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Instrução Normativa nº 16/2024

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para a obtenção da outorga de direito de uso e para a utilização dos recursos hídricos subterrâneos minerais e termais no Estado de Goiás e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 68, inciso III, do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos para a obtenção da outorga de direito de uso e a utilização dos recursos hídricos subterrâneos minerais e termais no Estado de Goiás.

Art. 2º A utilização dos recursos hídricos subterrâneos minerais e termais no Estado de Goiás depende de prévia outorga de direito de uso de recursos hídricos junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

§ 1º Todos os usos de águas minerais e termais no Estado de Goiás serão enquadrados como sujeitos à outorga e não poderão ser considerados como usos insignificantes.

§ 2º Nos requerimentos de outorga de direito de uso no interior de unidades de conservação ou respectivas zonas de amortecimento, serão observadas as regras para a utilização de recursos hídricos estabelecidas nos planos de manejo devidamente instituídos.

Art. 3º A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos minerais e termais seguirá o mesmo procedimento adotado na análise dos pedidos de outorga para águas subterrâneas.

Art. 4º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ser negada ou cancelada nos casos em que a exploração de águas minerais e termais não apresentar a devida autorização de lavra da Agência Nacional de Mineração – ANM;

§ 1º Nas áreas de restrição de lavra estabelecidas pela ANM, a emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos será condicionada à apresentação do documento de autorização de lavra expedido pela referida Agência;

§ 2º A SEMAD articulará o intercâmbio de dados e informações com a ANM sobre as respectivas autorizações de uso de águas termais e minerais.

§ 3º A SEMAD e a ANM poderão realizar campanhas conjuntas de fiscalização para regularização dos usos de águas minerais e termais no Estado de Goiás.

Art. 5º Os requerimentos de outorga de direito de uso de águas minerais e termais por companhias de abastecimento público para captação e lançamento de efluentes só serão passíveis de aprovação nas situações em que não houver outras fontes ou formas viáveis de captação ou lançamento para o atendimento da demanda hídrica.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, caberá ao requerente apresentar estudo comprovando a inviabilidade de outras alternativas técnicas para a captação solicitada.

Art. 6º Os usos de águas minerais ou termais para abastecimento humano somente poderá ser outorgado nos locais não atendidos por rede de abastecimento público ou outra forma alternativa de atendimento.

Parágrafo único. Será obrigatória a apresentação de documento formal da companhia de saneamento comprovando o não atendimento do local pela rede de abastecimento público bem como a demonstração da inviabilidade de acesso a outras fontes de água.

Art. 7º O monitoramento volumétrico das captações de águas minerais e termais outorgadas será obrigatório, de responsabilidade do requerente, conforme determinações do órgão outorgante.

Art. 8º A não observância do disposto nesta Instrução Normativa constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos, conforme previsto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e na legislação correlata.

Parágrafo único. Configura infração qualquer desvio de finalidade de uso previsto nos artigos 4º e 5º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de julho de 2024.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 24/07/2024

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável