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Instrução Normativa nº 22/2024

Estabelece as condições transitórias para a utilização da BHO SEMAD Goiás versão 1.

SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, §1º do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, disposto no Processo SEI nº 202400017020284, resolve:

Art. 1º Definir as condições transitórias para a utilização da Base Hidrográfica Otocodificada – BHO 2024/SEMAD, estabelecida por meio da Instrução Normativa nº 15, de 23 de julho de 2024 como o documento técnico de referência para análise de disponibilidade hídrica superficial de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado de Goiás.

Art. 2º Para os casos de usos de recursos hídricos que obtiveram a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica Superficial – DRDHS (ou Outorga Preventiva), fica definido que no procedimento de conversão deste ato para a Outorga de direito de uso de recursos hídricos não será realizada nova avaliação da disponibilidade hídrica do local com base na BHO 2024, mantendo assim os valores autorizados pelo primeiro ato, desde que atendidos todos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 66, de 26 de janeiro de 2024 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHí para a conversão.

Art. 3º Para os casos de requerimentos de renovação de outorga em que não se enquadrarem na disponibilidade hídrica, a outorga será prorrogada pelo prazo de dois anos, resguardada, nesse período, a vazão outorgada original, condicionada ao requerimento da renovação da outorga, no prazo de até o último dia de seu vencimento, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I – o interessado poderá manifestar concordância com a nova disponibilidade hídrica, apresentando novo projeto no requerimento de renovação da outorga, se adequando aos valores disponíveis, situação em que será expedida a outorga considerando os novos parâmetros;

II – não havendo concordância do interessado com a nova disponibilidade hídrica, o interessado poderá optar por apresentar estudo da disponibilidade hídrica local com metodologia cientificamente comprovada que confirme vazão maior do que a observada pela BHO, o que será avaliado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD para a atualização da BHO e emissão da renovação da outorga; ou

III – não sendo possível ou viável a adoção da opção prevista no inciso II deste artigo, o interessado poderá solicitar a abertura de procedimento negocial junto à SEMAD, em que serão avaliadas todas as possibilidades de readequação de projeto, de eficiência no uso da água, de metodologias e vazões sazonais, dentre todas as opções disponíveis, visando chegar-se a acordo com o interessado acerca da disponibilidade outorgável para emissão da renovação da outorga, podendo ser viabilizada inclusive a redução da Q95 para padrões de segurança na disponibilidade hídrica, menos rigorosos, ouvido, neste caso, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHí.

Parágrafo único. Em qualquer caso, durante o processo para a renovação da outorga, nos termos deste artigo, será garantida a reserva da outorga anteriormente conferida ao interessado, durante todo o período necessário à conclusão do processo, dispensado o pagamento de taxas.

Art. 4º Para os casos de requerimentos de outorga em bacias não críticas que obtiveram o Termo de Autorização Temporário – TAT, e que foram indeferidos por indisponibilidade hídrica na análise processual, em razão da BHO/2024/SEMAD, serão adotados os mesmos procedimentos previstos para a renovação de outorga estabelecidos no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º O procedimento previsto no caput, quando se tratar de TAT, aplica-se apenas para os casos de indeferimento exclusivamente por indisponibilidade hídrica em razão da BHO/2024/SEMAD.

§ 2º O requerente será comunicado via e-mail acerca do indeferimento preliminar da emissão da outorga e terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para solicitar a revisão considerando as etapas previstas no art. 3º e seus incisos desta Instrução Normativa.

Art. 5º O disposto nesta norma não se aplica para casos em bacias críticas do Estado de Goiás em processo de alocação negociada.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de novembro de 2024.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável