Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5Art. 6
x

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2025

Dispõe sobre as regras para verificação de passivos e regularizações no âmbito dos procedimentos de análise de licenciamento ambiental corretivo de barragens de água vinculadas a empreendimentos agropecuários.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017012217, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos para a análise e regularização de passivos ambientais em processos de licenciamento de barragens de água destinadas à irrigação ou à dessedentação animal vinculadas a empreendimentos agropecuários.

Parágrafo único. Para quaisquer fins, as barragens vinculadas a atividades agropecuárias, utilizadas para irrigação e dessedentação animal, são consideradas atividades agrossilvipastoris.

Art. 2º A análise de processos de licenciamento ambiental de barragens de água de que trata esta Instrução Normativa, observará, quanto à análise e regularização de passivos ambientais pré-constituídos, os seguintes preceitos:

I – a análise dos passivos ambientais relacionados às barragens será limitada à Área Diretamente Afetada – ADA do empreendimento a ser licenciado; e

II – quaisquer outros passivos ambientais existentes na totalidade da propriedade ou propriedades em que a barragem se insere, e que não estejam diretamente na ADA do empreendimento, deverão ser regularizados em conformidade com a Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

§ 1º A apresentação e regularização dos passivos ambientais do imóvel, descrita no inciso II do caput deste artigo, será estabelecida como condicionante da respectiva licença ambiental concedida para o empreendimento.

§ 2º O prazo para o cumprimento da condicionante de que trata o § 1º deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da emissão da licença ambiental.

§ 3º Nas análises de processos de licenciamento corretivo para regularização de barramentos que interfiram em mais de uma propriedade, não será exigida a apresentação de anuência dos proprietários confrontantes como pré-requisito.

Art. 3º Para a regularização de passivos ambientais decorrentes de barragens de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, constituídas sem prévia autorização entre 22 de julho de 2008 e 27 de dezembro de 2019, aplicar-se-ão os termos do art. 13 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, observando-se, ainda, que:

I – não se aplicam as compensações florestais e por danos decorrentes da instalação de barragens que se inserirem no descrito no caput deste artigo, em conformidade com o Anexo I da Lei estadual nº 21.231, de 2022;

II – as áreas de preservação permanente que foram suprimidas para fins de formação do barramento serão recuperadas nas áreas correspondentes à nova Área de Preservação Permanente – APP formada pelo barramento; e

III – as áreas de Reserva Legal que foram suprimidas para fins de formação do barramento serão compensadas nos termos do art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013.

Parágrafo único. Caso se verifique infraestrutura preexistente na área a ser recuperada, descrita no inciso II do caput deste artigo, a regularização ocorrerá:

I – por meio de recuperação; ou

II – nos casos em que for tecnicamente inviável, por compensação em igual proporção.

Art. 4º Na regularização de passivos ambientais das barragens de que trata esta Instrução Normativa, constituídas após 27 de dezembro de 2019, aplicar-se-ão os termos do art. 18 da Lei estadual nº 21.231, de 2022, e do art. 5º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.

§ 1º As compensações decorrentes de barragens que se inserirem no descrito no caput deste artigo serão realizadas em conformidade com o Anexo II da Lei estadual nº 21.231, de 2022, observando que, quando decorrentes de intervenção em:

I – APP ou área de uso restrito, as compensações se darão na proporção de:

a) 1 x 1 (um hectare de recuperação para cada hectare de intervenção) a título de compensação florestal; e

b) 1 x 1 (um hectare de recuperação para cada hectare de intervenção) a título de compensação por danos; e

II – Reserva Legal, será devida compensação por danos na proporção de 1 x 1 (um hectare de recuperação para cada hectare de intervenção), bem como a compensação prevista no art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 2013.

§ 2º No caso de intervenção em APP, deverá ser recuperada a APP formada pelo reservatório, independentemente das compensações de que trata o inciso I do § 1º deste artigo nessa recuperação.

§ 3º Para os fins do que dispõe o § 1º deste artigo, deverá ser verificada a supressão de vegetação ou intervenção realizada para formação do barramento sem licença, computando-se as áreas que antes do alagamento eram de preservação permanente, reserva legal ou de outra natureza, para fins de contabilização das compensações florestais e por danos eventualmente devidas.

Art. 5º Serão regularizadas, no âmbito do licenciamento ou na Declaração Ambiental do Imóvel – DAI, as intervenções em áreas de preservação permanente criadas com a formação de reservatórios, quando relacionadas a atividades consideradas de interesse social ou baixo impacto, nos seguintes casos:

I – a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei estadual nº 18.104, de 2013;

II – implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III – abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água;

IV – implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

V – construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e

VI – construção e manutenção de cercas na propriedade.

§ 1º A regularização de edificações construídas nas áreas de preservação permanente de reservatórios formados em propriedades privadas será condicionada a norma específica, que trate da definição de atividades de baixo impacto ambiental, a ser editada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, nos termos da alínea "k" do inciso X do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

§ 2º Pelo período de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, ou até a edição da norma de que trata o § 1º deste artigo, não serão indeferidos os pedidos de licenciamento ambiental corretivo ou DAI em razão da existência de edificações em áreas de preservação permanente de reservatórios constituídos em imóveis privados.

§ 3º Até o que o CEMAm regulamente o disposto no § 1º deste artigo, a regularização de intervenções ou passivos ambientais decorrentes da construção de edificações nas áreas de preservação permanente de reservatórios existentes em propriedades privadas ficará suspensa, devendo ser emitida a licença ou a DAI com condicionante vinculada ao cumprimento da futura norma editada pelo Conselho sobre o tema.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a reservatórios formados para geração de energia elétrica ou para abastecimento público.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 12/08/2025

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável