Instrução Normativa nº 9/2025
Institui o Índice de Sustentabilidade Municipal – ISM e estabelece os critérios e procedimentos para o envio e a análise da documentação dos municípios goianos para sua apuração.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e considerando o disposto no Processo SEI nº 202500017008963, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Instituir o Índice de Sustentabilidade Municipal – ISM, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — SEMAD, com o objetivo de coletar e processar dados relacionados à gestão ambiental dos municípios goianos e às ações de sustentabilidade em nível regional.
§ 1º Os dados obtidos no ISM deverão ser utilizados para o monitoramento e apoio das ações ambientais municipais, identificando potencialidades e fragilidades das secretarias municipais de meio ambiente, possibilitando a definição de estratégias de apoio assertivas.
§ 2º O levantamento dos dados que compõem o índice será baseado nas ações municipais realizadas no ano anterior ao da avaliação.
§ 3º Excepcionalmente, no ano de 2025, poderão ser lançados dados relacionados à gestão ambiental municipal e ações de sustentabilidade realizadas até 1º de junho de 2025.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I – gestão ambiental: conjunto de ações administrativas, técnicas e operacionais adotadas pelo poder público municipal, de forma direta ou descentralizada, voltadas ao planejamento, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas, programas, projetos e instrumentos relacionados à proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais no território municipal;
II – Índice de Sustentabilidade Municipal – ISM: instrumento de avaliação composto por indicadores ambientais, sociais, econômicos e institucionais, utilizados para mensurar o grau de desenvolvimento sustentável dos municípios, de forma integrada, contínua e comparativa, com base em dados oficiais e metodologias previamente definidas;
III – município plenamente capacitado: ente federativo municipal que dispõe de estrutura técnico-administrativa e quadro de pessoal qualificado, com capacidade legal e operacional para exercer de forma autônoma a gestão ambiental local, declarado no pedido de credenciamento junto ao Conselho de Meio Ambiente para licenciamento de atividades de impacto local;
IV – município parcialmente capacitado: ente federativo municipal que não dispõe totalmente de estrutura técnico-administrativa e quadro de pessoal qualificado, com capacidade legal e operacional para exercer de forma autônoma a gestão ambiental local, necessitando de plano de adequação, declarado no pedido de credenciamento junto ao Conselho de Meio Ambiente para licenciamento de atividades de impacto local;
V – orçamento de meio ambiente: valor financeiro efetivamente aplicado, no exercício orçamentário correspondente, em iniciativas e atividades finalísticas ambientais, bem como na manutenção da estrutura institucional responsável pela política ambiental municipal, incluindo despesas com pessoal, funcionamento, investimentos e custeio administrativo, devidamente registrado nos instrumentos de planejamento e controle fiscal;
VI – Pagamento por Serviços Ambientais – PSA: instrumento econômico previsto na legislação ambiental, consistente na retribuição monetária ou não monetária a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que contribuam voluntariamente para a manutenção, recuperação ou melhoria de serviços ecossistêmicos, conforme critérios e condições estabelecidos em contrato ou termo de adesão, observadas as diretrizes legais aplicáveis;
VII – programa ambiental: conjunto estruturado e contínuo de ações e metas integradas, com escopo temático definido e duração indeterminada ou de médio a longo prazo, instituído por ato normativo do Poder Público, com vistas à promoção da sustentabilidade ambiental no território municipal, podendo abranger diversos projetos e atividades intersetoriais;
VIII – projeto ambiental: conjunto de ações específicas, com objetivos delimitados, prazo determinado e recursos previamente definidos, voltado à resolução de problemas ambientais concretos ou à promoção de boas práticas sustentáveis, podendo estar vinculado a um programa ambiental ou ser executado de forma autônoma; e
IX – Ranking de Sustentabilidade Municipal: ordenamento classificatório dos municípios, elaborado com base em critérios objetivos e padronizados, resultantes da aplicação do Índice de Sustentabilidade Municipal ou de outros indicadores de desempenho ambiental, com o propósito de promover a transparência, estimular a melhoria da gestão ambiental local e subsidiar políticas públicas.
Art. 3º A SEMAD elaborará anualmente o Ranking de Sustentabilidade Municipal com base nos resultados obtidos no ISM.
Parágrafo único. Os municípios que se destacarem na pontuação do ISM terão seu mérito reconhecido e poderão ser premiados no âmbito do Programa de Apoio à Gestão Ambiental Municipal da SEMAD.
Art. 4º Caberá à Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental – GEAMU, promover a divulgação e auxílio aos municípios na prestação das informações, bem como realizar a análise das informações prestadas.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 5º O levantamento dos dados de gestão ambiental municipal e de ações de sustentabilidade regional ocorrerá pelo módulo do ISM constante no Sistema de ICMS Ecológico, acessível através do Portal Ambiental, por meio de link na página inicial da SEMAD, ou diretamente pelo endereço eletrônico https://portal.meioambiente.go.gov.br.
§ 1º Para acessar o módulo do ISM no âmbito do Sistema de ICMS Ecológico, o prefeito e os demais procuradores, por ele designados, deverão realizar cadastro prévio junto ao Portal Ambiental, apresentando a documentação exigida.
§ 2º Após realizado o cadastro do prefeito (pessoa física) junto ao Portal Ambiental, deverá ser realizado o cadastro do município (pessoa jurídica), sendo necessário apresentar:
I – comprovante de termo de posse e diploma de prefeito;
II – comprovante de endereço da sede municipal; e
III – cartão de CNPJ.
§ 3º Após realizado o cadastro do município, o prefeito ou seus procuradores poderão realizar a solicitação de participação no ISM, respeitadas as datas definidas nesta Instrução Normativa.
§ 4º A indicação de procurador deverá ser acompanhada de documento de procuração bem como informada a vigência de sua validade, que poderá ser revogada junto ao sistema a qualquer momento.
Art. 6º Fica dispensada a realização de novo cadastro junto ao Portal Ambiental para o prefeito e os demais procuradores que já tenham efetuado o referido procedimento anteriormente para pleitear recursos do ICMS Ecológico, desde que mantidas a validade e a atualidade da documentação apresentada.
Parágrafo único. Constatada a ausência de validade ou atualidade da documentação apresentada, será facultado ao município sanar as irregularidades durante a fase recursal prevista no cronograma estabelecido no art. 32, inciso III, desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E PONTUAÇÃO
Art. 7º O ISM terá pontuação máxima de 100 (cem) pontos e será composto por quatro eixos temáticos:
I – Gestão Ambiental;
II – Água, Esgoto e Resíduos;
III – Conservação da Biodiversidade; e
IV – Proteção Ambiental.
Seção I
Do eixo Gestão Ambiental
Art. 8º O eixo Gestão Ambiental, será composto pelos critérios:
I – estrutura de gestão ambiental;
II – orçamento em meio ambiente;
III – competência para licenciamento ambiental de atividades de impacto local;
IV – ocupação urbana; e
V – educação ambiental.
Art. 9º O critério previsto no inciso I do art. 8º desta Instrução Normativa, relativo à estrutura de gestão ambiental, visa compreender a existência de estrutura organizacional ambiental do município e terá pontuação máxima de 6 (seis) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir:
a) secretaria ou agência municipal de meio ambiente obterá 4 (quatro) pontos; ou
b) setor ou departamento de meio ambiente, vinculado a outra secretaria municipal não exclusiva de meio ambiente, obterá 2 (dois) pontos; e
II – o município que possuir conselho de meio ambiente obterá 2 (dois) pontos.
Parágrafo único. Caso o município não comprove que as estruturas mencionadas nos incisos I a II deste artigo estejam com atuação vigente até a data prevista no § 3º do art. 1º desta Instrução Normativa, não será atribuída qualquer pontuação relativa à estrutura considerada faltante.
Art. 10. O critério previsto no inciso II do art. 8º desta Instrução Normativa, relativo ao orçamento de meio ambiente, objetiva compreender o percentual do orçamento anual executado pelo município em ações ambientais e custeio de manutenção da estrutura de gestão de meio ambiente e terá pontuação máxima de 6 (seis) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que executar percentual do seu orçamento com ações ambientais:
a) até 1% (um por cento) pontuará 2 (dois) pontos;
b) maior que 1% (um por cento) e até 3% (três por cento) pontuará 3 (três) pontos; ou
c) maior que 3% (três por cento) pontuará 4 (quatro) pontos; e
II – o município que possuir fundo municipal de meio ambiente pontuará 2 (dois) pontos.
Art. 11. O critério previsto no inciso III do art. 8º desta Instrução Normativa, relativo à competência para licenciamento ambiental de atividades de impacto local, está relacionado com o nível de competência reconhecido pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEMAm, após credenciamento do município, e terá pontuação máxima de 6 (seis) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município credenciado em nível de competência:
a) 2 (dois) obterá 4 (quatro) pontos; ou
b) 1 (um) obterá 3 (três) pontos; e
II – o município capacitado:
a) plenamente obterá 2 (dois) pontos; ou
b) parcialmente obterá 1 (um) ponto.
Art. 12. O critério previsto no inciso IV do art. 8º desta Instrução Normativa, relativo à ocupação urbana, objetiva compreender ações de sustentabilidade que disciplinam a ocupação territorial do município e terá pontuação máxima de 8 (oito) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir plano diretor obterá 2 (dois) pontos;
II – o município que possuir código de postura disciplinando emissões sonoras obterá 2 (dois) pontos;
III – o município que possuir programa ou projeto de arborização urbana em execução obterá 2 (dois) pontos;
IV – o município que possuir programa ou projeto de adaptação de mudanças do clima obterá 1 (um) ponto; e
V – o município que possuir programa ou projeto de desenvolvimento sustentável do entorno da área urbana obterá 1 (um) ponto.
Art. 13. O critério previsto no inciso V do art. 8º desta Instrução Normativa, relativo à educação ambiental, visa compreender as ações desenvolvidas na temática pelo município e terá pontuação máxima de 7 (sete) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir política de educação ambiental definida em legislação própria obterá 2 (dois) pontos; e
II – o município que comprovar a execução de ações de educação ambiental atingindo diretamente:
a) até 3% (três por cento) da população municipal obterá 3 (três) pontos;
b) maior que 3% (três por cento) e até 5% (cinco por cento) da população municipal obterá 4 (quatro) pontos; ou
c) maior que 5% (cinco por cento) da população municipal obterá 5 (cinco) pontos.
Seção II
Do eixo Água, Esgoto e Resíduos
Art. 14. O eixo Água, Esgoto e Resíduos será composto pelos critérios:
I – água, esgoto; e
II – resíduos sólidos.
Art. 15. O critério previsto no inciso I do art. 14 desta Instrução Normativa, relativo à água e esgoto, objetiva demonstrar o percentual da população do município contemplada pelos serviços de abastecimento de água tratada, coleta e tratamento de esgoto, e terá pontuação máxima de 8 (oito) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município cujo percentual da população atendida pelo abastecimento de água tratada seja:
a) de até 80% (oitenta por cento) obterá 2 (dois) pontos; ou
b) maior que 80% (oitenta por cento) obterá 4 (quatro) pontos; e
II – o município cujo percentual da população atendida pela coleta de esgoto seja:
a) de até 50% (cinquenta por cento) obterá 2 (dois) pontos; ou
b) maior que 50% (cinquenta por cento) obterá 4 (quatro) pontos.
Art. 16. O critério previsto no inciso II do art. 14 desta Instrução Normativa, relativo a resíduos sólidos, visa demonstrar o percentual da população do município contemplada pelos serviços de coleta seletiva e destinação correta de resíduos e terá pontuação máxima de 8 (oito) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município cujo percentual da população atendida por coleta seletiva seja:
a) de até 30% (trinta por cento) obterá 1 (um) ponto; ou
b) maior que 30% (trinta por cento) obterá 3 (três) pontos;
II – o município cujo percentual da população atendida pela destinação adequada dos resíduos seja:
a) de até 50% (cinquenta por cento) obterá 1 (um) ponto; ou
b) maior que 50% (cinquenta por cento) obterá 3 (três) pontos; e
III – o município que apoiar e incentivar cooperativas de reciclagem obterá 2 (dois) pontos.
Seção III
Do eixo Conservação e Biodiversidade
Art. 17. O eixo Conservação e Biodiversidade será composto pelos critérios:
I – remanescente de vegetação nativa;
II – áreas protegidas;
III – fauna; e
IV – recursos hídricos.
Art. 18. O critério previsto no inciso I do art. 17 desta Instrução Normativa, relativo à remanescente de vegetação nativa, objetiva demonstrar o percentual do território municipal composto por vegetação nativa e terá pontuação máxima de 8 (oito) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – vegetação nativa maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 30% (trinta por cento) obterá 4 (quatro) pontos;
II – vegetação nativa maior ou igual a 30% (trinta por cento) e menor que 40% (quarenta por cento) obterá 5 (cinco) pontos;
III – vegetação nativa maior ou igual a 40% (quarenta por cento) e menor que 50% (cinquenta por cento) obterá 6 (seis) pontos;
IV – vegetação nativa maior ou igual a 50% (cinquenta por cento) e menor que 60% (sessenta por cento) obterá 7 (sete) pontos; ou
V – vegetação nativa maior ou igual a 60% (sessenta por cento) obterá 8 (oito) pontos.
Art. 19. O critério previsto no inciso II do art. 17 desta Instrução Normativa, relativo a áreas protegidas, visa demonstrar o percentual do território municipal composto por unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável e terá pontuação máxima de 9 (nove) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município cujo percentual do seu território municipal composto por unidades de conservação de proteção integral seja de área:
a) maior ou igual a 0,2% (dois décimos por cento) e menor que 2% (dois por cento) obterá 1 (um) ponto;
b) maior ou igual a 2% (dois por cento) e menor que 5% (cinco por cento) obterá 2 (dois) pontos;
c) maior ou igual a 5% (cinco por cento) e menor que 10% (dez por cento) obterá 3 (três) pontos;
d) maior ou igual a 10% (dez por cento) e menor que 40% (quarenta por cento) obterá 4 (quatro) pontos; ou
e) maior ou igual a 40% (quarenta por cento) obterá 5 (cinco) pontos; e
II – o município cujo percentual do seu território composto por unidades de conservação de uso sustentável seja de área:
a) maior ou igual a 2% (dois por cento) e menor que 20% (vinte por cento) obterá 1 (um) ponto;
b) maior ou igual a 20% (vinte por cento) e menor que 40% (quarenta por cento) obterá 2 (dois) pontos;
c) maior ou igual a 40% (quarenta por cento) e menor que 60% (sessenta por cento) obterá 3 (três) pontos; ou
d) maior ou igual a 60% (sessenta por cento) obterá 4 (quatro) pontos.
Art. 20. O critério previsto no inciso III do art. 17 desta Instrução Normativa, relativo à fauna, objetiva conhecer as ações municipais de conservação da fauna e bem-estar de animais domésticos e terá pontuação máxima de 6 (seis) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETRAS cadastrado junto à SEMAD obterá 3 (três) pontos; e
II – o município que possuir programa ou projeto de bem-estar de animais domésticos obterá 3 (três) pontos.
Art. 21. O critério previsto no inciso IV do art. 17 desta Instrução Normativa, relativo a recursos hídricos, tem como objetivo tomar conhecimento sobre a existência de ações e programas de conservação de solo e água e de recuperação de nascentes, desenvolvidas ou apoiadas pelo poder público municipal, com pontuação máxima de 8 (oito) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que desenvolve ou apoia programa ou projeto de conservação de água e solo obterá 4 (quatro) pontos; e
II – o município que desenvolve ou apoia programa de conservação e recuperação de nascentes obterá 4 (quatro) pontos.
Seção IV
Do eixo Proteção Ambiental
Art. 22. O eixo Proteção Ambiental, será composto pelos critérios:
I – pagamento por serviços ambientais;
II – combate e prevenção a incêndios; e
III – fiscalização ambiental.
Art. 23. O critério previsto no inciso I do art. 22 desta Instrução Normativa, relativo a pagamento por serviços ambientais, objetiva verificar a existência de programas municipais de pagamento por serviços ambientais, bem como conhecer os municípios que são contemplados por programas similares, e terá pontuação máxima de 6 (seis) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir programa próprio de pagamento por serviços ambientais obterá 4 (quatro) pontos; e
II – o município que for contemplado por programas de pagamento de serviços ambientais obterá 2 (dois) pontos.
Art. 24. O critério previsto no inciso II do art. 22 desta Instrução Normativa, relativo a combate e prevenção a incêndios florestais, objetiva identificar a existência de programas municipais nesta temática, bem como reconhecer brigadas municipais ou voluntárias com atuação no município, e terá pontuação máxima de 6 (seis) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir programa próprio de combate e prevenção de incêndios florestais obterá 3 (três) pontos; e
II – o município que possuir brigada municipal, ou for contemplado por brigadas voluntárias de combate a incêndios florestais obterá 3 (três) pontos.
Art. 25. O critério previsto no inciso III do art. 22 desta Instrução Normativa, relativo à fiscalização ambiental, objetiva identificar se o município realiza ações de fiscalização ambiental e terá pontuação máxima de 8 (oito) pontos, a ser obtida no seguinte modo:
I – o município que possuir servidores com nomeação para o cargo efetivo de:
a) fiscal ambiental obterá 4 (quatro) pontos; ou
b) fiscal em outras áreas, mas com portaria para atuar na área de fiscalização ambiental, obterá 3 (três) pontos; e
II – o município que comprovar a efetiva atuação da equipe de fiscalização, com pelo menos 10 (dez) ações fiscalizatórias, obterá 4 (quatro) pontos.
CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E PREMIAÇÃO
Art. 26. Para fins de reconhecimento de desempenho, através do ranking junto ao ISM, os municípios serão enquadrados em classes de população, no seguinte modo:
I – municípios classe 1, são aqueles que possuem população de até 10.000 (dez mil) habitantes;
II – municípios classe 2, são aqueles que possuem população maior que 10.000 (dez mil) habitantes e até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; ou
III – municípios classe 3, são aqueles que possuem população maior que 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Art. 27. Para o ano de 2025, serão reconhecidos e poderão ser premiados os 3 (três) municípios de cada classe que obtiverem as maiores pontuações no Índice de Sustentabilidade Municipal – ISM, classificados em primeiro, segundo e terceiro lugar.
Parágrafo único. Para os anos posteriores ao exercício de 2025, poderão ser reconhecidos também os 3 (três) municípios, independentemente da classe, que apresentarem o maior aumento de pontuação em relação ao ano anterior.
Art. 28. Em caso de empate na pontuação do ISM, o critério de desempate para fins de classificação no ranking será a pontuação obtida por eixos temáticos, obedecendo à seguinte sequência:
I – Conservação e Biodiversidade;
II – Água, Esgoto e Resíduos, Gestão Ambiental; e
III – Proteção Ambiental.
Parágrafo único. Permanecendo o empate após análise da pontuação dos eixos temáticos, obterá maior posição no ISM o município que apresentar maior percentual de vegetação nativa preservada.
Art. 29. A premiação de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa consistirá na celebração de convênio com a SEMAD, com o objetivo de apoiar a estruturação da respectiva secretaria municipal de meio ambiente.
Art. 30. A celebração do convênio referido no art. 29 desta Instrução Normativa somente ocorrerá mediante o atendimento dos critérios estabelecidos para o ranking e dos requisitos administrativos exigidos para a formalização do instrumento e o recebimento dos recursos, não eximindo o município da obrigatoriedade de comprovar, no momento oportuno, o cumprimento das exigências previstas no Decreto estadual nº 10.248, de 31 de março de 2023, as quais serão avaliadas em processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
§ 1º Os valores de repasse relativos ao convênio a ser celebrado junto aos municípios serão os seguintes:
I – municípios classe 1:
a) 1º lugar, repasse de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) 2º lugar, repasse de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
a) 3º lugar, repasse de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II – municípios classe 2:
a) 1º lugar, repasse de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) 2º lugar, repasse de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
a) 3º lugar, repasse de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
III – municípios classe 3:
a) 1º lugar, repasse de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) 2º lugar, repasse de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
a) 3º lugar, repasse de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º A avaliação dos requisitos administrativos previstos no caput deste artigo será regulamentada por instrumento próprio, a ser publicado em momento oportuno, por meio do qual os municípios selecionados serão convocados para apresentarem as documentações pertinentes.
§ 3º Caso o município não preencha os requisitos exigidos nesta Instrução Normativa e no instrumento previsto no § 2º deste artigo, haverá a perda de colocação no ranking, sendo convocado, nesse caso, o município na posição subsequente.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 31. As análises de informações e documentos apresentados pelos municípios serão realizadas pela Gerência de Apoio aos Municípios e Credenciamento para o Licenciamento Ambiental – GEAMU.
Parágrafo único. Será admitida a realização de forças-tarefa e grupos de trabalho com a participação de servidores lotados em outras unidades da SEMAD, desde que devidamente capacitados para realizar as análises previstas no caput deste artigo.
Art. 32. Os prazos para solicitação de participação na apuração do ISM, prestação de informações e documentação, bem como análise e divulgação de resultados, são os seguintes:
I – até 31 de julho de 2025, os municípios poderão solicitar a participação no ISM e inserir a documentação comprobatória dos critérios previstos no Capítulo III, em conformidade ao Anexo Único desta Instrução Normativa;
II – até 22 de agosto de 2025, a SEMAD disponibilizará, para consulta dos municípios, os resultados da análise inicial e a pontuação obtida por cada município participante;
III – até 26 de agosto de 2025, os municípios poderão apresentar, por meio do módulo do ISM no âmbito do Sistema de ICMS Ecológico, acessível conforme disposto no art. 5º desta Instrução Normativa, recursos sobre o resultado da análise inicial, incluindo o envio dos documentos que durante a análise receberam o status “Não Atende”; e
IV – até 05 de setembro de 2025, a SEMAD disponibilizará para consulta dos municípios os resultados das análises sobre os recursos apresentados, bem como divulgará as pontuações finais obtidas pelos municípios.
§ 1º Não serão admitidas solicitações ou a apresentação de informações e documentos junto ao ISM fora dos prazos expressamente referidos nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º O resultado final do ranking será divulgado no dia 11 de setembro de 2025, durante a programação da celebração do Dia do Cerrado.
Art. 33. Em conformidade ao cronograma previsto no art. 32 desta Instrução Normativa, após a divulgação dos resultados da análise inicial pela SEMAD, os municípios poderão apresentar recurso junto ao Sistema ICMS Ecológico Goiás, no módulo do ISM, o qual deverá conter fundamentação clara e correspondência com a documentação comprobatória anteriormente apresentada.
§ 1º As solicitações que apresentarem divergências nas informações e documentos de cadastro de pessoa física, pessoa jurídica e procurador, serão analisadas em sua integralidade, porém não obterão pontuação, até que sejam realizadas as correções de cadastro no período de recurso.
§ 2º Durante as análises, caso a SEMAD verifique divergências nas informações prestadas, a partir dos documentos analisados ou de outras fontes, os resultados poderão ser alterados, sendo facultado ao usuário, caso tenha interesse, a interposição de recurso.
§ 3º O titular da Superintendência de Gestão Ambiental – SGA poderá, mediante fundamento, retificar as análises realizadas, respeitados os prazos estabelecidos no art. 32 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A veracidade das informações e documentos inseridos no módulo do ISM é de inteira responsabilidade do município.
Art. 35. A SEMAD poderá rever anualmente os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa a fim de aprimorar a metodologia de análise e melhor refletir a realidade da gestão ambiental municipal.
Art. 36. Casos omissos e situações excepcionais serão analisados e decididos pela Superintendência de Gestão Ambiental – SGA.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| EIXO | CRITÉRIO | DOCUMENTAÇÃO | PONTUAÇÃO |
| Gestão Ambiental | I – estrutura de gestão ambiental | a) Ato do prefeito instituindo a secretaria municipal de meio ambiente ou setor correspondente; Lei de criação da agência municipal, quando for o caso; ou ato de nomeação do servidor responsável. b) Lei de criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e ata de reunião do ano anterior. | pontuação máxima de 6 (seis) pontos |
| II – orçamento em meio ambiente | a) Declaração do setor de contabilidade do município do percentual do orçamento anual executado pelo município em ações ambientais e custeio de manutenção da estrutura de gestão de meio ambiente. b) Lei de criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente e extrato de conta corrente em nome do Fundo Municipal de Meio Ambiente. | pontuação máxima de 6 (seis) pontos | |
| III – competência para licenciamento ambiental de atividades de impacto local | a) As informações referentes a este tópico serão levantadas pela SEMAD. | pontuação máxima de 6 (seis) pontos | |
| IV – ocupação urbana | a) Plano diretor municipal. b) Código de postura disciplinando emissões sonoras. c) Programa ou Projeto de arborização urbana em execução. d) Programa ou Projeto de adaptação a mudanças do clima. e) Programa ou Projeto de desenvolvimento sustentável do entorno da área urbana. | pontuação máxima de 8 (oito) pontos | |
| V – educação ambiental | a) Lei que institui a Política Municipal de Educação Ambiental. b) Listas de presenças ou declarações de público atingido elaborado por responsáveis por unidades escolares, associações, cooperativas, institutos, dentre outras comprovando a população diretamente atendida pelas atividades de Educação Ambiental (os documentos de comprovação de população atingida, deverão ser acompanhados de relatório descritivo e fotográfico das atividades realizadas). | pontuação máxima de 7 (sete) pontos | |
| Água, Esgoto e Resíduos | I – água e esgoto | a) Para demonstrar o percentual da população do município contemplada pelo serviço de abastecimento de água tratada e coleta de esgoto, os dados serão obtidos pela SEMAD, através dos dados mais recentes do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS. | pontuação máxima de 8 (oito) pontos |
| II – resíduos sólidos | a) Declaração assinada pelo prefeito, informando o percentual da população contemplada, preferencialmente acompanhada de documentos que demonstrem as rotas e a periodicidade da coleta seletiva. b) Declaração de cooperativas, associações de catadores, empresas ou do próprio município informando a quantidade de resíduos reciclados, com notas fiscais de venda ou outros comprovantes. c) Licença ambiental de aterros sanitários próprios (ou Autorização para uso de aterros temporários ou Termos de compromisso ambiental firmados com a SEMAD ou de destinação em aterros licenciados de terceiros). d) Declaração do prefeito com o percentual da população atendida pela destinação correta dos resíduos. | pontuação máxima de 8 (oito) pontos | |
| Conservação da Biodiversidade | I – remanescente de vegetação nativa | a) O percentual do território municipal composto por vegetação nativa será apurado pela SEMAD. | pontuação máxima de 8 (oito) pontos |
| II – áreas protegidas | a) O percentual do território municipal composto por unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável será apurado pela SEMAD. | pontuação máxima de 9 (nove) pontos | |
| III – fauna | a) A existência de Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres – CETRAS cadastrado junto a SEMAD. b) Programa ou projeto de bem-estar de animais domésticos. | pontuação máxima de 6 (seis) pontos | |
| IV – recursos hídricos | a) Programa ou projeto desenvolvido ou apoiado pelo município de conservação de água e solo. b) Programa ou projeto desenvolvido ou apoiado pelo município de conservação e recuperação de nascentes. Obs: Quando o programa ou projeto foi apoiado pelo município, apresentar declaração da instituição parceira. | pontuação máxima de 8 (oito) pontos | |
| Proteção Ambiental | I – pagamento por serviços ambientais | a) Programa próprio de pagamento por serviços ambientais. b) Comprovação que o município está contemplado por programas de pagamento de serviços ambientais. | pontuação máxima de 6 (seis) pontos |
| II – combate e prevenção a incêndios | a) Programa próprio de combate e prevenção de incêndios florestais. b) Comprovação que o município possui brigada municipal, ou foi contemplado por brigadas voluntárias de combate a incêndios florestais. | pontuação máxima de 6 (seis) pontos | |
| III – fiscalização ambiental | a) Decreto de nomeação, mediante aprovação em concurso público, no cargo efetivo de fiscal ambiental. b) Decreto de nomeação, mediante aprovação em concurso público, no cargo efetivo de fiscal em outra área e portaria para atuar na fiscalização na área ambiental. c) No mínimo 10 (dez) atos administrativos lavrados, acompanhados de relatórios de fiscalização ambiental, de ações fiscalizatórias realizadas pelo município. | pontuação máxima de 8 (oito) pontos |
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



