Instrução Normativa nº 13/2021
Regulamenta os procedimentos para a autocomposição e para a celebração da conversão de multas nos termos da Lei estadual nº 18.102, de 18 julho de 2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do Art. 40 da Constituição Estadual, do Art. 91 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e da Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para a realização das audiências de autocomposição ambiental e conversão de multas, nos termos da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, alterada pela Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021.CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Autocomposição Ambiental: método que facilita o diálogo entre os envolvidos para que busquem a melhor solução para o conflito de forma consensual;
II - Termo de Autocomposição Ambiental (TAA): termo que descreve todos os fatos em sede da audiência e certifica a ocorrência ou não da composição;
III - Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa (TCACM): título executivo extrajudicial, no qual serão reduzidos a termo todas as obrigações assumidas entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e o(s) compromissário(s), as formas de conversão da multa, os prazos, o monitoramento e a fiscalização;
IV - Certidão de Quitação: documento unilateral a ser expedido pela SEMAD, após o cumprimento total de todas as obrigações assumidas pelo compromissário junto ao Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa - TCACM e deverá ser precedido de parecer conclusivo do fiscal ou gestor do referido termo;
V - Termo de Referência ou Projeto Básico: documento orientativo elaborado a partir dos estudos técnicos que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a elaboração do projeto de prestação de serviços ou aquisição de bens, acordados na audiência de autocomposição ou no TCACM e deve estar revestido de todas formalidades e princípios de compliance;
VI - Projeto Executivo: descrição escrita e detalhada de um produto ou serviço, contemplando o cronograma físico-financei-ro das obrigações assumidas no TCACM e deve estar revestido de todas formalidades e princípios de compliance;
VII - Cronograma físico-financeiro: descrição de todas as atividades que compõem cada uma das etapas de construção da obra, produto ou serviço, assim como prazo para execução com datas de início e fim, o orçamento disponível e datas de desembolso;
VIII - Execução direta: é a execução dos compromissos assumidos no TCACM diretamente pelo compromissário, por meios próprios; e
IX - Execução indireta: execução pelo autuado de obrigação de pagar, mediante depósito junto à instituição e conta vinculada a um fundo ou a um projeto, conforme definido no TAA ou TCACM.
Art. 3º O auto de infração, ao ser lavrado, será acompanhado da respectiva notificação, conforme modelo constante do Anexo I, da qual constará as seguintes informações:
I - o direito do autuado de participação em audiência de autocomposição;
II - os prazos para apresentação da defesa em caso de participação na audiência e em caso de renúncia expressa ou tácita;
III - a data pré-agendada para a realização da audiência de autocomposição, quando disponível no ato da lavratura ou, a orientação para que o autuado promova a solicitação de audiência de autocomposição, no prazo de até 10 dias úteis, a contar do recebimento, junto aos canais oficiais de comunicação;
IV - os procedimentos e direitos estabelecidos na legislação sobre a autocomposição, inclusive a possibilidade de realização de conversão da multa e descontos previstos.Parágrafo único. A audiência agendada no ato da lavratura do auto de infração poderá ser, em casos justificados, adiada de ofício ou por requerimento do autuado, desde que comunicada com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 4º Fica resguardada ao autuado a possibilidade de efetuar o pagamento da multa nos termos do
§ 1º do Art. 35 da Lei nº 18.102, de 2013, caso em que será mantida a possibilidade de realização de audiência de autocomposição para que sejam tratados dos demais aspectos da infração.
Art. 5º Instaurado o procedimento de apuração da infração, com base no Art. 26 da Lei nº 18.102, de 2013, o auto de infração e demais documentos necessários à instrução do processo serão encaminhados à Gerência de Formulação de Políticas Públicas Ambientais e Mediação de Conflitos - GEFFOMED.
Art. 6º Para participação na audiência de autocomposição o autuado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - pessoas jurídicas:
a) contrato social ou estatuto atualizado;
b) documento que comprove quem é o representante legal da pessoa jurídica autuada e que demonstre ter poderes para transigir;
c) comprovante de endereço atualizado do autuado; ed) procuração ou carta de preposto, caso o responsável legal seja representado por terceiros;
II - pessoas físicas:
a) cópia dos documentos pessoais (RG e CPF);
b) comprovante de endereço; ec) procuração com poderes para transigir caso seja representado por advogado ou procurador.
Art. 7º O prazo de 20 dias úteis para a apresentação da defesa fica suspenso até a data da audiência de autocomposição, passando a ser contado:
I - da data em que a SEMAD receber do autuado manifestação expressa pela negativa em participar da autocomposição, dentro do prazo de 10 (dias) úteis para realizar o agendamento;
II - da data em que for configurada a desistência tácita em não participar dos procedimentos de autocomposição, quando:
a) o autuado não comparecer à audiência de autocomposição na data designada, sem apresentar justificativa; oub) no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, o autuado não manifestar, nos canais oficiais informados, de forma expressa, seu interesse em participar do procedimento de autocomposição.III - da data em que a audiência de autocomposição for realizada e restar total ou parcialmente infrutífera, ocasião em que o autuado será comunicado formalmente sobre a data do prazo para apresentação da defesa, estabelecida na ata da própria audiência.Parágrafo único. A SEMAD poderá agendar a audiência de autocomposição de ofício, especialmente nos casos de desistência tácita.
Art. 8º O autuado poderá apresentar justificativa ao não comparecimento da audiência de autocomposição em até 2 (dois) dias úteis após sua realização, mediante requerimento endereçado a SEMAD, com solicitação de nova data.
§ 1º Não caberá recurso da decisão que acatar ou negar o requerimento de reagendamento, comunicando-se o interessado sobre a contagem do prazo para apresentação da defesa.
§ 2º Deferido o requerimento de reagendamento, o prazo para a apresentação da defesa será interrompido, voltando a ser contado na sua integralidade após a audiência.
Art. 9 º. O prazo para apresentação de defesa só voltará a fluir no primeiro dia útil após a audiência frustrada, independen-temente do motivo.CAPÍTULO IIIDA AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 10. A autocomposição ambiental será estimulada pela SEMAD, com o objetivo de estabelecer canal de diálogo e abrir possibilidades para evitar que o litígio se estabeleça, promovendo-se a célere restauração da questão ambiental envolvida, encerrando-se, sempre que possível, os processos administrativos relativos à apuração de infrações administrativas ambientais.
Art. 11. As audiências de autocomposição serão presididas pelo facilitador e serão realizadas preferencialmente na forma presencial, com objetivo de maximização do êxito quanto aos objetivos estabelecidos no
Art. 10.
Art. 12. Quando a audiência de autocomposição ocorrer por meio virtual, deverá ser gravada, com a adoção das seguintes providências:
I - a SEMAD encaminhará o link para o endereço eletrônico, aplicativo de mensagens ou outro meio informado pelo autuado; eII - o autuado deverá se cadastrar no sistema SEI por meio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, pelo endereço eletrônico http://sei.goias.gov.br, ou através dos telefones disponibilizados no site, para que a assinatura dos atos seja realizada.
Art. 13. No âmbito das ações de autocomposição, poderão ser efetivados acordos parciais ou totais envolvendo os seguintes aspectos:
I - reconhecer ou afastar a autoria da infração;
II - reconhecer, delimitar ou afastar a materialidade da infração;
III - adoção de medidas para corrigir valores de penalidades inadequados;
IV - ajustar medidas administrativas e outras penalidades além da multa, inclusive sua suspensão;
V - declarar nulidade de autos de infração;
VI - reconhecer circunstâncias que tornam a autuação indevida, vícios sanáveis ou insanáveis;
VII - ajustar a proporcionalidade das sanções;
VIII - definir as ações para a imediata cessação da infração e/ou recuperação do dano; eIX - demais medidas que possibilitem soluções para por termo aos processos.Parágrafo único. Todas as medidas acordadas em audiência serão indicadas no Termo de Autocomposição Ambiental a ser assinado pelas partes e ratificado pelo titular da SEMAD ou a quem delegado, conforme o
§ 2º do Art. 35 da Lei estadual nº 18.102, de 2013.
Art. 14. A audiência de autocomposição ambiental será pautada pelas seguintes diretrizes e princípios:
I - escuta ativa do autuado;
II - justiça e uso do bom senso;
III - isonomia;
IV - informalidade e oralidade;
V - autonomia do autuado;
VI - economia processual e celeridade;
VII - garantia ao esclarecimento claro e suficiente de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas que possam envolver a autocomposição; eVIII - esforço máximo para solução integral do conflito.
Art. 15. A Audiência de Autocomposição se encerra com a assinatura do Termo de Autocomposição e, se for o caso, do Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa.
§ 1º Todos os documentos elaborados na audiência de autocomposição ambiental serão assinados por todos os participan-tes da audiência fisicamente ou através de sistema eletrônico de processos.
§ 2º Não sendo possível a assinatura eletrônica, a gravação ou print da tela com a confirmação das partes por escrito em chat ou aplicativo de mensagens, valerá como comprovação da anuência.
Art. 16. A realização de autocomposição buscará, sempre que possível, a cessação da infração e a reparação de eventuais danos ambientais.
Art. 17. Na fase de autocomposição, sobre o valor da multa não incidirão juros moratórios, apenas a correção monetária.
Art. 18. A pauta das audiências de autocomposição ambiental será organizada de modo a respeitar intervalo razoável visando atender ao princípio do esforço máximo para solução integral do conflito.
Art. 19. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, uma única vez, em casos de necessidade de instrução do processo.
§ 1º O facilitador decidirá sobre o cabimento da designação de audiência complementar, mediante despacho fundamentado e irrecorrível.
§ 2º A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada no momento da audiência ou caso necessário, por meio de correio eletrônico e aplicativo de troca de mensagens, os quais serão copiados no processo.
Art. 20. Não cabe na autocomposição ambiental a dilação probatória que não seja essencial para o deslinde da questão, devendo as provas documentais pré-constituídas, laudos, pareceres, dentre outras, serem colacionadas aos autos, pelo autuado, no ato da audiência.
Art. 21. A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assistí-la, sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.Parágrafo único. Poderá ser restringido o acesso de pessoas estranhas à audiência ou terceiros que não o autuado quando:
I - o facilitador ou o autuado alegarem constrangimento ou qualquer circunstância que dificulte ou impeça o sucesso da autocomposição.II - para limitar o quantitativo de pessoas na sala de audiência, a critério do facilitador.III - ocorrer comportamento inadequado ou inconveniente, a critério do facilitador;
CAPÍTULO IVDA FACILITAÇÃO NO ÂMBITO DAS AUDIÊNCIAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 22. Os facilitadores serão servidores lotados na SEMAD, designados por ato do titular da referida pasta.
Art. 23. Compete ao facilitador realizar a análise preliminar da autuação com a finalidade de:
I - sanear o processo;
II - informar as possibilidades para a autocomposição e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
III - verificar a reincidência do autuado, juntando o auto de infração anterior e a decisão que o validou para:
a) se a infração for a mesma, a multa sugerida deverá ser triplicada; ou
b) se a infração for distinta, a multa sugerida deverá ser dobrada;
IV - verificar a manutenção da aplicação das medidas administrativas acautelatórias e a aplicação das demais sanções;
V - solicitar o apoio formal de técnicos da área fim, sobre as medidas a serem adotadas pelo autuado para a regularização da atividade objeto da autuação e/ou a reparação do dano ambiental;
VI - atualizar monetariamente o valor da multa desde a lavratura do auto de infração;
VII - decidir sobre questões de ordem pública, tais como:
a) incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;
b) litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;
c) a análise de necessidade de reunião de processos relativos a autos lavrados em decorrência de um mesmo fato ou em um mesmo local, grupo de infratores, inclusive pertinentes a uma mesma operação de fiscalização;
d) defeito de representação do advogado ou procurador; ee) extinção da punibilidade.
§ 1º O valor da multa a ser convertido, não poderá ser inferior ao mínimo estipulado para a infração.
§ 2º Em caso de verificação de mais de duas reincidências específicas ou três genéricas, observada a situação do caso concreto, o desconto relativo à conversão de multa poderá ser negado.
Art. 24. As áreas finalísticas manterão plantões contínuos visando dar assistência imediata ao facilitador para os casos em que se verificar a necessidade de manifestação complementar, esclarecimentos sobre procedimentos ou aditamento do auto de infração ou do relatório, objetivando resolver questões controversas durante as audiências.
§ 1º São consideradas áreas finalísticas para os fins do disposto no caput, as áreas de fiscalização, monitoramento, recursos hídricos e saneamento, licenciamento ambiental, projetos, contencioso administrativo e gestão integrada, escalonadas semanalmente,
com objetivo de resolver questões controversas durante as audiências.
§ 2º Não sendo possível o atendimento da questão, no ato da realização da audiência, pelos plantonistas indicados conforme o caput deste artigo, o facilitador poderá remeter os autos ao agente autuante ou à área técnica competente para manifestação no prazo de cinco dias, uma única vez, especificando o ponto a ser esclarecido ou melhor instruído.
§ 3º Os plantonistas atuarão na solução das questões suscitadas no ato da audiência em caráter preferencial a qualquer outra atividade que desempenham rotineiramente, tendo como obrigação atender ao princípio do máximo esforço para a solução integral do conflito.
§ 4º A manifestação ou instrução documental complementar poderá ser realizada pelo plantonista ou qualquer outro servidor participante da ação fiscalizadora, nas hipóteses de impossibilidade do agente autuante.
Art. 25. Declarada a existência de alguma questão de ordem pública, o facilitador adotará a providência compatível com a regularização e preparação do feito.
Art. 26. Antecederão as audiências de autocomposição, a realização de técnicas especiais, tais como resumo recontextua-lizado com uso de linguagem não violenta, constelação familiar, técnicas de justiça restaurativa, técnicas de negociação distributiva, integrativa e criativa, dentre outros recursos e práticas, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição, bem como promover a restauração e ampliação de consciência do autuado sobre as consequências para a coletividade sobre a prática da infração ambiental.
Art. 27. Caberá ao facilitador no âmbito das audiências de autocomposição:
I - tratar o autuado, seus procuradores e advogados, com urbanidade e cordialidade, buscando criar ambiente de confiança e segurança propício à solução do conflito;
II - apresentar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
III - informar todos os aspectos que podem ser alvo da autocomposição conforme o previsto no Art. 10;
IV - obter informações sobre a cessação da infração;
V - indicar as possibilidades de desconto para pagamento, parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, informando sobre cada uma das possibilidades e os percentuais de desconto que cada uma lhe garantirá;
Art. 28. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, o facilitador encaminhará os autos:
I - ao titular do órgão ambiental ou a quem ele delegar, na hipótese de sucesso da autocomposição ambiental, para ratificação e, após, à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais - GECOR para monitorar e avaliar a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas; ouII - para a Gerência do Contencioso Administrativo, na hipótese de insucesso total ou parcial da autocomposição ambiental, ante a necessidade de dar prosseguimento ao processo.Parágrafo único. Em caso de sucesso parcial da autocomposição o processo será remetido, concomitantemente para as duas gerências mencionadas neste artigo com vistas ao cumprimento das providências pertinentes.
Art. 29. O facilitador será auxiliado por outros servidores que ficarão responsáveis por lavrar o Termo de Autocomposição Ambiental e/ou o Termo de Compromisso e Conversão de Multas e outras questões necessárias.CAPÍTULO VDO TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO AMBIENTAL
Art. 30. A audiência de autocomposição ambiental será reduzida a termo e conterá:
I - a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído e dos servidores públicos participantes;
II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;
III - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;
IV - o interesse das partes em autocompor, contendo:
a) a indicação da solução legal escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos; e
b) a declaração e o compromisso de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações, relativamente aos pontos em que a autocompo-sição chegou a bom termo.
V - o requerimento do autuado para a conversão da multa, se for o caso, com a sua opção:
a) pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
b) pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa; ou
c) pelo depósito do valor correspondente no fundo de que trata o Art. 85 A da Lei 18.102/13.VI - decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública;
VII - as providências a serem adotadas pelas partes;
VIII - a cientificação do autuado de que o acordo celebrado será considerado para fins de reincidência; eIX - a ciência do autuado sobre o início do prazo de defesa para as situações em que o acordo restar infrutífero ou for realizado parcialmente.Parágrafo único. Dada as circunstâncias e fatos do caso concreto, a caracterização de reincidência poderá ser afastada por ocasião do acordo, quando pesar dúvida ou incerteza sobre a autoria da infração em autocomposição ou da anterior que está gerando a reincidência.CAPÍTULO VIDOS PROCEDIMENTOS PARA A CONVERSÃO DE MULTAS
Art. 31. O autuado poderá requerer a qualquer tempo, a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente que poderá ser decidida na audiência de autocomposição ou pela autoridade julgadora, até a inscrição em dívida ativa do débito constituído.Parágrafo único. As multas poderão ser convertidas, exclusivamente, nos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de que trata o Art. 78 da Lei nº 18.102, de 2013.
Art. 32. Havendo opção pela conversão da multa em prestação de serviços, o autuado deverá, no ato da audiência de au-tocomposição ou em seu requerimento, optar:
I - pela execução direta de projeto próprio de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, protocolar projeto, conforme modelo constante do Anexo II;
II - pelo custeio de projeto de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente apresentado por instituições públicas ou privadas, seguindo-se edital de chamamento da SEMAD, conforme modelo constante do Anexo II;
III - pela execução direta ou indireta, optando por um dos projetos constantes na carteira de projetos estabelecidos pela própria SEMAD, do qual deverá constar detalhamento, com descrição de todos os bens e serviços necessários ao seu desenvolvimento e as quotas para depósito, conforme modelo constante do Anexo III; ouIV - pelo depósito em fundo de que trata o artigo 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013.
§ 1º Até que o fundo de que trata o artigo 85-A da Lei estadual nº 18.102, de 2013 seja constituído, poderá ser concedido prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez, para que os depósitos ou o depósito da primeira parcela sejam realizados.
§ 2º Apresentado projeto próprio, de que trata o inc. I do caput deste artigo, o processo será remetido à Gerência de Compensações Ambientais, Conversão de Multas e Recursos Especiais - GECOR para avaliação da proposta.
§ 3º A GECOR poderá determinar ao autuado, uma única vez, para que proceda, em prazo predefinido não inferior a 30 (trinta) dias, emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.
§ 4º Caso a GECOR entenda que o projeto está apto à conversão de multa, encaminhará à Câmara de Avaliação de Projetos de Conversão de Multa para sua aprovação ou reprovação.
§ 5º Caso a GECOR entenda que o projeto não apresenta os requisitos mínimos necessários, procederá pelo seu indeferi-mento, do qual caberá recurso a Câmara de Avaliação de Projetos de Conversão de Multa.
§ 6º Havendo indeferimento do projeto apresentado pela Câmara de Avaliação de Projetos de Conversão de Multa, o autuado poderá optar por outra modalidade de conversão de multa.
§ 7º Para fins de comprovação da execução do projeto de que trata o inc. I deste artigo deverão ser apresentadas notas fiscais e será realizada a realocação dos recursos não utilizados, conforme definição da SEMAD.
Art. 33. Para os fins de que trata o Art. 80 A, inc. II da Lei estadual nº 18.102, de 2013, o autuado poderá optar por aderir a projetos que visem, dentre as hipóteses do Art. 78 da Lei nº 18.102/13, promover serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, considerando as seguintes situações:
I - projetos da própria SEMAD;
II - projetos apresentados por outros órgãos ou entidades públicas;
III - projetos apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Os projetos de que trata o inc. I do caput deste artigo independem de chamada pública e poderão ter como beneficiários setores e políticas públicas executadas pela própria SEMAD, desde que observadas as hipóteses legais cabíveis.
§ 2º Os projetos de que tratam os inc. II e III dependem da realização de chamadas públicas a serem realizadas por meio de edital específico.
§ 3º Os projetos de que tratam os inc. II e III, que contemplem aquisição de bens e serviços deverão estar acompanhados de 3 (três) orçamentos, sendo utilizado o valor médio para a estimativa do custo.
§ 4º Para fins de comprovação da execução dos projetos de que tratam o caput deste artigo serão apresentadas notas fiscais e será realizada a realocação dos recursos não utilizados, conforme definição da SEMAD.
Art. 34 Fica instituída, no âmbito da SEMAD, Câmara de Avaliação de Projetos de Conversão de Multa, a qual compete:
I - aprovar os projetos de que trata os arts. 32, inc. I e II e Art. 33 desta Instrução Normativa;
II - elaborar e aprovar editais de chamamento de projetos, considerando o estímulo à execução de políticas públicas ambientais específicas;
III - aprovar a prestação de contas de projetos executados, dando a atestos a termos de quitação;
IV - aprovar relatórios anuais consolidados de conversões de multa recomendando aperfeiçoamentos, medidas e ajustes necessários a perfeita execução da política pública;
V - julgar recursos quanto ao indeferimento de projetos apresentados.
Art. 35. Caso o autuado opte pela conversão da multa através de depósito em fundo ou por meio de projetos, com conta vinculada, poderá requerer o parcelamento de acordo, observado o cronograma físico-financeiro do projeto.
§ 1º O parcelamento efetuado será deferido conforme o cronograma físico financeiro do projeto e deverá ser limitado a no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas que não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) e desde que o valor da primeira parcela corresponda à quantia mínima de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, na data da assinatura do termo de acordo.
§ 2º Nas parcelas, a partir da data da conversão da multa, o valor devido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou o que venha a substituí-lo, sendo realizada pro rata die pelo índice do mês anterior e deverá ser paga acrescida ao valor nominal da obrigação de conversão da multa.
§ 3º O autuado deverá solicitar à GECOR mensalmente o valor para que proceda o depósito.
§ 4º O autuado deverá encaminhar à SEMAD, no máximo de 10 (dez) dias, os documentos comprobatórios do depósito efetuado.
§ 5º Caso o autuado deposite valor inferior ao pactuado, , a GECOR notificará a complementar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rescisão e aplicação das penalidades previstas.
Art. 36. Na hipótese em que o autuado cumpra o TAA/TCACM na forma direta, o prazo para o cumprimento da obrigação será estipulado em cronograma fisico-financeiro aprovado pela SEMAD, podendo também ser reduzido ou prorrogado mediante lavratura de termo aditivo devidamente fundamentado, aplicando-se, no caso de prorrogação, os índices de atualização monetária sobre o valor devido.Parágrafo único. Caso o cumprimento do TAA/TCACM seja realizado dentro do cronograma físico-financeiro, o valor devido não sofrerá reajuste.
Art. 37. Para a infração que ocasionou mortes humanas ou grave consequência à saúde pública e ao bem estar social, não poderá ser concedido desconto para a conversão de multa, conforme
§7º do Art. 80-B da Lei estadual 18.102, de 2013.CAPÍTULO VIIDO ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 38. Os TCACMs serão remetidos à GECOR para acompanhamento de seu cumprimento, subsidiada pelas áreas beneficiadas pela conversão da multa no que diz respeito aos aspectos técnicos envolvidos.Parágrafo único. Caso o TCACM não conste o nome do gestor do termo, a GECOR solicitará da área beneficiada sua indicação.
Art. 39. Identificado o descumprimento ou atraso das obrigações previstas no TAA/TCACM, a GECOR deverá notificar o autuado para justificar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as razões do inadimplemento.Parágrafo único. Caberá ao gestor do termo realizar o acompanhamento de mérito técnico das ações, prazos de cumprimento e demais obrigações, comunicando a GECOR em caso de inadimplemento parcial ou total.
Art. 40 A Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação - SUBDSUP decidirá, em até 30 (trinta) dias, pelo acatamento ou rejeição da justificativa apresentada pelo autuado, devendo este ser notificado quanto à decisão proferida.
§ 1º Rejeitada a justificativa, a SUBDSUP, comunicará a decisão ao interessado, informando as consequências indicadas para o inadimplemento, observado o disposto no § 5º deste artigo quando se tratar de mero atraso não escusável bem como o prazo para apresentação de recurso dirigido à autoridade máxima da SEMAD.
§ 2º Acatada a justificativa pela Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, será elaborado novo cronograma físico-financeiro para o cumprimento da obrigação da conversão de multa, que se sujeitará à atualização monetária.
§ 3º Quando o cumprimento do TAA/TCACM for realizado em atraso pelo autuado, será aplicada atualização do valor devido pelo IPCA do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido, acrescido de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, além das penalidades previstas no § 5º deste artigo.
§ 4º Em caso de descumprimento do TAA/TCACM, além de perder o desconto pela conversão de multa, será aplicada atualização do valor devido calculada pelo IPCA do mês imediatamente anterior ao fim do prazo estabelecido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e cláusula penal de 20% (vinte por cento), sobre o valor da multa principal, deduzindo-se os valores eventualmente pagos, ficando o autuado sujeito ainda a outras medidas legais cabíveis.
§ 5º Em caso de atraso injustificável do TAA/TCACM, não superior a 30 (trinta) dias, será aplicada redução de 30% (trinta por cento) do valor do desconto concedido no primeiro atraso e 50% (cinquenta por cento) no segundo atraso, sem prejuízo de ressarcimento por prejuízos decorrentes ao projeto em razão do atraso, após o que, o TAA/TCACM será dado por descumprido.
§ 6º A diferença apurada em razão da redução do desconto previsto no § 5º deste artigo será reaproveitada para ações no âmbito do mesmo projeto, quando possível, ou depositado em fundo.CAPÍTULO VIIITERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL E CONVERSÃO DE MULTAS
Art. 41. A celebração de TCACM entre a SEMAD e o autuado objetivando a conversão das multas será precedido de:
I - audiência de autocomposição; ou
II - decisão de primeira ou segunda instância deferindo o requerimento de conversão de multa.
Art. 42. O TCACM deverá obrigatoriamente conter:
I - os dados do(s) autuado(s);
II - os elementos necessários à identificação, o(s) número(s) do(s) processo(s) no sistema SEI e do auto(s) de infração(ões), como ainda das medidas administrativas;
III - os termos e condições da(s) conversão(ões) das multas;
IV - a obrigação de cessar a prática da infração ou o dano ambiental;
V - cláusula de cessação e consolidação do valor da multa diária;
VI - indicação de tratar-se de título executivo extrajudicial;
VII - o nome do gestor do termo de compromisso;
VIII - cláusula anticorrupção;
IX - cláusula de renúncia ao direito de ação, referente ao objeto do TCACM;
X- outras cláusulas necessárias para o cumprimento do compliance;
XI - cláusula penal e;
XII - Cláusula Compromissória de eleição de Foro Arbitral.
§ 1º Devidamente assinado o TCACM, os autos serão encaminhados à GECOR.
§ 2º A renúncia de que trata o inciso IX terá efeito resolutivo de mérito a todas as ações em curso seja em que esfera ou instância for.
Art. 43. A alteração do cronograma físico-financeiro ou do plano de trabalho será objeto de termo aditivo.
Art. 44. A SEMAD, por meio da Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, emitirá Certidão de Cumprimento de Conversão de Multa relativamente às obrigações pactuadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos documentos comprobatórios devidamente aprovados pelo gestor.CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. Mesmo não havendo a audiência de autocomposição, fica resguardado o direito a conversão de multa, até a inscrição em dívida ativa.
Art. 46. Para os casos em que a conversão seja deferida pela Câmara de Conciliação da Procuradoria Geral do Estado e estando os Autos devidamente instruídos, serão estes remetidos à GECOR para as providências definidas no Art. 33 e seguintes desta norma.
§ 1º Havendo necessidade de complementação de documentos pelo Autuado, poderá ser determinada a juntada destes em um prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período uma única vez, mediante requerimento fundamentado.
§ 2º Expirado o prazo concedido, os Autos voltarão ao seu curso, ficando o autuado sujeito à aplicação das medidas legais cabíveis, não sendo devolvido nenhum prazo.
Art. 47. Estando os autos devidamente instruídos, a GECOR elaborará a minuta de TCACM, preenchimento do formulário Instrutório e emissão de relatório de regularidade do processo, encaminhando o processo à Superintendência de Formulação, Gestão e Suporte das Políticas Públicas - SFOGFSP para aprovação da minuta de TCACM.
Art. 48. A Superintendência de Gestão Integrada - SGI deverá ser consultada para conferir maior eficiência na aplicação dos recursos advindos de projetos aprovados pela SEMAD, sendo estes relacionados a bens e serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 49. Todos os TAA/TCACM serão publicados por extrato no Diário Oficial do Estado através da Gerência da Secretaria Geral (GESG), em até 30 (trinta) dias de sua assinatura.
Art. 50. A SGI será o setor responsável por realizar os procedimentos para o recebimento e patrimonialização de bens originados em cumprimento do TAA/TCACM.
Art. 51. O atendimento preliminar será realizado preferencialmente na forma virtual, por meio de plataforma de videoconfe-rência, com o objetivo de dirimir qualquer dúvida relacionada ao processo de conversão de multa ou audiências de autocomposição, mediante agendamento prévio pelo e-mail institucional da GEFFOMED, autocomposicao.meioambiente@goias.gov.br constante no sítio eletrônico da SEMAD ou dos telefones (62) 3201-5245 ou whatsapp (62) 98320-1200.
Art. 52. Para os procedimentos de apuração de autos que ainda se encontrem pendentes de julgamento, os interessados serão notificados a participarem dos procedimentos de autocomposição, conforme modelo constante do Anexo IV que se dará pelos seguintes meios:
I - por meio eletrônico, quando constar nos autos prévia autorização do autuado;
II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o endereço constante do auto seja coberto pelo serviço postal; ou
III - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço informado;
Parágrafo único. Considerar-se-á pendentes de julgamento previsto no caput deste artigo, aqueles procedimentos que, mesmo julgados em segunda instância, não tiverem sido notificados da decisão até o dia 14 de janeiro de 2021.
Art. 53. Todos os autos de infração em tramitação na SEMAD serão notificados a comparecerem a audiência de autocom-posição, observando-se a ordem cronológica de sua lavratura.
§ 1º Poderão ser, periodicamente, publicados editais para realização de mutirões para interessados nas autocomposições, situação em que a ordem cronológica estabelecida no caput não precisará ser respeitada.
§ 2º A critério da(o) Titular da SEMAD e dos Subsecretários, poderão ocorrer audiências de autocomposição em casos específicos, que visem viabilizar a emissão de licenças ambientais ou outras questões julgadas importantes ou necessárias, fora da ordem cronológica.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado