DECRETO Nº 9.670, DE 02 DE JUNHO DE 2020. [ DECRETO ESTADUAL 9.670/2020 ]
Declara situação de risco de emergência hídrica nas Bacias Hidrográficas do Alto Rio Meia Ponte e do Ribeirão Piancó e define ações para garantir o uso prioritário da água.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no
Art. 7º, inciso VII, da Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017003968,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de risco de emergência hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte e na Bacia do Ribeirão Piancó, de forma a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais, pelo período de 210 (duzentos e dez) dias a contar da publicação deste Decreto, tendo em vista a alta probabilidade de redução do volume de água nos corpos hídricos utilizados para o abastecimento humano.
Art. 2º Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Meia Ponte - CBH Meia Ponte definir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Rio Meia Ponte, a montante da Região Metropolitana de Goiânia, avaliando as proposições de níveis de criticidade hídrica propostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º Compete ao Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Corumbá, Veríssimo e São Marcos definir, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, as diretrizes para o enfrentamento da crise hídrica na Bacia do Ribeirão Piancó, no município de Anápolis, avaliando as proposições da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4º A captação de água na Bacia do Rio Meia Pontee na bacia do Ribeirão Piancó para atividade agropecuária,industrial, comercial, de lazer e outros usos poderá ser restringidaou suspensa, de modo a priorizar o consumo humano e a dessedentação de animais.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente eDesenvolvimento Sustentável:
I - definir a extensão da restrição ou suspensão para o usode água bruta enquanto vigorar a situação de emergência hídrica,conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Bacia Hidrográficado Rio Meia Ponte, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do RioCorumbá, Veríssimo e São Marcos e/ou Conselhos Estaduais deMeio Ambiente e de Recursos Hídricos;
II - definir e notificar os usuários de recursos hídricos quedeverão adotar sistema de monitoramento telemétrico das vazõescaptadas ou implementar mecanismos hidráulicos para manutençãoe/ou incremento de vazão defluente de reservatórios, objetivandomaior garantia no atendimento dos usos prioritários;
III - fiscalizar o cumprimento das medidas restritivas ou desuspensão sobre o uso de água e aplicar as sanções legais cabíveis;
IV - constituir e coordenar Gabinete de Crise Hídrica;
V - instalar e operar estações telemétricas para monitoramento do nível e das vazões do Rio Meia Ponte em Pontos deControle;
VI - operacionalizar e se responsabilizar pela divulgaçãode informações técnicas relevantes para gestão da crise hídrica,incluindo a informação sobre vazões nos Pontos de Controle, pormeio da Sala de Situação de Monitoramento de Riscos e DesastresNaturais, coordenada pelo Centro de Informações Meteorológicas eHidrológicas de Goiás - CIMEHGO;
VII - coordenar as ações de mobilização da sociedade e dosusuários da água e articular a atuação dos órgãos e instituições parao enfrentamento da crise hídrica; e
VIII - coordenar as ações de revitalização e conservaçãodas bacias hidrográficas alvo.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Agricultura,Pecuária e Abastecimento:
I - implementar medidas de apoio aos agricultores, visando amelhoria da eficiência de uso da água nas atividades agropecuárias;
II - orientar os agricultores para o cumprimento da restriçãode captação de água, adoção de sistema de monitoramentotelemétrico das vazões captadas e implementação de mecanismoshidráulicos para manutenção e/ou incremento de vazão defluente dereservatórios, conforme determinações da Secretaria de Estado deMeio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
III - apoiar os produtores rurais na execução de ações derecuperação de pastagens degradadas, dentre outras ações deconservação de solos e produção de água e realizar ações deestímulo à produção sustentável, tendo como meta alvo plurianuala realização de ações concretas em, pelo menos, 1.000 (um mil) haa cada ano.
Art. 7º Compete à Secretaria de Segurança Pública participarde operação conjunta, de forma articulada com a Secretaria deEstado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, utilizando-se das forças da pasta em ações na Bacia do Meia Ponte e naBacia do Piancó, por meio das unidades competentes, para reprimiro uso de água em desacordo com os processos de outorga de usode recursos hídricos.
Art. 8º Compete à Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO:
I - adotar providências para a redução das perdas físicas deágua na adução e rede de distribuição, encaminhando à Secretariade Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável umrelatório mensal das ações e dos resultados;
II - apoiar ações de monitoramento telemétrico das vazõesem, pelo menos, 40 (quarenta) pontos de captação de usuárioslocalizados nas bacias alvo, conforme definidos pela Secretaria deEstado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, parainício de funcionamento do sistema em até 90 (noventa) dias, acontar da data de publicação deste Decreto;