art. 4º desta Orientação Normativa, o piloto com registro suspenso poderá solicitar a reativação de seu registro ao GT, o qual, mediante deliberação, poderá autorizar a realização do treinamento em instituições autorizadas, cuja certificação deverá ser validada pela EMAGO e/ou pelo próprio GT.

Art. 6º O piloto de RPA deverá realizar o seu cadastro no SARPAS e informar o Código SARPAS ao GT.

Parágrafo único. O cadastro do piloto de RPA no SARPAS será realizado sob orientação do GT.

CAPÍTULO IV

DA SOLICITAÇÃO DE VOO

Art. 7º Os servidores que atuam como pilotos de RPA deverão solicitar acesso ao SARPAS, sistema desenvolvido pelo DECEA para autorização de voos por aeronaves não tripuladas, conforme orientação prévia do GT.

Art. 8º O piloto de RPA será o responsável pela solicitação do voo no SARPAS.

§ 1º As solicitações de voo deverão ser feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos ao início da operação.

§ 2º Caso a operação precise ocorrer antes do prazo previsto no § 1º deste artigo, será necessária uma coordenação prévia com o Serviço de Tráfego Aéreo – ATS ou com o operador de aeródromo mais próximo, ou, na ausência desses, com o órgão regional responsável pela área.

§ 3º O GT será responsável por elaborar e divulgar o manual de procedimentos para solicitação de voo e outras instruções necessárias.

CAPÍTULO V

DURANTE O VOO

Art. 9º O uso de RPA pela SEMAD deverá ser precedido de:

I – autorização para utilização do espaço aéreo emitida pelo SARPAS, prevista nos artigos 7º e 8º desta Orientação Normativa;

II – presença de observador de RPA, conforme §§ 3º e 4º do art. 4º desta Orientação Normativa; e

III – preenchimento da avaliação de risco operacional.

§ 1º O piloto em comando é o responsável pelas decisões relacionadas à execução do voo.

§ 2º A equipe deverá ser composta por, no mínimo, dois servidores da SEMAD, sendo:

I – o piloto em comando; e

II – o observador de RPA.

§ 3º Caso a avaliação de risco operacional indique risco extremo ou alto, a operação deverá ser abortada, salvo se autorizada pelo superior hierárquico que deverá apresentar justificativa por escrito.

Art. 10. Todos os voos de RPA deverão obedecer à Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA 100-40), ao Manual do Comando da Aeronáutica (MCA 56-5) e demais normativas correlatas.

Art. 11. Em caso de incidente com a RPA, o piloto em comando deverá informar o ocorrido ao GT, por meio de manifestação em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devidamente instruído, com detalhes do ocorrido e fotos, quando possível.

Parágrafo único. As causas, efeitos e responsabilidades por avarias em RPA e seus componentes, causadas por acidentes ou sinistros de qualquer natureza, serão analisadas pelo GT.

CAPÍTULO VI

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 12. A RPA ficará sob os cuidados do piloto em comando, incluindo a inspeção visual do drone antes e após o voo.

Art. 13. A RPA e seus componentes deverão ser submetidos, pelo piloto em comando, anualmente a manutenções periódicas realizadas pelo GT.

Parágrafo único. Caso a manutenção da RPA esteja além capacidade técnica do GT, o próprio GT deverá solicitar a manutenção por empresa técnica especializada, mediante abertura de processo administrativo no sistema SEI, devidamente instruído e justificado.

Art. 14. Qualquer evidência de falha ou erro na RPA, seja em hardware, software ou em qualquer componente, deverá ser comunicada ao GT para análise e avaliação.

Art. 15. A não observância desta Orientação Normativa, bem como do manual de procedimentos e/ou instruções elaborados pelo GT, resultará em responsabilidade administrativa perante a SEMAD, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Em caso de acidentes ou sinistros de qualquer natureza, o piloto poderá ser isento de responsabilidade pecuniária, desde que esteja:

I – em conformidade com esta Orientação Normativa e com o manual de procedimentos e/ou instruções elaborados pelo GT; e

II – devidamente designado para a execução da atividade por meio de Ordem de Serviço ou Fiscalização.

Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável