INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2025
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para emissão de Autorização de Queima Controlada no Estado de Goiás e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017008431, resolve:
Art. 1º Os procedimentos administrativos para emissão de Autorização de Queima Controlada no Estado de Goiás passam a ser regidos por esta Instrução Normativa, observando de forma complementar a Lei federal nº 14.944, de 31 de julho de 2024.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – aceiros: descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios;
II – aceiro queimado: aceiro que utiliza o fogo controlado em sua confecção;
III – agricultor familiar: aquele enquadrado no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV – combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;
V – incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;
VI – manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;
VII – prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e seus impactos negativos;
VIII – queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;
IX – queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas e devidamente autorizada;
X – resíduos florestais: materiais remanescentes no ambiente após atividades de extração de madeira, manejo florestal ou supressão, incluindo galhos, troncos menores, nós de madeira, folhas, cascas, raízes e até árvores não aproveitáveis; e
XI – uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental.
CAPÍTULO II
DA QUEIMA CONTROLADA E DAS VEDAÇÕES DE USO DE FOGO EMPREGADO
Art. 3º É proibido o uso de fogo na vegetação nativa ou plantada, nos termos do art. 38 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as exceções previstas em lei e regulamentadas por meio desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Aos setores econômicos interessados, proprietários, possuidores e empreendedores rurais incumbe promover a gradual extinção da prática de uso de fogo em vegetação nas situações permitidas nessa Instrução Normativa, respeitada a viabilidade técnica e econômica.
Art. 4º O uso do fogo será admitido nas seguintes situações:
I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, inclusive para a queima de resíduos de exploração florestal;
II – atividades de pesquisa científica vinculadas a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizadas por instituição de pesquisa reconhecida;
III - nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;
IV - nas queimas prescritas em unidades de conservação, conforme o respectivo plano de manejo, plano de manejo integrado do fogo ou, até a aprovação definitiva desses planos, a critério do órgão gestor da unidade de conservação;
V – na capacitação e formação de brigadistas florestais, abrangendo também as brigadas voluntárias;
VI – no uso tradicional em práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares;
VII – no uso para fins fitossanitários; e
VIII – no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização.
§ 1º O uso de fogo em vegetação é passível de prévia Autorização de Queima Controlada, emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
§ 2º As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.
§ 3º Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais.
Art. 5º O uso do fogo para práticas culturais e atividades de agricultura de subsistência realizadas por povos tradicionais e agricultores familiares, conforme disposto no inciso VI do art. 4º desta Instrução Normativa, é dispensado de autorização no período de janeiro a maio, desde que sejam observados os seguintes procedimentos:
I – executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura elevada, vento forte e baixa umidade relativa, observando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;
II – realizar acordo prévio com a comunidade residente, respeitando as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;
III – comunicar a unidade do Corpo de Bombeiros mais próxima;
IV – confeccionar aceiros ou adotar medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, e
V – incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.
§ 1º O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições.
§ 2º A isenção de autorização prevista no caput não se aplica às áreas arrendadas a terceiros, sendo necessário, nesses casos, obter autorização prévia junto ao órgão competente.
Art. 6º Quando a área objeto da Autorização de Queima Controlada for limítrofe a terras indígenas, territórios quilombolas ou zonas de amortecimento de unidades de conservação, o empreendedor deverá, obtida a autorização e previamente à execução da queima controlada, comunicar ao órgão gestor dessas áreas.
Art. 7º O uso do fogo como ferramenta de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, aliado à criação de aceiros ou ao controle fitossanitário, tem como objetivo, em situações eventuais, sazonais ou tecnicamente recomendadas, eliminar resíduos de exploração vegetal e promover a renovação de áreas agrícolas e pastagens.
Art. 8º Fica vedada a realização de queima controlada em distâncias inferiores a:
I – 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana consolidada;
II – 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
III – 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações; e
IV – 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. A partir dos limites previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros sem emprego do fogo de, no mínimo, 3 (três) metros de largura, os quais deverão ser mantidos limpos e não cultivados, devendo a largura ser ampliada quando as condições ambientais e topográficas exigirem tal ampliação.
Seção I
Do Requerimento para Obtenção da Autorização de Queima Controlada
Art. 9º A Autorização de Queima Controlada deverá ser solicitada junto à SEMAD, por meio do Sistema IPÊ.
§ 1º O Sistema IPÊ estará aberto para recepção dos requerimentos de queima controlada entre o dia 1º de novembro até o dia 30 de junho de cada ano.
§ 2º O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil que demonstre a integração de atividades para um mesmo usuário.
§ 3º No caso de grupo de titulares, o documento poderá ser subscrito por associação onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a associação deverá informar os associados responsáveis, bem como apresentar documento autorizativo de cada um concordando com a responsabilidade.
§ 5º Caberá ao agente público verificar, no caso concreto, a necessidade de vistorias presenciais antes ou depois da emissão das autorizações.
§ 6º A constatação de inconsistência, omissão ou inveracidade das informações prestadas implicará na autuação do requerente ou responsável técnico, conforme o disposto no art. 82 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 10. O interessado deverá protocolar a solicitação de Autorização de Queima Controlada acompanhada da seguinte documentação:
I – cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do empreendedor ou de seu representante legal;
II – no caso de pessoa jurídica, comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF;
III – comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como matrícula do registro de imóveis, instrumento contratual de arrendamento, concessão de uso, permissão de uso, autorização de uso, contrato de locação, sentença judicial ou outro similar;
IV – carta de anuência, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar o uso pretendido;
V – arquivos vetoriais no formato shapefile, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), contemplando:
a) polígonos das áreas a serem queimadas;
b) polígonos das áreas de reserva legal (averbadas na matrícula e propostas ou aprovadas no CAR);
c) polígonos das áreas com vegetação nativa e das áreas de preservação permanente.
VI – anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico e responsável técnico pela queima, devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe;
VII – comprovante de inscrição da(s) propriedade(s) no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VIII – cópia da Autorização de Supressão de Vegetação – ASV, quando a queima controlada for para queima de resíduos de exploração florestal;
IX – receituário agronômico de recomendação do uso do fogo, elaborado por profissional habilitado, acompanhado de ART, nos casos de queima para controle fitossanitário para eliminação de pragas e doenças;
X – projeto de pesquisa quando se tratar de queima para uso científico;
XI – quando se tratar de queima controlada de cana-de-açúcar:
a) declaração de que a queima é necessária para proteção das áreas de preservação permanente, de reservas legais, das áreas de cultivos e de bens existentes no imóvel;
b) declaração de inviabilidade de utilização de outros métodos alternativos e menos prejudiciais ao meio ambiente;
c) declaração do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico de que as áreas a serem queimadas não se sobrepõem a áreas de reserva legal averbadas na matrícula e propostas ou aprovadas no CAR.
Parágrafo único. A ART pode contemplar mais de um projeto de queima, desde que seja do mesmo contratante.
Art. 11. A realização de queima controlada, exclusivamente para formação de aceiros queimados como medida de prevenção e combate a incêndios, fica autorizada no período de janeiro a julho, desde que a largura não ultrapasse 30 (trinta) metros, mediante solicitação via Sistema IPÊ, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do empreendedor ou de seu representante legal;
II – no caso de pessoa jurídica, comprovante de representação legal do interessado, acompanhado de CPF;
III – comprovante de propriedade ou posse do imóvel onde se realizará a queima, tais como matrícula do registro de imóveis, instrumento contratual de arrendamento, concessão de uso, permissão de uso, autorização de uso, contrato de locação, sentença judicial ou outro similar;
IV – carta de anuência do proprietário, quando a propriedade pertencer a mais de um proprietário ou nos casos de contrato de locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não constar expressamente no respectivo contrato ou este não autorizar expressamente o uso de fogo;
V – arquivos vetoriais no formato shapefile, em projeção DATUM SIRGAS 2000 (EPSG 4674), contemplando:
a) polígonos das áreas a serem queimadas;
b) polígonos das áreas de reserva legal (averbadas na matrícula e propostas ou aprovadas no CAR);
c) polígonos das áreas com vegetação nativa e das áreas de preservação permanente.
VI – declaração do interessado indicando que possui pessoal treinado disponível para acompanhar a realização do aceiro, bem como equipamentos de combate a incêndios ou outros equipamentos que possam ser utilizados na ação, incluindo maquinário agrícola;
VII – declaração de que foi dada ciência aos vizinhos confrontantes quanto à sua intenção de realizar o aceiro com emprego de fogo nos limites de sua propriedade;
VIII – declaração de que a queima controlada será acompanhada de equipe de vigilância comprovadamente experiente na prevenção e combate a incêndios; e
IX - declaração do profissional responsável pela elaboração do projeto técnico de que as áreas a serem queimadas não se sobrepõem a áreas de reserva legal averbadas na matrícula e propostas ou aprovadas no CAR.
Seção II
Da Execução da Queima Controlada
Art. 12. São requisitos necessários para a execução da queima controlada:
I – definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;
II – preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;
III – providenciar pessoal treinado e com equipamentos apropriados para atuar no local da operação e evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos, até sua extinção;
IV – comunicar formalmente aos vizinhos que fazem divisa com a propriedade a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
V – comunicar formalmente ao Corpo de Bombeiros Militar responsável pela região a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;
VI – realizar a queima nos dias e horário indicados, preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e com baixa umidade do ar e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
VII – quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
VIII – adotar medidas prévias, sempre que possível, de afugentamento de fauna de modo a permitir o seu salvamento a tempo, garantindo-se ainda o resgate de espécimes que venham a ser atingidos;
IX – providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo; e
X – promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.
§ 1º Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo.
§ 2º Os procedimentos de que tratam os incisos I a X do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
Art. 13. Fica vedada a queima controlada nos dias em que a umidade relativa do ar estiver abaixo de 20% (vinte por cento), de acordo com os boletins divulgados no site da SEMAD no link: https://goias.gov.br/meioambiente/.
Art. 14. A queima controlada deverá ser executada no período definido na respectiva autorização.
Parágrafo único. A Autorização de Queima Controlada poderá ter sua data alterada em caso fortuito ou de força maior.
Seção III
Da Utilização da Queima Controlada de Cana-de-Açúcar
Art. 15. A queima controlada de cana-de-açúcar poderá ser realizada das seguintes formas:
I – como aceiro queimado, de modo planejado, monitorado e controlado, com o objetivo de eliminar a palhada em determinada faixa ou talhão, como estratégia de prevenção a incêndios;
II – como contra-fogo, quando envolver a queima intencional de talhões como estratégia de combate a incêndio, de modo monitorado e controlado, a fim de interromper fogo propalado; e
III – como método despalhador em áreas com declividade superior a 12% (doze por cento).
§ 1º A técnica prevista no inciso I deste artigo consiste na aplicação do fogo na vegetação seca, o qual posteriormente será apagado, remanescendo a vegetação queimada como barreira contra a propagação de eventuais incêndios.
§ 2º A técnica prevista no inciso II deste artigo só poderá ser adotada após findados todos os recursos disponíveis de combate a incêndio, devendo ser apresentado relatório, no prazo de 7 (sete) dias, junto ao requerimento de queima controlada no Sistema IPÊ, informando os usos e locais onde foi empregada a técnica de contra-fogo, acompanhado de informações sobre acidentes, vítimas e medidas para evitar ou mitigar danos à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 3º Quando necessário o emprego das técnicas previstas nos incisos I e II deste artigo, deverão ser adotadas medidas prévias, sempre que possível, de afugentamento de fauna de modo a permitir o seu salvamento a tempo, garantindo o resgate de espécies que venham a ser atingidas.
§ 4º Serão estabelecidas obrigações ao interessado visando à adoção de medidas mitigadoras considerando a fauna, a população do entorno e obras de infraestrutura tais como estradas, rodovias, linhas de transmissão, aeródromos, aeroportos e subestações de energia e outras estruturas.
§ 5º As técnicas previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser limitadas ao menor uso possível e substituídas, sempre que possível, por tecnologias mais sustentáveis para a prevenção e combate a incêndios.
§ 6º A queima controlada não poderá ultrapassar os limites do talhão indicado para a formação do aceiro queimado.
§ 7º Até o dia 1º de novembro de cada ano deverão ser apresentados relatórios consolidados sobre a queima controlada realizada, informando-se os locais efetivos onde foram realizadas, as situações que motivaram o uso da técnica de contra-fogo, as medidas de afugentamento e resgate de fauna realizadas, bem como as medidas para minimizar danos à saúde dos trabalhadores e pessoas nas ações de combate e da população afetada, apresentando-se as medidas que os empreendimentos pretendem adotar para uso de tecnologias alternativas para o próximo ciclo de cultivo, bem como a adoção das medidas previstas no art. 12 desta Instrução Normativa.
§ 8º A não adoção ou incorporação de avanços tecnológicos ao longo dos ciclos poderá implicar no indeferimento dos pedidos anuais de queima controlada.
Art. 16. Os talhões planejados para serem objeto de implementação de corta-fogo (aceiro) deverão possuir largura máxima de até 900 (novecentos) metros, salvo em situações específicas nas quais houver indicação técnica para sua ampliação, o que dependerá de laudo específico e aprovação prévia da SEMAD.
Art. 17. O interessado em realizar a queima controlada de cana-de-açúcar, bem como a formação de aceiros queimados e a queima para colheita como método despalhador, deverá requerer a autorização por meio do Sistema IPÊ.
Art. 18. Não será permitido o uso do fogo nas lavouras de cana-de-açúcar como método de:
I – colheita de cana acamada e/ou entrelaçada;
II – colheita de cana não colhida em safras anteriores (“cana bisada”);
III – colheita em talhões que apresentam falhas no plantio; e
IV – pré-colheita em áreas mecanizáveis.
Parágrafo único. É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em área contígua superior a 500 (quinhentos) hectares, independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual, coletiva ou por agroindústria.
Art. 19. Exclusivamente para a realização de aceiros queimados em áreas cultivadas com cana-de-açúcar, se definidos e organizados em locais estratégicos, os aceiros poderão ser vinculados na mesma solicitação, ainda que afetem propriedades não contíguas, desde que a solicitação seja realizada pela indústria responsável.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A SEMAD poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a Autorização de Queima Controlada, nos seguintes casos:
I – casos de suspensão:
a) quando constatados risco à vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;
b) se a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, conforme parâmetros oficialmente reconhecidos;
c) quando os níveis de fumaça provenientes das queimadas comprometerem a visibilidade mínima necessária para operações aeronáuticas, rodoviárias ou de outros meios de transporte;
d) se houver ameaça às práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais comunidades tradicionais.
II – casos de cancelamento:
a) quando houver descumprimento das normas vigentes;
b) por razões de relevante interesse público;
c) por razões de segurança pública e social.
§ 1º Nos casos de suspensão da autorização, a queima deverá ser remarcada com a anuência da SEMAD, após sanadas as causas da suspensão.
§ 2º As informações sobre a suspensão e a liberação da queima da palha de cana-de-açúcar serão disponibilizadas na página da SEMAD e/ou comunicadas nos endereços eletrônicos informados no Sistema IPÊ.
Art. 21. A Autorização de Queima Controlada deverá ser mantida no local onde se efetuará a queima com o proprietário ou responsável designado, durante a realização da atividade.
Art. 22. Fica permitida a utilização do fogo na realização de aceiros nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias, desde que realizado ou previamente autorizado pelo órgão responsável pela sua gestão.
Art. 23. Empresas concessionárias de energia elétrica envolvidas nas atividades de geração, transmissão e distribuição devem desenvolver Plano de Manejo Integrado do Fogo - PMIF e respectivos Plano Operativo de Prevenção e Combate de Incêndios Florestais - PPCIFs anuais na área de influência direta de geração e transmissão de energia que envolvam a queima prescrita, a formação de aceiros no entorno de vegetação nativa, o monitoramento de incêndio florestal provocados por equipamentos sob a sua gestão e a manutenção de brigadas florestais de pronta resposta, além de adotar as medidas previstas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo - COMIF no art. 3º da Resolução COMIF nº 2, de 21 de março de 2025.
Art. 24. É incentivada a substituição gradativa do uso do fogo por práticas sustentáveis, tais como adubação verde, plantio direto, agricultura orgânica e agroecológica, permacultura, consorciação de culturas, carbono social, pastagem ecológica, pastejo misto, reflorestamento social, rotação de culturas, sistemas agroflorestais, extrativismo vegetal, silagem, compostagem, sistema agrossilvipastoril, plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada, bem como por outras tecnologias alternativas que venham a ser implementadas.
Art. 25. A queima controlada nas unidades de conservação:
I – de proteção integral ou de uso sustentável de posse e domínio públicos é de responsabilidade do gestor da unidade de conservação, independendo de autorização;
II – de uso sustentável de domínio privado sujeita-se a autorização prévia, devendo observar o disposto nos artigos 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa.
Art. 26. Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 10 de maio de 2021.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 28/05/2025
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



