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Alterada por: RESOLUÇÃO CERHI Nº 60, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Legislação revogada por RESOLUÇÃO CERHI Nº 60, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Resolução CERHí nº 22/2019. [ RESOLUCAO CERHI 22/2019 ]

Estabelece o Regulamento do Sistema de outorga das águas de domínio do Estado de Goiás e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos -CERHí, no uso de suas atribuições legais e nos termos do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, da Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei Estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, da Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual 13.583, de 11 de janeiro de 2000, da Conservação e proteção dos depósitos de água subterrânea, no art. 07, do Decreto Estadual nº 5.327 de 06 de Dezembro de 2000 e legislações correlatas, e considerando a necessidade de estabelecer uma normatização para este Sistema, RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer o Regulamento do Sistema de Outorga do direito de uso das águas de domínio do Estado de Goiás.

CAPÍTULO I
DA OUTORGA, USOS E CARACTERÍSTICAS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 2º. Ressalvados os casos de competência privativa da União, as águas públicas de domínio do Estado de Goiás somente poderão ser utilizadas, após outorga da respectiva concessão, autorização ou permissão, expedida pelo órgão estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos, através dos atos de:

I -Concessão, sempre que a utilização dos recursos hídricos for de utilidade pública;

II -Autorização, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública;

III -Permissão, quando a utilização dos recursos hídricos não for de utilidade pública e demande vazão insignificante, observando as condições atuais e futuras do uso na bacia hidrográfica.

Parágrafo único. Para fins desta resolução, entende-se como "utilização" qualquer atividade que demande o uso de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos que alterem seu regime, qualidade e/ou quantidade.

Seção II
Dos Tipos de Usos

Art. 3º. Estão sujeitos à outorga :

I - a derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para abastecimento público, para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com a finalidade de diluição, transporte ou disposição final;

IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos ; e

V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime , a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância de todos os usos a ele outorgados.

Art. 4º. Independem de outorga:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, cuja captação não ultrapasse o volume diário de 86.400 litros por dia, não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 360 minutos.

II - as derivações ou captações superficiais em corpos d'água, considerados insignificantes, com volumes iguais ou inferiores a 28.800 litros por dia, não sendo permitido atingir esse volume em período inferior a 90 minutos.

III - as acumulações advindas do barramento de curso d'água, consideradas insignificantes, com área inundada de até 10.000 m2 e altura máxima do aterro, da base à crista, de 3 metros;

IV - extração de água subterrânea ou tanques escavados com surgência do lençol freático, considerados insignificantes , com vazão de uso de até 1000 litros por hora por no máximo 16 horas de explotação por dia;

V - tanques escavados com surgência de lençol freático para fins de aquicultura cujo somatório do volume acumulado do empreendimento não ultrapasse 15.000 m3

§ 1° - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água, considerados insignificantes , poderão ser revistos pelos correspondentes Comitês de Bacia Hidrográfica que submeterão a proposta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2° - É obrigatório o cadastro dos usos considerados insignificantes que não dependem de outorga, junto à autoridade outorgante a qual estabelecerá os critérios necessários para emissão da permissão.

§ 3° - Sempre que houver conflito pelo uso da água ou quando o somatório de vazões ou volumes de águas dispensados de outorga atingir 20% (vinte por cento) da vazão outorgável é facultado ao órgão outorgante exigir a solicitação de outorga considerando o conjunto desses usuários.

Seção III
Da Outorga Preventiva

Art. 5º. A autoridade outorgante poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, instituídas pelo artigo 6° e 7° da Lei federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, mediante requerimento, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1° - Outorga preventiva é o ato administrativo que se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos, não conferindo direito de uso de recursos hídricos.

§ 2° - Para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos a autoridade outorgante poderá emitir a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH. A conversão da declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso ocorrerá após a entidade receber da ANEEL a concessão ou autorização de uso do potencial hidrelétrico.

§ 3° - Para fins de exploração de águas subterrâneas a autoridade outorgante poderá emitir a Autorização de Perfuração de Poço, que não confere direito de uso de recursos hídricos, a qual poderá ser convertida em outorga de direito de uso após a complementação de documentação específica;

§ 4° - A outorga preventiva será expedida pelo órgão outorgante estadual, através de ato administrativo específico, mediante requerimento do interessado, instruído com projetos preliminares, estudos e demais documentos e informações pertinentes ao assunto, conforme regulamento do órgão outorgante estadual.

Art. 6°. O prazo de validade da outorga preventiva e Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de 03 (três) anos, renovável por igual período.

Art. 7°. O prazo de validade da autorização de perfuração de poço será de no máximo 01 (um) ano, renovável por igual período.

Seção IV
Da Outorga Sazonal, Coletiva e Situações de Conflito

Art. 8°. Outorga sazonal é o ato administrativo de cessão diferenciada do uso dos recursos hídricos que se baseia na variabilidade intra-anual do regime da bacia.

Paragrafo 1° - A autoridade outorgante poderá emitir outorga sazonal baseando-se na variabilidade intra-anual do regime hídrico.

Parágrafo 2°. Os valores a serem adotados devem ser oriundos de curvas de permanência específicas para cada época do ano (seco, intermediário e chuvoso) ou para cada mês do ano, resultando num conjunto de valores de disponibilidade hídrica mês-a-mês.

Art. 9°. Outorga coletiva é o ato administraitvo de cessão de uma determinada vazão do corpo hídrico para uso compartilhado por um grupo de usuários.

Paragrafo Único - A autoridade outorgante poderá emitir outorga coletiva em bacias com alto grau de comprometimento hídrico, quando da emissão da Declaração de Área de Conflito - DAC, ou quando solicitado por um grupo de usuários.

Art. 10. A identificação de possível situação de conflito poderá ocorrer:

I - Pelo órgão outorgante, na análise técnica de solicitação de outorga do direito de uso de recursos hídricos, bem como na sua renovação ou retificação;

II - Pela provocação do comitê de bacia hidrográfica ao órgão outorgante.

§ 1°. Caso seja confirmada situação de conflito pelo uso de recursos hídricos, deverá haver emissão de DAC.

§ 2°. Compete, ao órgão outorgante emitir a DAC, mediante elaboração de parecer técnico.

§ 3°. O órgão outorgante publicará a DAC na Imprensa Oficial do Estado e no seu endereço eletrônico e comunicará oficialmente o comitê de bacia hidrográfica com atuação na área declarada de conflito.

Art. 11. O comitê de bacia hidrográfica com atuação na área declarada de conflito convocará todos os usuários para elaboração de proposta de alocação negociada de recursos hídricos, para fins de regularização junto ao órgão outorgante.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE OUTORGA

Art. 12. A outorga de direito de uso será expedida pelo órgão outorgante estadual através de ato administrativo específico, mediante requerimento do interessado, instruído com projetos, estudos e demais documentos e informações pertinentes ao assunto, conforme regulamento do órgão outorgante estadual.

§ 1º. As concessões e autorizações serão outorgadas por prazo determinado.

§ 2º. A transferência a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original, podendo ser total ou parcial, quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) titular(es).

§ 3°. As obras necessárias à derivação e lançamento deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissionais habilitados, devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modificação de vazão captada ou lançada, ser previamente informada e aprovada pelo órgão estadual outorgante.

§ 4°. Os atos de outorga determinarão prazo para o início e conclusão das obras propostas pelo interessado, sob pena de caducidade.

Art. 13. O requerimento de outorga de uso de recursos hídricos será apresentado à autoridade outorgante, através de formulários específicos por ela disponibilizados, instruído com as informações exigidas para cada tipo de uso.

Art. 14. A emissão da outorga obedecerá a seguinte ordem de prioridades:

I - interesse público;

II - a data da protocolização do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações;

III -As prioridades estabelecidas nos planos de recursos hídricos.

Art. 15. As análises dos pedidos de outorga, com prioridade definida em lei ou por decisão judicial, considerarão as vazões anteriormente requeridas em processos de outorga, para cálculo de disponibilidade hídrica, observada a ordem estabelecida no artigo anterior.

Art. 16. O órgão outorgante, na análise dos requerimentos de outorga, deverá considerar:

I - O interesse público dos projetos;

II - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;

III -As Deliberações dos Comitês de Bacia Hidrográfica no âmbito de sua competência;

IV - Tecnologias e sistemas mais eficientes no uso racional de água;

V - Os usos múltiplos e integrados de recursos hídricos; e

VI - Os potenciais usos futuros, com reflexos socioeconômicos em cada bacia hidrográfica.

Art. 17. O usuário ou responsável técnico pelo requerimento deverá atender ou manifestar- se, quanto à resolução de pendências ou recurso de indeferimento, até o prazo máximo de:

I - 60 dias da divulgação do resultado da análise prévia, para os processos com documentação incompleta ou inválida;

II - 120 dias da divulgação do resultado da análise técnica final, para os processos onde houver exigências a serem atendidas na referida análise e para recursos em casos de indeferimento.

§ 1°. O usuário poderá solicitar a paralisação de processo, uma única vez, por meio de requerimento devidamente fundamentado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, o qual poderá ser prorrogado, mediante manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 2°. O não atendimento ou manifestação, do usuário ou técnico responsável, dentro dos prazos definidos nos incisos I e li deste artigo, implicará em arquivamento definitivo dos processos.

Art. 18. O usuário interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente dentro do prazo de vencimento da outorga.

§ 1º. O pedido de renovação somente será atendido se forem observados os critérios, normas e prioridades, vigentes à época da renovação.

§ 2°. Cumpridos os termos do caput, deste artigo, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de vencimento da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra o deferimento ou indeferimento do referido pedido.

§ 3°. Somente será considerado renovação o pedido que mantiver inalteradas as vazões e/ou volumes a serem derivados, consumidos ou acumulados definidos na outorga original, salvo em casos de melhoria na eficiência do uso racional da água.

§ 4°. Em caso de alterações das vazões do manancial ao longo do período já outorgado, o órgão outorgante, poderá rever a vazão outorgada.

Art. 19. É de responsabilidade do usuário e do responsável técnico acompanharem o andamento do processo e tomar ciência do resultado da análise mediante consulta ao órgão outorgante.

Seção Única Dos Prazos

Art. 20. A outorga de direito de uso de recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de até 35 (trinta e cinco) anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo:

I - até 03 (três) anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga;

II - até 06 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado.

§ 1°. O prazo de que trata o inciso I poderá ser prorrogado por igual período, pela respectiva autoridade outorgante, respeitadas as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos.

§ 2°. Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em norma específica pelo órgão outorgante, em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento.

§ 3°. Os prazos a que se referem os incisos I e li deste artigo, poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 4°. Se as obras não forem concluídas no período estipulado, a portaria de outorga está sujeita a revogação.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS, ANÁLISES, EFLUENTES, SUSPENSÕES E EXTINÇÕES

Art. 21. A vazão adotada como referência para a outorga do direito de uso das águas de domínio do Estado de Goiás é a vazão com garantia de permanência em 95% (noventa e cinco por cento) do tempo (Q95%), considerando a bacia de contribuição no ponto de captação, onde esta informação estiver disponível.

§ 1°. A soma das vazões outorgadas na bacia, limitada pela seção transversal em estudo,não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da vazão de referência definida no caput deste artigo.

§ 2°. Em casos específicos de bacias com conflito de uso, os Comitês podem rever o disposto no parágrafo primeiro, submetendo a proposta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3°. Em trechos de rios com vazão reduzida em decorrência de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica fica definida a vazão mínima remanescente de 30% (trinta por cento) da Q95% no trecho em estudo, acrescida dos usos outorgados e potenciais, de acordo com estudo de progressão dos usos.

§ 4°. Fica estabelecida a Q95% como vazão mínima remanescente para barramentos de regularização de vazão.

§ 5°. O critério adotado no caput deste artigo será válido enquanto não forem estabelecidos novos critérios com base nos resultados dos planos de recursos hídricos.

Art. 22. A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade das águas correspondentes à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e/ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos ou pelos órgãos competentes.

Art. 23. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pela autoridade outorgante, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado respeitado o devido processo legal, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II - ausência de uso por três anos consecutivos, ressalvado o disposto no art. 20;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambienta;l

V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de recuperação de aquífero subterrâneo;

VII - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico; VIII - indeferimento em definitivo ou cassação da licença ambienta;l e

IX - não pagamento dos valores fixados para cobrança pelo uso dos recursos hídricos, segundo prazos e critérios estabelecidos pelo comitê de bacia hidrográfica correspondente.

§ 1°. A suspensão da outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.

§ 2°. Para a suspensão da outorga pelos motivos IV e V, será ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3°. O órgão outorgante deverá comunicar o detentor da outorga a ser suspensa através de portaria específica, acompanhada dos motivos da suspensão.

Art. 24. A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

I - e xtinção do usuário - pessoa jurídica; e

II - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação.

Art. 25. Em caso de morte do outorgado, o espólio ou seu legítimo sucessor deverá solicitar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a transferência do ato de outorga, que manterá seu prazo e condições originais, sob pena de suspensão ou perda da autorização de uso.

CAPÍTULO IV
EVENTOS CRÍTICOS

Art. 26. Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, devidamente declarados, a autoridade outorgante poderá instituir regime de racionamento de água para os usuários, pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê, quando este existir.

§ 1º. Em caso onde haja o não atendimento da vazão outorgada, poderá o usuário prejudicado solicitar providências à autoridade outorgante, de modo a assegurar o seu direito de uso ou o tratamento equitativo;

§ 2°. Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e/ou as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A autoridade outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientaram as tomadas de decisão referentes à outorga.

Art. 28. A autoridade outorgante deverá manter atualizado o material de instrução aos usuários do sistema de outorga, abordando a legislação, os procedimentos adotados, prazos e demais informações necessárias à elaboração do requerimento.

Art. 29. A autoridade outorgante definirá, e manterá atualizado os documentos, formulários, critérios técnicos e demais itens necessários à análise dos processos, respeitando as decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, quando estes existirem.

Art. 30. A autoridade outorgante poderá determinar que os outorgados instalem e operem estações e/ou equipamentos hidrométricos, bem como promovam estudos de caráter hidrológico, ficando obrigados a encaminhar os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e em conformidade com as normas e procedimentos por ele estabelecidos.

Art. 31. O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. Quando da realização de vistorias e fiscalizações, se constatada alguma irregularidade esta deverá ser comunicada à área competente.

Art. 32. Quando for constatado na Vistoria Técnica, que as informações prestadas sobre o empreendimento são inverídicas ou não estão corretas e for necessária a realização de uma nova Vistoria, a mesma só será efetuada mediante o pagamento de nova taxa ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

Art. 33. Fica vedado a profissionais que tenham vínculo empregatício com o Estado de Goiás, excetuando-se os casos previstos em lei relativa a acumulação de cargos ou funções, atuar como responsáveis técnicos nos processos de solicitação de outorga, salvo se o empreendimento for de iniciativa ou mediação de Instituição Pública.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica quando o usuário ou o empreendedor for uma instituição do Estado de Goiás.

Art. 34. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei Federal nº 9.433, de 1997, na Lei Estadual n.º 13.123, de 1997, e na legislação correlata.

Art. 35. A fiscalização do cumprimento das condicionantes da outorga é de competência privativa da autoridade outorgante, devendo ser realizada periodicamente durante o prazo de vigência do ato autorizativo.

Art. 36. No caso de utilização dos recursos hídricos ou execução de obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, o usuário ou empreendedor estará sujeito à aplicação de advertência por escrito, multa simples ou diária, intervenção administrativa e embargo definitivo, nos termos dos Artigos 14 e 15 da Lei n.0 13.123, de 16 de julho de 1997.

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário, em especial a Resolução CERHi n.0 09/2005, de 04 de maio de 2005.

Andrea Vulcanis

Presidente