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Instrução Normativa nº 3/2023

Dispõe sobre as vazões específicas de referência (Q95%) mensais para o Estado de Goiás, para uso no cálculo de disponibilidade hídrica, em casos onde a captação ou a intervenção é ou será realizada diretamente no curso d’água.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 40 e art. 56, inciso III, da Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Para a emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos pelo órgão outorgante, serão adotados valores mensais de vazões específicas de referência para cálculo da disponibilidade hídrica de recursos hídricos no Estado de Goiás.

Art. 2º As unidades hidrográficas adotadas para a disponibilização dos valores mensais de vazões específicas de referência serão disponibilizadas pelo órgão outorgante no Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado, no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado (SIGA-GO) e/ou em outros que venham a substituí-los.

§1º A vazão de referência com permanência de 95% no tempo (Q95%) é a vazão do corpo hídrico utilizada como parâmetro para os estudos técnicos necessários para a análise dos pedidos de outorga, tratando-se da vazão referencial para a definição da vazão máxima instantânea outorgável em um ponto de captação na bacia hidrográfica.

§ 2º A vazão específica corresponde à vazão por unidade de área, expressa em L/s.km², representando a relação entre a vazão disponível em uma seção transversal do curso d’água e a área da bacia a montante da mesma seção.

§3º Os valores mensais de vazões específicas de referência poderão ser atualizados periodicamente pelo órgão outorgante e disponibilizados conforme definido no caput, sendo de responsabilidade do usuário requerente e/ou responsável técnico verificar e adotar a versão mais atual disponibilizada pelo órgão outorgante.

Art. 3º É obrigatória à adoção dos valores de vazões mensais de referência nos projetos pelo requerente e no procedimento de análise pelo órgão outorgante dos requerimentos de outorgas de uso de águas estaduais para derivações e captações diretas em mananciais superficiais e para a definição das vazões mínimas remanescentes regularizadas por barramentos.

Art. 4º Para a outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, objetivando a utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, serão avaliados pelo órgão outorgante:

I - a adequação dos quantitativos (demanda) ao porte e finalidade do empreendimento;

II - o balanço hídrico quantitativo do corpo hídrico.

§ 1º O balanço hídrico quantitativo será realizado para cada mês do ano, considerando as disponibilidades hídricas e as demandas.

§ 2º Para a avaliação da racionalidade do uso da água constante do pedido de outorga, no que tange à eficiência no uso da água, será verificada pelo órgão outorgante a compatibilidade da demanda hídrica com as finalidades pretendidas.

§ 3º Os usos que interferem no regime natural dos corpos hídricos serão avaliados no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo hídrico, e à adequação ao transporte aquaviário, quando couber.

Art. 5º Para os pedidos de outorga formalizados anteriormente a esta Instrução Normativa, serão aplicados os valores e diretrizes estabelecidos na Instrução Normativa nº 04/2015- GAB.

Parágrafo Único. O requerente poderá optar pela adequação dos atuais projetos para o uso das vazões mensais, devendo requerer vistas ao processo de outorga junto ao órgão outorgante estadual.

Art. 6º Esta Instrução Normativa revoga todas as disposições contrárias, em especial a Instrução Normativa nº 04/2015- GAB, e entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado