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LEI Nº 20.961, DE 13 DE JANEIRO DE 2021 [ LEI 20961/2021 ]

Altera a Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual, e a Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências.

Art. 1º A Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A Como procedimento preliminar ao processo administrativo para apuração de infrações, o órgão ambiental priorizará a instauração de procedimento de orientação, sem caráter punitivo, com o objetivo de determinar, em prazo certo, ações a serem adotadas para corrigir práticas e interferências no meio ambiente que estejam em desacordo com as normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação ambiental.” (NR)

“Art. 3º-A Verificada a prática de infração administrativa ambiental consumada há, pelo menos, 3 (três) anos, ou no caso de infração permanente, que tenha sido iniciada há mais de 3 (três) anos, será priorizada a lavratura de auto de orientação, sem caráter punitivo, com o objetivo de determinar, em prazo certo, as ações necessárias à regularização ou à cessação da infração ou, ainda, à recuperação do dano ambiental, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Para o disposto no caput, a lavratura do auto de orientação é considerada o início da apuração de eventual infração ambiental, interrompendo a prescrição da pretensão punitiva.

§ 2º Caso o orientado não adote, no prazo determinado, as providências indicadas no auto de orientação, nem apresente justificativa apta a comprovar os motivos para a sua abstenção, constituir-se-á a prática de uma infração, sendo convertido o auto de orientação em auto de infração, ocasião em que será oportunizada a apresentação de defesa pelo infrator, assim como serão adotados os demais procedimentos previstos nesta Lei estadual.

§ 3º O disposto no caput não se aplica quando a infração ocasionar danos ambientais continuados decorrentes de: poluição ou lançamento de efluentes, em desacordo com parâmetros estabelecidos, maus-tratos ou injúrias de qualquer natureza a animais silvestres ou domésticos, desmatamentos sem autorização ou licença ambiental, uso ou comercialização de produtos agrotóxicos sem registro ou outros definidos em regulamento.

§ 4º O auto de orientação será exclusivamente aplicado em ações de controle e monitoramento oficialmente deflagradas pelo órgão ambiental com objetivo de promover medidas e ações de recuperação do meio ambiente ou regularização das atividades ou mediante licenças e/ou autorizações, situação em que os agentes públicos não estarão investidos de atribuições fiscalizatórias.

§ 5º A adoção ou instauração de procedimento de orientação não impede a realização de procedimento fiscalizatório ordinário que, contudo, deverá ser realizado em ato próprio, posterior e independente do procedimento de orientação.” (NR) "

“Art. 4º

................

II – o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea iniciativa de regularização da atividade, reparação do dano ou diminuição significativa da degradação ambiental causada;

................

” (NR)

“Art. 16. Os valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais de que trata esta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, salvo nas hipóteses de conversão da multa em prestação de serviços, as quais seguirão os regramentos específicos.” (NR)

“Art. 25. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

................

VI – revogado.

§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, que será de até 3 (três) anos.

................

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 26

................

§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, devendo o órgão ambiental emitir laudo de constatação e notificar o infrator para a adoção das medidas necessárias à recuperação do dano identificado.” (NR)

“Art. 27.

................

IV – pelo recebimento de auto de orientação ou pela cientificação do orientado por qualquer meio.

................

” (NR)

“Art. 29. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções administrativas ambientais aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas.” (NR)

“Art. 31. O processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, solução consensual de conflitos, mediação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, aplicadas as disposições da Lei estadual nº 17.039, de 22 de junho de 2010, e, subsidiariamente, as normas instituídas pela Lei estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.” (NR)

“Art. 32-A. A solução consensual dos conflitos, conforme dispuser o regulamento, deve ser estimulada no âmbito dos órgãos de meio ambiente, para solucionar e encerrar os processos que apuram infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.” (NR)

“Art. 34

................

§ 1º Após a lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, caso queira, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública estadual notificante, em data e horário previamente agendados, a fim de participar de audiência de autocomposição.

§ 2º A fluência do prazo para apresentação da defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência referida no parágrafo anterior e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.

§ 3º O sobrestamento de que trata o § 2º não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas para cessar ou corrigir a infração ou dano ambiental.

§ 4º O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio ou em meio digital, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e conterá:

I – a identificação do autuado;

II – a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;

................

IV – dados da localização da área atingida, inclusive as coordenadas geográficas, que serão posteriormente utilizadas para seu georreferenciamento.

§ 5º Uma cópia do auto de infração será entregue ao autuado, a fim de lhe garantir a ampla defesa.

§ 6º O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

I – pessoalmente;

II – por seu representante legal;

III – por carta registrada com aviso de recebimento;

IV – por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível;

V – por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço informado.

§ 7º Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas identificadas, entregando uma via àquele e, caso não haja testemunhas, a situação deverá ser relatada.

§ 8º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 6º deste artigo, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure sua ciência.

§ 9º Compete ao autuado declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço físico ou eletrônico onde receberá intimações e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao último endereço constante dos autos.” (NR)

“Art. 35. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e demais documentos que instruem a autuação serão submetidos preliminarmente aos procedimentos de autocomposição, após comprovada a regular ciência do interessado quanto à autuação.

§ 1º No âmbito das ações de autocomposição, poderão ser efetivados acordos para a adoção de medidas para corrigir valores de penalidades inadequados, ajustar medidas administrativas, inclusive sua suspensão, declarar nulidade de autos de infração, reconhecer circunstâncias que tornam a autuação indevida, entre outras medidas que possibilitem soluções que ponham termo à autuação e que corrijam logo o dano ambiental ou promovam medidas para cessar a infração.

§ 2º Os acordos lavrados no âmbito dos procedimentos de autocomposição serão submetidos ao titular do órgão ambiental ou a quem ele delegar para ratificação.

§ 3º A autocomposição ambiental ocorrerá em audiência única, para encerrar o procedimento administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.

§ 4º O não comparecimento do autuado à audiência de autocomposição ambiental dará início ao prazo para apresentação da defesa em face do auto de infração.

§ 5º O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de autocomposição ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data agendada para a audiência.

§ 6º Fica a critério do órgão ambiental reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 5º e agendar uma nova data para a audiência de autocomposição ambiental, com devolução do prazo para o oferecimento de defesa.

§ 7º Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 6º.

§ 8º Desde que haja concordância do autuado, a audiência de autocomposição ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico.

§ 9º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de autocomposição ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em ato normativo a ser emitido pelo titular do órgão estadual de meio ambiente.

§ 10. A realização de autocomposição ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental, a ser discutido pelos meios próprios.

§ 11. A autocomposição ambiental é atribuição do órgão ambiental competente e não é considerada ato integrante do contencioso administrativo que se instaurará com a apresentação da defesa.

§ 12. Os processos de autos de infração em tramitação na data da entrada em vigor desta Lei, pendentes de julgamento, serão notificados sobre o interesse do autuado em participar de procedimento de autocomposição.

§ 13. Os processos de autos de infração de que trata o § 12 terão o prazo de prescrição suspenso pelo período de 1 (um) ano, contado da vigência desta Lei, a fim de que a autoridade ambiental possa promover a referida notificação do autuado, e, findo esse prazo ou, a qualquer tempo, diante de manifestação do autuado de desinteresse em participar do procedimento de autocomposição, inclusive por manifestação tácita caso não compareça à audiência designada, será automaticamente retomada a fluência do prazo prescricional.

§ 14. Nas situações em que, com a concordância do interessado, a autocomposição implicar também a reparação do dano ambiental, tal circunstância produzirá efeitos sobre a infração administrativa, a reparação civil e outras medidas administrativas.” (NR)

“Art. 35-A. Será realizada audiência de autocomposição com os seguintes objetivos:

I – fixar os pontos controversos;

II – buscar conciliar o autuado e a administração, sendo informadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;

III – fixar o valor da multa aplicada para conciliação e pagamento;

IV – determinar as medidas cabíveis para as demais sanções aplicadas; e

V – saneamento, se for possível, de vícios que não prejudiquem originalmente o auto.

§ 1º Para fins de conciliação nos termos do caput deste artigo, poderão ser concedidos descontos no valor da multa aplicada, conforme dispuser regulamento próprio.

§ 2º Antes da audiência de autocomposição, será verificada a existência de reincidência.

§ 3º Poderão ser reunidos todos os processos do infrator que não tenham sido julgados definitivamente para serem submetidos, em conjunto, à audiência de autocomposição.” (NR)

“Art. 35-B. A audiência de autocomposição ambiental será reduzida a termo e conterá, em resumo, os elementos necessários à identificação dos casos, aos argumentos e às justificativas que motivaram os termos da conciliação, conforme dispuser o regulamento, e, quando for possível, será gravada.” (NR)

“Art. 35-C. Poderão ser realizadas audiências de autocomposição em ambiente virtual, podendo inclusive os termos da negociação serem realizados oralmente, sempre que a audiência puder ser gravada, reduzindo-se a termo apenas o ajuste final, mantida a gravação como registro e prova.” (NR)

“Art. 35-D. Restando infrutífera a audiência estabelecida nos termos do artigo anterior, será inaugurada a fase de instrução e julgamento propriamente dita, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data da audiência de autocomposição que for infrutífera.” (NR)

“Art. 35-E. A solução consensual para encerrar os processos que apuram infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente também poderá ocorrer por conciliação, mediação e arbitragem, na forma da Lei Complementar estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, inclusive por unidade descentralizada da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA no órgão ambiental, na forma que dispuser o convênio ou outro ajuste.”(NR)

“Art. 35-F. A celebração de acordos no âmbito dos procedimentos de autocomposição deverá observar, quando for cabível, a competência estabelecida pelo art. 3º, inciso I, e pelo art. 5º, inciso VI, alínea “a”, da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006.”(NR)

“Art. 50.

................

§ 3º Os pagamentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não ilidem a responsabilidade de reparar o dano causado e não importam confissão de autoria, e o autuado pode continuar a exercer seu direito de defesa, desde que nesse sentido se manifeste inequivocamente.” (NR)

“Art. 57. Encerrada a instrução, o autuado será intimado a apresentar alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por carta com aviso de recebimento ou, quando for autorizado por ele, por meio de correio eletrônico e aplicativo de troca de mensagens, conforme dispuser o órgão ambiental estadual em regulamento. Parágrafo único. No caso de autuados instalados em áreas descobertas de serviços de correios ou internet e telefonia celular, deverá ser identificada a forma de dar ciência inequívoca ao autuado acerca da abertura do prazo para as alegações finais.” (NR)

“Art. 61. Julgado procedente o auto de infração, com a condenação ao pagamento de multa, o autuado será notificado por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagá-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso nesse mesmo prazo.”(NR)

“Art. 62. A autoridade julgadora de primeira instância será definida por ato do titular do órgão estadual de meio ambiente, a quem caberá também estabelecer as normas de funcionamento dos trabalhos.” (NR)

“Art. 65-A. Do julgamento proferido pela Comissão Julgadora de Recursos caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da notificação a que se refere o art. 61 desta Lei.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à Comissão Julgadora de Recursos, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará os autos ao titular do órgão estadual do meio ambiente para decisão.

§ 2º O recurso de que trata este artigo deverá tratar exclusivamente de matéria que envolva interpretação de norma, desde que não haja orientação consolidada publicada no âmbito do órgão ambiental e não enseje reexame de fatos.

§ 3º O titular do órgão estadual de meio ambiente poderá avocar a decisão de julgamento, a qualquer tempo, determinar providências, conceder ou autorizar medidas de urgência, bem como suspendê-las.”(NR)

“Art. 66. Os recursos interpostos na forma prevista no art. 63 e 65-A não terão efeito suspensivo.

................

§ 2º Quando se tratar de sanção de multa, os recursos de que tratam o art. 63 e o art. 65-A terão efeito suspensivo.” (NR)

“Art. 71. Se houver decisão que confirme o julgamento de primeira e segunda instâncias, o interessado será notificado a pagar a multa imposta no prazo de 20 (vinte) dias úteis.” (NR)

“Art. 78.

................

I – promoção de regularização fundiária de unidade de conservação;

II – recuperação: a) de áreas degradadas para a conservação da biodiversidade e a conservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e d) de áreas de recarga de aquíferos e revitalização de bacias hidrográficas;

III – proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;

IV – monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;

V – mitigação ou adaptação às mudanças do clima;

VI – manutenção de espaços públicos ou privados que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;

VII – educação ambiental; e

VIII – o custeio ou a execução de programas e projetos para fortalecimento, reestruturação, gestão e aperfeiçoamento de processos finalísticos dos órgãos estadual ou municipais ambientais, bem como o custeio de projetos desenvolvidos por entidades privadas de proteção e conservação do meio ambiente.

§ 1º Caberá ao titular do órgão ambiental estadual, por ato próprio, disciplinar os aspectos atinentes ao serviço de recuperação de áreas degradadas.

§ 2º O órgão estadual do meio ambiente poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços de que trata o art. 78, em áreas públicas ou privadas.

§ 3º Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.” (NR)

“Art. 80. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta seção até a inscrição do débito em dívida ativa.” (NR)

“Art. 80-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:

I – pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a VII do art. 78;

II – pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa, na forma estabelecida no § 2º do art. 78, observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput do art. 78; ou

III – pelo depósito do valor correspondente no fundo de que trata o art. 85-A desta Lei.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I do caput, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão emissor da multa, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuado outorgará poderes ao órgão emissor da multa para a escolha do projeto a ser contemplado.

§ 3º O órgão ambiental indicará o projeto ou a cota-parte do projeto de serviço a ser implementado na hipótese prevista no inciso II do caput.” (NR)

“Art. 80-B. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.

§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 2º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão prevista no inciso I do caput do art. 80-A, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I – 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II – 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III – 35% (trinta e cinco por cento), quando o requerimento for apresentado até a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3º A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão prevista nos incisos II e III do caput do art. 80-A, aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:

I – 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental;

II – 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e

III – 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 4º O desconto previsto nos §§ 2º e 3º não será aplicado ao autuado que for beneficiário de programas especiais de regularização que já tenham previsto benefícios relativos à aplicação de multas.

§ 5º O valor consolidado nominal da multa a ser convertida na forma prevista nos incisos II e III do caput do art. 80-A poderá ser parcelado, para pagamento do projeto ou depósito em fundo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme dispuser o regulamento.

§ 6º O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.

§ 7º As multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas ou graves consequências à saúde pública e ao bem-estar social não poderão sofrer os descontos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 8º Considera-se grave consequência à saúde pública ou ao bem-estar social o evento ou situação decorrente de infração ambiental que provoque o comprometimento dos sistemas de comunicação, o impedimento de acesso aos locais afetados que impeçam o livre trânsito de pessoas ou comunidades, à destruição de edificações públicas e privadas em condições de impedir acesso a serviços públicos ou moradias, a falta de água para abastecimento público, desabastecimento de alimentos ou falta de energia elétrica, esta por mais de 5 (cinco) dias, bem como aqueles que provoquem número de feridos cujos sistemas locais de saúde não sejam suficientes para atendimento, quando este existir no município.

§ 9º Quando for efetivada a conversão da multa, não incidirá o desconto previsto no art. 50 desta Lei.” (NR)

“Art. 81. O requerimento de conversão de multa na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 80-A será instruído com o projeto de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão emissor da multa.

§ 1º Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se for provocada, poderá conceder prazo de até 30 (trinta) dias para que o autuado apresente o documento referido.

§ 2º Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que proceda, em prazo predefinido não inferior a 30 (trinta) dias, emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor consolidado da multa a ser convertida.

§ 3º O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa.”(NR)

“Art. 82. Os autuados, no âmbito de autos de infração que se encontrarem em tramitação no órgão ambiental, poderão requerer a conversão de multa, e lhes serão assegurados os seguintes descontos:

I – 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião de audiência de autocomposição ambiental a que todos deverão ser convidados, independentemente da fase em que se encontrar o trâmite do julgamento;

II – 35% (trinta e cinco por cento), quando o requerimento for apresentado até a inscrição do débito em dívida ativa.

................

”(NR)

“Art. 83.

................

§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão na forma prevista no inciso I do art. 80-A, a autoridade julgadora notificará o autuado para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 84.

§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso hierárquico.

§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.” (NR)

“Art. 84. Se houver decisão favorável ao pedido de conversão de multa na forma prevista no inciso I do art. 80-A, as partes celebrarão termo de compromisso ambiental, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

................

II – objeto da conversão;

III – prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá ser de no máximo 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que justificadamente;

IV – descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

V – multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;

VI – reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, se existirem;

VII – efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; e VIII – foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.

§ 1º O termo de compromisso referido no caput conterá ainda:

I – a descrição detalhada do objeto;

II – o valor do investimento previsto para sua execução;

III – as metas a serem atingidas; e

IV – o anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado, quando isso couber.

§ 2º Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caput do art. 80-A, o autuado deverá:

I – promover o depósito integral ou de parcela em conta garantia em banco público ou fundo, referente ao valor do projeto selecionado, ou à respectiva cota-parte do projeto ou valor da multa convertida, nos termos definidos pelo órgão emissor da multa;

II – outorgar ao órgão emissor da multa a escolha do projeto a ser apoiado;

III – emitir autorização para que o banco público, detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, possa custear as despesas do projeto selecionado;

IV – declarar ciência quanto à escolha da entidade selecionada, que será signatária no termo de compromisso, bem como de suas obrigações para a execução do projeto contemplado; e

V – firmar compromisso quanto à vedação do levantamento, a qualquer tempo, pelo autuado ou pelo órgão emissor da multa, do valor depositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.

§ 3º A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 4º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.

§ 5º A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão emissor da multa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 6º O termo de compromisso terá efeito nas esferas cível e administrativa.

§ 7º O inadimplemento do termo de compromisso implica:

I – na esfera administrativa, inscrição imediata do débito em dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração, subtraídos os valores já pagos ou depositados, acrescidos dos consectários legais incidentes; e

II – na esfera cível, execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 8º Os recursos depositados pelo autuado na conta garantia referida no inciso I do

§ 2º deste artigo serão vinculados ao projeto e assegurarão o cumprimento da sua obrigação de prestar os serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.” (NR)

§ 9º Na hipótese da conversão prevista nos incisos II e III do caput do art. 80-A, o depósito integral do valor devido, respectivamente, na conta vinculada ao projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa ou no fundo de que trata o artigo 85-A confere quitação à obrigação.” (NR)

“Art. 85-A. Fica o órgão ambiental estadual autorizado a selecionar a instituição para criar e administrar o fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão da multa de que trata esta Lei, bem como para recursos oriundos de compensações florestais ou ambientais.

§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo será responsável pela gestão centralizada dos recursos de conversões de multa ambiental e poderá, para a sua execução, selecionar propostas ou firmar contratos com empresas ou instituições da sociedade civil especializadas no objeto contratado.

§ 2º O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à conversão de multa, e fica quitada a penalidade pecuniária decorrente da infração mediante expedição do termo de quitação pelo órgão licenciador estadual em até 30 (trinta) dias.

§ 3º O regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas, projetos e as diretrizes definidas em ato do órgão ambiental estadual.

§ 4º Ficam o órgão ambiental estadual e os demais entes com atuação pública no Estado de Goiás autorizados a direcionar para o fundo referido no caput deste artigo recursos de doações, empréstimos, patrocínios, multas de natureza cível ou penal, entre outros de natureza não orçamentária.

§ 5º Os recursos depositados no fundo serão destinados exclusivamente à implementação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme o disposto no art. 70 desta Lei.

§ 6º O contrato a ser firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo de que trata o caput deste artigo incluirá as despesas para sua administração, a serem remuneradas com recursos da conversão de multas que não poderão ultrapassar a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores depositados e respectivos rendimentos.

§ 7º O regulamento desta Lei contemplará mecanismo de governança dos recursos aplicados no âmbito do fundo de que trata este artigo.” (NR)

“Art. 92-A. Os autuados, no âmbito de autos de infração que se encontrarem em tramitação no órgão ambiental, serão notificados a manifestarem interesse na autocomposição, nos termos do § 12 do art. 35 desta Lei.” (NR)

“Art. 92-B. Na contagem dos prazos em dias referidos nesta Lei, computar-se-ão apenas os dias úteis, assim entendidos aqueles que tenham expediente normal da autoridade ambiental.” (NR).

Art. 2º O art. 30 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30.

................

§ 1º

................

§ 2º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que vierem a afetar reservas legais próprias ou de terceiros, o empreendedor deverá realizar, à sua própria conta, a regeneração da área utilizada ou, quando isso não for possível, a compensação da área suprimida, por meio da instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo, doação de área em unidade de conservação de proteção integral, realização de plantio compensatório ou participação em projetos de recuperação ambiental, conforme o disposto em regulamento.

§ 3º Nas hipóteses do

§ 2º deste artigo, o proprietário ou o possuidor do imóvel afetado pelo empreendimento de utilidade pública ou interesse social ficará desobrigado de promover a alteração da reserva legal original para recomposição da área total devida, e deverá ser registrada no CAR de cada imóvel a compensação efetuada pelo empreendedor.

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, não se aplica o disposto no

§ 9º do art. 66 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º O inciso I do art. 22 da Lei nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 22.

................

I – corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas para o regime de arborização urbana;

................

.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I – o inciso VI e o

§ 2º do art. 25 da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013;

II – o art. 69 da Lei nº 18.102, de 2013;

III – o art. 86 da Lei nº 18.102, de 2013; e

IV – o

§ 7º do art. 35 da Lei estadual nº 14.247, de 29 de julho de 2002, acrescido pela Lei estadual nº 19.955, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de janeiro de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado