INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2025
Dispõe sobre os procedimentos para identificação e impugnação quanto à caracterização de campos de murundus ou covais no âmbito da análise de processos administrativos junto à SEMAD em atendimento ao art. 9, inciso VII, da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto no Processo SEI nº 202500017008443, resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por campo de murundus ou covais as fitofisionomias do Bioma Cerrado caracterizadas por apresentar uma associação de área plana (campo limpo), inundável no período chuvoso, onde estão inseridos incontáveis microrrelevos ou morrotes (murundus) de terra cobertos em diversos graus por vegetação lenhosa típica de cerrado.
Art. 2º Serão consideradas como remanescente de campo de murundus ou covais, as áreas que detinham em 8 de maio de 2020, isolada ou conjuntamente com outras características que definem os campos de murundus, os seguintes elementos físicos e bióticos principais:
I – lençol freático aflorante ou subaflorante;
II – microrrelevos, montículos ou morrotes (murundus) cobertos por vegetação nativa.
Parágrafo único. Para fins de declaração no Cadastro Ambiental Rural, as áreas caracterizadas como remanescente de campo de murundus devem ser indicadas como remanescentes de vegetação nativa além de área de preservação permanente.
Art. 3º O mapeamento dos Remanescentes de Campos de Murundus do Estado de Goiás, disponível no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás – SIGA, constitui base de dados oficial de referência para análise dos processos de licenciamento, fiscalização, cadastro ambiental rural e regularização ambiental.
§ 1º Serão desconsiderados, para todos os fins, a título de margem de erro tolerável, as áreas de remanescentes de campos de murundus abaixo de 10 (dez) hectares que tenham ficado fora do mapeamento de que trata o caput, por erro do algoritmo, não verificado nas revisões amostrais.
§ 2º Nos casos de áreas maiores do que 10 (dez) hectares, verificados durante a análise de processos na SEMAD, deverá ser formada comissão técnica para confirmação ou não quanto à inclusão dessas áreas no mapeamento, ouvido o interessado e estabelecido prévio contraditório.
§ 3º Nos casos de conversões de uso do solo ocorridas após 8 de maio de 2020, serão consideradas as poligonais presentes no mapeamento descrito no caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º Em caso de áreas não constantes do mapeamento dos remanescentes referidos no art. 3º desta Instrução Normativa, o agente fiscal, antes de lavrar o auto de infração, deverá submeter o caso à Gerência de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto para avaliação, podendo lavrar embargo cautelar para impedir a continuidade da supressão ou interferência na área suspeita como campos de murundus.
Art. 4º É competência da Gerência de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto, em conjunto com outras áreas finalísticas da SEMAD quando requisitadas, a recepção, produção, avaliação técnica e manutenção das bases de dados das poligonais existentes no mapeamento de campos de murundus do estado de Goiás, bem como sua respectiva atualização e análise de eventuais contestações devidamente instruídas com peças técnicas de referência.
Parágrafo único. Verificando-se omissão no mapeamento, deverá ser feita a sua correção tão logo concluídos os trabalhos de verificação.
Art. 5º Eventuais contestações para inclusão ou exclusão de polígonos da base de dados do mapeamento referido no art. 3º desta Instrução Normativa deverão ser apresentadas via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhadas de laudos técnicos contendo, no mínimo, os seguintes elementos: os respectivos vetores e imagens de satélite da área contestada, fotografias com coordenada geográfica informada e texto descritivo de caracterização ambiental das áreas contestadas, devidamente assinados por profissional habilitado.
Art. 6º Em caso de autos de infração já lavrados envolvendo áreas de campos de murundus não integrantes do mapeamento a que se refere o art. 3º desta Instrução Normativa, será informado ao interessado a possibilidade da contestação de que trata o art. 5º e, mediante requerimento do interessado, ficará suspensa a audiência de autocomposição até a conclusão das avaliações técnicas necessárias à confirmação ou não da caracterização da área como remanescentes de campos de murundus.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O de 28/05/2025
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável



