Instrução Normativa nº 02 /2020. [ INSTRUÇÃO NORMATIVA 02/2020 ]
Fixa o período de defeso no Estado deGoiás e institui a cota zero de transporte depescado, em todas as bacias hidrográficasdo Estado e dá outras providências.A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL , no uso de suas atribuições legais,nos termos do Art. 40 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei Federal n° 11.959, de 29 dejunho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividadespesqueiras e dá outras providências,
Considerando o disposto no Art. 12,
§1° da Lei Estadualn° 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca,aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências,
Considerando o disposto no inciso XX do Art. 8°, da LeiComplementar n° 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normaspara a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercícioda competência comum relativa à proteção do meio ambiente e dáoutras providências,Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobreDiversidade Biológica (CDB), estabelecida durante a ECO-92 -Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), assinada no Rio de Janeiro em 05 de junhode 1992 e promulgada através do Decreto Federal n° 2.519, de 16março de 1998,Considerando o dever público de garantir a preservação e oequilíbrio dos recursos genéticos da ictiofauna no Estado de Goiás,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DO OBJETO
Art. 1º - Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - bacia hidrográfica do rio: o rio propriamente dito, seusformadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios edemais coleções de água;
II - lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos,banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou deoutras lagoas em caráter permanente ou temporário;
III - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher,apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
IV - pesca científica: a exercida unicamente com fins científicose de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicasqualificadas para tal fim;
V - pesca amadora: aquela praticada unicamente por lazer,podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada,através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilhae similares, iscas naturais ou artificiais;
VI - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte,distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, podendotambém ser exercida na forma embarcada ou desembarcada,ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixecapturado, sendo permitido o consumo, pelos participantes, no localde realização da pesca;
VII - pesca subaquática: aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização deaparelhos de respiração artificial;
VIII - pesca artesanal: aquela praticada com fins de subsistência,tendo o pescado a finalidade de consumo doméstico ou escambosem fins de lucro, exercida exclusivamente pelos pescadoresribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através delinha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, com autilização de iscas naturais ou artificiais;
IX - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com finsde coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental,praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentosespecíficos autorizados, conforme legislação específica;
X - defeso: a paralisação temporária da pesca para apreservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenosnaturais ou acidentes;
XI - ceva: estratégia de atração do peixe pela disposiçãocontínua de alimento em um determinado local de pesca;
XII - espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon, e/ou híbridointerespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural,passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possam levar à reprodução;
XIII - consumo local: o consumo do pescado a ser realizadono local da captura do mesmo, ou seja, no barco, acampamento,rancho, barranco, barco hotel, cidade ribeirinha, não sendo permitidoo transporte rodoviário do pescado.
Art. 2º - Fixar pelo período de 6 (seis) anos, a partir da publicaçãodesta instrução normativa, a cota zero para transporte de pescadono Estado de Goiás, em todas as bacias hidrográficas, nas seguintesmodalidades:
I - pesca esportiva;
II - pesca amadora;
III - pesca subaquática.
§1º - Para o efeito desta instrução normativa, fica permitida acaptura e consumo local de pescado, nas modalidades do caputdeste artigo, limitada a quantidade máxima de captura e estocagemde 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca,no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho,barranco, barco hotel e cidade ribeirinha), onde deverão serrespeitados, nos casos de captura e abate, os tamanhos preestabelecidos nos Anexos I e II, bem como o período do defeso.
§2º - Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior as espéciesameaçadas, em conformidade ao disposto na Portaria MMA nº 445de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria MMA n° 98/2015e Portaria MMA n° 163/2015.
§3º - Para efeito de mensuração durante a fiscalização, opescado deverá estar inteiro, devendo seus exemplares sermantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso.
Art. 3º - Para efeito de fiscalização, cada pescador deverá portare apresentar um documento de identidade e a Licença de Pesca,nas modalidades estabelecidas no
Art. 2º, com comprovação dorecolhimento da taxa correspondente.
§1º Estão isentos do pagamento de taxa de Licença de Pesca,sendo obrigatória a retirada da licença, nas modalidades previstasno
Art. 2º:
I - aposentados;
II - maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres);
III - indígenas;
IV - quilombolas;
V - menores de 18 anos.
§2º - Para todas as categorias constantes nos incisos I, II, III, IVe V, será necessária apresentação de documento para comprovaçãode enquadramento em uma das categorias.
§3º - Em caso de cometimento de ação lesiva ao meio ambientepor menores de 18 (dezoito) anos, enquadrados na categoriaprevista no inciso V, os legítimos responsáveis ficarão sujeitos àssanções legais prevista na legislação específica.
Art. 4º - Fica permitida a prática da pesca esportiva em todas asbacias hidrográficas de âmbito estadual, excluindo-se da permissãoos locais, métodos ou períodos proibidos em legislação.
Art. 5º - Fica permitida a captura e o transporte de espéciesexóticas, alóctones e híbridos constantes no Anexo III.
§1° - O produto da pescaria realizada na forma estabelecida nocaput deste artigo não poderá ser comercializado ou industrializado.
Art. 6º - Ficam sujeitas às normas preestabelecidas nesta instruçãonormativa as entidades de pesca, como clubes, associações, ligas,federações ou qualquer outra forma de organização de pescadoresamadores, esportivos e/ou subaquáticos.
§1° - As competições de pesca realizadas por entidades depesca somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.
§2º - Os organizadores das competições deverão obter asdevidas autorizações para os torneios junto ao órgão competente.
CAPÍTULO II
DOS PETRECHOS DE PESCA
Art. 7º - Os petrechos de pesca permitidos, nas modalidades depesca estabelecidas no Art. 2°, são:
I - linha de mão;
II - caniço simples;
III - caniço com molinete ou carretilha;
IV - espingarda de mergulho.
§1º - Fica permitido o uso de equipamentos de suporte aopescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicatese similares, desde que não sejam utilizados para pescar.
§2º - É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelopescador, durante a pesca subaquática.
§3º - As embarcações utilizadas na pesca ou competições depesca não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimidoou outros que permitam a respiração artificial subaquática, excetoquando exigido pela autoridade marítima.
§4° - É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso deartifícios para a retenção de cardumes, tais como cevas, rações,quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural dasubida dos peixes.
§5º - Fica proibida a soltura de organismos geneticamentemodificados, híbridos, alóctones ou espécies exóticas em ambientesaquáticos naturais no Estado de Goiás.
§6º - A utilização de espécies alóctones e/ou exóticas na baciahidrográfica de realização da pesca com iscas vivas é consideradoato de soltura ou introdução de fauna.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE DEFESO
Art. 8º - Fica estabelecido como período de defeso anual ointervalo de 1º de novembro a 28 de fevereiro nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco.
Art. 9º - É proibida a pesca, em todas as bacias hidrográficasdo Estado de Goiás, durante o período de defeso, nas seguintesmodalidades:
I - pesca amadora;
II - pesca subaquática;
III - pesca ornamental; e
V - pesca artesanal.
§1º - No caso da modalidade de pesca artesanal, constante noinciso V, será permitida apenas a pesca de subsistência duranteo período de defeso, tendo o pescado a finalidade exclusiva deconsumo doméstico, não sendo permitido o seu escambo e a suavenda.
Art. 10 - Fica permitida a realização de pesca na modalidadeesportiva, em âmbito estadual, nos rios, córregos, ribeirões, lagos,lagoas e reservatórios situados no interior do Estado de Goiás, sobo domínio do Governo do Estado de Goiás, durante o período dodefeso.
§1° - A permissão da pesca na modalidade esportiva de quetrata o caput fica condicionada à realização da pesca com o métodode “pesque e solte”, sem recolhimento e consumo de pescado.
§2° - A permissão da pesca na modalidade esportiva de que tratao caput fica condicionada à realização da pesca com a utilização deanzóis sem fisga e soltura imediata dos espécimes.
Art. 11 - No período de defeso fica proibida a realização decompetições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Ficam excluídas das proibições previstas nestainstrução normativa:
I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada peloórgão ambiental competente, no âmbito do Estado;
II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espéciesprovenientes de aquiculturas devidamente autorizadas e/oulicenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovaçãode origem, em conformidade ao disposto na Instrução Normativa Interministerial MPA/MAPA nº 4, de 30 de maio de 2014;
III - a pesca com a finalidade do monitoramento ambiental.
Art. 13 - O trânsito, de todo e qualquer tipo, de pescado oriundode corpos d’água dentro do Estado de Goiás e de outros Estadosdeve estar devidamente acompanhado de documentação quecomprove sua origem.
Art. 14 - Em caso de descumprimento das normas estabelecidasnesta instrução normativa, ficam os infratores sujeitos às sançõesprevistas na Lei Estadual n° 13.025/1997 de 13 de janeiro de 1997,Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no DecretoFederal n° 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 15 - Os prazos de validade das licenças de pesca previstasno artigo 15, da Lei Estadual 13.025/1997, passam a vigorar comvalidade de um ano, sendo necessário o recolhimento da taxa delicença, anualmente, em qualquer modalidade de pesca.Parágrafo único. Para as atividades de aquicultura, transporte ecomercialização de pescado, a validade dos registros, autorizaçõese licenças estão estabelecidas em legislação própria.
Art. 16 - Esta instrução normativa entra em vigor na data de suapublicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete da Secretária da SECRETARIA DE ESTADO DO MEIOAMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, em Goiânia,aos dias do mês de maio do ano de 2020.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de EstadoSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável