INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17/2025
Dispõe sobre os critérios para a ação de controle e monitoramento para a priorização da lavratura de Auto de Orientação no âmbito dos procedimentos de análises e verificações de pós-licença junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, nos termos do art. 3º-A da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º-A da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, bem como as normas gerais de licenciamento ambiental previstas na Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, o Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e o que consta do Processo SEI nº 202500017009139, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para a ação de controle e monitoramento, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, para a priorização da lavratura de Auto de Orientação no âmbito dos procedimentos de análises e verificações de pós-licença, sem caráter punitivo, nos termos do art. 3º-A da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, para:
I – infrações administrativas ambientais consumadas há, pelo menos, 3 (três) anos; ou
II – no caso de infrações permanentes, desde que iniciadas há mais de 3 (três) anos.
Art. 2º Não será aplicável a lavratura de Auto de Orientação nas hipóteses de ocorrência de infrações que causem danos ambientais continuados decorrentes de:
I – poluição ou lançamento de efluentes em desacordo com os parâmetros estabelecidos;
II – maus-tratos de qualquer natureza a animais silvestres ou domésticos;
III – desmatamentos sem autorização ou licença ambiental; e
IV – uso ou comercialização de produtos agrotóxicos sem registro.
§ 1º Empreendimentos ou atividades instalados ou em operação que se enquadrem no caput deste artigo não estão sujeitos à lavratura de Auto de Orientação, devendo ser lavrado o Auto de Infração e de Termo de Embargo, independentemente da data de sua instalação ou de apresentação de autodenúncia.
§ 2º As áreas em que tenha ocorrido a infração ambiental prevista no inciso III do caput deste artigo não estarão sujeitas a embargo, desde que:
I – tenham licença ambiental emitida para a atividade;
II – o imóvel possua Declaração Ambiental do Imóvel – DAI devidamente aprovada:
a) com Termo de Compromisso Ambiental – TCA regularmente firmado, quando exigido; e
b) certidão vigente correspondente à respectiva área.
III – o imóvel, onde ocorreu a autodenúncia, possua DAI ou pedido de regularização de licenciamento da área desmatada, em análise, entre a data de distribuição do pedido até a conclusão da análise, ficando sobrestada a lavratura do termo de embargo que será lavrado caso a DAI ou o pedido de licença seja notificado ou indeferido;
§ 3º A existência de Termo de Embargo no imóvel, decorrente de desmatamento sem licença, não impede a emissão de licença ambiental para atividade produtiva no mesmo local, devendo o interessado providenciar o pedido de desembargo com base na licença emitida.
Art. 3º As medidas de regularização ou reparação ambiental indicadas no Auto de Orientação ou Notificação deverão ser cumpridas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de sua lavratura.
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos casos em que o atendimento às exigências, em razão de sua complexidade, demandem prazo maior ou quando a regularização ou reparação ambiental pelo empreendedor dependa da análise de processos e emissão de autorizações pelo próprio órgão ambiental, e estas não ocorram em tempo hábil.
§ 2º Em caso de descumprimento injustificado do Auto de Orientação nos prazos estabelecidos neste artigo, será lavrado Auto de Infração e o Termo de Embargo do empreendimento ou atividade.
Art. 4º Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa serão aplicados conforme as especificidades de cada caso, observando-se:
I – o tempo decorrente da infração ou de sua permanência;
II – a existência ou não de licenciamento ambiental vigente ou formalizado; e
III – a ocorrência de dano ambiental, em conformidade ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Empreendimentos ou atividades com infrações consumadas há pelo menos 3 (três) anos, ou, no caso de infrações permanentes iniciadas há mais de 3 (três) anos estão sujeitos à lavratura de Auto de Orientação, quando:
I – instalados ou em operação sem a devida licença ambiental ou registro eletrônico; ou
II – licenciados, que realizaram ampliações, alterações ou implementações de atividades acessórias ou executórias, ainda que vedado em condicionantes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, em caso de descumprimento do Auto de Orientação no prazo estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa, será lavrado Auto de Infração e o Termo de Embargo do empreendimento ou atividade, em qualquer caso.
Art. 6º Empreendimentos ou atividades com infrações consumadas há menos de 3 (três) anos, ou, no caso de infrações permanentes iniciadas há menos de 3 (três) anos, estão sujeitos a Auto de Infração, quando:
I – instaladas ou em operação, sem a devida licença ambiental, com processo de licenciamento ou de autodenúncia formalizado, devendo ser observado, nesses casos, que:
a) não se aplica o Termo de Embargo, adotando-se para os casos de desmatamentos sem autorização ou licença ambiental, a previsão contida no §2º do Art. 2º desta Instrução Normativa;
b) em caso de indeferimento do processo de licenciamento, o responsável será notificado somente uma vez para que formalize um novo processo, quando cabível, ou para que apresente um plano de descomissionamento da atividade ou empreendimento;
c) se as providências previstas na alínea “b” deste inciso não forem adotadas ou não forem apresentadas justificativas aptas a comprovar os motivos para o não cumprimento, será lavrado Auto de Infração por descumprimento de notificação, acompanhado de Termo de Embargo;
d) caso não haja processo de licenciamento ou de autodenúncia formalizado, além da lavratura do Auto de Infração, será aplicado também o Termo de Embargo;
II – licenciados, que realizaram ampliações, alterações ou implementações de atividades acessórias ou executórias não previstas no Art. 2º desta Instrução Normativa, devendo ser observado, nesses casos, que:
a) não se aplica, inicialmente, o Termo de Embargo, adotando-se para os casos de desmatamentos sem autorização ou licença ambiental, a previsão contida no §2º do Art. 2º desta Instrução Normativa;
b) cumulativamente ao auto de infração previsto no caput, o empreendedor deverá ser notificado para formalizar um novo processo de licenciamento no prazo estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa;
c) no caso de descumprimento da notificação prevista na alínea “b” deste inciso, será lavrado Auto de Infração por descumprimento da notificação em conjunto ao Termo de Embargo da atividade que estiver em desacordo com a licença emitida; e
d) caso seja verificada a existência de processo formalizado, fica dispensada a emissão da notificação prevista na alínea “b” deste inciso.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo será aplicado o Termo de Embargo como medida cautelar a fazer cessar dano ambiental importante ou grave, sobretudo nas situações em que ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – lançamento de efluentes, poluentes ou substâncias capazes de provocar poluição grave ou danos à saúde humana;
II – caracterização de contaminação continuada de solos, água ou do ar;
III – instalação ou operação em condição de risco ou danos importantes ou iminentes para espécimes de fauna e flora;
IV – instalação ou operação em condições não seguras para o meio ambiente, a saúde dos trabalhadores e da população do seu entorno;
V – desatendimento reiterado, persistente ou procrastinatório quanto ao cumprimento de medidas determinadas pelo órgão ambiental; e
VI – outras situações julgadas críticas.
Art. 7º Nos casos de empreendimentos licenciados, antes de aplicar a multa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 66 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, por infração relacionada ao descumprimento de condicionantes estabelecidas em licença ambiental, o agente autuante deverá fazer uso do procedimento previsto no § 4º do art. 6º da Lei estadual nº 18.102, de 2013, no seguinte modo:
I – o agente autuante deverá notificar o empreendedor, uma única vez, oportunizando ao interessado a apresentação de documentos, justificativas e eventuais complementações, com vistas a se certificar previamente acerca do cometimento de infrações ambientais por parte do sujeito sobre o qual recai a ação fiscalizadora;
II – caso a notificação seja atendida a contento, a lavratura do Auto de Infração poderá ser dispensada, ressalvados os casos em que se verifique que ocorreu:
a) lançamento de efluentes, poluentes ou substâncias capazes de provocar poluição grave ou danos à saúde humana;
b) caracterização de contaminação continuada de solos, água ou do ar;
c) instalação ou operação em condição de risco ou danos importantes ou iminentes para espécimes de fauna e flora;
d) instalação ou operação em condições não seguras para o meio ambiente, a saúde dos trabalhadores e da população do seu entorno; e
e) desatendimento reiterado, persistente ou procrastinatório quanto ao cumprimento de condicionantes relativas à apresentação de dados, estudos e documentos capazes de firmar entendimento sobre a dimensão dos impactos ambientais provocados pelo empreendimento ou adoção de medidas determinadas pelo órgão ambiental.
§ 1º Nos casos de pedidos de prorrogação de atendimento de condicionantes realizados até o vencimento e mediante pagamento de taxa, o prazo de atendimento será prorrogado automaticamente, uma única vez, por até 90 (noventa) dias corridos contados do dia de vencimento da condicionante.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo:
I – os pedidos de prorrogação realizados após o vencimento do prazo de atendimento da condicionante, os quais, neste caso, não serão prorrogados automaticamente, além de que serão remetidos à análise, mediante o pagamento de taxa sujeitos à lavratura de Auto de Infração pelo cometimento da infração prevista no inciso II do art. 66 do Decreto federal 6.514, de 2008; e
II – aquelas condicionantes cujo atendimento seja exigível até o vencimento da licença.
§ 3º Nos casos de pedidos de prorrogação de condicionantes já realizados, e que estejam com análise pendente até a data de publicação desta Instrução Normativa, fica concedido automaticamente, uma única vez, o prazo de até 90 (noventa) dias corridos para atendimento da condicionante, contados do dia de publicação desta Instrução Normativa.
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º deste artigo, e serão indeferidos automaticamente na data de publicação desta Instrução Normativa, os pedidos de prorrogação de condicionantes:
I – dos processos de licenciamento cujas licenças já tenham vencido; ou
II – com prazos de condicionantes subsequentes que também estejam vencidas.
§ 5º Os casos previstos no § 4º deste artigo estarão sujeitos à lavratura de Auto de Infração pelo cometimento da infração prevista no inciso II do art. 66 do Decreto federal 6.514, de 2008, com aplicação do valor mínimo previsto para a sanção de multa.
Art. 8º Nos casos previstos nesta Instrução Normativa em que seja exigida a formalização de novo processo de licenciamento ambiental, e este vier a ser indeferido, o responsável será notificado uma única vez para, no prazo estabelecido no art. 3º desta Instrução Normativa, adotar uma das seguintes providências:
I – formalizar novo processo de licenciamento, quando cabível; ou
II – apresentar plano de descomissionamento da atividade ou empreendimento.
Parágrafo único. Caso o novo processo de licenciamento corretivo seja igualmente indeferido e o prazo previsto no art. 3º desta Instrução Normativa estiver esgotado, será lavrado termo de embargo da atividade ou empreendimento.
Art. 9º Para os empreendimentos que se encontrem com licença válida, desde que obtida até a publicação desta Instrução Normativa, independentemente da data em que foi obtida a regularização ambiental, fica dispensada a lavratura de Auto de Infração por exercício da atividade sem licença ou autorização em período anterior à referida regularização.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica aos autos de infração lavrados e não julgados ou efetuados acordos, até a data de publicação desta Instrução Normativa, nas hipóteses em que, na data da lavratura, o empreendimento já se encontrava com licença válida.
Art. 10. Nos termos do art. 34 da Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, a autodenúncia apresentada pelo empreendedor, no âmbito do empreendimento licenciado, poderá ensejar a dispensa de aplicação de sanções administrativas, excetuada as hipóteses do art. 2º desta Instrução Normativa e desde que atendidas as seguintes condições:
I – o empreendedor adote, de forma imediata, as medidas corretivas necessárias para sanar as desconformidades, independentemente de aprovação prévia da SEMAD, salvo nos casos de empreendimentos de alta complexidade ou aqueles capazes de potencial ou efetivamente gerarem impactos ou riscos ambientais significativos;
II – sejam encaminhados relatórios técnicos detalhados à SEMAD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da data da autodenúncia, contendo, no mínimo:
a) a descrição do problema identificado;
b) as providências adotadas para sua solução;
c) a garantia de que a medida corretiva não gerou novos impactos negativos ao meio ambiente;
III – a autodenúncia e os documentos comprobatórios referidos no inciso II deste artigo sejam apresentados de forma clara, completa e verdadeira, resguardando a boa-fé do empreendedor e a transparência do ato; e
IV – as ações corretivas implementadas sejam eficazes, evitando a reincidência das desconformidades, bem como a potencialização de danos ambientais.
§ 1º A realização das ações corretivas, independentemente de aprovação prévia da SEMAD, de que trata o caput deste artigo somente poderão ocorrer nas hipóteses em que não forem capazes de gerar impactos ou riscos ambientais adicionais ao empreendimento.
§ 2º A dispensa de sanções administrativas, nos termos deste artigo, não exime o empreendedor de reparar eventuais danos ambientais causados ou de cumprir suas obrigações legais e condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica em hipótese de dolo, fraude, má-fé ou reincidência quanto à mesma conduta infracional previamente autodenunciada.
§ 4º Verificada a persistência nas desconformidades identificadas e autodenunciadas, será lavrado o auto de infração e demais medidas administrativas pertinentes.
§ 5º São consideradas desconformidades para fins de aplicação do caput deste artigo:
I – o descumprimento de condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental, desde que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º desta Instrução Normativa;
II – ampliações, alterações ou implementações de atividades acessórias ou executórias no empreendimento, desde que tais intervenções não resultem em potencialização de danos ou riscos ambientais;
III – inadequações ou falhas na execução de medidas de monitoramento ou controle ambiental exigidas como condicionantes, desde que não comprometam a integridade ambiental da área licenciada;
IV – atrasos na entrega de relatórios, estudos ou documentos previstos na licença ambiental, desde que tenha sido previamente solicitada a prorrogação de prazo e não comprometam a análise, o controle ou a fiscalização do órgão licenciador; e
V – modificações no layout ou organização física do empreendimento, desde que realizadas na Área Diretamente Afetada – ADA do empreendimento e não resultem em alteração dos fluxos de impacto previamente avaliados ou aprovados no licenciamento ambiental.
Art. 11. Nos casos previstos nesta Instrução Normativa, quando a lavratura do Termo de Embargo puder resultar em risco de agravamento do dano ambiental, deverá ser aplicada, em substituição, multa diária, nos termos da legislação ambiental vigente.
Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se, para fins de autocomposição e de contencioso administrativo, aos autos de infração que:
I – estejam em trâmite, sem a celebração de Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multas – TCACM; ou
II – ainda não tenham transitado em julgado na esfera administrativa, desde que, nos termos desta Instrução Normativa, seja cabível a lavratura de Auto de Orientação.
Art.13. O disposto nesta Instrução Normativa estende-se aos procedimentos de mesma natureza em curso na SEMAD ainda que não decorram de análises e verificações pós-licença.
Art. 14. Esta Instrução Normativa aplica-se aos empreendimentos instalados ou em operação até a data de sua publicação.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 14/08/2025
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



