Instrução Normativa nº 18/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade e o procedimento para a obtenção da Autorização para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias – ARE na fase de estudos e planejamento de empreendimentos de Classe 6, e estabelece as regras de transição aplicáveis aos estudos realizados anteriormente à vigência desta Instrução Normativa.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e no disposto no Processo SEI nº 202400017018761, resolve:
Art. 1º As atividades ou empreendimentos de Classe 6, definidos como causadores de significativo impacto ambiental nos termos da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, e de seus decretos regulamentadores, ficam obrigados a obter a Autorização para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias – ARE, previamente à execução de quaisquer estudos, levantamentos, ações de comunicação, cadastros, aquisições ou arrendamentos de propriedades na região afetada, bem como de quaisquer iniciativas que possam gerar expectativa, insegurança nas comunidades afetadas ou especulação imobiliária.
§ 1º O empreendedor dará entrada no pedido de ARE por meio do Sistema Ipê, informando a pretensão de submissão de licenciamento prévio para empreendimento de Classe 6 e submetendo informações preliminares relativas ao projeto pretendido.
§ 2º Toda comunicação formal entre o empreendedor e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD deverá ocorrer via Sistema Ipê, no processo iniciado quando da solicitação da ARE, ficando vedada a criação de processo paralelo para comunicação e troca de documentos fora do referido sistema.
§ 3º A autorização expedida permanecerá válida, quanto às condicionantes, durante todo o período de realização das ações no território até a obtenção da Licença Prévia – LP.
§ 4º Como medida de transição, os empreendedores que tiverem iniciado ou concluído estudos ou ações no território objeto do licenciamento ambiental, antes de 26 de maio de 2025, ficarão sujeitos às seguintes regras:
I – serão dispensados do cumprimento das obrigações previstas na ARE relativas à elaboração de estudos, levantamentos, ações de comunicação, cadastro, aquisição ou arrendamento de propriedades na região afetada, apenas no que se refere às ações pretéritas, permanecendo obrigados àquelas ainda aplicáveis até a obtenção da Licença Prévia, a serem definidas no âmbito da análise do pedido; e
II – terão prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa, para solicitar a obtenção da ARE referente aos estudos e demais atividades em curso no território.
§ 5º Nos casos previstos no § 4º deste artigo, o empreendedor estará dispensado de apresentar, no momento da solicitação da Licença Prévia do empreendimento, a comprovação do atendimento às condicionantes da ARE referentes às ações pretéritas, desde que protocole laudo específico declarando a data de realização ou início dessas ações, anteriores à vigência desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para requerer a ARE no Sistema Ipê, o empreendedor e o responsável técnico pelos estudos deverão:
I – efetuar o cadastro do responsável legal, do responsável técnico e do empreendimento;
II – cadastrar a tipologia principal e as informações de porte do empreendimento;
III – informar os municípios, comunidades, núcleos urbanos e rurais potencialmente afetados e a serem considerados nos estudos e avaliações de impacto atinentes aos meios físico, biótico e socioeconômico acompanhados das poligonais das áreas propostas para os estudos;
IV – inserir a poligonal com a estimativa da Área Diretamente Afetada – ADA; e
V – assinar o Termo de Adesão às Obrigações para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias.
§ 1º A área alvo de estudos, descrita no inciso III do caput deste artigo, será objeto de aprovação pela SEMAD no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o protocolo do pedido, podendo ser dado início as ações caso o prazo não seja cumprido.
§ 2º Como medida de transição, na hipótese de o empreendedor já ter concluído seus estudos ambientais antes de 26 de maio de 2025, não será necessária a aprovação prévia da SEMAD em relação às áreas objeto dos estudos, podendo a discussão ocorrer no âmbito das análises da Licença Prévia.
§ 3º A ADA poderá ser revista quando do pedido de Licença Prévia, considerando os ajustes e melhorias propostas durante a fase de estudos e elaboração dos projetos.
Art. 3º Após a submissão dos dados, a assinatura do Termo de Adesão às Obrigações para Realização de Estudos Socioambientais e Ações Antecipatórias e a aprovação, pela SEMAD, da área-alvo de estudos, observadas as disposições do § 2º do art. 2º desta Instrução Normativa, a ARE será emitida, estabelecendo condicionantes que deverão ser cumpridas pelo empreendimento durante toda a fase de estudos e planejamento, até o deferimento ou indeferimento da Licença Prévia.
§ 1º A ARE integrará o processo de Licença Prévia do empreendimento, sendo necessária a comprovação do atendimento de cada uma de suas condicionantes para a formalização do processo, observados os dispositivos aplicáveis aos casos em transição.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido de Licença Prévia, o empreendedor deverá emitir nova ARE, caso pretenda prosseguir com a realização de estudos na área.
Art. 4º Caso as atividades da fase de planejamento do empreendimento gerem impactos ambientais negativos, cujas medidas mitigadoras ou compensatórias não estejam previstas na ARE, o empreendimento deverá adotar as medidas necessárias para mitigação ou compensação, independentemente de autorização ou condicionamento da SEMAD.
Art. 5º O empreendedor terá direito ao travamento da matriz da atividade a ser licenciada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do início do preenchimento do pedido, quando este assumir o status de “em edição” no Sistema Ipê.
Art. 6º O descumprimento das condicionantes estabelecidas na ARE sujeitará o empreendimento às sanções previstas no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 05/2025, publicada no Diário Oficial/GO nº 24.540, de 26 de maio de 2025.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 22/09/2025
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



