Instrução Normativa SEMAD Nº 01 DE 19/01/2021. [ INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2021 ]
Estabelece os procedimentos para solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro, de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 489 de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre e da fauna exótica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento dos critérios e procedimentos para o uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio da abertura de processo administrativo próprio, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I - animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, mantido em cativeiro domiciliar, com finalidade de companhia;
II - cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, sob interferência e cuidado humano;
III - criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica;
IV - densidade ecológica: número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população;
V - densidade relativa: número de espécimes por unidade amostral;
VI - fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas pelo homem em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as migratórias;
VII - fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
VIII - fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou, definidas em listas oficiais;
IX - parte ou produto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;
X - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de maio de 2018;
XI - subproduto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;
XII - visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
XIII - visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental;
XIV - falcoaria: criação, treinamento e cuidados de falcões e outras aves de rapina, para prática esportiva e afugentamento autorizado de fauna sinantrópica;
XV - empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade de manter e utilizar, exclusivamente, rapinantes, para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais exclusivamente para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando proibida a reprodução e a alienação de espécies, produtos e subprodutos.
XVI - empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo III desta Instrução Normativa, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.
XVII - fauna sinantrópica: designação dada na ecologia à relação de comensalismo estabelecida pelas espécies animais que se instalam nos povoamentos humanos beneficiando-se das condições ecológicas criadas pela atividade humana no processo de urbanização, resultando na capacidade dessas espécies de habitarem ecossistemas urbanos ou antropizados, adaptando-se a essas condições independentemente da vontade do homem.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA, EX SITU
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos, para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica:
I - abatedouro frigorífico da fauna silvestre ou exótica: estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou exótica;
II - centro de triagem e reabilitação: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica;
III - criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
IV - criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos, sendo outrossim permitidas aos criadores de rapinantes as atividades de treinamento das aves e uso para controle de fauna sinantrópica (falcoaria);
V - criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
VI - curtume: empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal;
VII - empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica, vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;
VIII - empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;
IX - mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões, resgates, sem condições de soltura, aquisições regulares ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
X - zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública;
XI - empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade restrita de manter e utilizar rapinantes, exclusivamente para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando vedada a reprodução e a alienação de espécies, de produtos ou subprodutos;
XII - empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo III desta Instrução Normativa, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.
§ 1º A destinação de espécimes mantidos em Centros de Triagem e Reabilitação deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pela SEMAD.
§ 2º As atividades ou empreendimentos de que trata esta norma e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, condicionadas à aprovação, pela SEMAD, de Plano de Visitação Monitorada, que deverá ser elaborado em conformidade aos requisitos constantes no Anexo VIII.
§ 3º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em zoológicos.
§ 4º As categorias listadas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI e XII, poderão doar e permutar os espécimes mediante aprovação da SEMAD, com outros empreendimentos de uso e manejo autorizados.
§ 5º As atividades de criação científica, de criação conservacionista de fauna e mantenedouro de fauna silvestre ou exótica, a que referem os incisos III, V e IX, não poderão ter fins lucrativos.
§ 6º Fica permitido a todas as categorias de Uso e Manejo de Fauna dispostas no art. 3º o uso de imagens dos animais de seus respectivos plantéis, mediante prévia notificação ao órgão ambiental competente e citação, na foto, vídeo, ou qualquer outra vinculação de mídia, do número da Autorização de Manejo com indicação da SEMAD, inclusive se o uso das imagens for realizado na rede mundial de computadores.
§ 7º É vedada a manutenção, nos empreendimentos, de espécies de animais silvestres não constantes na autorização, mesmo que adquiridos por meios legais, devendo os responsáveis, caso exista interesse na criação e/ou manutenção, solicitar a inclusão das espécies no empreendimento anteriormente à aquisição das mesmas.
Art. 4º A propriedade de animais silvestres de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou Cadastro Técnico Federal.
§ 2º A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, por ofício dirigido à SEMAD, no prazo máximo de 6 (seis) meses, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação.
§ 3º A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e que a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional.
§ 4º No caso da não efetivação da transferência na plataforma nacional, exige-se somente a nota fiscal com endosso, certificado de origem do animal (nos casos de aquisições posteriores ao ano de 2015 e de animais provenientes de criadouros de Estados que não utilizem sistema informatizado que permita sua emissão, sendo necessário consulta ao Estado originário para averiguação de legalidade do animal) e Termo de Transferência, conforme modelo disposto no Anexo V desta norma.
§ 5º O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS
Art. 5º O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica depende de ato autorizativo que será emitido pela SEMAD após análise dos requisitos mínimos dispostos nos anexos I, II e III desta Norma.
Art. 6º A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica será de 6 (seis) anos, devendo ser requerida sua renovação dentro do prazo de vigência e validade da mesma.
Parágrafo único. Quando requerida a renovação dentro do prazo de vigência e validade, a Autorização de Manejo Definitiva fica automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva da SEMAD.
Art. 7º A SEMAD deverá verificar, conforme o caso:
I - compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;
II - viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes, para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica; e
III - risco do potencial invasor das espécies pretendidas.
Art. 8º O empreendedor, durante todo o período de operação do empreendimento, é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.
§ 1º Nos casos de encerramento das atividades, o empreendedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, conforme aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade a plano de desmobilização necessário.
§ 2º O Plano de Desmobilização deverá obedecer aos requisitos constantes no Anexo IV desta Norma.
Art. 9º As alterações no projeto autorizado deverão ser submetidas à SEMAD, que providenciará manifestação técnica sobre a possibilidade e/ou viabilidade, podendo, para tanto, exigir documentação complementar e/ou atualizações documentais.
Art. 10. O criador comercial ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá informá-la na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com, no mínimo, o nome, CPF/CNPJ e endereço do adquirente.
§ 1º O adquirente deverá obter certificado de origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.
§ 2º O criador comercial ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.
§ 3º Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia/documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo, no mínimo, informações do animal, origem e destino, e período do transporte.
§ 4º O criador, ao concluir a venda, deverá realizar todas as operações de registro no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.
Art. 11. A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos deverão observar as condições e restrições estabelecidas pela SEMAD, bem como pelos Estados ou pelo Distrito Federal, de origem e destino.
§ 1º Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional.
§ 2º Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pela SEMAD, bem como pelos Estados/Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, deverão ser informados na plataforma nacional, pelo empreendedor, os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.
§ 3º Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal deverá ser transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte, que permita verificação de autenticidade, emitida pela SEMAD, sendo facultado a SEMAD, conforme sua conveniência, utilizar para emissão, sistemas de gestão de fauna, obedecendo ademais prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO
Art. 12. Para que se proceda a renovação da Autorização de Usos e Manejo - AM, dos empreendimentos de que trata essa Instrução Normativa, deverão os responsáveis pelo empreendimento apresentar à SEMAD a documentação abaixo listada, bem como outras que comprovem quaisquer alterações realizadas nos empreendimentos:
I - requerimento assinado pelo responsável do empreendimento, intencionando a renovação da Autorização de Uso e Manejo - AM, devendo ser protocolado dentro do prazo de vigência e validade da mesma.
II - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela atividade ou empreendimento, atualizada;
III - estatuto ou contrato social atualizado devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica, para os casos onde ocorreram quaisquer alterações;
IV - comprovante de quitação das devidas taxas;
V - contrato atualizado de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei Federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.
CAPÍTULO VI
DA APANHA NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL
Art. 13. A formação do plantel poderá ser feita a partir de animais originários de empreendimentos autorizados, depositados pelos órgãos ambientais competentes ou da apanha autorizada de animais na natureza.
Art. 14. Nos casos em que houver a intenção de apanha na natureza de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, o interessado deverá submeter à SEMAD, o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha no mínimo:
I - estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;
II - proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema "Farming" e "Ranching" de cativeiro, considerando as disposições contidas no Anexos IX e X desta norma;
III - justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e
IV - proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida e sexo dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 15. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou, ainda, de óbito do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.
§ 1º A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2º O novo titular deverá estar registrado no CTF e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo - AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem, contudo, necessitar de novas Autorização Prévia (AP) e Autorização de Instalação (AI).
§ 3º O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da Autorização de Manejo (AM) vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.
§ 4º A Autorização de Manejo (AM) do transmitente será cancelada após a emissão da Autorização de Manejo (AM) do novo titular.
§ 5º O novos titulares deverão, ainda, instruir procedimentos em Sistema de Controle informatizado, se for o caso.
Art. 16. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com Autorização de Manejo (AM), o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo (AM).
§ 1º A alteração do endereço caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações, quais sejam, Autorização Prévia (AP), Autorização de Instalação (AI) e Autorização de Manejo (AM).
§ 2º Após a obtenção de Autorização de Manejo (AM) para o novo empreendimento de que trata o parágrafo 1º, o interessado deverá realizar o encerramento do primeiro nos sistemas de controle informatizados, após anuência da SEMAD.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal e sistemas de controle informatizados.
Art. 18. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo (AM) em local visível.
Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado à SEMAD, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional.
Parágrafo único. A Autorização de Manejo (AM) será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento.
Art. 20. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.
Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
Art. 21. Serão alvos de análises para concessão de Autorização para criação comercial os empreendimentos que pleiteiem o Uso e Manejo da Fauna Silvestre nos seguintes métodos de criação:
I - farming: sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro, onde somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro;
II - ranching: sistema que consiste na coleta de ovos e/ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro, com finalidade exclusiva de abate.
Art. 22. Os empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre, nas categorias dispostas no art. 3º desta Instrução Normativa, que possuírem em seu plantel animais da fauna silvestre brasileira listadas como ameaçadas de extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitados pela SEMAD, à disposição para programas de reintrodução à natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos, Criadouros Conservacionistas e/ou Zoológicos.
Art. 23. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de criadouros comerciais de passeriformes de pequeno porte e criação comercial, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1º Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA, serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Cessionário, não podendo ser comercializados nem transferidos.
I - os pássaros marcados com anilhas atualmente intransferíveis comporão o plantel do destinatário como matrizes indisponíveis para nova transferência.
II - pássaros com anilhas abertas se mantêm indisponíveis para fins reprodutivos e de transferência.
§ 2º Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados, poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criadouro Comercial mediante a emissão de nova nota fiscal e comprovante de origem.
§ 3º A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.
Art. 24. Os criadores das modalidades e/ou categorias dispostas no art. 3º desta norma deverão manter todos os dados do criadouro e do plantel atualizados, considerando, para tanto, a realização de todas as operações de registro, quais sejam: óbitos, fugas, nascimentos, transferências, transportes e vendas, entre outros, no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre - SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.
Art. 25. É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 26. É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 27. A Autorização concedida em observância ao disposto nessa Instrução Normativa não exime o empreendedor de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais dos Municípios, do Governo Federal e do próprio Estado de Goiás.
Art. 28. A inclusão de espécies nos criadouros comerciais existentes, com a finalidade de abate, somente poderá ocorrer em observância à lista de espécies disposta no Anexo XII desta Instrução Normativa.
§ 1º Nos criadouros comerciais com a finalidade de abate, a inclusão de espécies com a finalidade de estimação somente poderá ocorrer após a edição da lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, conforme dispõe o art. 3º da Resolução CONAMA nº 394 , de 6 de novembro de 2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.
§ 2º Para definição da finalidade da criação comercial, se abate ou estimação, dever-se-á observar o disposto nos planos e projetos técnicos dos criadouros, verificados quando da análise para abertura dos empreendimentos, sendo possível adequações posteriores.
Art. 29. Novos criadouros comerciais com finalidade de criação de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere o artigo 3º da Resolução Conama nº 394 , de 06 de novembro de 2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput do artigo as categorias dispostas nos incisos VII e XII do artigo 3º, e, exclusivamente quanto à criação de aves exóticas e passeriformes silvestres nativos, o disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 30. As marcações e demais ferramentas de genotipagem deverão obrigatoriamente obedecer ao disposto na Resolução CONAMA nº 487 de 15 de maio de 2018.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Goiânia, 19 de janeiro de 2021
Andréa Vulcanis
Secretária de Estado