Instrução Normativa nº 10/2023
Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, funcionamento, avaliação e modificação de Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e considerando a Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC; o Decreto Federal n.º 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal n.º 9.985, de 2000; a Lei Estadual n.º 14.247, de 29 de julho de 2002, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC; e a necessidade de estabelecer e definir critérios para a formação, funcionamento, avaliação e modificação de Conselhos Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação, funcionamento, avaliação e modificação de Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação Estaduais.
Parágrafo único. Esta norma não se aplica às categorias Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Art. 2º Para os fins previstos nesta IN, entende-se por:
I. Conselho de Unidade de Conservação: instância colegiada formalmente instituída por meio de decreto ou portaria do Órgão Ambiental Estadual, cuja função é constituir-se em um fórum democrático de diálogo, valorização, participação e controle social, debate e gestão da Unidade de Conservação, incluída sua zona de amortecimento e território de influência, para tratar de questões ambientais, sociais, econômicas e culturais que tenham relação com a Unidade de Conservação.
II. Conselho Consultivo: instância colegiada com a função de tratar de temas afetos à Unidade de Conservação, subsidiar a tomada de decisão pelo órgão gestor e apoiar as ações para implementação da Unidade, no que couber.
III. Conselho Consultivo Conjunto: instância colegiada temporária ou permanente com a função de tratar de temas afetos a mais de uma Unidade de Conservação, que se encontram sobrepostas ou próximas geograficamente, além de subsidiar a tomada de decisão pelo órgão gestor e apoiar as ações de implementação das Unidades, no que couber.
IV. Conselheiro(a): a pessoa física com mandato para representar uma instituição-membro do Conselho.
V. Instituição-membro: instituição que representa no Conselho um setor do Poder Público, e da sociedade civil, organizadas ou não.
VI. Setor: esfera ou área temática do Poder Público, dos Usuários do Território, da Sociedade Civil e de Ensino, Pesquisa e Extensão que tem relação com os usos do território de influência da Unidade de Conservação para efeito da representação prevista no art. 17 do Decreto Federal n.º 4.340, de 2002.
VII. Formação do Conselho: ato do Órgão Ambiental Estadual que institui o conselho da Unidade de Conservação e define a sua composição, com a publicação em seu site.
VIII. Implementação do Conselho: processo administrativo instaurado pelo Órgão Ambiental Estadual, instruído com a documentação relativa à criação, funcionamento, monitoramento, avaliação e demais atividades do Conselho.
IX. Modificação do Conselho: ato do Órgão Ambiental Estadual, motivado ou não, que modifica a composição dos setores representados no conselho da Unidade de Conservação, com a publicação em seu site.
X. Regimento Interno: conjunto de normas que disciplinam as regras de funcionamento do conselho, a ser aprovado pelo conselho em reunião ordinária com a anuência do Órgão Ambiental Estadual.
XI. Plano de Ação: planejamento das atividades a serem realizadas e monitoradas pelo conselho no período do mandato, visando apoiar a implementação da Unidade de Conservação.
XII. Relatório de Avaliação: documento anual elaborado pelo Presidente do Conselho que registra as atividades e manifestações do conselho no período do mandato e avalia o cumprimento do Regimento Interno, Plano de Ação, orçamento e demais relatórios financeiros da Unidade de Conservação.
XIII. Moção: documento emitido pelo conselho com proposta ou reivindicação de determinada medida, ou decisão a algum órgão competente.
XIV. Recondução: processo conduzido pelo Órgão Ambiental Estadual que, por meio da aprovação do conselho vigente, prorroga o atual mandato por um período de 2 (dois) anos.
XV. Renovação: novo processo de formação do conselho quando não há possibilidade de recondução.
Seção I - Das diretrizes e princípios dos Conselhos de Unidades de Conservação
Art. 3º Todo o processo dos Conselhos de Unidades de Conservação estaduais deverá considerar os seguintes princípios:
a) a valorização e manutenção da conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas inseridos na Unidade de Conservação e sua zona de amortecimento;
b) a garantia dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
c) a legitimidade das representações e a equidade de condições de participação dos distintos setores do Poder Público, dos Usuários do Território, da Sociedade Civil e de Ensino, Pesquisa e Extensão;
d) a divulgação da importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela unidade de conservação, sensibilizando as comunidades locais e regional para a preservação;
e) o reconhecimento, a valorização e o respeito à inclusão e diversidade socioambiental dos povos e comunidades tradicionais, bem como a seus sistemas de organização e representação social, territorial e conhecimentos tradicionais; e
f) a otimização da inserção da unidade de conservação no espaço regional, auxiliando no ordenamento das atividades antrópicas nas unidades de conservação de uso sustentável e nas zonas de amortecimento.
Seção II - Das competências comuns aos Conselhos
Art. 4º Compete ao Conselho de Unidade de Conservação, sem prejuízo das competências definidas no art. 20 do Decreto Federal n.º 4.340, de 2002:
I. apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade e a implementação dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;
II. conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;
III. demandar e promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação;
IV. elaborar o Plano de Ação, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada, em conjunto com o planejamento da Unidade de Conservação;
V. formalizar moções, registradas em ata de reunião correspondente;
VI. propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores envolvidos;
VII. criar Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas, para análise e encaminhamento de especificidades da Unidade de Conservação, facultada a participação de representantes externos, quando pertinentes.
CAPÍTULO II - DA FORMAÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 5º A formação dos Conselhos de Unidades de Conservação estaduais obedecerá às seguintes etapas, devidamente registradas em processo administrativo:
I. publicação de portaria de criação pelo Órgão Ambiental Estadual, que conterá a relação dos setores usuários, órgãos públicos reguladores dos usos do território e de outros setores que se relacionem com a Unidade de Conservação;
II. publicação de edital de convocação para órgãos e entidades interessadas em participar do Conselho, no site do órgão ambiental, indicando o número de vagas por setor, os prazos e as regras para a participação e formalização; e
III. publicação da composição do Conselho, no site do órgão ambiental, identificando-se os setores e, dentro destes, as instituições-membro do Conselho escolhidas, rigorosamente observadas as disposições presentes no edital de convocação.
Art. 6º Após a definição fundamentada do quantitativo de vagas e das instituições que comporão o Conselho, o chefe da Unidade de Conservação enviará o processo de criação do Conselho à consideração da Gerência competente, com vistas à publicação de portaria de criação e do edital de convocação do Conselho, assinada pelo(a) Secretário(a) do Órgão Ambiental Estadual.
Parágrafo único. A formação do Conselho será feita antes da elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
CAPÍTULO III - DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS
Seção I - Da Instalação do Conselho e da Posse e Mandato dos Conselheiros
Art. 7º Após formação do Conselho, o seu Presidente convocará reunião de instalação e de designação de seus conselheiros, dando-lhes posse.
§ 1º. Entende-se por instalação do Conselho o ato da posse de seus conselheiros, por meio da emissão e entrega do Termo de Posse.
§ 2º. Pelo menos um dos conselheiros representantes de cada Instituição-membro deverá ser empossado.
§ 3º. Em caso de impossibilidade de participação do titular ou do suplente de uma Instituição-membro durante a reunião de instalação do Conselho, o representante poderá ser empossado na próxima reunião que participar.
Art. 8º O conselheiro devidamente empossado deverá se credenciar como usuário externo, no sistema SEI! do Estado de Goiás, para poder acessar o processo administrativo do conselho e assinar documentos tratados no Conselho.
§ 1º. A equipe responsável pela gestão da Unidade de Conservação, sob a liderança do Presidente do Conselho, dará apoio aos conselheiros no credenciamento como usuário externo, no sistema SEI! do Estado de Goiás.
§ 2º. O não credenciamento do conselheiro no sistema SEI! impedirá sua participação nas reuniões do conselho.
§ 3º. Caso persista o não credenciamento do conselheiro no sistema SEI!, o fato será comunicado à Instituição-membro pelo Presidente do Conselho, que solicitará a indicação de novo conselheiro.
Art. 9º O Termo de Posse terá validade de 2 (dois) anos, contados da data da instalação do Conselho, e disporá de:
I. nome da Instituição-membro;
II. nome do conselheiro empossado;
III. vigência do mandato; e
IV. assinatura do Presidente do Conselho.
Art. 10. O mandato de conselheiro é de 2 (dois) anos, contados da data da primeira reunião do biênio, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º. A prorrogação do mandato dos conselheiros se dará por manifestação favorável do Presidente do Conselho, após decisão do próprio conselho e o devido registro em ata de reunião, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias para vencimento do mandato, e aprovada pela Gerência competente pelo apoio e acompanhamento dos Conselhos Consultivos.
§ 2º. A Instituição-membro poderá formalizar a substituição do conselheiro a qualquer tempo.
Art. 11. O mandato de conselheiro é de caráter voluntário e não remunerado, sendo ainda considerado de relevante interesse público, conforme o art. 17, § 5.º, do Decreto n.º 4.340, de 2002.
Seção II - Do Funcionamento dos Conselhos
Art. 12. O funcionamento do Conselho atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. O Regimento Interno já aprovado pelo Conselho será revisado e adequado, conforme esta IN, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Art. 13. A elaboração do Regimento Interno deve garantir a ampla participação dos membros do Conselho, levando-se em consideração o contexto cultural e as peculiaridades regionais, e disporá do seguinte conteúdo mínimo:
I. a finalidade e competência do Conselho, observado o art. 20 do Decreto Federal n.º 4.340, de 2002, e a legislação aplicável;
II. organização e estrutura do Conselho, com descrição de suas competências;
III. forma de funcionamento, de tomada de decisão e de manifestação do Conselho; e
IV. critérios para perda de mandato do conselheiro.
Parágrafo único. Antes da aprovação final do Regimento Interno no Conselho, sua cópia deve ser encaminhada à Gerência competente pelo apoio e acompanhamento dos Conselhos Consultivos para ciência e manifestação.
Art. 14. O Plano de Ação do Conselho deverá conter as atividades planejadas, a partir das prioridades definidas por seus conselheiros, considerando, no mínimo, as seguintes informações:
I. atividades a serem executadas, conforme a categoria e objetivos de criação da Unidade de Conservação, bem como seu plano de manejo e outros instrumentos de gestão;
II. parcerias e responsáveis pela execução das atividades previstas;
III. cronograma de execução;
IV. indicação de recursos financeiros, caso necessário; e
V. forma de monitoramento e avaliação das atividades planejadas.
Art. 15. Os conselheiros deverão avaliar anualmente a efetividade do funcionamento do Conselho, tendo como referência o seu Plano de Ação e os instrumentos de gestão da Unidade de Conservação, com vistas a sua melhoria contínua.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à Gerência competente pelo apoio e acompanhamento dos Conselhos Consultivos para ciência e acompanhamento.
Art. 16. O uso de aplicativos de troca de mensagens pelos membros do Conselho, bem como a constituição de um grupo do Conselho em tais aplicativos, configura-se como comunicação informal e não pode ser utilizado para tomadas de decisão do Conselho.
Art. 17 A Gerência competente promoverá a capacitação continuada da equipe gestora da Unidade e dos conselheiros, em apoio à gestão e efetividade da Unidade de Conservação.
Seção III - Das Reuniões de Conselho
Art. 18. As reuniões de Conselho são públicas e acontecem preferencialmente de forma presencial e virtualmente quando convier, com suas datas, locais e horários previamente divulgados nos meios acessíveis a toda a sociedade.
§ 1º. As reuniões de Conselho serão convocadas via ofício, que será enviado obrigatoriamente para os e-mails apresentados pelos conselheiros na fase de formação do Conselho. Caso o conselheiro não possua e-mail, o mesmo deve apresentar qual a forma que pretende receber os ofícios convocando as reuniões.
§ 2º. As reuniões de Conselho poderão ocorrer:
I. ordinariamente, conforme calendário anual de reuniões; e
II. extraordinariamente, sempre quando necessário, convocado pela Presidência, ou por no mínimo maioria simples de seus membros.
§ 3º. Os conselheiros serão previamente informados sobre as datas, locais e horários das reuniões ordinárias com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência e extraordinárias com pelo menos 7 (sete) dias.
Art. 19. As reuniões e demais atividades do Conselho devem assegurar, em especial, a participação de comunidades locais economicamente vulneráveis, por meio de informação clara, apoio técnico para os debates e meios para a presença nas atividades do Conselho, quando necessário.
Art. 20. Todos os membros do Conselho, inclusive o representante do Órgão Ambiental Estadual, participarão efetivamente dos processos de discussão, com direito a voto e às demais formas de manifestação.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho terá direito a voto e, em caso de empate, proferirá o voto de desempate.
Art. 21. As reuniões do Conselho serão registradas em ata, que deve conter:
I. data, horário, duração, local e informações da convocação;
II. lista de presentes, quórum mínimo do Conselho e a pauta com os assuntos tratados;
III. descrição de forma objetiva de todos os pontos discutidos em reunião, bem como os pontos postos em votação; e
IV. descrição de forma objetiva de todos os encaminhamentos solicitados.
Parágrafo único. As atas devem ser assinadas por todos os Conselheiros presentes na respectiva reunião por meio do sistema SEI, conforme definido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV - DA MODIFICAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS
Art. 22. A modificação na composição do Conselho será feita por meio da publicação de Edital de Convocação pelo Órgão Ambiental Estadual, quando houver alteração dos setores usuários, órgãos públicos ou de outros setores que se relacionem com a Unidade de Conservação, bem como quando houver alteração no seu quantitativo de vagas.
Art. 23. Para fins de análise do Órgão Ambiental Estadual, a petição do Conselho para modificação na composição do Conselho deve conter:
I. justificativa para a modificação de setores que compõem o Conselho;
II. ata da reunião e sua respectiva lista de presença.
CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO
Art. 24. O Relatório de Avaliação deve ser submetido anualmente ao Conselho, em sua primeira reunião do ano, devendo conter minimamente:
I. Resumo e análise de suas atividades e manifestações, participação e movimentação de conselheiros e atendimento de encaminhamentos.
II. Avaliação do cumprimento do Regimento Interno e do Plano de Ação.
III. Avaliação do plano de implementação do Plano de Manejo.
IV. Orçamento do ano vigente.
V. Relatório Financeiro da Unidade de Conservação do ano anterior.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O Órgão Ambiental Estadual manterá histórico de funcionamento dos Conselhos no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC Goiás.
Art. 26. Ficam mantidas as composições dos Conselhos instituídas por decretos, portarias e/ou edital de convocação publicadas antes desta IN.
Art. 27. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável