Instrução Normativa nº 20/2024
Dispõe sobre o procedimento para instituição de servidão ambiental voluntária, prevista nos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 33 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, no Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, no arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, no Decreto e o disposto no Processo SEI nº 202400017001346 resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e o procedimento para a instituição da servidão ambiental voluntária, prevista nos arts. 9º-A, 9º-B e 9º-C da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no art. 33 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, por termo de autorização firmado perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD.
Art. 2º A servidão ambiental voluntária, prevista nesta Instrução Normativa, terá como objeto a limitação do uso de toda a propriedade ou de parte dela para preservar ou conservar os recursos ambientais existentes.
§ 1º A servidão ambiental será instituída apenas em imóvel rural que mantiver reserva legal conservada e possuir vegetação nativa excedente ao percentual exigido.
§ 2º A servidão ambiental não poderá estar sobreposta à área de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.
§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação nativa da área sob servidão ambiental deverá ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
§ 4º A servidão ambiental poderá ser temporária ou perpétua.
§ 5º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 6º Durante o prazo de vigência da servidão ambiental, será vedada a alteração da destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
Art. 3º O requerimento de instituição de servidão ambiental voluntária deverá ser enviado por e-mail, com o assunto "Servidão Ambiental voluntária - GERAM", ao endereço vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br a fim de que haja autuação em Processo SEI.
Art. 4º O e-mail referente ao requerimento da instituição da servidão deverá ser instruído com os documentos, na seguinte ordem:
I - requerimento, conforme o modelo previsto no Anexo I (devidamente preenchido e assinado);
II - certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da servidão ambiental, emitida em até 90 (noventa) dias da data do requerimento;
III - documentos pessoais (RG e CPF) do proprietário do imóvel objeto da servidão ambiental, caso pessoa física;
IV - documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal e contrato social ou equivalente, com a última alteração, caso pessoa jurídica;
V - documentos do procurador (RG e CPF) e procuração, conforme o modelo previsto no anexo I da Portaria nº 59/2019 - SEMAD (acessível pelo link: https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/3779/#/p:38/e:3779), caso o proprietário ou representante legal da empresa não seja o responsável por protocolizar ou movimentar o processo;
VI - declaração de anuência de notificação, conforme o anexo II da Portaria nº 59/2019 - SEMAD (acessível pelo link: https://diariooficial.abc.go.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/3779/#/p:39/e:3779);
VII - cópia do recibo de inscrição do CAR objeto da solicitação;
VIII - arquivo vetorial no padrão de sistema de coordenadas geográficas datum SIRGAS 2000 (EPSG: 4674), em formato KML (Keyhole Markup Language) ou SHP (Shapefile) das seguintes áreas:
a) em que se visa a instituir a servidão ambiental;
b) de reserva legal;
c) de preservação permanente; e
d) do imóvel.
IX - mapa que contemple as áreas listadas no inciso VIII, bem como as suas respectivas coordenadas geográficas e quadros de áreas; e
X - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado para cada polígono.
Art. 5º A análise do requerimento importará em:
I - deferimento com a expedição de termo de autorização para instituição da servidão ambiental;
II - indeferimento motivado; ou
III - notificação para esclarecimentos e juntada de documentos.
Art. 6º O termo de autorização conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I - dados do imóvel objeto da servidão ambiental, incluindo, no mínimo:
a) nome do imóvel;
b) município em que é sediado o imóvel;
c) número da matrícula do imóvel; e
d) recibo de inscrição do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - dados do proprietário:
a) área objeto da servidão ambiental e a quantidade de polígonos;
b) prazo de permanência da servidão ambiental; e
c) assinatura eletrônica do servidor que autorizou.
§ 1º O termo de autorização para instituição da servidão ambiental deverá ser lido atentamente e assinado pelo proprietário ou pelo seu procurador, implicando a assinatura na anuência de todas as obrigações.
§ 2º Após a assinatura a que se refere o § 1º deste artigo, o termo de autorização, juntamente com o mapa e memorial descritivo previstos no art. 4º, incisos IX e X, desta Instrução Normativa, deverão ser apresentados ao cartório competente para averbação na matrícula do imóvel objeto da servidão ambiental.
§ 3º Assim que averbada a servidão ambiental, a certidão de matrícula do imóvel a que se refere deverá ser apresentada nos autos.
Art. 7º O proprietário ou o seu procurador poderá interpor recurso em face do indeferimento do requerimento de instituição de servidão ambiental no prazo de 10 dias, contados a partir do envio do despacho ao e-mail oferecido nos termos do art. 4º, VI, desta Instrução Normativa.
Art. 8º A notificação para esclarecimentos e juntada de documentos ocorrerá em uma única oportunidade e deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se for fixado prazo maior no ato de notificação, contados a partir do seu envio ao e-mail oferecido nos termos do art. 4º, inciso VI, desta Instrução Normativa.
Art. 9º Nas hipóteses em que a reserva legal do imóvel não estiver aprovada no CAR caberá a aprovação da sua localização pela área responsável pela aprovação da servidão prevista nesta Instrução Normativa, comunicando-se via processo SEI à Gerência do Cadastro Ambiental Rural para providências.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de outubro de 2024.
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário de Estado em substituição
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Decreto de 14 de outubro de 2024
Anexos
ANEXO UNICO