Instrução Normativa nº 17/2024
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a regularização de passivos ambientais decorrentes da abertura de pequenas vias de acesso interno, definidas como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, nos termos do artigo 5º, inciso X, alínea "a" da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024 e o disposto no Processo SEI nº 202400017014691, resolve
Art. 1º Os procedimentos administrativos para a regularização de passivos ambientais decorrentes da abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, definida como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental nos termos do artigo 5º, inciso X, alínea "a" da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, são regulamentados por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, para fins de aplicação desta Instrução Normativa, a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - seja necessária à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas ou animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal ou agroextrativista sustentável; e
II - resulte em intervenção de até 6 (seis) metros de largura em área de preservação permanente adjacente a cursos d´água.
Art. 3º A intervenção realizada em Área de Preservação Permanente que satisfaça os requisitos para caracterização de atividade eventual ou de baixo impacto previstos no art. 2º desta Instrução Normativa não enseja obrigações de compensação ou de reparação, conforme o disposto no art. 12, caput, da Lei estadual nº 18.104, de 2013 e no art. 14, inciso I, alínea "b", da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.
§ 1º A regularização de intervenção realizada em Área de Preservação Permanente até 27 de dezembro de 2019, que cumpra a finalidade do inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, mas exceda o limite de 6 (seis) metros de largura fica condicionada à recuperação da vegetação nativa na área excedente, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei estadual nº 21.231, de 2022.
§ 2º A regularização de intervenção realizada em Área de Preservação Permanente após 27 de dezembro de 2019, que cumpra a finalidade do inciso I do art. 2º desta Instrução Normativa, mas exceda o limite de 6 (seis) metros de largura fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações:
I - recuperação da vegetação nativa na área excedente;
II - compensação florestal na proporção de 1x1 (um hectare para cada hectare de intervenção irregular) para a área excedente, nos termos do art. 15 da Lei estadual nº 21.231, de 2022; e
III - compensação por danos na proporção de 2x1 (dois hectares para cada hectare de intervenção irregular) para a área excedente, nos termos do art. 15 da Lei estadual nº 21.231, de 2022.
Art. 4º A recuperação da vegetação nativa a que se refere o § 1º do art. 3º e o inciso I do art. 3º, § 2º desta Instrução Normativa deverá obedecer os critérios e parâmetros previstos na Instrução Normativa SEMAD nº 13/2024, que dispõe sobre o Procedimento de Recuperação da Vegetação Nativa no Estado de Goiás.
Art. 5º A regularização de passivos ambientais decorrentes da abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, definida como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental nos termos do artigo 5º, inciso X, alínea "a" da Lei estadual nº 18.104, de 2013 e regulamentada por esta Instrução Normativa, poderá ser proposta pelo interessado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD no âmbito do licenciamento ambiental ou na Declaração Ambiental do Imóvel - DAI.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 10 de outubro de 2024.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável