Instrução Normativa nº 4/2024
Regulamenta o Decreto nº 9.769, de 21 de dezembro de 2020 no que diz respeito ao Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG gerenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás - CEAMG gerenciado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 2º O CEAMG será utilizado para a consolidação de banco de dados com informações essenciais, observadas as disposições da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º A inscrição no CEAMG será opcional e de caráter eminentemente voluntário, mediante submissão do pedido no âmbito de Sistema próprio disponível no site da SEMAD, denominado CEAMG, disponível no sítio eletrônico da SEMAD.
Art. 4º Somente as entidades cadastradas no CEAMG poderão participar dos órgãos colegiados de caráter ambiental, com participação social, observados outros requisitos estabelecidos na legislação de regência de cada colegiado.
Art. 5º Todas as informações prestadas pelas entidades para fins de sua inclusão ao CEAMG serão de sua inteira responsabilidade.
Art. 6º Ao requerer o cadastramento, a entidade ambiental não governamental deverá manifestar seu consentimento quanto à publicidade de seus dados e de seus gestores, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme documento disponível no âmbito da Plataforma CEAMG.
Art. 7º Poderão requerer e ser cadastradas como entidades ambientalistas as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo principal atividades de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente, e/ou dos recursos hídricos e/ou da biodiversidade.
Parágrafo único. Não são passíveis de cadastramento como entidades ambientalistas não governamentais:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - os clubes de serviço;
IV - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
V - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
VI - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VII - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VIII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
IX - instituições dedicadas precipuamente a ensino, pesquisa e extensão;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias vinculadas ao sistema financeiro nacional, nos termos do art. 192 da Constituição Federal;
XIV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham vínculo societário e/ou empregatício com a SEMAD ou órgão públicos ambientais federais ou municipais; e
XV - associação de moradores.
Art. 8º O requerimento de cadastramento, recadastramento e/ou atualização de dados será encaminhado para a Comissão de Cadastramento de Entidades Ambientalistas - CCEA, composta por:
I - 1 (um) representante da Subsecretaria de Licenciamento Ambiental, Fiscalização e Controle Ambiental;
II - 1 (um) representante da Subsecretaria de Planejamento, Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável; e
III - por 1 (um) representante indicado pelo plenário do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a cada dois anos.
Parágrafo único. Os representantes previstos no caput deste artigo, bem como seus suplentes, serão designados pelos titulares das unidades referidas nos incisos.
Art. 9º O requerimento de inscrição será submetido no âmbito do Sistema CEAMG, devendo estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia de seu estatuto ou escritura de instituição, devidamente registrada no cartório competente e/ou regimento que demonstre ter como objeto principal a proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente, e/ou dos recursos hídricos e/ou da biodiversidade;
II - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício, registrada em cartório, que demonstre a responsabilidade legal pela representação da Instituição;
III - declaração, sob sua responsabilidade, de que está em pleno e regular funcionamento;
IV - declaração, sob sua responsabilidade, de que não tem pendências ou impedimentos para atuação no Estado de Goiás;
V - certidão negativa de débitos ambientais com a SEMAD e IBAMA; e
VI - relatório de atividades desenvolvidas na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente meio ambiente, e/ou dos recursos hídricos e/ou da biodiversidade no Estado de Goiás que demonstre:
a) a atividade/ação desempenhada;
b) pessoas envolvidas por parte da Instituição na execução da ação;
c) pessoas ou bens ambientais beneficiados.
Parágrafo único. A inscrição da entidade dependerá da demonstração de que realiza atividades efetivas no Estado de Goiás na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente não podendo se circunscrever apenas a ações de mero ativismo ambiental assim consideradas ações relativas a protestos, denúncias, manifestações, ações em mídias e assemelhadas.
Art. 10. A CCEA poderá solicitar outros documentos comprobatórios ou se valer de pesquisas para fins de comprovação do regular funcionamento da entidade e da realização de atividades efetivas na proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente, e/ou dos recursos hídricos e/ou da biodiversidade no Estado de Goiás, nos últimos 2 (dois) anos.
Art. 11. Após deferimento do cadastramento, este deverá ser homologado pelo(a) titular da SEMAD, que emitirá uma certidão de regularidade com prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º A lista de entidades ambientalistas regulares será publicada, no sítio da SEMAD, na Rede Mundial de Computadores.
§ 2º A participação das entidades ambientalistas regulares como membros dos órgãos colegiados será feita via portaria a ser publicada pela SEMAD no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 12. O registro do cadastro no CEAMG será considerado por prazo indeterminado.
Art. 13. As entidades ambientalistas registradas deverão atualizar seus dados e documentos a cada 2 (dois) anos, sob pena de exclusão automática do cadastro.
Art. 14. Qualquer interessado poderá submeter pedido de descadastramento ou anulação de cadastro de entidades, desde que devidamente fundamentado e acompanhado de documentos relativos às alegações, o qual deverá ser dirigido à CCEA.
§ 1º Constituem razões suficientes para o descadastramento, a prática de atividades inidôneas ou que prejudiquem ou comprometam os objetivos de proteção, defesa, conservação e melhoria do meio ambiente e/ou dos recursos hídricos e/ou da biodiversidade no Estado de Goiás.
§ 2º Constituem razões suficientes para a anulação de cadastramento, a qualquer tempo, a verificação de vícios formais ou materiais nas documentações apresentadas que demonstrem o não cumprimento dos requisitos para o cadastramento.
§ 3º A entidade em face da qual foi apresentado o pedido de descadastramento ou anulação do cadastro será notificada a apresentar suas considerações e/ou defesa, acompanhada de documentos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
§ 4º Transcorrido o prazo para defesa, será marcada data para deliberação sobre o pedido de descadastramento ou sua anulação, devendo a entidade ambientalista ser convidada a participar da reunião da CCEA, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, quando poderá realizar sustentação oral.
§ 5º A CCEA proferirá sua decisão e comunicará à entidade interessada para apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que será julgado pelo (a) titular da SEMAD.
§ 6º O descadastramento ou anulação do cadastro será homologado pelo (a) titular da SEMAD e publicado sob a forma de portaria da SEMAD no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 15. A entidade ambientalista descadastrada ou cujo cadastro tenha sido anulado somente poderá requerer novo cadastramento um ano após a publicação de seu descadastramento ou anulação.
Art. 16. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pela CCEA.
Art. 17. Todas as entidades ambientalistas interessadas que tenham constado de cadastros anteriores deverão requerer novo cadastramento, ficando o anterior automaticamente sem efeito, salvo para fins de registro histórico.
Art. 18. Revoga-se a Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2023.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável