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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/2025

Altera as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, na Lei estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, nos arts. 31 e 34 do Decreto estadual nº 9.710, de 3 de setembro de 2020, e do disposto no Processo SEI nº 202500017008671, resolve:

Art. 1º Alterar as formas de classificação de atividades constantes do Anexo Único do Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, na parte que trata da “TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL”, que passará a vigorar conforme a redação do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput deste artigo recaem exclusivamente nas tipologias expressamente mencionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, restando as demais inalteradas, conforme o Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020.

Art. 2º Não estão sujeitas a licenciamento ambiental as atividades de manutenção de faixa de domínio de rodovias e ferrovias, áreas de passagem ou servidão de linhas de distribuição, proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, segurança viária, para fins de corte de árvores, incluída a regeneração de vegetação nativa.

Art. 3º A operacionalização das alterações desta Instrução Normativa fica condicionada à disponibilização das respectivas alterações das tipologias e/ou sua instituição no Sistema IPÊ, o que será providenciado a partir da publicação desta norma.

Art. 4º As alterações de que tratam o artigo 1º desta Instrução Normativa serão ratificadas por meio de Decreto, conforme parágrafo único do art. 34 do Decreto estadual nº 9.710/2020.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

TIPOLOGIA UNIDADE DE MEDIDA PORTE POTENCIAL POLUIDOR
DIVISÃO “A”: AGROSSILVOPASTORIL E CONVERSÃO DO USO DO SOLO
Grupo A1: conversão do uso do solo (supressão de vegetação nativa)
A1.1 Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, exceto para empreendimentos lineares e agrossilvipastoris Área a ser suprimida (ha) Micro ≤ 2 A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.1.1 Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares, de distribuição ou transmissão de energia acima de 34,5 Kv, obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, telecomunicações, instalações necessárias para a distribuição de água e esgoto destinadas às concessões e aos serviços públicos, e outros empreendimento lineares vinculados a serviços públicos Área a ser suprimida (ha) Micro ≤ 2 A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
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A1.1.3 Conversão do uso do solo (asv) em áreas rurais de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para a implantação de empreendimentos cujo licenciamento ambiental seja inexigível, exceto aqueles do grupo de empreendimentos lineares e agrossilvipastoris Área a ser suprimida (ha) Micro ≤ 2 A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.1.4 Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para empreendimentos lineares de distribuição de energia até 34,5 kv Área a ser suprimida (ha) Pequeno < 500 M
Médio ≥ 500
A.1.1.5 Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para empreendimentos de utilidade pública, parcelamentos de solo urbano de interesse social aprovados pelos municípios, serviços públicos de gestão de resíduos, geração de energia para exploração de potencial de energia hidráulica, radiodifusão, bem como a realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais Área a ser suprimida (ha) Micro ≤ 2 A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
A1.1.6 Conversão do uso do solo (asv) em áreas de vegetação nativa, mesmo que seja campestre, para empreendimentos de utilidade pública, relativos a instalações necessárias às barragens para captação e reservação de água para uso em atividades econômicas, outras gerações de energia que não sejam de geração de energia hidráulica, bem como mineração, inclusive extração de areia, argila, saibro e cascalho Área a ser suprimida (ha) Micro ≤ 2 A
Pequeno > 2 < 50
Médio ≥ 50 < 500
Grande ≥ 500
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DIVISÃO “E”: SERVIÇOS
Grupo E4: serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto doméstico
E4.1 Estações de Tratamento de Água (ETA’s) Vazão média (l/s) Micro ≥ 20 < 150 P
Pequeno ≥ 150 < 500
Médio ≥ 500 < 1.000
Grande ≥ 1.000
E4.2 Estações de Tratamento de Esgoto (ETE’s) e Estações Elevatórias de Esgoto (EEE’s) Vazão média (l/s) Micro < 3 M
Pequeno ≥ 3 < 30
Médio ≥ 30 < 150
Grande ≥ 150
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Grupo E6: serviços de coleta, transporte, estocagem, tratamento e disposição de resíduos industriais
E6.1 Aterro industrial com ou sem solidificação Área total (ha) Pequeno < 20 A
Médio ≥ 20 < 50
Grande ≥ 50
E6.2 Tratamento térmico de resíduos (incineração, pirólise, gaseificação, plasma, entre outros) Capacidade de processamento (t/dia) Pequeno < 50 A
Médio ≥ 50 < 200
Grande ≥ 200
E6.3 Tratamento de efluentes líquidos não domésticos Capacidade instalada (l/s) Micro < 5 A
Pequeno ≥ 5 < 50
Médio ≥ 50 < 400
Grande ≥ 400
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ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável