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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2022

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL,no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, §1º do art. 40 da Constituição Estadual, e no art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Constitui objeto desta Instrução Normativa a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.

Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada junto à Semad, por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá a ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas as situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:

I - pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3º desta IN;

II - situações prioritárias estabelecidas nos planos de recursos hídricos;

III - situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí.

Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

Art. 3º São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2º desta IN, as solicitações assim caracterizadas:

I - requerente que se enquadre no art. 3º-A da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;

II - empreendimento que se enquadre na Lei Estadual nº 20.773, de 08 de maio de 2020, Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2º do Art. 6º;

III - requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;

IV - empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica 01/2017 - GOU;

V - empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócio ambiental.

§ 1º Será classificado como processo prioritário para análise técnica quando restar inequívoca a comprovação de atendimento a qualquer um dos incisos, sendo que a concessão do benefício para o inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes do art. 4º desta IN.

§ 2º A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta IN.

Art. 4º A ordem de priorização por interesse público com relevância sócio ambiental, de que trata o inc. V do art. 3º, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.

Característicado processoCritériosPontuação
Restrição da atividade devido ao regime de chuvasSim3
Não0
Geração e/ou manutenção
de empregos do empreendimento/outorga requerida
Até 491
de 50 a 993
de 100 a 3005
de 301 a 1.0007
Acima de 1.0009
Geração de ICMS, por anoAté R$ 100.000,991
de R$ 100.001,00 a 1000000,993
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,995
acima de R$ 5.000.001,007
Investimento vinculado ao pedido de outorga requeridoAté R$ 5.000.000,991
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,993
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,995
Acima de R$ 100.000.0017
As atividades ou os empreendimentos não licenciáveise classificados com Microempresa conforme Lei Complementar 123, de 14 dedezembro de 2006.-12
Empreendimentos considerados de interesse do Estadode Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou emcasos diversos-20
Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por suacaracterística natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadoresde impactos ambientais adversos.-15
Tempo na fila após formalização do processo entre 60 e 90 dias3
de 91 a 120 dias5
de 121 a 180 dias7
Mais de 180 dias9
Empreendimentos de utilidade públicaI- atividades de
segurança nacional
e proteção sanitária;
II - as obras de infraestrutura destinadas
às concessões e aos
serviços públicos
de transporte,
sistema viário,
inclusive aquele
necessário aos parcelamentos de solo
urbano aprovados
pelos Municípios,
saneamento,
energia, telecomunicações,
radiodifusão, bem
como mineração,
exceto, neste último
caso, a extração de
areia, argila, saibro e
cascalho;
III - atividades e
obras de defesa civil;
IV - atividades que
comprovadamente proporcionem
melhorias na
proteção das funções
ambientais;
V - outras atividades
similares definidas
em ato do Chefe
do Poder Executivo
federal ou estadual;
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Intervenções que promovam
benefícios de natureza
hidrológica à bacia hidrográficas, tais como: barragens
que regularizem a vazão
a jusante sem captação
ou com captação limitada
a usos insignificantes,
barragens para monitoramento e controle hidrológico.
Localizadoa
montante de
captação para abastecimento público
e área inundada
superior à 5 hectares
10
Atividades ou empreendimentos que tiverem obtido
licença ambiental ou que
dependam da conclusão
da análise do requerimento
de uso de recursos hídricos
para o processo de licenciamento ambiental
-15
Concessão do benefício
da análise prioritária para o
processo de licenciamento ambiental em trâmite na
Semad.
-15

Art. 5º O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de abertura do processo de outorga.

Art. 6º A solicitação de prioridade deve ser fundamentada formalmente junto a Semad, por meio do preenchimento de modelo disponível, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.

§ 1º Caberá ao requerente fornecer os dados, informações e documentos para subsidiar a avaliação da relevância e interesse sócio ambiental do pedido de priorização.

§ 2º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.

Art. 7º Deferida a solicitação de prioridade, o processo fica apto a ser distribuído para análise técnica.

Art. 8º Serão destinados para a análise técnica os processos considerados prioritários, com ocupação de 40% dos analistas da Gerência de Outorga.

§ 1º O restante da capacidade instalada de analistas para análise de outorga permanecerá alocada na análise dos processos, conforme ordem cronológica de protocolo.

§ 2º Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.

Art. 9º Quando o processo objeto da solicitação de análise prioritária for cancelado e um novo pedido para o mesmo empreendimento ou atividade for apresentado junto ao sistema de outorga, será necessária a abertura de uma nova solicitação de análise prioritária.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, aos 22 dias do mês de março de 2022.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado