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Instrução Normativa nº 9/2023

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a realização da Reposição Florestal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 48 da Lei n.º 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 50, inciso V, do Decreto n.º 9.568, de 28 de novembro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O cumprimento da reposição florestal, estabelecida pelo art. 25 da Lei Estadual n.º 21.231, de 10 de janeiro de 2022, e art. 57 da Lei Estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, se dará conforme as orientações desta Instrução Normativa (IN).

Parágrafo único. Não será aceito, para fins de reposição florestal, plantio ou vinculação de floresta plantada fora do Estado de Goiás.

Art. 2º Para efeitos desta IN, entende-se por:

I - consumo doméstico: consumo de pequena quantidade de matéria-prima florestal com finalidade não comercial e para fins de subsistência;

II - consumidor: pessoas físicas ou jurídicas que consomem matéria-prima florestal, podendo se enquadrar nos portes micro, pequeno, médio e grande de acordo com o volume consumido, conforme estabelecido no Anexo Único desta IN;

III - reposição florestal: compensação volumétrica de matéria-prima florestal com o objetivo de repor o volume de madeira oriundo de supressão de vegetação nativa com objetivo de geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

IV - débito de reposição florestal: volume de matéria-prima florestal a ser reposto em razão de supressão autorizada de vegetação nativa ou da supressão e ou exploração ilegal de qualquer formação vegetal natural, nos termos da Lei Estadual n.º 21.231, de 2022;

V - crédito de reposição florestal: valor estimado em volume de matéria-prima florestal resultante de plantio florestal com objetivo de exploração madeireira, devidamente comprovado perante o órgão ambiental competente;

VI - geração de crédito de reposição florestal: geração da expectativa de direito à concessão de crédito, mediante o plantio de floresta;

VII - concessão de crédito de reposição florestal: instituição de crédito de reposição florestal, após comprovação e vinculação do plantio, ao responsável pelo plantio; e

VIII - responsável pelo plantio: pessoa física ou jurídica que realiza o plantio ou o fomenta e executa todos os atos necessários à obtenção do crédito e em nome de quem o crédito de reposição florestal é concedido.

Art. 3º A isenção da obrigação de reposição florestal, estabelecida no art. 26 da Lei Estadual n.º 21.231, de 2022, não desobriga o interessado da comprovação, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), da origem e da destinação do recurso florestal utilizado.

§ 1º Para fins de desobrigação do cumprimento da reposição florestal pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, a destinação do consumo da matéria-prima florestal a ser extraída no interior da propriedade rural deverá ser estabelecida durante o processo de licenciamento da supressão.

§ 2º Não havendo a comprovação da destinação ou do consumo da matéria-prima florestal em estado bruto ou processado, dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação nativa, a reposição florestal deverá ser cumprida pelo detentor da licença, nos termos estabelecidos por esta IN.

§ 3º Nos casos em que não for possível estabelecer a volumetria devida, a reposição florestal levará em consideração os volumes previstos na Lei Estadual n.º 21.231, de 2022.

Art. 4º A reposição florestal poderá ser efetivada pelo adquirente da matéria-prima florestal ou pelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, substituindo, nessas hipóteses, a compensação florestal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual n.º 21.231, de 2022.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, caberá ao detentor da autorização de supressão de vegetação nativa comprovar, dentro do período de vigência da autorização, a destinação da matéria-prima florestal.

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, transformam, suprimem, consomem, industrializam ou comercializam produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, conforme o Anexo Único desta IN, deverão informar no cadastro do empreendimento, em sistema a ser definido, o consumo anual em volume de produtos ou subprodutos florestais nativos e/ou exóticos.

§ 1º Os grandes consumidores deverão apresentar, anualmente e diretamente em sistema a ser definido, o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, conforme art. 34 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:

I - programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II - indicação das poligonais georreferenciadas das áreas de origem da matéria-prima florestal; e

III - cópia do contrato entre os particulares envolvidos, devidamente assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º Deverá ser apresentada, anualmente e em sistema a ser definido, a Declaração de consumo referente ao ano-exercício anterior.

Art. 6º A reposição florestal deverá ocorrer, obrigatoriamente, em território goiano, preferencialmente na mesorregião do produtor, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas físicas ou jurídicas a ela obrigadas:

I - pela vinculação de florestas plantadas até o ponto de corte para fins econômicos, mediante à apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento, devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente;

II - por meio das associações ou das cooperativas de reposição florestal, mediante a apresentação de projeto técnico de florestamento ou reflorestamento, devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual competente;

III - pela execução ou participação em programas de fomento florestal, estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente; e

IV - pelo recolhimento, do valor devido, ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013.

CAPÍTULO II

DA VINCULAÇÃO DE FLORESTAS PLANTADAS ATÉ O PONTO DE CORTE PARA FINS ECONÔMICOS

Art. 7º O cumprimento da reposição florestal mediante vinculação de floresta plantada própria, de terceiros ou consorciada se dará no âmbito do Sistema IPÊ por meio de áreas licenciadas para a atividade de silvicultura.

§ 1º O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso.

I - o volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 150 m³/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos, quando se tratar de espécie exótica.

II - o volume para concessão do crédito de reposição florestal será de 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare) para plantios florestais monoespecíficos, quando se tratar de espécie nativa.

III - com o objetivo de promover a recuperação de cobertura florestal com espécies nativas, estabelecida no art. 18 desta IN, os plantios executados com esta finalidade farão jus ao volume para a concessão de crédito de reposição florestal de 200 m³/ha (duzentos metros cúbicos por hectare).

Art. 8º A Reposição Florestal para as espécies produtoras de palmito deverá ser feita mediante o plantio da mesma espécie.

Art. 9º Na exploração de plantas ornamentais, medicinais, aromáticas, raízes e bulbos que implicar na eliminação do indivíduo será obrigatória a Reposição Florestal.

Art. 10. A concessão e transferência de crédito de reposição florestal se dará uma única vez, somente após a emissão do Registro ou da Licença para Silvicultura e após um ano do efetivo plantio.

I - o detentor do registro ou da licença para Silvicultura poderá transferir a terceiro, em parte ou no todo, o crédito de reposição florestal concedido pelo órgão ambiental competente;

II - o órgão ambiental tornará pública a relação de detentores de créditos de reposição florestal;

III - a transferência do crédito de reposição florestal por quaisquer meios não exime o detentor do povoamento de sua condução e manutenção;

IV - a transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal não transfere o domínio do produto florestal a ser extraído;

V - o órgão ambiental não participará dos procedimentos envolvendo a transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal; e

VI - caberá ao órgão ambiental a disponibilização de ferramentas para registro da transferência ou comercialização dos créditos de reposição florestal.

Art. 11. Não será aceito para fins de reposição florestal o plantio em Área de Reserva Legal (RL), Área de Preservação Permanente (APP), área de uso restrito e/ou outras áreas legalmente protegidas.

Art. 12. A vinculação da Silvicultura ao PSS impossibilitará a geração dos créditos de reposição florestal.

Parágrafo único. A manutenção do plantio é de inteira responsabilidade de quem o vincula.

Art. 13. A manutenção da floresta plantada se dará com recursos próprios, sendo de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que optar por essa modalidade de plantio e, em caso de seu eventual insucesso, o responsável deverá informar ao órgão ambiental competente as razões do ocorrido, apresentado novo projeto técnico para sanar as falhas verificadas.

§ 1º O responsável pela execução do plantio deverá apresentar inventário florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), previamente ao corte da rotação em curso.

§ 2º A não apresentação do inventário florestal, acompanhado de ART, implicará na imposição de débito de reposição florestal em volume proporcional ao crédito concedido, bem como aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS ASSOCIAÇÕES OU DAS COOPERATIVAS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 14. A reposição florestal poderá ser realizada de forma indireta ,através das associações ou das cooperativas de reposição florestal.

Parágrafo único. A Silvicultura licenciada no Sistema IPÊ deverá ser compatível com o volume do consumo anual dos associados.

Art. 15. As associações ou cooperativas de reposição florestal devem ser constituídas como entidade civil, sem fins lucrativos e serem comprovadamente administradas, por no mínimo ⅔ (dois terços) de associados consumidores de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 16. Caberá às associações ou cooperativas a responsabilidade de manter os plantios que garantam, no mínimo, o consumo anual dos associados.

Art. 17. As associações ou cooperativas não poderão eximir-se de suas responsabilidades sob nenhuma alegação.

Parágrafo único. Na eventual ocorrência de insucessos do empreendimento, a associação ou cooperativa deverá recolher o valor equivalente aos débitos dos consumidores associados e terá seu registro, junto ao órgão ambiental, cancelado.

CAPÍTULO IV

PELO RECOLHIMENTO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE QUE TRATA O ART. 85-A DA LEI ESTADUAL N.º 18.102, DE 2013

Art. 18. A reposição florestal poderá ser efetivada pelo recolhimento ao fundo de que trata o art. 85-A da Lei Estadual nº 18.102, de 2013, do valor pecuniário equivalente aos custos de implantação e efetiva manutenção da reposição florestal, exceto quanto aos grandes consumidores não sediados em Goiás, sujeitos à reposição florestal mediante o plantio equivalente ao volume consumido, sendo:

a) R$ 18,00 (dezoito reais) por m³ (metro cúbico);

b) R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mdc (metro de carvão); e

c) R$ 12,00 (doze reais) por st (estéreo).

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os débitos referentes à obrigação de reposição florestal, prevista na Lei Federal nº 12.651, de 2012, na Lei Estadual nº 18.104, de 2013, e Lei Estadual n.º 21.231, de 2022, vencidos até a data de publicação desta IN, poderão ser quitados mediante pagamento correspondente ao volume de matéria-prima florestal não reposto, no prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 20. O cálculo do valor total a ser pago, será realizado pela SEMAD, com base na legislação vigente.

Parágrafo único. No cálculo do valor total, a que se refere o caput deste artigo, serão considerados os valores estabelecidos pelo inciso IV do art. 28 da Lei Estadual n.º 21.231, de 2022, acrescidos de correção monetária até a data de protocolo do requerimento, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como de eventuais multas.

Art. 21. Na medida em que for comprovado o cumprimento da reposição florestal, o órgão ambiental fará o lançamento do crédito da volumetria de matéria-prima florestal correspondente no Sistema do Documento de Origem Florestal - DOF, e/ou emitirá a Declaração de Quitação do Débito de Reposição Florestal após a quitação do valor integral.

Art. 22. Até que o fundo de que trata o art. 85-A da Lei Estadual nº 18.102, de 2013, seja instituído, a modalidade de recolhimento ao mesmo não poderá ser adotada.

Art. 23. O órgão ambiental poderá aprovar como modalidade de reposição o fomento de programas ou projetos de recuperação de áreas degradadas, que contemplem espécies com potencial madeireiro, desde que a recomposição não seja em áreas legalmente protegidas.

Art. 24. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

MADEIRA DE FLORESTA PLANTADA
Consumidor mdc/ano m³/ano st/ano
Micro 30.000 50.000 90.000 150.000 108.000 180.000
Pequeno 50.000 50.000 150.000 225.000 180.000 270.000
Médio 75.000 100.000 225.000 300.000 270.000 360.000
Grande 100.000   300.000   360.000  
MADEIRA DE FLORESTA NATIVA ADVINDA DE SUPRESSÃO O MANEJO AUTORIZADO
Consumidor mdc/ano m³/ano st/ano
Micro 1000 3000 2000 6000 3000 9000
Pequeno 3000 4000 6000 8000 9000 12000
Médio 4000 25000 8000 50000 12000 75000
Grande 25000   50000   75000  

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado