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Instrução Normativa nº 23/2024

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos para a criação de Parques Naturais Colaborativos junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 68, inciso III, do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Os procedimentos administrativos para a criação de Parques Naturais Colaborativos junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD são regulamentados por esta Instrução Normativa observando o art. 20-A da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002.

Art. 2º Os Parques Naturais Colaborativos serão criados por ato da(o) titular da SEMAD após firmado o Termo de Colaboração por pelo menos duas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 3º Os interessados em criar um Parque Natural Colaborativo deverão formalizar a solicitação por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de Goiás – SEI, apresentando os seguintes documentos:

I – requerimento para criação de Parque Natural Colaborativo, disponibilizado pela SEMAD no Anexo I, contendo a indicação da área a ser protegida e a assinatura de pelo menos 2 (dois) interessados, instituições ou pessoas, que se comprometam a fazer parte do processo de criação e gestão da unidade de conservação;

II – cópia das cédulas de identidade dos requerentes acompanhados de comprovantes de endereço;

III – caso a área seja pública, declaração firmada pelo ente público titular do domínio do(s) imóvel(is) de que anui em ceder o seu uso para criação do Parque Natural Colaborativo, conforme modelo constante do Anexo II;

IV – caso a área seja privada, declaração firmada pelo(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) de que anui(em) em conceder usufruto do imóvel ao Estado de Goiás, por meio da SEMAD, conforme modelo constante do Anexo III ou, não havendo anuência do(s) proprietário(s), cópia de notificação com Aviso de Recebimento – AR expedida ao(s) proprietário(s) demonstrando a inequívoca ciência quanto à proposição de criação do Parque Natural Colaborativo e convidando-o a participar da fase preliminar da criação da unidade de conservação, conforme modelo constante do Anexo IV acompanhada do documento de recusa, se houver;

V – certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel, atualizada e quitada;

VI – Certidão de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, atualizada e quitada ou declaração de que o imóvel não possui esse documento;

VII – comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR em caso de imóvel rural ou declaração de que o imóvel não possui esse documento;

VIII – cópia do título de domínio do(s) imóvel(is) de inteiro teor no qual se constituirá o Parque Natural Colaborativo;

IX – cópia da certidão de ônus reais e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;

X – em caso de propriedade hipotecada ou sob a qual recaia algum ônus real, apresentar anuência da instituição credora;

XI – planta da área total do imóvel, em meio digital, indicando:

a) a localização da propriedade no município ou região; e

b) as coordenadas dos limites do imóvel e da área proposta como Parque Natural Colaborativo, indicando a base cartográfica utilizada; e

XII – minuta do Termo de Colaboração a ser assinado por quem firmar o requerimento de criação do Parque Natural Colaborativo, conforme modelos sugestivos constantes dos Anexos V.A ou V.B.

§ 1º No caso de imóveis públicos, a autoridade competente deverá assinar o documento de anuência e autorização para cessão da área acompanhado da devida documentação que lhe outorgue poderes para anuir com a criação do Parque Natural Colaborativo.

§ 2º Apenas os interessados que apresentarem a documentação completa no ato do protocolo do requerimento via SEI estarão aptos a formalizar o referido processo de criação de Parque Natural Colaborativo.

§ 3º Em caso da proposição do Parque Natural Colaborativo advir de comunidades vulneráveis ou em benefício destas, a SEMAD poderá providenciar os documentos relativos à formação da documentação necessária.

§ 4º Uma vez promovida a criação do Parque Natural Colaborativo, serão realizados os procedimentos para registro da cessão de usufruto do imóvel privado ao Governo do Estado de Goiás, por meio da SEMAD.

§ 5º No caso de imóvel pertencente a pessoa física casada ou em união estável, o cônjuge ou convivente deverá assinar o requerimento e a cessão de usufruto conjuntamente.

§ 6º Quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento e a cessão de usufruto ou indicar um representante legal para tal, mediante a apresentação de procuração.

§ 7º Quando se tratar de pessoa jurídica de direito privado, o requerimento e a cessão de usufruto deverão ser assinados pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores que deverão ser juntados ao requerimento e acompanhados da certidão do órgão de registro de empresas ou de pessoas jurídicas, com indicação da data das últimas alterações de seus atos constitutivos.

§ 8º Todos os proprietários, seus cônjuges ou conviventes, ou os representantes legais com poderes para promover a cessão de direito real sobre o imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, deverão assinar o documento de anuência de cessão de usufruto.

§ 9º Os documentos constantes dos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, caso não existam, não constituirão impedimento para a criação da unidade de conservação.

Art. 4º Depois de formalizado, o processo de criação do Parque Natural Colaborativo deverá ser encaminhado à Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Emergências Ambientais – SUC, da SEMAD, para a devida análise técnica e documental.

Art. 5º Concluída a etapa de análise técnica e documental, a SEMAD procederá às seguintes etapas para a criação do Parque Natural Colaborativo proposto:

I – vistoria técnica na área proposta como Parque Natural Colaborativo, que deverá observar o seguinte:

a) a vistoria na área solicitada para a criação do Parque Natural Colaborativo será efetuada por meio do preenchimento do formulário constante do Anexo VI;

b) o laudo técnico de vistoria deverá ser disponibilizado no site da SEMAD para que os interessados possam consultá-lo; e

c) em caso de parecer desfavorável, o processo será arquivado pela SEMAD, sujeito a recurso administrativo;

II – consulta pública quanto à proposta de criação do Parque Natural Colaborativo, que deverá observar o seguinte:

a) encaminhamento de ofício à(s) prefeitura(s) do(s) município(s) em que se localiza a unidade de conservação proposta, informando sobre a intenção de criação do Parque Natural Colaborativo;

b) envio de extrato da proposta de criação do Parque Natural Colaborativo para o Diário Oficial do Estado, conforme modelo do anexo VII;

c) divulgação no site da SEMAD de resumo da proposta de criação do Parque Natural Colaborativo, indicando os aspectos relevantes, bem como sua localização, endereço e e-mail para recebimento de manifestações; e

d) divulgação no site da SEMAD da minuta de Termo de Colaboração; e

III – elaboração da minuta da portaria de criação do Parque Natural Colaborativo, conforme modelo do anexo VIII.

Parágrafo único. O prazo para manifestação sobre a proposta de criação do Parque Natural Colaborativo no âmbito da consulta pública a que se refere o inciso II deste artigo será de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do extrato da proposta no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 6º No caso de imóveis privados cujos proprietários não prestem anuência quanto à criação da unidade de conservação, autorizando a cessão de usufruto do imóvel, a(o) titular da SEMAD poderá efetuar a criação da unidade de conservação, ficando sua implementação dependente da declaração de interesse social para fins de desapropriação.

Parágrafo único. Considera-se comprovada a não anuência do(s) proprietário(s) quando este(s), notificado(s) por via postal com Aviso de Recebimento – AR sobre a proposta de criação do Parque Natural Colaborativo, não se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação.

Art. 7º Concluídas as etapas anteriores, será informado ao(s) proprietário(s) que o requerimento de criação do Parque Natural Colaborativo foi deferido, podendo a SEMAD proceder à averbação da unidade de conservação à margem da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, mediante apresentação do Termo de Colaboração e do contrato de usufruto ou termo de cessão de uso, devidamente assinados.

§ 1º O Termo de Colaboração deverá conter as assinaturas da(o) titular da SEMAD, das instituições ou pessoas interessadas na gestão da unidade de conservação e, quando este anuir com a criação da unidade de conservação, do proprietário ou representante legal da área proposta, devendo ser averbado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da publicação do ato de criação da unidade de conservação.

§ 2º O Termo de Colaboração, devidamente averbado, será juntado ao processo para publicação da portaria de criação do Parque Natural Colaborativo.

§ 3º A perda dos objetivos de criação do Parque Natural Colaborativo, comprovada por laudo técnico elaborado pela SEMAD, implicará sua destituição por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo a SEMAD verificar a viabilidade de redesignação da área para outra modalidade de unidade de conservação.

§ 4º O decreto da reversão do ato de criação do Parque Natural Colaborativo será publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Art. 8º Compete ao(à) titular da SUC encaminhar a portaria de criação do Parque Natural Colaborativo para assinatura da(o) Secretária(o) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e sua publicação.

Parágrafo único. O processo será devolvido à SUC para que seja comunicada aos interessados a publicação da portaria de criação do Parque Natural Colaborativo no Diário Oficial de Goiás.

Art. 9º A SEMAD realizará pelo menos uma vistoria técnica anual na área do Parque Natural Colaborativo.

Art. 10º O plano de manejo do Parque Natural Colaborativo deverá ser elaborado e aprovado pelo Conselho Colaborativo de que trata o art. 20-A da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, e suas alterações, no prazo máximo de até 2 (dois) anos após a criação do Parque Natural Colaborativo e conforme roteiro metodológico específico a ser disponibilizado pela SEMAD.

Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela SEMAD.

Art. 12º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2024.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável