Instrução Normativa nº 2/2022
Define as regras para o Sistema de Licenciamento Ambiental - Ipê em relações às solicitações de licenciamento ambiental de competência municipal, observado o disposto na Resolução nº 107/2021 - CEMAm que trata das atividades de impacto local e do credenciamento municipal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II do Art. 40 da Constituição Estadual, no Art. 40 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A partir de 1º de março de 2022, no âmbito dos municípios credenciados para o exercício da competência relativa ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local, conforme a Resolução CEMAm nº 107/2021, o Sistema Ipê impedirá o prosseguimento das solicitações quando a atividade requerida for de competência do município.
Art. 2º Nos casos em que o empreendimento tiver pelo menos uma atividade cuja competência para o licenciamento seja de competência estadual, todo o licenciamento deverá ocorrer no Estado, sob pena de caracterização de fracionamento de licenciamento ambiental, proibido nos termos do artigo 36 do Decreto estadual 9.710/20.
Art. 3º Os licenciamentos ambientais em curso na Semad, cuja competência seja municipal, serão remetidos ao município competente após a emissão da primeira licença ou renovação, concedida após a entrada em vigor desta IN.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável