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INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1/2025

Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos no Estado de Goiás – MTR-GO, estabelece os procedimentos para o seu uso e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, disposto no Processo SEI nº 202400017019299, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos no Estado de Goiás – MTR-GO e estabelecer as diretrizes para o uso da ferramenta, visando o rastreio da massa de resíduos sujeitas à movimentação rodoviária no Estado de Goiás, desde a geração até a destinação final.

§ 1º O Sistema MTR-GO é auto declaratório e obrigatório em todo território estadual.

§ 2º A utilização do Sistema MTR-GO não incide em custos ao usuário.

§ 3º O acesso ao sistema será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando a Plataforma Digital do Sistema MTR-GO, disponível em página divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa e do uso do Sistema MTR-GO, são adotadas as seguintes definições:

I – armazenador temporário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que recebe o resíduo sólido ou o rejeito do gerador e o armazena por tempo determinado, visando ou não a consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dos resíduos, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTR’s correspondentes;

II – blendagem para coprocessamento: é a descaracterização e preparação de resíduos sólidos ou líquidos de origem industrial que, depois de triturados e misturados, formam o blend - composto de alto poder calorífico, que é utilizado como combustível alternativo para os fornos de produção de cimento;

III – certificado de destinação final – CDF: documento emitido exclusivamente pelo destinador, que executou a destinação final dos resíduos, por meio do Sistema MTR-GO, para atestar a destinação final ambientalmente adequada dos mesmos;

IV – coprocessamento de resíduos: destinação final ambientalmente correta que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima ou de combustível, no sistema de um forno de produção de clínquer, na produção de cimento;

V – declaração de movimentação de resíduos sólidos urbanos destinador – DMRSU/D: documento de responsabilidade do destinador (aterro), que registra as quantidades de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU recebidas mensalmente de prefeituras municipais;

VI – declaração de movimentação de resíduos sólidos urbanos gerador – DMRSU/G: documento de responsabilidade do gerador (prefeituras), que registra as quantidades de RSU, geradas/coletadas mensalmente por prefeituras municipais e destinadas em unidades de destinação (aterro);

VII – destinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação intermediária ou final de resíduos sólidos ou de rejeitos;

VIII – destinação final: a reutilização, reciclagem, compostagem, coprocessamento, recuperação e aproveitamento energético, além da decomposição térmica ou química e a disposição final em aterro, em cava de mina, pilha de rejeitos ou barragem de rejeitos, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, assim como para minimizar os impactos ambientais adversos, conforme estabelecido pela SEMAD;

IX – destinação intermediária: submissão prévia de resíduos sólidos a processos intermediários com o objetivo de facilitar ou viabilizar alguma modalidade de destinação final, conforme definido pela SEMAD;

X – declaração de movimentação de resíduos – DMR: documento que consolida o registro das quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas, emitido no Sistema MTR-GO por geradores, transportadores e destinadores, para o registro das respectivas operações realizadas com resíduos sólidos e rejeitos;

XI – disposição final ambientalmente adequada: destinação de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XII – ecopontos: locais destinados para o recebimento de pequenos volumes de resíduos volumosos, resíduos de construção civil de resíduos de construção civil – RCC e podas;

XIII – gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:

a) gere resíduos sólidos ou rejeitos em decorrência de suas atividades;

b) envia resíduos sólidos ou rejeitos a terceiros para destinação intermediária ou final, nos termos dos incisos VIII e X do caput deste artigo;

c) importa resíduos sólidos ou rejeitos de outros países, para destinação em Goiás, qualquer que seja a finalidade; e

d) exporta resíduos sólidos ou rejeitos gerados no estado de Goiás para outros países, qualquer que seja a finalidade.

XIV – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XV – manifesto de transporte de resíduos – MTR: documento emitido por meio do Sistema MTR-GO, numerado sequencialmente, que contém informações sobre o resíduo, o gerador, o transportador, o destinador, dentre outros, que deverá acompanhar o transporte do resíduo até a destinação final ambientalmente adequada;

XVI – manifesto de transporte de resíduos provisório – MTR Provisório: documento previamente emitido no Sistema MTR-GO pelo usuário, estocado como reserva, cujos campos são preenchidos manualmente quando do embarque da carga de resíduo, devendo ser utilizado somente na eventualidade do sistema estar temporariamente indisponível ao gerador;

XVII – manifesto de transporte de resíduos romaneio – MTR Romaneio: documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR-GO, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa transportadora, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, do mesmo tipo de resíduo sólido em diferentes geradores domiciliares (pessoas físicas, CPF), contendo a descrição dos respectivos logradouros.

XVIII – ponto de entrega voluntária – PEV: locais apropriados para o recebimento de resíduos pós-consumo, entregues voluntariamente pelos consumidores, podendo ser fixos ou itinerantes;

XIX – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, incluindo atividades de triagem, mistura, separação, enfardamento, corte ou transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Para efeitos desta Instrução Normativa inclui-se, no conceito de reciclagem, a reutilização de resíduos em atividades dos próprios geradores;

XX – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

XXII – resíduos de construção civil – RCC: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

XXIII – resíduos de coleta seletiva urbana: resíduos sólidos urbanos recicláveis, coletados pelo serviço público municipal;

XXIV – resíduos equiparados: resíduos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos sólidos urbanos;

XXV – resíduos industriais ou assemelhados: os gerados nos processos produtivos de instalações industriais ou aqueles gerados em outras instalações e que apresentam características similares a estes em termos de periculosidade;

XXVI – resíduos oriundos de atendimento às emergências: resíduos gerados na ocorrência de acidentes em transportes de produtos ou de resíduos, cuja destinação será comprovada pela emissão de um CDF, emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos;

XXVII – transportador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o transporte terrestre de resíduos sólidos ou de rejeitos fora dos limites de um determinado estabelecimento gerador, armazenador ou destinador, utilizando via pública do Estado de Goiás; e

XXVIII – transporte primário: é o transporte dos resíduos, coletados nos ecopontos ou PEVs, até a Central de Recebimento da Entidade Gestora ou do Gestor do Sistema de Logística Reversa.

Art. 3º O Sistema MTR-GO tem por objetivo:

I – gerenciar a movimentação de resíduos gerados ou destinados no Estado de Goiás, visando atender às normas e legislações vigentes;

II – monitorar a gestão dos resíduos desde a geração até a destinação final, incluindo o transporte e o armazenamento temporário;

III – cadastrar geradores, transportadores, destinadores e armazenadores temporários no Sistema MTR-GO;

IV – atestar a destinação dos resíduos através da emissão do Certificado de Destinação Final – CDF;

V – auxiliar no gerenciamento das informações referentes aos fluxos de resíduos no Estado de Goiás;

VI – gerar informações que auxiliem o acompanhamento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS dos empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental competente;

VII – emitir relatórios para integrar o Inventário Estadual de Resíduos; e

VIII – disponibilizar as informações geradas para o Sistema MTR nacional do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.

Art. 4º São usuários do Sistema MTR-GO os geradores, os transportadores, os armazenadores temporários e os destinadores, definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Ao cadastrar-se no Sistema MTR-GO, o usuário deverá indicar o seu perfil declarante de acordo com as atividades que realiza, se gerador, se transportador, se armazenador temporário ou se destinador, optando por perfil composto caso realize mais de uma atividade.

§ 2º O usuário, pessoa física ou jurídica, que possuir mais de uma unidade operacional com o mesmo CNPJ ou CPF, deverá cadastrar cada uma delas como Unidade Adicional no Sistema MTR-GO.

Art. 5º Os seguintes usuários deverão se cadastrar no Sistema MTR-GO:

I – geradores sediados no Estado de Goiás;

II – geradores sediados em outros Estados da federação e que destinam resíduos no Estado de Goiás, ainda que eventualmente;

III – destinadores sediados em outros Estados da Federação e que recebem resíduos provenientes do Estado de Goiás, ainda que eventualmente; e

IV – transportadores e armazenadores temporários que estejam envolvidos no processo de movimentação de resíduos dos usuários indicados nos incisos I, II e III deste artigo.

Art. 6º Cabem aos usuários:

I – indicar os responsáveis pela operação do sistema e inserção de informações no âmbito de sua atuação;

II – manter, dentro das atribuições especificadas no Sistema, as informações atualizadas e atender aos prazos e obrigações estabelecidas; e

III – dispor de recursos tecnológicos e humanos para o uso do Sistema MTR-GO.

Parágrafo único. A utilização do Sistema MTR-GO dar-se-á mediante aceite do Termo de Uso disponibilizado na página eletrônica do Sistema.

Art. 7º Não estão sujeitos à emissão de MTR, por meio do Sistema MTR-GO, os seguintes resíduos:

I – resíduos sólidos urbanos coletados pelo serviço público de coleta, realizados pela Prefeitura de modo direto ou por meio de terceiros contratados, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR-GO, como gerador, as centrais de triagem, de classificação e seleção;

II – resíduos de origem urbana gerados em cooperativas ou associações de catadores;

III – resíduos sólidos agrossilvipastoris, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados aos insumos utilizados nessas atividades, gerados em propriedade rural, consideradas como Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, empreendimentos familiares rurais ou outras formas associativas de organização da agricultura familiar, definidos de acordo com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e o Decreto federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017;

IV – resíduos submetidos a sistemas de logística reversa formalmente instituídos, quando gerados por pessoa física, na etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a primeira etapa do transporte a partir do local de geração até o ponto ou local de entrega oficial do sistema;

V – resíduos oriundos de atendimento às emergências, os quais terão comprovação de destinação por meio do CDF emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos;

VII – cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação, quando enviados para cemitérios ou unidades de cremação, incluindo-se nessas exceções, o transporte de peças anatômicas, quando enviadas para sepultamento em cemitérios ou para unidades de incineração;

VIII – resíduos sólidos oriundos de ecopontos ou PEVS localizados em vias públicas;

IX – resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções;

X – resíduos sólidos que não foram gerados no Estado de Goiás, tampouco serão destinados no Estado, estando apenas em trânsito em território goiano;

XI – resíduos de construção civil – RCC, exceto os perigosos (classe D); e

XII – resíduos de carnes provenientes do comércio varejista (açougues, casas de carnes e mercados), quando enviados para fabricação de farinha e ração animal, devendo o Destinador, responsável pelo recebimento desses resíduos para o devido processamento, realizar registro na sua Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR a ser emitida por ele, com informações detalhadas do código dos resíduos recebidos, seus geradores, as quantidades recebidas no período e o tipo de tratamento realizado.

§ 1º Para os resíduos oriundos da coleta pública, suas quantidades e origem deverão constar da respectiva DMRSU a ser emitida pelo destinador final correspondente.

§ 2º Para os resíduos constituídos por agrotóxicos e suas embalagens, a dispensa se dará para a etapa compreendida pelo transporte primário, entendido como a etapa do transporte a partir do ponto de geração do resíduo até a central ou posto de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos.

§ 3º Para o retorno de embalagens ao fabricante de produto envazado (do tipo retornável para refil) não é necessária a emissão de MTR, exceto nos casos em que estas sejam enviadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc.), visando o reaproveitamento do material componente da embalagem.

§ 4º Nos casos de remessa de materiais para higienização, tais como toalhas industriais, uniformes e equipamentos de proteção individual – EPIs, dentre outros, não é necessária a emissão de MTR, por não se tratar de transporte de resíduos.

Art. 8º O transporte de resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no artigo 7º desta Instrução Normativa deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento MTR emitido pelo Sistema MTR-GO.

§ 1º A emissão de MTR é obrigatória para resíduos sólidos urbanos e equiparados, quando gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, que não sejam coletados pelo serviço público de coleta.

§ 2º A emissão de MTR é obrigatória para resíduos que apresentem características similares aos resíduos sólidos urbanos e que sejam gerados em locais públicos ou de circulação pública, como empreendimentos lineares (rodovias, ferrovias, etc.), quando coletados por serviço privado, sendo a administradora do empreendimento, a responsável pela emissão do MTR.

§ 3º A emissão de MTR para o transporte e a destinação de RCC é obrigatória somente para aqueles classificados como perigosos (classe D) e sua destinação final deve ser efetuada por destinadores ambientalmente licenciados.

§ 4º A emissão de MTR é obrigatória para o transporte e a destinação de Resíduos de Serviços de Saúde.

§ 5º Os destinadores que recebem e executam a destinação de RCC não perigosos (Classe A, Classe B e Classe C), devem registrar esses recebimentos em suas DMRs trimestrais, a serem emitidas no Sistema MTR-GO, indicando as quantidades recebidas, os geradores e as tecnologias de tratamento utilizadas para esses resíduos recebidos.

§ 6º O transporte e a destinação de resíduos agrossilvipastoris, de resíduos de mineração e de resíduos de serviços de transportes devem ser documentados com MTRs emitidos pelo Sistema MTR-GO.

Art. 9º Caberá ao gerador do resíduo a ser transportado e destinado em território do Estado de Goiás, emitir o documento MTR no Sistema MTR-GO, ressalvado o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º O MTR poderá abranger mais de um tipo de resíduo sólido, exceto quando seu encaminhamento for para armazenamento temporário, situação em que o MTR poderá ser emitido apenas para um tipo de resíduo.

§ 2º Os empreendimentos que realizam blendagem devem emitir MTR na qualidade de gerador ao enviar os resíduos provenientes de sua operação de blendagem para a destinação final em novos destinadores.

§ 3º Recicladores, incluindo sucateiros e aparistas, entre outros, devem emitir o MTR na qualidade de gerador, ao encaminharem os resíduos recicláveis gerados em sua atividade, para a destinação em novos destinadores.

§ 4º A utilização do MTR do Sistema MTR-GO não exime seus usuários do atendimento aos dispositivos legais e normativos vigentes.

Art. 10. Os destinadores, além de atestar o recebimento dos resíduos procedendo ao recebimento do MTR no Sistema MTR-GO, devem atestar, aos respectivos geradores, a realização efetiva da destinação dos resíduos recebidos, por meio da emissão do documento Certificado de Destinação Final – CDF, emitido no Sistema MTR-GO.

§ 1º O CDF emitido pelo Sistema MTR-GO é o único documento válido que certifica a efetiva destinação ambientalmente adequada do resíduo.

§ 2º A emissão do CDF somente poderá ser feita pelo destinador responsável pelo recebimento e pela efetiva destinação dos resíduos, sendo vedada a emissão do CDF por agentes intermediários que não executem diretamente essa atividade, entre os quais os transportadores, os armazenadores temporários e os gerenciadores de resíduos.

§ 3º O destinador é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter assinatura digitalizada do profissional técnico responsável pelo tratamento dado na destinação final dos resíduos, exceto nos casos em que a atividade licenciada para a destinação não exija a presença de um responsável técnico. Nesses casos, a assinatura deve ser fornecida pelo responsável pela atividade.

§ 4º O MTR emitido pelo Sistema MTR-GO não substitui o CDF.

§ 5º O Relatório de Recebimento, emitido pelo Sistema MTR-GO e que atesta o recebimento de resíduos pelo destinador, não substitui o CDF.

§ 6º No caso de exportação ou importação de resíduos sólidos, utilizar-se-á MTR Exportação ou MTR Importação respectivamente, não havendo emissão de CDF para os resíduos exportados ou importados, sem prejuízo da obrigatoriedade do MTR para sua movimentação no Estado de Goiás. Neste caso, a efetivação da destinação se dará automaticamente através da cópia digital do correspondente MTR emitido.

§ 7º No caso de destinação final, o destinador deverá emitir o CDF após a execução da operação de destinação.

§ 8º Respeitadas as diretrizes dos parágrafos anteriores, um mesmo CDF poderá abranger cargas de resíduos sólidos vinculados a mais de um MTR, desde que recebidas de um mesmo gerador.

§ 9º As condicionantes indicadas nas licenças ambientais emitidas ou renovadas pela SEMAD devem estabelecer que as informações referentes à certificação de destinação final de resíduos sólidos somente serão válidas se os respectivos CDFs forem emitidos através do Sistema MTR-GO.

Art. 11. Ressalvado o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa, os geradores e os destinadores deverão elaborar suas DMRs trimestralmente, enviando-as eletronicamente por meio do Sistema MTR-GO até o último dia do mês subsequente ao trimestre declarado, como especificado a seguir:

I – de 01 a 30 de abril, DMR referente ao 1º trimestre do ano (janeiro a março);

II – de 01 a 31 de julho, DMR referente ao 2º trimestre do ano (abril a junho);

III – de 01 a 31 de outubro, DMR referente ao 3º trimestre do ano (julho a setembro); e,

IV – de 01 a 31 de janeiro, DMR referente ao 4º trimestre do ano anterior (outubro a dezembro).

§ 1º Na DMR trimestral serão considerados apenas os MTRs já recebidos no destinador dentro do trimestre a ser reportado.

§ 2º Caso não tenha geração ou destinação de resíduos sólidos no período, os usuários mencionados no caput deste artigo deverão elaborar e enviar a DMR correspondente, que possuirá campo de observações a ser preenchido para justificar a ausência de atividades ou de geração de resíduos durante o período.

§ 3º A obrigatoriedade de envio de DMR à SEMAD não se aplica aos Armazenadores Temporários e aos usuários cadastrados em outros Estados da Federação.

§ 4º A obrigatoriedade de envio à SEMAD das DMRSU aplicam-se às prefeituras municipais e aos destinadores finais que recebem esses resíduos.

Art. 12. O controle do transporte e da destinação de resíduos sólidos provenientes de sistemas de tratamento de esgoto sanitário, quando gerados em domicílios e coletados por caminhões limpa fossa, será realizado por meio do MTR Romaneio, a ser emitido no Sistema MTR-GO pelo Transportador Limpa Fossa.

Parágrafo único. Os resíduos de fossas sépticas coletados em indústrias e empresas, devem ser transportados com o respectivo MTR emitido no Sistema MTR-GO pelos respectivos Geradores.

Art. 13. A destinação de resíduos sólidos gerados em sinistros, situações de emergência ou resultantes de fiscalizações sanitárias deve ser acompanhada de documentação específica, não sendo obrigatória a emissão de MTR.

§ 1º São considerados resíduos sólidos resultantes de emergência com carga acidentada aqueles gerados em decorrência de atendimento a acidentes envolvendo produtos ou resíduos, ocorridos no transporte ferroviário, rodoviário ou em via urbana, bem como os resultantes de ações para contenção de incêndios, de vazamentos ou de derramamentos em dutos, esteiras, correias transportadoras, entre outras.

§ 2º O destinador do resíduo sólido a que se refere o caput deste artigo deverá emitir o CDF utilizando a funcionalidade de “Emissão de CDF para resíduos oriundos de Acidentes”, disponível no Sistema MTR-GO.

Art. 14. No caso exclusivo de indisponibilidade do sistema, o usuário deverá utilizar o MTR Provisório para documentar o envio de um resíduo para sua destinação.

§ 1º Todas as operações previstas nesta Instrução Normativa deverão ser realizadas por meio do Sistema MTR-GO, ressalvada a eventualidade de indisponibilidade temporária do sistema.

§ 2º O gerador deverá imprimir previamente as vias do MTR Provisório e mantê-las em reserva para situações de indisponibilidade do sistema, quando o MTR Provisório poderá ser utilizado.

§ 3º O usuário deverá preencher e assinar duas vias do MTR Provisório, previamente gerado no Sistema MTR-GO, devendo reter uma via para posterior regularização no sistema, enquanto a outra deverá acompanhar a carga durante o transporte para entrega do resíduo ao destinador.

§ 4º Após a retomada da disponibilidade do Sistema MTR-GO, o gerador deverá acessá-lo para regularizar o MTR Provisório utilizado, gerando um MTR definitivo regular vinculado ao MTR Provisório utilizado, permitindo que o destinador que recebeu o resíduo possa atestar o recebimento do MTR definitivo no Sistema.

§ 5º Sem prejuízo de outras rotinas que possam ser estabelecidas, a SEMAD poderá definir procedimento transitório a ser seguido, caso a indisponibilidade do Sistema MTR-GO se prolongue.

Art. 15. O Sistema MTR-GO passa a ser instrumento de gestão e de fiscalização da SEMAD, considerando que as informações nele contidas serão de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e dos destinadores de resíduos sólidos.

Art. 16. Todos os geradores de resíduos industriais deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Instrução Normativa, utilizar exclusivamente o Sistema MTR-GO para documentar o envio de seus resíduos para destinação no Estado de Goiás.

§ 1º Terminado este prazo, transportadores e destinadores de resíduos industriais não poderão transportar nem receber resíduos no estado de Goiás utilizando MTRs emitidos fora do Sistema MTR-GO.

§ 2º Para os demais tipos de resíduos, a SEMAD publicará instrumento normativo específico, que estabelecerá prazos para obrigatoriedade de utilização do Sistema MTR-GO.

§ 3º O Sistema MTR-GO estará disponível, para utilização voluntária, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 17. Os MTRs, incluindo o MTR Provisório, são documentos de porte obrigatório no veículo de transporte de resíduos, conforme indicado no art. 8º desta Instrução Normativa, sem prejuízo de licenciamento e autorização ambiental e de outras exigências aplicáveis de órgãos e entidades de outras unidades da federação.

Art. 18. O transporte e a destinação de resíduos de embalagens plásticas usadas de lubrificantes, bem como resíduos de óleos lubrificantes usados, devem seguir as regulamentações específicas em vigor.

Art. 19. As dúvidas e questões frequentes relacionadas ao Sistema MTR-GO serão tratadas e deliberadas pela SEMAD, sendo atualizadas e disponibilizadas na seção “Perguntas Frequentes” no endereço eletrônico do sistema.

Art. 20. A utilização do Sistema MTR-GO permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto os emitidos quanto os recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à DMR e à DMRSU.

Art. 21. Além do MTR emitido pelo Sistema MTR-GO, todo o transporte rodoviário de resíduos perigosos deve obedecer ao Decreto federal nº 96.044, de 18 de maio de 1988, à Portaria INMETRO nº 397 de 21 de agosto de 2019 e a Resolução ANTT nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, ou outros dispositivos legais que venham sucedê-los, bem como às Normas Técnicas pertinentes.

Art. 22. Para os casos de resíduos coletados em aeroportos, devem ser observadas as disposições estabelecidas na Instrução Normativa ANVISA nº 661, de 30 de março de 2022, ou outra que venha sucedê-la.

Art. 23. Casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Gestão Técnica da SEMAD com o apoio de equipe técnica designada para auxiliar na gestão do Sistema MTR-GO, as quais terão a sua publicidade disponível e atualizada em “Perguntas Frequentes” no endereço eletrônico do Sistema MTR – GO, disponibilizado pela SEMAD.

Art. 24. Os usuários sujeitos ao uso obrigatório do Sistema MTR-GO que não atenderem aos critérios elencados nesta Instrução Normativa ou que prestarem informações incorretas ou falsas, estarão sujeitos às penalidades previstas em Lei, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 25. A SEMAD poderá editar normas complementares a esta deliberação normativa.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de março de 2025.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável