Portaria n° 212/2019-Semad
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 40, §1° da Constituição do Estado de Goiás e artigo 56, inc. III da Lei Estadual 20.491, de 25 de junho de 2019, considerando:
Que o uso de ferramentas de tecnologia da informação otimizam a força de trabalho do corpo técnico da SEMAD, conferindo maior segurança da informação, redução de erros e padronização de procedimento;
A necessidade de simplificação e sistematização de procedimen-tos com objetivo de reduzir o passivo de processos administrativos para a concessão de Outorga no âmbito da SEMAD, atendendo ao princípio da eficiência na administração pública;
O disposto na Lei Federal n.° 9433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, na Lei Estadual n.° 13123/97, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, e na Resolução n.° 022/2019 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Goiás - CERHi, que estabelece o regulamento do sistema de Outorgas de águas de domínio do Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1° - Os requerimentos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás, inclusive os relativos às dispensas para usos considerados insignificantes, deverão ser realizados no Sistema WebOutorga, disponível no sítio eletrônico desta SEMAD, a partir de 01 de outubro de 2019.
Art. 2° - Os interessados que possuem processos protocolados, mas que não passaram por análise técnica e não tiveram a emissão das respectivas outorgas no Sistema de Gestão Ambiental (SGA), até 07/10/2019, deverão reapresentar suas solicitações no Sistema WebOutorga, excetuando-se os processos do ano de 2016, os quais manterão seu andamento normal no sistema SGA até sua conclusão.
§1° - A reapresentação dos pedidos de outorgas no Sistema WebOutorga, nos termos do caput deste artigo, ocorrerão às expensas do requerente, ficando dispensado do recolhimento de nova taxa de controle e fiscalização ambiental.
§2° - Os processos físicos contendo a documentação que instrui o requerimento de outorga poderão ser consultados pelos interessados ou procuradores, devidamente habilitados, no protocolo geral instalado na sede da SEMAD no Setor Universitário em Goiânia - Goiás, sito a 11ª Avenida n° 1272 - Setor Leste Universitário, para fins de viabilizar a reapresentação do pedido.
Art. 3° - Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os interessados promovam a inserção dos dados no Sistema WebOutorga, relativos a requerimentos já protocolados no SGA, sem emissão de outorga ou análise técnica, nos termos do art. 2°:
BACIA HIDROGRÁFICA | DATA FINAL DE INSERÇÃO DOS DADOS NO WEB OUTORGA | |
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I | Bacia do Rio Meia Ponte | 30/11/2019 |
II | Bacia do Rio Corumbá Bacia do Rio Turvo Bacia do Rio dos Bois | 31/01/2020 |
III | Bacia do Alto Tocantins Bacia do Rio Vermelho | 31/01/2020 |
IV | Bacia do Rio Claro, Bacia do Rio Verde, Bacia do Rio Aporé Bacia do Rio Correntes | 29/02/2020 |
V | Bacia do Alto Médio Araguaia Bacia do Rio Claro, Bacia do Alto Preto Bacia do Rio Paranã Bacia do Rio Caiapó Bacia do Rio Preto Bacia do Alto Araguaia Bacia do Alto Médio Tocantins, Bacia do Rio São Marcos | 31/03/2020 |
§1° - Os requerimentos efetivados no sistema WebOutorga serão analisados por ordem cronológica obedecendo a data de abertura do processo originário no SGA;
§2° - O não atendimento dos prazos estabelecidos no caput deste artigo implicará na perda da prioridade de análise por ordem cronológica.
Art. 4° - A Superintendência de Recursos Hídricos da SEMAD promoverá o lançamento, no Sistema WebOutorga, das informações das outorgas já concedidas no Estado de Goiás, acompanhadas das informações que as subsidiaram, de forma escalonada, por Bacia Hidrográfica, respeitada a seguinte ordem:
I - Bacia do Rio Meia Ponte;
II - Bacia do Rio Corumbá;
III - Bacia do Rio Turvo e dos Bois;
IV - Bacia do Alto Tocantins;
V - Bacia do Rio Vermelho;
VI - Bacia do Rio Claro, Verde, Corrente e Aporé;
VII - Bacia do Rio Correntes
VIII - Bacia do Alto Médio Araguaia;
IX - Bacia do Rio Claro;
X - Bacia do Alto Preto;
XI - Bacia do Rio Paranã;
XII - Bacia do Rio Caiapó;
XIII - Bacia do Rio Preto;
XIV - Bacia do Alto Araguaia;
XV - Bacia do Alto Médio Tocantins;
XVI - Bacia do Rio São Marcos.
Parágrafo único. A Superintendência de Recursos Hídricos da SEMAD disporá do prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta norma, para finalizar o lançamento das outorgas já concedidas no Sistema WebOutorga.
Art. 5° - Serão mantidos os procedimentos atuais de análise junto ao SGA, para os requerimentos do ano de 2016, bem como os que já estejam distribuídos aos analistas ambientais, até a data de publicação desta norma.
Art. 6° - Os novos requerimentos de outorgas, bem como aqueles que vierem a ser reapresentados no Sistema WebOutorga, nos termos dos artigos 1° e 2° desta IN terão sua análise suspensa até que os dados de todas as outorgas concedidas sejam inseridos no Sistema CNARH 40, observando-se a ordem estabelecida no Artigo 4°, o que permitirá a realização do cálculo do balanço hídrico e a calibração adequada do sistema, o que viabilizará a emissão eletrônica das novas outorgas.
Art. 7° - Os usos de águas superficiais ou subterrâneas de poços já perfurados até a data de publicação desta IN, requeridos no Sistema WebOutorga, sejam atinentes a novos pedidos, sejam aqueles atinentes a reapresentação de pedidos já formulados, ficam autorizados a fazer uso de recursos hídricos, de forma temporária, pelo prazo máximo de 1 (um) ano ou até que o pedido seja analisado no Sistema WebOutorga, o que for menor.
§1° - Para os fins do disposto no caput, o interessado deverá requerer a emissão de Termo de Autorização Temporária junto ao Sistema WebOutorga, após a aprovação pela SEMAD da Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH) em que será realizada análise técnica de verificação preliminar do pedido.
§2° - A análise técnica de verificação preliminar referida no §1° deste artigo, envolverá a checagem da documentação exigida, a avaliação do atendimento ao limite máximo outorgável individualmente que é de 10% da Q95.
§3° - O documento de autorização de uso dos recursos hídricos, previsto no caput, poderá ser revogado a qualquer momento, seja por conveniência administrativa, interesse público ou pelo descum-primento das condicionantes do Termo de Autorização Temporária.
§4° - O Termo de Autorização Temporária tem caráter precário e temporário e não será emitido nas seguintes situações:I - para novos barramentos;II - para novas obras hídricas de qualquer natureza;III - para perfuração de poços tubulares profundos;IV - em bacias críticas, assim consideradas aquelas onde existam conflitos instalados pelo uso da água, em bacias cuja demanda pelo uso dos recursos hídricos seja maior que a sua oferta, e em bacias em processo de elaboração ou revisão do marco regulatório, exceto captações em barramentos e poços artesianos em operação até a data de publicação desta IN;V - cujas interferências comprometam usos já outorgados na bacia ou o abastecimento público.
§5° - São consideradas bacias críticas para os fins do disposto no §4° deste artigo:I - Bacia Hidrográfica do Alto Rio Meia Ponte;II - Bacia Hidrográfica do Corumbá;III - Bacia Hidrográfica do Turvo e dos Bois;IV - Bacia Hidrográfica do Alto Tocantins;V - Bacia Hidrográfica do Alto Rio São Marcos;
§6° - O Termo de Autorização Temporária permite o uso de recursos hídricos, desde que a vazão requerida para águas superficiais não exceda o limite de 10% da Q95 correspondente ao ponto de inter-ferência no corpo hídrico, observando-se os dados e informações disponíveis no sítio eletrônico da SEMAD.
§7° - Para os usos de águas subterrâneas do Estado de Goiás, instalados e em operação até a data de publicação desta norma, poderão ser concedidas autorizações temporárias, desde que apresentados os seguintes documentos:I - Declaração de que o poço já se encontra perfurado na data da publicação desta norma;II - Relatório fotográfico do poço e a região em que está inserido contendo data e coordenadas geográficas;III - Perfil construtivo do poço ou mini-poço;IV - Teste de bombeamento.
Art. 8° - O Termo de Autorização Temporária não gera nenhuma garantia de concessão da outorga de uso de recursos hídricos ou quaisquer outros direitos indenizatórios decorrentes de investimen-tos realizados pelo empreendedor.
Art. 9° - Exclusivamente para as Bacias Hidrográficas do Ribeirão Piancó e do Alto Rio Meia Ponte, nos trechos localizados a montante das captações para abastecimento público de Anápolis e da Região Metropolitana de Goiânia, os usos não outorgados deverão ser inseridos apenas no Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos - CADURH, disponível no sítio eletrônico da SEMAD, até que sejam estabelecidas regras de alocação de uso da água para essas bacias.
§1° - O disposto no caput não se aplica para barramentos e poços artesianos instalados e em operação até a data de publicação desta Instrução Normativa que poderão solicitar as outorgas no Weboutorga, nos termos do art. 1o.
§2° - Após a definição das regras de alocação para as bacias definidas no caput deste artigo, poderá ser realizada migração dos dados do CADURH para o sistema de WebOutorga, obedecendo critérios técnicos estabelecidos pela SEMAD.
Art. 10 - Todos os barramentos já existentes e em operação para serem outorgados ou receberem o Termo de Autorização Temporária deverão estar com cadastro devidamente concluído no Sistema de Cadastramento de Barragens disponível no sítio eletrônico da SEMAD, não podendo estar enquadrados na classe A, aquela com alto dano potencial associado independentemente da categoria de risco que esteja vinculada.
Art. 11 - A apresentação de dados ou informações fraudulentas, omissas ou enganosas no sistema WebOutorga acarretarão no cancelamento do ato autorizativo, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente.
Art. 12 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL em Goiânia, aos 4 dias do mês de outubro de 2019.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável