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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14/2025

Dispõe sobre a responsabilização administrativa pelo uso irregular do fogo e a regularização de passivos ambientais causados por fogo em imóveis rurais localizados no Estado de Goiás e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017002840, resolve:

Art. 1º A responsabilização administrativa pelo uso irregular do fogo e a regularização de passivos ambientais causados por fogo em imóveis rurais localizados no Estado de Goiás observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para apurar a responsabilidade administrativa pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou privadas, a autoridade competente deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação comissiva ou omissiva do proprietário, ou seu preposto, e o dano causado.

§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – ação comissiva:

a) confinamento do incêndio em glebas específicas da propriedade;

b) origem do fogo em glebas internas da propriedade, com acesso exclusivo ou restrito, longe de vias de trânsito, rodovias, linhas de transmissão e distribuição e estradas vicinais de livre trânsito;

c) recorrência frequente de focos de fogo no interior do imóvel, afetando áreas de pastagem;

d) prática de atividade agropecuária subsequente ao fogo, caracterizando a relação direta entre as práticas desenvolvidas e o uso do fogo;

e) ausência de autorização de queima; e

f) ausência de danos em estruturas como cercas, postes, mourões, currais, equipamentos, implementos e bebedouros; e

II – ação omissiva:

a) ausência de aceiros no perímetro interno da área queimada, visando proteção de cercas e demais estruturas;

b) ausência de elementos que comprovem ações preventivas e mitigadoras relacionadas ao controle ou prevenção de incêndios;

c) omissão na comunicação do incêndio ao Corpo de Bombeiros;

d) ausência de tentativa de controle do fogo com os recursos disponíveis na propriedade rural; e

e) faíscas de maquinário em operação na propriedade ou em suas adjacências, desde que a serviço da propriedade, que resulte em incêndio.

§ 2º O agente autuante deverá, no relatório de fiscalização, discriminar a ocorrência dos elementos listados nas alíneas dos incisos I e II do § 1º deste artigo, restando a infração caracterizada mediante a confirmação de conexão entre o autor e o evento com pelo menos 3 (três) ou mais dos elementos identificados.

Art. 3º Não será caracterizada a infração administrativa pelo uso irregular do fogo ou pela causação de incêndios, nos termos do Art. 2º desta Instrução Normativa, quando comprovadamente o evento danoso decorrer de:

I – caso fortuito: evento imprevisível e inevitável, decorrente de força da natureza, alheio à vontade e à ação do proprietário ou de seus prepostos, que não poderia ter sido evitado ou impedido, ainda que com a adoção de todas as medidas preventivas razoáveis e a diligência esperada;

II – força maior: evento cujos efeitos, embora por vezes previsíveis em tese, não foi possível evitar ou impedir na prática, decorrente de circunstâncias externas, irresistíveis e independentes da vontade do proprietário ou de seus prepostos, que o impeçam de agir de forma a prevenir ou controlar o fogo; ou

III – ações de terceiro: atos dolosos ou culposos, por negligência, imprudência ou imperícia, de pessoas alheias à relação de propriedade do imóvel e que não estejam sob a responsabilidade, subordinação, representação ou custódia do proprietário ou de seus prepostos, que resultem na ignição ou propagação do fogo, desde que o proprietário tenha agido com a devida diligência para prevenir tais atos e tenha adotado as medidas cabíveis para coibir, comunicar e colaborar com a investigação da ocorrência.

§ 1º Caracterizam-se como situações de caso fortuito:

a) incêndios florestais ou de vegetação provocados por descargas atmosféricas (raios) que atinjam o imóvel, sem que haja nexo com ações de manejo de fogo por parte do proprietário;

b) fenômenos naturais extremos e de ocorrência incomum que deem origem ao fogo ou impeçam seu controle;

c) combustão espontânea de materiais orgânicos (pilhas de biomassa, material lenhoso em decomposição, etc.) que não pudesse ser razoavelmente prevista, diagnosticada ou prevenida com a tecnologia e o conhecimento disponíveis.

§2º Caracterizam-se como situações de força maior:

a) propagação incontrolável de incêndio originado comprovadamente fora dos limites do imóvel ou em área pública, cujas chamas, em razão de sua intensidade, velocidade e das condições climáticas adversas, como ventos fortes ou estiagem prolongada, e apesar dos esforços empreendidos pelo proprietário em sua contenção, tornem inviável o controle pelo proprietário do imóvel afetado;

b) situações de calamidade pública, emergência declarada por órgão competente ou eventos externos tais como invasões ou ocupação da adversa da propriedade por terceiros que resultem na interrupção ou restrição de acesso à propriedade, ou no impedimento de atuação no combate ao fogo por parte do proprietário, seus prepostos ou terceiros por ele contratados; e

c) ações ou omissões de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (ex: corte de energia, obras na rede elétrica, manutenções em infraestruturas) que, sem culpa ou concorrência do proprietário, causem ou propaguem incêndios e impeçam sua contenção imediata.

§3º Caracterizam-se como ações de terceiros, sem prejuízo de outras hipóteses:

a) incêndios comprovadamente decorrentes de atos de vandalismo, sabotagem ou ateamento criminoso por terceiros não vinculados ao proprietário;

b) fogo acidentalmente provocado por transeuntes, usuários de vias públicas lindeiras ao imóvel, caçadores, pescadores, ou vizinhos, sem qualquer nexo de causalidade ou de omissão de dever de vigilância atribuível ao proprietário; e

c) ação negligente de equipes de serviços públicos ou concessionárias de energia elétrica, rodovias e outras.

§ 4º Para a caracterização de medidas preventivas razoáveis e diligência esperada, bem como de tentativa de controle com recursos disponíveis na propriedade rural, não poderá ser imputada ao proprietário ou seus prepostos a realização de atividades que os coloque em risco ou que demande equipamentos e capacitação técnica para controle de incêndios.

§ 5º Ocorrendo alguma das situações previstas neste artigo, não será considerada caracterizada a infração de uso irregular do fogo, ainda que sejam identificados 3 (três) ou mais elementos listados no art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º Caso seja caracterizada a infração prevista no art. 2º desta Instrução Normativa, a regularização dos passivos ambientais em áreas de vegetação nativa severamente degradadas pelo fogo em imóveis rurais será realizada no Sistema IPÊ, por meio da Declaração Ambiental do Imóvel – DAI ou do Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. Caracterizada a infração, o agente autuante lavrará o auto de infração, indicando a respectiva sanção, com o estabelecimento de prazo para a devida regularização.

Art. 5º Ainda que caracterizada a infração, nos termos previstos no art. 2º desta Instrução Normativa, não será exigida a compensação florestal ou por danos:

I – se não houver ocorrido a conversão de uso do solo e a área estiver em processo de regeneração; e

II – nas hipóteses caracterizadas como excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa, desde que a área de vegetação nativa que tenha sido degradada seja destinada à recuperação.

Parágrafo único. O descrito no caput deste artigo não se aplicará aos casos em que houver recorrência imputável ao usuário por 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados em um quinquênio.

Art. 6º Nas áreas em que tenha havido prática da infração de uso irregular do fogo, será exigida reparação equivalente à compensação devida a título de supressão de vegetação nativa sem licença, prevista no art. 11 da Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 7º As penalidades administrativas incidirão sobre os autores e a quem de qualquer modo concorra para a prática do ato infracional, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Havendo comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano causado, qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e pelos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou omissão.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O de 07/08/2025

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável