Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3
x

Instrução Normativa nº 3/2024

Dispõe sobre as solicitações de outorga para barramentos e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e a Resolução nº 66/2024 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí, que estabelece o Regulamento do Sistema de Outorga das águas de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências, resolve:

Art. 1º As solicitações de outorga para barramentos deverão apresentar estudos hidrológicos específicos, realizados por profissionais legalmente habilitados, indicando de que forma serão vertidas as vazões excedentes e garantidas as defluências mínimas a jusante do reservatório, conforme limites previstos na norma.

§ 1º Os atos autorizativos emitidos pelo poder outorgante deverão conter as vazões defluentes mínimas a jusante do barramento.

§ 2º Na solicitação de outorga, os barramentos enquadrados como usos insignificantes ficam dispensados da apresentação dos estudos citados no caput.

§ 3º A dispensa de que trata o parágrafo anterior não exime o usuário da obrigação de garantir as vazões defluentes mínimas a jusante do barramento.

§ 4º Nos casos em que as vazões afluentes sejam menores que as vazões defluentes previstas em norma, para barramentos de nível, a fio d’água ou enquadrados como usos insignificantes, as vazões defluentes devem ser, no mínimo, iguais às vazões naturais afluentes.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e na legislação correlata.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável