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Instrução Normativa nº 15/2021. [ INSTRUÇÃO NORMATIVA 15/2021 ]

Institui prazo final para migração do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) para o Sistema Web Outorga e estabelece regras para a concessão do Termo de Autorização Temporária. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições legais conferidas no artigo 40, §1º da Constituição do Estado de Goiás c/c o artigo 56, inciso III da Lei Estadual nº 20.491/2019, e ;

CONSIDERANDO que o uso de ferramentas de tecnologia da informação agiliza o trabalho do corpo técnico da SEMAD, conferindo maior segurança da informação, redução de erros e padronização de procedimento ;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e sistematização de procedimentos com objetivo de reduzir o passivo de processos administrativos para a concessão de Outorga no âmbito da SEMAD, atendendo ao princípio da eficiência na administração pública ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei Estadual n.º 13123/97, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, na Resolução n.º 022/2019 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Goiás - CERHi, que estabelecem o regulamento do sistema de Outorgas de águas de domínio do Estado de Goiás, na Portaria nº 212/2019 e na IN nº 7/2020, resolve:

Art. 1º Os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás, inclusive os relativos às dispensas para usos considerados insignificantes, deverão ser realizados no Sistema Web Outorga, disponível no sítio eletrônico desta SEMAD.

Art. 2º Os interessados que possuem processos protocolados no Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e ainda não reapresentaram suas solicitações no Sistema Web Outorga, deverão formalizá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste ato e entrarão na ordem cronológica de análise, considerando a data de publicação desta instrução normativa.

§1º A reapresentação dos pedidos de outorgas no Sistema Web Outorga, nos termos do caput deste artigo, ocorrerão às custas do requerente, ficando dispensado do recolhimento de nova taxa de outorga de usos dos recursos hídricos - TORH para aqueles que recolheram a taxa de controle e fiscalização ambiental no Sistema de Gestão Ambiental (SGA).

§2º Os processos físicos contendo a documentação que instrui o requerimento de outorga poderão ser consultados, pelos interessados ou procuradores devidamente habilitados, no Protocolo Geral da SEMAD, por agendamento pelo telefone 62- 99693-3148 ou no e-mail vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, para fins de viabilizar a reapresentação do pedido.

Art. 3º O não atendimento dos prazos estabelecidos no caput do artigo anterior implicará no cancelamento dos processos físicos do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) e, caso reapresentado posteriormente, entrarão na ordem cronológica de análise da data do novo protocolo.

Art. 4º Os novos requerimentos e as hipóteses de reapresentação de pedidos já formulados no Sistema SGA para captações diretas no curso hídrico, acumulações em barragem, captações em barragem e captações subterrâneas já em utilização, bem como os futuros empreendimentos, serão autorizados a fazerem uso dos recursos hídricos de forma temporária, mediante requerimento, no Sistema Web Outorga, do Termo de Autorização Temporária, que terá validade de 1 (um) ano, caso o pedido não seja analisado antes de findar este período.

§1º Para os fins do disposto no caput, o interessado deverá requerer a emissão do Termo de Autorização Temporária junto ao Sistema Web Outorga após a aprovação pela SEMAD da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH) e pagamento da taxa de outorga de usos dos recursos hídricos ;

§2º A Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH) terá uma verificação prévia para avaliação do atendimento do limite máximo outorgável individualmente e se o ponto de interferência não está situado em bacia crítica ;

§3º O valor máximo outorgável individualmente para a emissão do termo será de 10% da vazão de referência Q95%, correspondente ao ponto de interferência no corpo hídrico ;

§4º O documento de autorização de uso dos recursos hídricos, previsto no caput, poderá ser revogado a qualquer momento, seja pela não formalização do processo no Sistema Web Outorga com o envio da documentação exigida, por conveniência administrativa, interesse público ou pelo descumprimento das condicionantes do Termo de Autorização Temporária.

Art. 5º O Termo de Autorização Temporária tem caráter precário e finito, não sendo emitido para os requerimentos de uso para os recursos hídricos em bacias críticas.

§1º Para fins do disposto no caput, as bacias críticas serão consideradas aquelas:

I - onde existam conflitos instalados pelo uso da água ;

II - cuja demanda pelo uso dos recursos hídricos seja superior a 50% da vazão de referência Q95% ;

III - que estão em processo de elaboração ou revisão de marco regulatório.

§2º As bacias críticas que terão restrições de uso são:

I - Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte ;

II - Bacia Hidrográfica do Ribeirão Piancó ;

III - Bacia Hidrográfica do Alto Rio São Marcos ;

IV - Bacia Hidrográfica do Rio Vermelho ;

V - Bacia Hidrográfica do Ribeirão Abóboras ;

VI - Bacia Hidrográfica do Ribeirão Lages ;

VII - Bacia Hidrográfica do Ribeirão Verdinho ;

Art. 6º O Termo de Autorização Temporária não gera nenhuma garantia de concessão da outorga de uso de recursos hídricos ou quaisquer outros direitos indenizatórios decorrentes de investimentos realizados pelo empreendedor.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 10 dias do mês de junho de 2021.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável